Direito da pessoa com Transtorno do Espectro Autista (TEA), utilizar vaga estacionamento


Direito da pessoa com Transtorno do Espectro Autista (TEA), utilizar vaga estacionamento
O problema
Este abaixo assinado, tem como o objetivo do direito da pessoa com Transtorno do Espectro Autista (TEA) de utilizar as vagas de estacionamento aberto ao público, localizadas em logradouros ou estacionamentos de uso público ou privado de uso coletivo, destinadas a veículos que transportem pessoas com deficiência com comprometimento de mobilidade, no trânsito da cidade de Paranavaí – PR.
A Secretaria Municipal de Proteção à Vida, Patrimônio Público e Trânsito de Paranavaí, recusa a fornecer o cartão de estacionamento para pessoas com TEA, exigindo a comprovação de limitação física ou motora por laudo médico, do qual, se fundamenta pela resolução N° 965/22 do CONTRAN (Conselho Nacional de Trânsito), em especial o artigo 12:
“A credencial deve ser emitida pelo órgão ou entidade executivo de trânsito do Município de domicílio da pessoa com deficiência com comprometimento de mobilidade ou da pessoa idosa e terá validade em todo o território nacional”.
Isto vai contra e viola os direitos das pessoas com TEA das seguintes legislações vigentes: Estatuto da Pessoa com Deficiência (Lei Federal 13.146/2015), a Lei 12.764/2012 (conhecida como Lei Berenice Piana, instituindo a Política Nacional de Proteção dos Direitos da Pessoa com TEA), o Estatuto da Pessoa com Deficiência do Estado do Paraná (Lei Estadual 18.419/2015), a Lei Estadual 20.043/2019 e a Lei Estadual 17.555/2013 (que estabeleceu a Política Estadual de Proteção dos Direitos da Pessoa com TEA).
A pessoa com TEA é considerada pessoa com deficiência, para todos os efeitos legais, garantindo-se assim o direito ao uso das vagas especiais de estacionamento, sem a necessidade de comprovação de mobilidade reduzida.

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O problema
Este abaixo assinado, tem como o objetivo do direito da pessoa com Transtorno do Espectro Autista (TEA) de utilizar as vagas de estacionamento aberto ao público, localizadas em logradouros ou estacionamentos de uso público ou privado de uso coletivo, destinadas a veículos que transportem pessoas com deficiência com comprometimento de mobilidade, no trânsito da cidade de Paranavaí – PR.
A Secretaria Municipal de Proteção à Vida, Patrimônio Público e Trânsito de Paranavaí, recusa a fornecer o cartão de estacionamento para pessoas com TEA, exigindo a comprovação de limitação física ou motora por laudo médico, do qual, se fundamenta pela resolução N° 965/22 do CONTRAN (Conselho Nacional de Trânsito), em especial o artigo 12:
“A credencial deve ser emitida pelo órgão ou entidade executivo de trânsito do Município de domicílio da pessoa com deficiência com comprometimento de mobilidade ou da pessoa idosa e terá validade em todo o território nacional”.
Isto vai contra e viola os direitos das pessoas com TEA das seguintes legislações vigentes: Estatuto da Pessoa com Deficiência (Lei Federal 13.146/2015), a Lei 12.764/2012 (conhecida como Lei Berenice Piana, instituindo a Política Nacional de Proteção dos Direitos da Pessoa com TEA), o Estatuto da Pessoa com Deficiência do Estado do Paraná (Lei Estadual 18.419/2015), a Lei Estadual 20.043/2019 e a Lei Estadual 17.555/2013 (que estabeleceu a Política Estadual de Proteção dos Direitos da Pessoa com TEA).
A pessoa com TEA é considerada pessoa com deficiência, para todos os efeitos legais, garantindo-se assim o direito ao uso das vagas especiais de estacionamento, sem a necessidade de comprovação de mobilidade reduzida.

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Abaixo-assinado criado em 10 de abril de 2023