

CONVOCAR EXCEDENTES - CARGO ESCRITURÁRIO - CONCURSO BANCO DO BRASIL 2023


CONVOCAR EXCEDENTES - CARGO ESCRITURÁRIO - CONCURSO BANCO DO BRASIL 2023
O problema
CONVOCAR EXCEDENTES PARA AMPLIAR O CADASTRO DE RESERVA DURANTE PERÍODO DE VALIDADE DO CERTAME - CARGO ESCRITURÁRIO - CONCURSO BANCO DO BRASIL S.A. - EDITAL Nº 01 - 2022/001.
-Movimento em prol da convocação dos excedentes, que foram classificados em todas as etapas do referido concurso e ficaram fora do número de vagas imediatas, a configurarem o Cadastro de Reserva para o Cargo Escriturário do Banco do Brasil S. A. - Edital Nº 01 - 2022/001, respeitando o que estabelece o Decreto n° 11.211/2022 para Concursos com mais de duas etapas.
-É preciso ressaltar, no entanto, que a rotatividade do cargo citado é alta, prova disso é possível constatar tomando como base o concurso realizado anteriormente Edital Nº 01 - 2021/001, onde o Resultado Final foi publicado no DOU em 21.12.2021 e que o Edital de Abertura referente ao Concurso atual Nº 01 - 2022/001 foi publicado em 23.12.2022 para realização de novo Certame.
-Conforme exposto anteriormente, é de suma importância respeitar o nosso ordenamento jurídico brasileiro de forma expressa na Constituição Federal, com destaque para o artigo 37, onde consta o Princípio da Eficiência como um dos princípios norteadores da Administração Pública, que impõe dever de Eficiência, determinando que a Administração e seus agentes realizem suas atividades com
presteza, perfeição, a fim de alcançar a satisfação do bem comum, produzindo resultados positivos que supram as necessidades da população com o intuito de proporcionar serviços públicos realizados com adequação à sociedade, e executados de forma econômica, em tempo hábil e sem burocracia, dentro dos critérios legais e morais necessários para melhor utilização dos recursos públicos.
-Partindo do Princípio citado, fica fácil demonstrar que é extremamente vantajoso, não só economicamente, mas também socialmente, realizar o aproveitamento de todos os candidatos que foram classificados em todas as etapas do referido concurso e ficaram fora do número de vagas imediatas, durante a validade do Concurso, e cabe destacar que o período de validade inicial de 01(um) ano poderá ser prorrogado por igual período, ou seja, mais 01(um) ano, o que sanaria a injustiça provocada pelo edital, onde em alguns Estados, como por exemplo no Piauí foram ofertadas 53(cinquenta e três) vagas, sendo 39(trinta e nove) imediatas e apenas 14(quatorze) para cadastro de reserva, sendo que no Edital o Estado foi dividido 07(sete) Microrregiões com 02(duas) vagas para Cadastro de Reserva cada, sendo 01(uma) vaga para Ampla Concorrência e 01(um) vaga para Portadores de deficiência.
-A aprovação desta solicitação traz benefícios para toda a sociedade brasileira, pois ratifica a credibilidade das Instituições Públicas e seus Gestores, e evita o dispêndio de dinheiro público para realizar um novo concurso, com o aproveitamento de candidatos que demonstraram através de seus resultados estarem aptos para convocação.
O problema
CONVOCAR EXCEDENTES PARA AMPLIAR O CADASTRO DE RESERVA DURANTE PERÍODO DE VALIDADE DO CERTAME - CARGO ESCRITURÁRIO - CONCURSO BANCO DO BRASIL S.A. - EDITAL Nº 01 - 2022/001.
-Movimento em prol da convocação dos excedentes, que foram classificados em todas as etapas do referido concurso e ficaram fora do número de vagas imediatas, a configurarem o Cadastro de Reserva para o Cargo Escriturário do Banco do Brasil S. A. - Edital Nº 01 - 2022/001, respeitando o que estabelece o Decreto n° 11.211/2022 para Concursos com mais de duas etapas.
-É preciso ressaltar, no entanto, que a rotatividade do cargo citado é alta, prova disso é possível constatar tomando como base o concurso realizado anteriormente Edital Nº 01 - 2021/001, onde o Resultado Final foi publicado no DOU em 21.12.2021 e que o Edital de Abertura referente ao Concurso atual Nº 01 - 2022/001 foi publicado em 23.12.2022 para realização de novo Certame.
-Conforme exposto anteriormente, é de suma importância respeitar o nosso ordenamento jurídico brasileiro de forma expressa na Constituição Federal, com destaque para o artigo 37, onde consta o Princípio da Eficiência como um dos princípios norteadores da Administração Pública, que impõe dever de Eficiência, determinando que a Administração e seus agentes realizem suas atividades com
presteza, perfeição, a fim de alcançar a satisfação do bem comum, produzindo resultados positivos que supram as necessidades da população com o intuito de proporcionar serviços públicos realizados com adequação à sociedade, e executados de forma econômica, em tempo hábil e sem burocracia, dentro dos critérios legais e morais necessários para melhor utilização dos recursos públicos.
-Partindo do Princípio citado, fica fácil demonstrar que é extremamente vantajoso, não só economicamente, mas também socialmente, realizar o aproveitamento de todos os candidatos que foram classificados em todas as etapas do referido concurso e ficaram fora do número de vagas imediatas, durante a validade do Concurso, e cabe destacar que o período de validade inicial de 01(um) ano poderá ser prorrogado por igual período, ou seja, mais 01(um) ano, o que sanaria a injustiça provocada pelo edital, onde em alguns Estados, como por exemplo no Piauí foram ofertadas 53(cinquenta e três) vagas, sendo 39(trinta e nove) imediatas e apenas 14(quatorze) para cadastro de reserva, sendo que no Edital o Estado foi dividido 07(sete) Microrregiões com 02(duas) vagas para Cadastro de Reserva cada, sendo 01(uma) vaga para Ampla Concorrência e 01(um) vaga para Portadores de deficiência.
-A aprovação desta solicitação traz benefícios para toda a sociedade brasileira, pois ratifica a credibilidade das Instituições Públicas e seus Gestores, e evita o dispêndio de dinheiro público para realizar um novo concurso, com o aproveitamento de candidatos que demonstraram através de seus resultados estarem aptos para convocação.
Abaixo-assinado encerrado
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Abaixo-assinado criado em 31 de julho de 2023