

CRIME DE IRRESPONSABILIDADE? EXIGIMOS INVESTIGAÇÃO JÁ!!!


CRIME DE IRRESPONSABILIDADE? EXIGIMOS INVESTIGAÇÃO JÁ!!!
O problema
O governo de Minas Gerais, sob a gestão de Romeu Zema, vem adotando medidas graves que merecem apuração imediata, por possivelmente configurarem crimes de responsabilidade conforme a Lei nº 1.079/1950, além de violarem princípios constitucionais da administração pública.
🔴 FECHAMENTO DE HOSPITAIS ESSENCIAIS
Estão sendo esvaziadas ou desativadas alas inteiras de hospitais públicos estaduais que são referência em Minas Gerais:
🏥 Hospital Odete Valadares – referência em maternidade e saúde da mulher
🏥 Hospital Infantil João Paulo II – referência em pediatria e infectologia infantil
🏥 Hospital Eduardo de Menezes – referência em infectologia e doenças respiratórias
🏥 Hospital Alberto Cavalcanti – referência em oncologia (tratamento do câncer)
Essas ações ameaçam o acesso à saúde pública e podem caracterizar violações à Constituição Federal (Art. 6º e 196) e à Lei nº 1.079/1950, nos seguintes dispositivos:
Art. 4º, incisos V e VI – por possível afronta à probidade administrativa e ao uso adequado de recursos públicos;
Art. 7º – por possível negligência na conservação do patrimônio público e dos serviços essenciais;
Art. 10 – por condutas supostamente incompatíveis com o decoro do cargo.
🔴 AUMENTO DE SALÁRIO DO PRÓPRIO GOVERNADOR
Em meio à crise fiscal do estado, foi autorizado o aumento do salário do chefe do Executivo, medida que levanta questionamentos quanto à moralidade, impessoalidade e razoabilidade administrativa.
Com base na Lei nº 1.079/1950, essa conduta pode ser analisada nos termos de:
Art. 4º, V e VI – por aparente afronta à moralidade e à legalidade;
Art. 7º – por gestão questionável dos recursos públicos;
Art. 10, item 4 – por possível ordenação de despesa não autorizada por lei;
Art. 17 – por ações que podem contrariar a lei orçamentária.
🔴 PERDÃO FISCAL ÀS LOCADORAS DE VEÍCULOS
A concessão de benefícios fiscais a grandes locadoras, sem transparência, sem estudos técnicos amplamente divulgados e sem aprovação da Assembleia Legislativa, levanta sérias dúvidas quanto à legalidade do ato.
Esses atos, caso confirmados como irregulares, podem ser avaliados à luz da Lei nº 1.079/1950 como:
Art. 4º, V e VI – por possível favorecimento indevido e falta de impessoalidade;
Art. 7º – por negligência com o patrimônio público;
Art. 10 – por possível renúncia fiscal sem respaldo legal formal;
Art. 11 – por eventual descumprimento da legalidade no exercício da função pública.
🔴 INDÍCIOS DE MÁ GESTÃO E DESMONTE DOS SERVIÇOS PÚBLICOS
A soma dessas ações evidencia uma gestão pública que merece investigação e controle externo, dada a possível prática de:
Art. 4º, incisos V e VI – por violação de princípios da administração pública;
Art. 7º – por negligência e desperdício de recursos públicos;
Art. 9º – por condutas que comprometem a guarda de bens e serviços do estado;
Art. 10 – por atitudes incompatíveis com a dignidade e a função pública.
⚖️ DIANTE DISSO, OS CIDADÃOS MINEIROS EXIGEM:
1. A reabertura imediata dos hospitais públicos afetados e a restauração de sua plena capacidade de atendimento;
2. A revogação dos atos que concederam benefícios fiscais sem aprovação legislativa;
3. A apuração formal, jurídica e institucional sobre possíveis crimes de responsabilidade por parte do governador do estado;
4. O cumprimento dos princípios constitucionais da administração pública: legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência.
📢 O povo mineiro não pode continuar pagando por decisões que enfraquecem a saúde pública, comprometem os cofres do Estado e beneficiam setores privilegiados. A responsabilização é uma exigência democrática e legal.
✍️ Assine este abaixo-assinado e compartilhe. Por justiça, legalidade e pelo direito à saúde em Minas Gerais.
🛡️ Este abaixo-assinado tem caráter informativo e opinativo, baseado em fatos públicos e notórios. As análises legais aqui apresentadas são fundamentadas na Lei nº 1.079/1950 e visam o exercício legítimo do direito constitucional à liberdade de expressão (Art. 5º, IV, IX e XIV da Constituição Federal).

38
O problema
O governo de Minas Gerais, sob a gestão de Romeu Zema, vem adotando medidas graves que merecem apuração imediata, por possivelmente configurarem crimes de responsabilidade conforme a Lei nº 1.079/1950, além de violarem princípios constitucionais da administração pública.
🔴 FECHAMENTO DE HOSPITAIS ESSENCIAIS
Estão sendo esvaziadas ou desativadas alas inteiras de hospitais públicos estaduais que são referência em Minas Gerais:
🏥 Hospital Odete Valadares – referência em maternidade e saúde da mulher
🏥 Hospital Infantil João Paulo II – referência em pediatria e infectologia infantil
🏥 Hospital Eduardo de Menezes – referência em infectologia e doenças respiratórias
🏥 Hospital Alberto Cavalcanti – referência em oncologia (tratamento do câncer)
Essas ações ameaçam o acesso à saúde pública e podem caracterizar violações à Constituição Federal (Art. 6º e 196) e à Lei nº 1.079/1950, nos seguintes dispositivos:
Art. 4º, incisos V e VI – por possível afronta à probidade administrativa e ao uso adequado de recursos públicos;
Art. 7º – por possível negligência na conservação do patrimônio público e dos serviços essenciais;
Art. 10 – por condutas supostamente incompatíveis com o decoro do cargo.
🔴 AUMENTO DE SALÁRIO DO PRÓPRIO GOVERNADOR
Em meio à crise fiscal do estado, foi autorizado o aumento do salário do chefe do Executivo, medida que levanta questionamentos quanto à moralidade, impessoalidade e razoabilidade administrativa.
Com base na Lei nº 1.079/1950, essa conduta pode ser analisada nos termos de:
Art. 4º, V e VI – por aparente afronta à moralidade e à legalidade;
Art. 7º – por gestão questionável dos recursos públicos;
Art. 10, item 4 – por possível ordenação de despesa não autorizada por lei;
Art. 17 – por ações que podem contrariar a lei orçamentária.
🔴 PERDÃO FISCAL ÀS LOCADORAS DE VEÍCULOS
A concessão de benefícios fiscais a grandes locadoras, sem transparência, sem estudos técnicos amplamente divulgados e sem aprovação da Assembleia Legislativa, levanta sérias dúvidas quanto à legalidade do ato.
Esses atos, caso confirmados como irregulares, podem ser avaliados à luz da Lei nº 1.079/1950 como:
Art. 4º, V e VI – por possível favorecimento indevido e falta de impessoalidade;
Art. 7º – por negligência com o patrimônio público;
Art. 10 – por possível renúncia fiscal sem respaldo legal formal;
Art. 11 – por eventual descumprimento da legalidade no exercício da função pública.
🔴 INDÍCIOS DE MÁ GESTÃO E DESMONTE DOS SERVIÇOS PÚBLICOS
A soma dessas ações evidencia uma gestão pública que merece investigação e controle externo, dada a possível prática de:
Art. 4º, incisos V e VI – por violação de princípios da administração pública;
Art. 7º – por negligência e desperdício de recursos públicos;
Art. 9º – por condutas que comprometem a guarda de bens e serviços do estado;
Art. 10 – por atitudes incompatíveis com a dignidade e a função pública.
⚖️ DIANTE DISSO, OS CIDADÃOS MINEIROS EXIGEM:
1. A reabertura imediata dos hospitais públicos afetados e a restauração de sua plena capacidade de atendimento;
2. A revogação dos atos que concederam benefícios fiscais sem aprovação legislativa;
3. A apuração formal, jurídica e institucional sobre possíveis crimes de responsabilidade por parte do governador do estado;
4. O cumprimento dos princípios constitucionais da administração pública: legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência.
📢 O povo mineiro não pode continuar pagando por decisões que enfraquecem a saúde pública, comprometem os cofres do Estado e beneficiam setores privilegiados. A responsabilização é uma exigência democrática e legal.
✍️ Assine este abaixo-assinado e compartilhe. Por justiça, legalidade e pelo direito à saúde em Minas Gerais.
🛡️ Este abaixo-assinado tem caráter informativo e opinativo, baseado em fatos públicos e notórios. As análises legais aqui apresentadas são fundamentadas na Lei nº 1.079/1950 e visam o exercício legítimo do direito constitucional à liberdade de expressão (Art. 5º, IV, IX e XIV da Constituição Federal).

38
Atualizações do abaixo-assinado
Compartilhar este abaixo-assinado
Abaixo-assinado criado em 3 de junho de 2025