Cassação de José Genuíno, João Paulo Cunha, Valdemar C Neto e Pedro Henry
Cassação de José Genuíno, João Paulo Cunha, Valdemar C Neto e Pedro Henry
O problema
Pesa contra tais deputados condenação criminal do Supremo pela prática de crimes de corrupção ativa e passiva, peculato e lavagem de dinheiro, os quais, para os fins aqui visados, configuram-se abuso de prerrogativa e percepção de vantagem indevida, condutas estas ensejadoras da cassação, posto que incompatíveis com o decoro parlamentar, consoante o disposto no artigo 55, 1º da Constituição Federal e do Código de Ética e Decoro Parlamentar da Câmara dos Deputados. Embora ainda não se tenha verificado o trânsito em julgado das decisões condenatórias, cumpre dizer que as mesmas deverão permanecer inalteráveis, face à inviabilidade de nova discussão acerca da culpabilidade. Ademais, o trânsito em julgado não constitui óbice ao reconhecimento da quebra de decoro e subsequente cassação, tanto que, o ex-deputado Roberto Jefferson, teve o seu diploma cassado, logo após delatar o esquema do mensalão, antes mesmo de formalmente denunciado. Se ele, ao cumprir com um dever legal, imposto a todos indistintamente, comprometeu a imagem do Parlamento, a ponto de justificar a cassação do seu mandato, com maior razão justifica-se a cassação dos deputados em questão, haja vista a existência da decisão condenatória contra os mesmos. A manutenção desses deputados no exercício do mandato representa a conivência do Parlamento com a condição penal dos mesmos, o que implica em grave prejuízo à sua imagem, por levar a sociedade a crer seja a corrupção institucionalizada. Assim, requeremos a Vossas Excelências, seja recebida a presente, determinando-se ao Conselho de Ética e Decoro Parlamentar, a imediata instauração do procedimento disciplinar contra os deputados acima-identificados, que deverá culminar com o reconhecimento da quebra de decoro, com a consequente cassação dos respectivos mandatos, face a condenação deles pelo STF, restaurando-se, assim, a imagem do Parlamento, a qual resta maculada, em razão da permanência deles, no exercício do cargo, não obstante o mandamento Constitucional e Normas atinentes ao decoro.

O problema
Pesa contra tais deputados condenação criminal do Supremo pela prática de crimes de corrupção ativa e passiva, peculato e lavagem de dinheiro, os quais, para os fins aqui visados, configuram-se abuso de prerrogativa e percepção de vantagem indevida, condutas estas ensejadoras da cassação, posto que incompatíveis com o decoro parlamentar, consoante o disposto no artigo 55, 1º da Constituição Federal e do Código de Ética e Decoro Parlamentar da Câmara dos Deputados. Embora ainda não se tenha verificado o trânsito em julgado das decisões condenatórias, cumpre dizer que as mesmas deverão permanecer inalteráveis, face à inviabilidade de nova discussão acerca da culpabilidade. Ademais, o trânsito em julgado não constitui óbice ao reconhecimento da quebra de decoro e subsequente cassação, tanto que, o ex-deputado Roberto Jefferson, teve o seu diploma cassado, logo após delatar o esquema do mensalão, antes mesmo de formalmente denunciado. Se ele, ao cumprir com um dever legal, imposto a todos indistintamente, comprometeu a imagem do Parlamento, a ponto de justificar a cassação do seu mandato, com maior razão justifica-se a cassação dos deputados em questão, haja vista a existência da decisão condenatória contra os mesmos. A manutenção desses deputados no exercício do mandato representa a conivência do Parlamento com a condição penal dos mesmos, o que implica em grave prejuízo à sua imagem, por levar a sociedade a crer seja a corrupção institucionalizada. Assim, requeremos a Vossas Excelências, seja recebida a presente, determinando-se ao Conselho de Ética e Decoro Parlamentar, a imediata instauração do procedimento disciplinar contra os deputados acima-identificados, que deverá culminar com o reconhecimento da quebra de decoro, com a consequente cassação dos respectivos mandatos, face a condenação deles pelo STF, restaurando-se, assim, a imagem do Parlamento, a qual resta maculada, em razão da permanência deles, no exercício do cargo, não obstante o mandamento Constitucional e Normas atinentes ao decoro.

Abaixo-assinado encerrado
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Os tomadores de decisão
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Abaixo-assinado criado em 4 de maio de 2013