Petition updateDEGRADAÇÃO AMBIENTAL - RIO DE JANEIRODENÚNCIA PALESTRA SMAC E PREFEITURA COP 28
Fórum da Cidadania RJRio de janeiro, Brazil
Nov 29, 2023

Vimos por meio desta informar a realização, no dia 24.11.2023, do evento pela Secretaria do Meio Ambiente e Clima (SMAC), com a participação da atual secretária, Sr. Tainá de Paula, intitulado “AÇÃO RIO – O Rio de Janeiro no enfrentamento à crise climática”, no Instituto dos Arquitetos do Brasil – IAB.  Os responsáveis por sua criação, deixaram de observar as normas legais, princípios e acordos internacionais que regulamentam a participação e o debate público com diversos segmentos da sociedade.

Ademais, às vésperas da 28ª conferência das Nações Unidas sobre Mudanças Climáticas (COP 28), a ser realizada na cidade de Dubai- Emirados Árabes Unidos, o acontecimento foi divulgado através das redes sociais e aplicativos Whatzapp, acompanhado de texto e áudio (anexo), sustentando que o debate incluirá a participação de “especialistas, ativistas e gestores da área do clima”, com função de determinar as estratégias ambientais e propostas para conter o avanço da degradação climática e ambiental, que o Estado do Rio de Janeiro apresentará ao mundo.

Somado a isso, o “lançamento do Proclima e do Inventário de Emissões de Gases de Efeito Estufa”, com apresentação de dados e ações atualizadas em relação ao combate à crise climática, sob o argumento de que a prefeitura reforçaria o seu compromisso com os princípios da: participação, transparência boa-fé, da máxima publicidade em matéria ambiental.

Sucede que, não houve a correta discussão com a participação da sociedade civil sobre o tema, ante ausência dos movimentos sociais, do Conselho Municipal do Meio Ambiente da cidade do Rio de Janeiro- (CONSEMAC), ausência de audiências públicas e nenhuma consulta aos centros acadêmicos.

O que denota, em tese, possível uso de recursos públicos sem a observância e obediência à Lei; à Política Nacional sobre Mudança do Clima – (PNMC) e aos tratados e acordos internacionais, em especial, ao Acordo Regional sobre Acesso à Informação, Participação Pública e Acesso à Justiça em Assuntos Ambientais na América Latina e no Caribe, adotado em Escazú (Costa Rica), em vigor em22 de abril de 2021.

Dessa forma, trata-se, em tese, de uma técnica de manipulação difundida nas redes socais chamada “Greenwashing”[1], cuja tradução (dentre muitas) é de “lavagem verde”, tendo como prática “(...) fazer ‘maquiagem ecológica’ nas suas publicidades, para gerar uma imagem mais positiva e sustentável quando, na verdade, a realidade era outra(...)”.  

Por essas razões, a Prefeitura do Rio de Janeiro e Secretaria do Meio Ambiente e Clima (SMAC) praticaram atos em desconformidade ao caput art. 3 da Política Nacional do Meio Ambiente e Clima, vejamos:

“Art. 3o A PNMC e as ações dela decorrentes, executadas sob a responsabilidade dos entes políticos e dos órgãos da administração pública, observarão os princípios da precaução, da prevenção, da participação cidadã, do desenvolvimento sustentável e o das responsabilidades comuns, porém diferenciadas, este último no âmbito internacional, e, quanto às medidas a serem adotadas na sua execução, será considerado o seguinte:” - (frisamos e destacamos).

No mesmo sentido, não foram observados os princípios e normas elencados no Acordo de em Escazú (Costa Rica), na forma do artigo 2, alíneas a) e c); artigo 3; artigo 5, itens 1 e 2, alíneas a), b) e c); artigo 6, item 2; artigo 7, item 1, 6 e 7.

 

Ainda, o descumprimento quanto a norma do artigo 2 do Regimento Interno (CONSEMAC) "I" nº. 120/2014, a destacar:

“Art. 2º - Cabe ao Conselho Municipal de Meio Ambiente da Cidade do Rio de Janeiro, para cumprimento de sua competência, o exercício das atribuições especificadas no art. 129 da Lei Orgânica Municipal, do art. 2º da Lei nº 2.390/95 e tantas quais lhe forem estabelecidas pelas normas e regulamentos legais, de forma a definir, acompanhar, fiscalizar, promover e avaliar políticas, ações, projetos e programas referentes às questões relativas ao meio ambiente” – (destacamos e frisamos).

Por fim, a inobservância das partes Noticiadas em face do disposto no art. 2, incisos XI, XII, XIII, XV, da Lei n. 2.390/1995 (Dispõe sobre o Conselho Municipal de Meio Ambiente da cidade do Rio de Janeiro).

“Art. 2º - O Conselho Municipal de Meio Ambiente da Cidade do Rio de Janeiro, órgão deliberativo, normativo e fiscalizador, terá como atribuições:

XI - desenvolver instâncias de negociações entre partes interessadas para a mediação e elaboração de propostas de solução de conflitos envolvendo o meio ambiente; 

XII - promover supletivamente, a realização de audiências públicas; 

XIII - fornecer subsídios técnicos para esclarecimentos relativos à defesa do meio ambiente, à indústria, ao comércio, à agropecuária e à comunidade; 

XV - manter intercâmbio com entidades oficiais e privadas de pesquisas e de atividades ligadas à defesa do meio ambiente”. (destacamos e frisamos).

Pelo exposto, requer-se ao Ministério Público do Estado do Rio de Janeiro a apuração dos fatos narrados e provas (anexas), procedendo a investigação do fato e eventual responsabilização na esfera administrativa e penal dos envolvidos, caso assim V.Exas. entendam.

 Enfrentar a crise climática é urgente!
 

AUDIO DA TAINÁ, SECRETÁRIA DE MEIO AMBIENTE

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