Diga NÃO a ETE - Estação de tratamento de esgoto CENTRALIZADA em Garopaba SC


Diga NÃO a ETE - Estação de tratamento de esgoto CENTRALIZADA em Garopaba SC
O problema
Assunto: QUESTIONAMENTO SOBRE O IMPEDIMENTO DA EFETIVA PARTICIPAÇÃO DOS CIDADÃOS NO PROCESSO DE IMPLEMENTAÇÃO DA E.T.E. E DA TOTAL FALTA DE PUBLICIDADE DOS ATOS.
CONSIDERANDO que o direito ao meio ambiente equilibrado é um direito constitucional, art. 225 e seus parágrafos e que o direito à água é um direito precípuo ao saneamento básico.
CONSIDERANDO que a Lei Federal 9.433/97 instituí a Política Nacional dos Recursos Hídricos e que a água potável é um direito e que os princípios básicos que norteiam/fundamentam a lei da Águas são: I- descentralização da obtenção e produção de dados e informações; II- coordenação unificada do sistema; III- acesso aos dados e informações garantido à toda sociedade.
CONSIDERANDO que a água é um elemento essencial à conservação da vida e intrínseca ao desenvolvimento e não só de sobrevivência humana como de sobrevivência de todos os processos naturais e de vida que conhecemos. Precisamos estar muito atentos ao uso desse recurso, desde a sua manutenção, isso porque a água é um bem comum de direito de todos e deve estar disponível em quantidade e qualidade satisfatórias, até seu descarte;
CONSIDERANDO que a água é um bem inalienável e que seu uso se consubstancia por uma outorga de uso do recurso hídrico;
CONSIDERANDO que o direito à saúde é um direito social consagrado pelo art.7º da CRF/88 sendo ele uma clausula pétrea constitucional.
CONSIDERANDO diretriz fixada no próprio Estatuto da Cidade - Lei Federal no 10.257, de 10 de julho de 2001, o Poder Executivo deve efetivar a revisão participativa do Plano de |Saneamento Básico;
CONSIDERANDO que o processo de revisão do PLANO DIRETOR deve ser conduzido pelo Poder Executivo com garantia da observância dos princípios da gestão democrática e da transparência, nesse sentido falamos de um princípio constitucional da publicidade e o direito à informação consagrado no art.5º da CRF/88 incisos XIV, XXXIII. Todos os atos do poder executivo devem ser públicos;
CONSIDERANDO que a efetiva participação popular na construção da proposta de revisão revela-se essencial para nela refletir a pluralidade do nosso território, suas respectivas atividades e ocupantes;
CONSIDERANDO que a participação popular na revisão do plano de saneamento básico inclui como um dos principais requisitos para sua legitimidade a participação popular e, nesse sentido, a aceitação da comunidade;
CONSIDERANDO, nesse passo, a necessidade de estimular a participação dos diversos segmentos da sociedade no processo de revisão e implementação da E.T.E. que definirá as adequações necessárias à consecução dos objetivos da Política de Desenvolvimento Urbano fixada pelo Plano Diretor;
CONSIDERANDO que a efetiva participação Popular e a Publicidade não vem sendo aplicados ao processo de implementação da E.T.E.
CONSIDERANDO que já houve contato direto à morador do bairro Ressacada para aquisição de terreno para uso da CASAN. Que também já houve “entrada não permitida”, em outro terreno, de funcionários, de empresa terceirizada da CASAN para medição do terreno lindeiro ao terreno contatado para compra/venda. O esbulho ao direito de posse cessou quando o proprietário verificou a situação e mandou os funcionários se retirarem.
CONSIDERANDO que direito de expressar opinião, acompanhar a utilização das suas opiniões e exercer influência em relação às decisões políticas, econômicas, de gestão ou outras decisões sociais, segundo o seu direito de buscar proteção à sua vida;
CONSIDERANDO que a CASAN já fora oficializada com estes questionamentos e não retornou com informações;
Dirigimo-nos a Vossa Senhoria novamente para solicitar informações sobre o andamento da revisão do plano de saneamento básico, os estudos que existem, o cronograma que vem sendo implementado para tanto e todos os atos que existem sobre a implementação do Sistema de Tratamento de água e esgoto bem como seus estudos de impacto ambiental e do sistema de tratamento que se pretende instalar no Município para fins de garantia de todos os direitos constitucionais e infraconstitucionais.
Garopaba, 05 de setembro de 2022
O problema
Assunto: QUESTIONAMENTO SOBRE O IMPEDIMENTO DA EFETIVA PARTICIPAÇÃO DOS CIDADÃOS NO PROCESSO DE IMPLEMENTAÇÃO DA E.T.E. E DA TOTAL FALTA DE PUBLICIDADE DOS ATOS.
CONSIDERANDO que o direito ao meio ambiente equilibrado é um direito constitucional, art. 225 e seus parágrafos e que o direito à água é um direito precípuo ao saneamento básico.
CONSIDERANDO que a Lei Federal 9.433/97 instituí a Política Nacional dos Recursos Hídricos e que a água potável é um direito e que os princípios básicos que norteiam/fundamentam a lei da Águas são: I- descentralização da obtenção e produção de dados e informações; II- coordenação unificada do sistema; III- acesso aos dados e informações garantido à toda sociedade.
CONSIDERANDO que a água é um elemento essencial à conservação da vida e intrínseca ao desenvolvimento e não só de sobrevivência humana como de sobrevivência de todos os processos naturais e de vida que conhecemos. Precisamos estar muito atentos ao uso desse recurso, desde a sua manutenção, isso porque a água é um bem comum de direito de todos e deve estar disponível em quantidade e qualidade satisfatórias, até seu descarte;
CONSIDERANDO que a água é um bem inalienável e que seu uso se consubstancia por uma outorga de uso do recurso hídrico;
CONSIDERANDO que o direito à saúde é um direito social consagrado pelo art.7º da CRF/88 sendo ele uma clausula pétrea constitucional.
CONSIDERANDO diretriz fixada no próprio Estatuto da Cidade - Lei Federal no 10.257, de 10 de julho de 2001, o Poder Executivo deve efetivar a revisão participativa do Plano de |Saneamento Básico;
CONSIDERANDO que o processo de revisão do PLANO DIRETOR deve ser conduzido pelo Poder Executivo com garantia da observância dos princípios da gestão democrática e da transparência, nesse sentido falamos de um princípio constitucional da publicidade e o direito à informação consagrado no art.5º da CRF/88 incisos XIV, XXXIII. Todos os atos do poder executivo devem ser públicos;
CONSIDERANDO que a efetiva participação popular na construção da proposta de revisão revela-se essencial para nela refletir a pluralidade do nosso território, suas respectivas atividades e ocupantes;
CONSIDERANDO que a participação popular na revisão do plano de saneamento básico inclui como um dos principais requisitos para sua legitimidade a participação popular e, nesse sentido, a aceitação da comunidade;
CONSIDERANDO, nesse passo, a necessidade de estimular a participação dos diversos segmentos da sociedade no processo de revisão e implementação da E.T.E. que definirá as adequações necessárias à consecução dos objetivos da Política de Desenvolvimento Urbano fixada pelo Plano Diretor;
CONSIDERANDO que a efetiva participação Popular e a Publicidade não vem sendo aplicados ao processo de implementação da E.T.E.
CONSIDERANDO que já houve contato direto à morador do bairro Ressacada para aquisição de terreno para uso da CASAN. Que também já houve “entrada não permitida”, em outro terreno, de funcionários, de empresa terceirizada da CASAN para medição do terreno lindeiro ao terreno contatado para compra/venda. O esbulho ao direito de posse cessou quando o proprietário verificou a situação e mandou os funcionários se retirarem.
CONSIDERANDO que direito de expressar opinião, acompanhar a utilização das suas opiniões e exercer influência em relação às decisões políticas, econômicas, de gestão ou outras decisões sociais, segundo o seu direito de buscar proteção à sua vida;
CONSIDERANDO que a CASAN já fora oficializada com estes questionamentos e não retornou com informações;
Dirigimo-nos a Vossa Senhoria novamente para solicitar informações sobre o andamento da revisão do plano de saneamento básico, os estudos que existem, o cronograma que vem sendo implementado para tanto e todos os atos que existem sobre a implementação do Sistema de Tratamento de água e esgoto bem como seus estudos de impacto ambiental e do sistema de tratamento que se pretende instalar no Município para fins de garantia de todos os direitos constitucionais e infraconstitucionais.
Garopaba, 05 de setembro de 2022
Abaixo-assinado encerrado
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Abaixo-assinado criado em 4 de setembro de 2022