Dor não tem espécie: prisão de 5–10 anos para maus-tratos a todos os animais

O problema

Dor não tem espécie.
Hoje, a lei brasileira pune com até 5 anos de prisão apenas crimes contra cães e gatos (Lei Sansão). Para os demais animais — cavalos, bovinos, aves e tantos outros — a pena é de apenas 3 meses a 1 ano de detenção, o que na prática não resulta em prisão.

O caso recente de Bananal (SP, agosto/2025), em que um cavalo foi levado à exaustão e mutilado, mostrou ao país a urgência de mudar. Não podemos distinguir vítimas pela espécie.

Quem decide
Congresso Nacional (Câmara dos Deputados e Senado Federal) — a Constituição Federal, no art. 22, I, dá competência exclusiva à União para legislar sobre Direito Penal.

O que pedimos
Alterar o art. 32 da Lei 9.605/1998 para que a pena de maus-tratos seja igual para todos os animais, fixando:

  • Reclusão de 5 a 10 anos, multa e proibição de guarda.
  • Qualificadora: em caso de mutilação, deformidade permanente ou morte, reclusão de 8 a 12 anos.

 

Por que isso é urgente

  • A Constituição (art. 225, §1º, VII) manda proibir práticas cruéis contra qualquer animal, sem distinção de espécie.
  • Hoje, o art. 32 prevê só 3 meses a 1 ano (detenção) para “demais animais”; apenas cães e gatos têm 2 a 5 anos (reclusão).
  • Isso abre brechas e esvazia a punição: agressões contra cavalos, bovinos e aves raramente levam à prisão.
  • O caso do cavalo mutilado em Bananal (SP) escancarou essa injustiça e gerou comoção nacional.

Como isso muda na prática

  • Acaba o “jeitinho” das penas alternativas: pela regra do art. 44 do Código Penal, penas acima de 4 anos não podem ser trocadas por medidas leves. Com 5–10 anos, não há substituição.
  • Sai do Juizado Especial: crimes com pena máxima acima de 2 anos não vão para o JECrim. Com 5–10 anos, não será tratado como “menor potencial ofensivo”.
  • Prisão de verdade: pelo art. 33 do Código Penal, com 5–10 anos a pena pode iniciar em semiaberto, e com a qualificadora de 8–12 anos, em fechado.

Nossa mensagem
Dor não tem espécie. Pedimos ao Congresso Nacional a aprovação de uma Lei Sansão para Todos, que aumente a pena de maus-tratos a qualquer animal.
É uma medida constitucional, necessária e proporcional ao dever de proteger a fauna contra a crueldade.

👉 Assine e compartilhe: animais não são coisas.

Minuta legal (referência técnica)
PROJETO DE LEI nº ___/2025
Altera o art. 32 da Lei nº 9.605, de 12 de fevereiro de 1998, para estender e agravar as penas do crime de maus-tratos a qualquer animal, e dá outras providências.

Art. 1º O art. 32 passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 32. Praticar ato de abuso, maus-tratos, ferir, mutilar ou submeter a condições degradantes animal vertebrado, doméstico ou domesticado, silvestre, nativo ou exótico:
Pena — reclusão, de 5 (cinco) a 10 (dez) anos, e multa; e proibição de guarda pelo prazo de 5 (cinco) a 10 (dez) anos.

§ 1º Incorre nas mesmas penas quem realiza experiência dolorosa ou cruel em animal vivo, havendo alternativa substitutiva.

§ 2º (Qualificadora). Se da conduta resultar mutilação, deformidade permanente ou morte do animal, a pena será de reclusão, de 8 (oito) a 12 (doze) anos, e multa, além da proibição de guarda pelo prazo de 8 (oito) a 15 (quinze) anos.

§ 3º (Agravantes). A pena aumenta-se de 1/3 (um terço) até a metade se o crime for cometido:
I — com emprego de veneno, fogo ou arma;
II — contra mais de um animal;
III — na presença de criança;
IV — por agente público no exercício de fiscalização/controle;
V — em evento que desrespeite normas de bem-estar animal.

§ 4º O juiz determinará, quando necessário, o custeio do tratamento do animal sobrevivente, a perda dos instrumentos do crime, a interdição de atividades que envolvam manejo animal, bem como a participação obrigatória em programa de educação em bem-estar animal.

§ 5º Regulamento poderá estender a proteção deste artigo a invertebrados com evidência científica de senciência.”

Art. 2º Revoga-se o §1º-A do art. 32 da Lei nº 9.605/1998 (Lei nº 14.064/2020).
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

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Cavalo ViolaCriador do abaixo-assinado

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O problema

Dor não tem espécie.
Hoje, a lei brasileira pune com até 5 anos de prisão apenas crimes contra cães e gatos (Lei Sansão). Para os demais animais — cavalos, bovinos, aves e tantos outros — a pena é de apenas 3 meses a 1 ano de detenção, o que na prática não resulta em prisão.

O caso recente de Bananal (SP, agosto/2025), em que um cavalo foi levado à exaustão e mutilado, mostrou ao país a urgência de mudar. Não podemos distinguir vítimas pela espécie.

Quem decide
Congresso Nacional (Câmara dos Deputados e Senado Federal) — a Constituição Federal, no art. 22, I, dá competência exclusiva à União para legislar sobre Direito Penal.

O que pedimos
Alterar o art. 32 da Lei 9.605/1998 para que a pena de maus-tratos seja igual para todos os animais, fixando:

  • Reclusão de 5 a 10 anos, multa e proibição de guarda.
  • Qualificadora: em caso de mutilação, deformidade permanente ou morte, reclusão de 8 a 12 anos.

 

Por que isso é urgente

  • A Constituição (art. 225, §1º, VII) manda proibir práticas cruéis contra qualquer animal, sem distinção de espécie.
  • Hoje, o art. 32 prevê só 3 meses a 1 ano (detenção) para “demais animais”; apenas cães e gatos têm 2 a 5 anos (reclusão).
  • Isso abre brechas e esvazia a punição: agressões contra cavalos, bovinos e aves raramente levam à prisão.
  • O caso do cavalo mutilado em Bananal (SP) escancarou essa injustiça e gerou comoção nacional.

Como isso muda na prática

  • Acaba o “jeitinho” das penas alternativas: pela regra do art. 44 do Código Penal, penas acima de 4 anos não podem ser trocadas por medidas leves. Com 5–10 anos, não há substituição.
  • Sai do Juizado Especial: crimes com pena máxima acima de 2 anos não vão para o JECrim. Com 5–10 anos, não será tratado como “menor potencial ofensivo”.
  • Prisão de verdade: pelo art. 33 do Código Penal, com 5–10 anos a pena pode iniciar em semiaberto, e com a qualificadora de 8–12 anos, em fechado.

Nossa mensagem
Dor não tem espécie. Pedimos ao Congresso Nacional a aprovação de uma Lei Sansão para Todos, que aumente a pena de maus-tratos a qualquer animal.
É uma medida constitucional, necessária e proporcional ao dever de proteger a fauna contra a crueldade.

👉 Assine e compartilhe: animais não são coisas.

Minuta legal (referência técnica)
PROJETO DE LEI nº ___/2025
Altera o art. 32 da Lei nº 9.605, de 12 de fevereiro de 1998, para estender e agravar as penas do crime de maus-tratos a qualquer animal, e dá outras providências.

Art. 1º O art. 32 passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 32. Praticar ato de abuso, maus-tratos, ferir, mutilar ou submeter a condições degradantes animal vertebrado, doméstico ou domesticado, silvestre, nativo ou exótico:
Pena — reclusão, de 5 (cinco) a 10 (dez) anos, e multa; e proibição de guarda pelo prazo de 5 (cinco) a 10 (dez) anos.

§ 1º Incorre nas mesmas penas quem realiza experiência dolorosa ou cruel em animal vivo, havendo alternativa substitutiva.

§ 2º (Qualificadora). Se da conduta resultar mutilação, deformidade permanente ou morte do animal, a pena será de reclusão, de 8 (oito) a 12 (doze) anos, e multa, além da proibição de guarda pelo prazo de 8 (oito) a 15 (quinze) anos.

§ 3º (Agravantes). A pena aumenta-se de 1/3 (um terço) até a metade se o crime for cometido:
I — com emprego de veneno, fogo ou arma;
II — contra mais de um animal;
III — na presença de criança;
IV — por agente público no exercício de fiscalização/controle;
V — em evento que desrespeite normas de bem-estar animal.

§ 4º O juiz determinará, quando necessário, o custeio do tratamento do animal sobrevivente, a perda dos instrumentos do crime, a interdição de atividades que envolvam manejo animal, bem como a participação obrigatória em programa de educação em bem-estar animal.

§ 5º Regulamento poderá estender a proteção deste artigo a invertebrados com evidência científica de senciência.”

Art. 2º Revoga-se o §1º-A do art. 32 da Lei nº 9.605/1998 (Lei nº 14.064/2020).
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

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Cavalo ViolaCriador do abaixo-assinado

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Abaixo-assinado criado em 20 de agosto de 2025