Criação do Parque Estadual do Morro Grande, Cotia, SP. Petição ao Ministério Público.

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O problema

Ao Ministério Público do Estado de SP

 

A Reserva Florestal do Morro Grande (RFMG) é um dos um dos maiores e últimos remanescentes florestais da Região Metropolitana de São Paulo, além de abrigar dois reservatórios importantíssimos para o abastecimento do sistema Alto-Cotia. A Lei Estadual nº 1.949/79 instituiu a RFMG como um espaço especialmente protegido, nas condições e termos então vigentes. Portanto, trata-se de uma área que não foi enquadrada, ainda, aos preceitos da Constituição e das normas contemporâneos, embora, inequivocamente, já cumpra as funções substanciais de uma Unidade de Conservação. A própria Companhia Ambiental do Estado de São Paulo (CETESB), em diferentes manifestações técnicas, faz referência à RFMG como uma unidade de conservação (v.g. parecer técnico emitido no processo 21/2010, pg. 74).

A área da RFMG é administrada pela Companhia de Saneamento Básico do Estado de São Paul (SABESP) em função dos dois reservatórios citados, mas o maciço de vegetação, extremamente significativo no contexto da Região Metropolitana de São Paulo, e a riqueza da fauna e flora, não são objeto de medidas específicas de gestão, o que torna a RFMG extremamente vulnerável à caça, coleta de produtos florestais, invasões, gestão inadequada de resíduos e outras perturbações decorrentes, por exemplo, da ferrovia que a atravessa. Seus atributos biológicos, cênicos e sociais, portanto, demandam gestão específica relativa à proteção, restauração ecológica e uso público.. Há intensa visitação à área, embora essa atividade seja irregular e sem qualquer orientação e cuidados. Para além disso, vale lembrar que a Reserva é um patrimônio tombado pelo CONDEPHAAT e é o núcleo mais importante da Área de Proteção e Recuperação de Mananciais do Alto Cotia, de acordo com a Lei nº 16.568, de 10 de novembro de 2017

Ao instituir a RFMG mediante lei, em 1979, a intenção da norma foi a de assegurar a proteção da fauna e da flora, nos termos da Constituição Estadual então vigente, que assim dispunha:

Constituição Estadual de 1967, com redação dada pela Emenda de 1969

Artigo 120 - O Estado deverá :

(...)

V - preservar as suas riquezas naturais e combater a exaustão do solo, bem como proteger a fauna e a flora, criando reservas invioláveis. (grifou-se)

Lembre-se que a Lei Estadual nº 1.949/79 foi editada em um contexto de reabertura política, fase em que se iniciava um certo protagonismo do Poder Legislativo estadual, que fora severamente cerceado durante a ditadura. Ao final dos anos 70, embora ainda fossem limitadas as iniciativas de projetos de lei na Assembleia Legislativa do Estado de SP (ALESP), havia, claramente, um esforço na busca de maior autonomia frente ao Poder Executivo. Assim, o Projeto de Lei 334/1978 (criação da RFMG), de autoria de um deputado estadual (Antonio Carlos Mesquita), convertido na Lei Estadual nº 1.949/79, era também a expressão de uma nova fase institucional, com maior projeção do Parlamento.  

É de se notar que a referida lei foi originalmente vetada pelo Chefe do Poder Executivo, o então governador Paulo Maluf. A lei foi promulgada, assim, pelo Presidente da Assembleia Legislativa, na forma prevista pelo art. 26, § 4.º, da Constituição então vigente, como se verifica no seu preâmbulo. Vale dizer: a ALESP derrubou o veto oposto por Paulo Maluf e assegurou a criação da RFMG.

Ocorre que a Lei Estadual nº 1.949/79, por exemplo em seus artigos 5o e 6o, determinava que o Poder Executivo e a SABESP deveriam adotar uma série de providências administrativas e patrimoniais para a regularização da Reserva como espaço especialmente protegido, nos termos da legislação da época. Entretanto, o Poder Executivo, liderado por Paulo Maluf, que já havia vetado a lei de criação, não levou a efeito as determinações. Pior: os governadores que o sucederam permaneceram igualmente inertes. Mas não há como sustentar a constitucionalidade e a legalidade dessa omissão, como se fosse uma mera opção discricionária. 

Ademais, desde a lei federal do SNUC (Sistema Nacional de Unidades de Conservação), do ano 2000, a RFMG deveria ter sido convertida em uma categoria pertinente a esse Sistema (Parque Estadual, na opinião de nós subscritos) , a qual permitiria a implementação de instrumentos de gestão compatíveis com suas características, como Plano de Manejo e Conselho Consultivo. A rigor, o Estado teria dois anos (a contar da edição lei do SNUC) para cumprir a regra de adaptação, mas até hoje não o fez. Em outras palavras, a Reserva vive sob um grande e histórico imbróglio jurídico e patrimonial. 

Ademais, são graves os desafios que marcam a região do entorno da Reserva. Ocupações irregulares ou clandestinas aumentam de modo significativo, pressionando a área e ameaçando sua integridade. A dificuldade e a fragilidade das áreas de fiscalização dos municípios que circundam a Reserva ocasionam deterioração crescente. 

Assim, tendo em vista o longo tempo decorrido e as ameaças brevemente noticiadas acima, deve o Estado editar, com a máxima prioridade, a norma regulamentadora, nos termos do art. 55 do SNUC, para converter a Reserva em Parque Estadual, na integralidade da área definida na lei de criação. Adicionalmente, serão necessárias providências administrativas – não implementadas, ainda, desde 1979 – de permuta e/ou acordos que envolvem o patrimônio da SABESP e do Estado. Mas isto não impede que a própria norma regulamentadora trace as medidas a serem adotadas para a plena adequação da área, fixando um cronograma e, finalmente, dando concretude à lei de 1979 (interpretada conforme o ordenamento vigente) e atendo-se ao que determina a Constituição (art. 225, III) e ao próprio SNUC. 

Lembre-se, por fim, que o Estado de SP utiliza o decreto do Chefe do Executivo como instrumento para a criação de Parques Estaduais, razão pela qual estaria dispensada a edição de uma lei. Portanto, estando configurada a omissão administrativa, deve o Poder Executivo adotar as providências em prazo razoável, inclusive, se for o caso, através das medidas judiciais pertinentes, a critério do MPSP. 

Nos colocamos à disposição para esclarecimentos e informações adicionais que se fizerem necessárias.

 Atenciosamente,

Thiago L. F. Donnini e Rafael Eichemberger Ummus

 

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A Reserva Florestal do Morro Grande (RFMG) é um dos um dos maiores e últimos remanescentes florestais da Região Metropolitana de São Paulo, além de abrigar dois reservatórios importantíssimos para o abastecimento do sistema Alto-Cotia. A Lei Estadual nº 1.949/79 instituiu a RFMG como um espaço especialmente protegido, nas condições e termos então vigentes. Portanto, trata-se de uma área que não foi enquadrada, ainda, aos preceitos da Constituição e das normas contemporâneos, embora, inequivocamente, já cumpra as funções substanciais de uma Unidade de Conservação. A própria Companhia Ambiental do Estado de São Paulo (CETESB), em diferentes manifestações técnicas, faz referência à RFMG como uma unidade de conservação (v.g. parecer técnico emitido no processo 21/2010, pg. 74).

A área da RFMG é administrada pela Companhia de Saneamento Básico do Estado de São Paul (SABESP) em função dos dois reservatórios citados, mas o maciço de vegetação, extremamente significativo no contexto da Região Metropolitana de São Paulo, e a riqueza da fauna e flora, não são objeto de medidas específicas de gestão, o que torna a RFMG extremamente vulnerável à caça, coleta de produtos florestais, invasões, gestão inadequada de resíduos e outras perturbações decorrentes, por exemplo, da ferrovia que a atravessa. Seus atributos biológicos, cênicos e sociais, portanto, demandam gestão específica relativa à proteção, restauração ecológica e uso público.. Há intensa visitação à área, embora essa atividade seja irregular e sem qualquer orientação e cuidados. Para além disso, vale lembrar que a Reserva é um patrimônio tombado pelo CONDEPHAAT e é o núcleo mais importante da Área de Proteção e Recuperação de Mananciais do Alto Cotia, de acordo com a Lei nº 16.568, de 10 de novembro de 2017

Ao instituir a RFMG mediante lei, em 1979, a intenção da norma foi a de assegurar a proteção da fauna e da flora, nos termos da Constituição Estadual então vigente, que assim dispunha:

Constituição Estadual de 1967, com redação dada pela Emenda de 1969

Artigo 120 - O Estado deverá :

(...)

V - preservar as suas riquezas naturais e combater a exaustão do solo, bem como proteger a fauna e a flora, criando reservas invioláveis. (grifou-se)

Lembre-se que a Lei Estadual nº 1.949/79 foi editada em um contexto de reabertura política, fase em que se iniciava um certo protagonismo do Poder Legislativo estadual, que fora severamente cerceado durante a ditadura. Ao final dos anos 70, embora ainda fossem limitadas as iniciativas de projetos de lei na Assembleia Legislativa do Estado de SP (ALESP), havia, claramente, um esforço na busca de maior autonomia frente ao Poder Executivo. Assim, o Projeto de Lei 334/1978 (criação da RFMG), de autoria de um deputado estadual (Antonio Carlos Mesquita), convertido na Lei Estadual nº 1.949/79, era também a expressão de uma nova fase institucional, com maior projeção do Parlamento.  

É de se notar que a referida lei foi originalmente vetada pelo Chefe do Poder Executivo, o então governador Paulo Maluf. A lei foi promulgada, assim, pelo Presidente da Assembleia Legislativa, na forma prevista pelo art. 26, § 4.º, da Constituição então vigente, como se verifica no seu preâmbulo. Vale dizer: a ALESP derrubou o veto oposto por Paulo Maluf e assegurou a criação da RFMG.

Ocorre que a Lei Estadual nº 1.949/79, por exemplo em seus artigos 5o e 6o, determinava que o Poder Executivo e a SABESP deveriam adotar uma série de providências administrativas e patrimoniais para a regularização da Reserva como espaço especialmente protegido, nos termos da legislação da época. Entretanto, o Poder Executivo, liderado por Paulo Maluf, que já havia vetado a lei de criação, não levou a efeito as determinações. Pior: os governadores que o sucederam permaneceram igualmente inertes. Mas não há como sustentar a constitucionalidade e a legalidade dessa omissão, como se fosse uma mera opção discricionária. 

Ademais, desde a lei federal do SNUC (Sistema Nacional de Unidades de Conservação), do ano 2000, a RFMG deveria ter sido convertida em uma categoria pertinente a esse Sistema (Parque Estadual, na opinião de nós subscritos) , a qual permitiria a implementação de instrumentos de gestão compatíveis com suas características, como Plano de Manejo e Conselho Consultivo. A rigor, o Estado teria dois anos (a contar da edição lei do SNUC) para cumprir a regra de adaptação, mas até hoje não o fez. Em outras palavras, a Reserva vive sob um grande e histórico imbróglio jurídico e patrimonial. 

Ademais, são graves os desafios que marcam a região do entorno da Reserva. Ocupações irregulares ou clandestinas aumentam de modo significativo, pressionando a área e ameaçando sua integridade. A dificuldade e a fragilidade das áreas de fiscalização dos municípios que circundam a Reserva ocasionam deterioração crescente. 

Assim, tendo em vista o longo tempo decorrido e as ameaças brevemente noticiadas acima, deve o Estado editar, com a máxima prioridade, a norma regulamentadora, nos termos do art. 55 do SNUC, para converter a Reserva em Parque Estadual, na integralidade da área definida na lei de criação. Adicionalmente, serão necessárias providências administrativas – não implementadas, ainda, desde 1979 – de permuta e/ou acordos que envolvem o patrimônio da SABESP e do Estado. Mas isto não impede que a própria norma regulamentadora trace as medidas a serem adotadas para a plena adequação da área, fixando um cronograma e, finalmente, dando concretude à lei de 1979 (interpretada conforme o ordenamento vigente) e atendo-se ao que determina a Constituição (art. 225, III) e ao próprio SNUC. 

Lembre-se, por fim, que o Estado de SP utiliza o decreto do Chefe do Executivo como instrumento para a criação de Parques Estaduais, razão pela qual estaria dispensada a edição de uma lei. Portanto, estando configurada a omissão administrativa, deve o Poder Executivo adotar as providências em prazo razoável, inclusive, se for o caso, através das medidas judiciais pertinentes, a critério do MPSP. 

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Os tomadores de decisão

ALESP
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Assembleia Legislativa do Estado de SP
Governo do Estado de SP
Governo do Estado de SP
SEMIL

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Abaixo-assinado criado em 26 de maio de 2023