EMENDA EM CONTRAPOSIÇÃO A LIBERAÇÃO DE ATOS QUE CAUSEM DOR, SOFRIMENTO, TORTURAS A ANIMAIS


EMENDA EM CONTRAPOSIÇÃO A LIBERAÇÃO DE ATOS QUE CAUSEM DOR, SOFRIMENTO, TORTURAS A ANIMAIS
O problema
EMENDA DE INICIATIVA POPULAR AO PLL 073/15
Institui o Código Municipal de Proteção aos Animais, no âmbito do Município de Porto Alegre.
Art. 1º. Inclui e numera artigo com a seguinte redação:
“Art. ... – É proibido e tipificado como maus-tratos a animal doméstico, domesticado ou silvestre, nativo ou exótico, todo e qualquer ato público ou privado, individual ou coletivo, que possa ou venha causar dor, sofrimento ou tortura ao animal, ressalvado somente o procedimento médico veterinário em prol da vida do próprio animal.”
Art. 2º. Ficam revogadas as disposições em contrário na legislação municipal.
JUSTIFICATIVA
Considerando o desarquivamento do projeto de lei pelo autor Ver. Rodrigo Maroni;
Considerando que o projeto de lei venha agora realmente a tramitar na Câmara Municipal de Porto Alegre;
Considerando que não seja apenas uma lei inóqua, dúbia ou de caráter oportunista;
Considerando que há o reconhecimento do direito de crenças, culturas, ideologias, religiões ou de interesses econômicos;
Considerando também que este direito tem limite no direito à vida dos animais conforme a Constituição Federal: “Art. 225. Todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao Poder Público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá- lo para as presentes e futuras gerações. ... VII - proteger a fauna e a flora, vedadas, na forma da lei, as práticas que coloquem em risco sua função ecológica, provoquem a extinção de espécies ou submetam os animais a crueldade.”;
Considerando os dispositivos da Lei 9.605/98 (Lei dos Crimes Ambientes) em especial: “Art. 32. Praticar ato de abuso, maus-tratos, ferir ou mutilar animais silvestres, domésticos ou domesticados, nativos ou exóticos”.
Vem protetoras, apoiadores, voluntários e ONGs da Causa Animal de Porto Alegre com base em especial no Art. 75 Inc. III e Art. 98 Parág. 5º. da Lei Orgânica do Município apresentar esta emenda ao referido projeto de lei.

O problema
EMENDA DE INICIATIVA POPULAR AO PLL 073/15
Institui o Código Municipal de Proteção aos Animais, no âmbito do Município de Porto Alegre.
Art. 1º. Inclui e numera artigo com a seguinte redação:
“Art. ... – É proibido e tipificado como maus-tratos a animal doméstico, domesticado ou silvestre, nativo ou exótico, todo e qualquer ato público ou privado, individual ou coletivo, que possa ou venha causar dor, sofrimento ou tortura ao animal, ressalvado somente o procedimento médico veterinário em prol da vida do próprio animal.”
Art. 2º. Ficam revogadas as disposições em contrário na legislação municipal.
JUSTIFICATIVA
Considerando o desarquivamento do projeto de lei pelo autor Ver. Rodrigo Maroni;
Considerando que o projeto de lei venha agora realmente a tramitar na Câmara Municipal de Porto Alegre;
Considerando que não seja apenas uma lei inóqua, dúbia ou de caráter oportunista;
Considerando que há o reconhecimento do direito de crenças, culturas, ideologias, religiões ou de interesses econômicos;
Considerando também que este direito tem limite no direito à vida dos animais conforme a Constituição Federal: “Art. 225. Todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao Poder Público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá- lo para as presentes e futuras gerações. ... VII - proteger a fauna e a flora, vedadas, na forma da lei, as práticas que coloquem em risco sua função ecológica, provoquem a extinção de espécies ou submetam os animais a crueldade.”;
Considerando os dispositivos da Lei 9.605/98 (Lei dos Crimes Ambientes) em especial: “Art. 32. Praticar ato de abuso, maus-tratos, ferir ou mutilar animais silvestres, domésticos ou domesticados, nativos ou exóticos”.
Vem protetoras, apoiadores, voluntários e ONGs da Causa Animal de Porto Alegre com base em especial no Art. 75 Inc. III e Art. 98 Parág. 5º. da Lei Orgânica do Município apresentar esta emenda ao referido projeto de lei.

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Abaixo-assinado criado em 25 de fevereiro de 2016
