

Inconstitucional Lei 379/2000 Trentinos


Inconstitucional Lei 379/2000 Trentinos
O problema
Caríssimo(a)s, brasileiro(a)s italo-descendentes
A Lei Italiana 379/2000, que vigorou apenas de 2000 a 2010, permitia a opção de cidadania italiana aos descendentes de pessoas que nasceram nos territórios que pertenciam ao Império Austro-Húngaro.
Essa região, compreende hoje as províncias de Trento, Bolzano e Gorizia e territórios cedidos à ex Iugoslávia mediante os tratados de paz de Paris, de 10/2/1947 e de Osimo de 16/11/1975, dirigido às pessoas que emigraram no período entre 25/12/1867 e 16/7/1920.
Entretanto, tal tratado, de forma inédita, tinha data certa para que fossem cessados seus efeitos jurídicos e/ou eficácia, inviabilizando pedidos de cidadania italiana a esse(a)s ítalo-descendentes.
O problema do referido tratado, além de tantos outros de ordem jurídica, técnica e humanitaria, é que a maioria das pessoas, principalmente os descendentes de pessoas que vieram para o Brasil devido aos horrores da primeira guerra mundial, nunca souberam de tal prazo.
Além disso, não é preciso tecer maiores comentários quanto à inconstitucionalidade da previbilidade de períodocerto de vigência de tal tratado, uma vez que essa previsão atenta diretamente aos direitos mais fundamentais dos descendentes dos cidadãos italianos que nasceram e habitaram esses territories.
Ou seja, o sangue de determinados cidadãos só é italiano por 10 anos e após esse prazo, deixa de ser? Absurdo!!! Desrespeito!!! Torna-se necessário, por questão de direito e de Justiça, provocar uma resposta, uma decisão a cerca da materia!
É fundamento indissolúvel, inalienável e imprescritível na legislação italiana que trata da materia, que na Itália, a cidadania italiana é transmitida via ius sanguinis e não ius soli.
Assim, vedar o direito de obtenção à cidadania italiana àqueles que a detém por direito ius sanguinis, descendentes diretos e naturais de italianos, por pura questão territorial, é um atentado aos seus direitos constitucionais mais básicos.
Além disso, pelo princípio da hierarquia da leis, um tratado ou até mesmo uma simples lei não pode em hipótese alguma sobrepor o que prevê a constituição italiana, e sendo tal tratado um ato atentatório aos direitos constitucionais desses descendentes de cidadãos italianos, se torna o mesmo inaplicável juridicamente.
Enfim, nós da Scarpelli Cidadania Italiana, através de nossa competente equipe juridica, formada por ilustres profissionais e juristas, comandada pelos Doutores Luiz Gustavo Scarpelli, italo-brasileiro, inscrito nas OAB’s de MG, RJ, SP, GO e ES, e Gabriele Zucchetta, inscrito perante a Ordine degli Avvocati di Venezia, entendemos ser possível e essencial demandar perante o poder Judiciário Italiano para ver garantido o direito desses cidadãos. E assim, estamos fazendo!
Já estamos ajuizando ações na Itália, para que seja garantido o Direito Sagrado e Constitucional desses cidadãos descendentes de italianos, em ver sua CIDADANIA ITALIANA reconhecida à luz da Constituicão e da Circular K-28, para que seja declarado inconstitucional o artigo da Lei 379/2000 que prevê data certa de término de vigência dos efeitos do referido tratado ara fins de reconhecimento de cidadania italiana.
Vale lembrar, que um dia já foi impensável e inaceitável juridicamente que mulheres italianas pudessem transmitir a cidadania aos seus filhos nascidos antes de 1948. Hoje já é uma realidade. O mesmo acontecerá com a questão dos trentinos, mas precisamos provocar uma resposta do Judiciário Italiano. Precisamos forçar o Congresso em Roma a aprovar o Projeto de Lei que já tramita naquela casa legislativa.

O problema
Caríssimo(a)s, brasileiro(a)s italo-descendentes
A Lei Italiana 379/2000, que vigorou apenas de 2000 a 2010, permitia a opção de cidadania italiana aos descendentes de pessoas que nasceram nos territórios que pertenciam ao Império Austro-Húngaro.
Essa região, compreende hoje as províncias de Trento, Bolzano e Gorizia e territórios cedidos à ex Iugoslávia mediante os tratados de paz de Paris, de 10/2/1947 e de Osimo de 16/11/1975, dirigido às pessoas que emigraram no período entre 25/12/1867 e 16/7/1920.
Entretanto, tal tratado, de forma inédita, tinha data certa para que fossem cessados seus efeitos jurídicos e/ou eficácia, inviabilizando pedidos de cidadania italiana a esse(a)s ítalo-descendentes.
O problema do referido tratado, além de tantos outros de ordem jurídica, técnica e humanitaria, é que a maioria das pessoas, principalmente os descendentes de pessoas que vieram para o Brasil devido aos horrores da primeira guerra mundial, nunca souberam de tal prazo.
Além disso, não é preciso tecer maiores comentários quanto à inconstitucionalidade da previbilidade de períodocerto de vigência de tal tratado, uma vez que essa previsão atenta diretamente aos direitos mais fundamentais dos descendentes dos cidadãos italianos que nasceram e habitaram esses territories.
Ou seja, o sangue de determinados cidadãos só é italiano por 10 anos e após esse prazo, deixa de ser? Absurdo!!! Desrespeito!!! Torna-se necessário, por questão de direito e de Justiça, provocar uma resposta, uma decisão a cerca da materia!
É fundamento indissolúvel, inalienável e imprescritível na legislação italiana que trata da materia, que na Itália, a cidadania italiana é transmitida via ius sanguinis e não ius soli.
Assim, vedar o direito de obtenção à cidadania italiana àqueles que a detém por direito ius sanguinis, descendentes diretos e naturais de italianos, por pura questão territorial, é um atentado aos seus direitos constitucionais mais básicos.
Além disso, pelo princípio da hierarquia da leis, um tratado ou até mesmo uma simples lei não pode em hipótese alguma sobrepor o que prevê a constituição italiana, e sendo tal tratado um ato atentatório aos direitos constitucionais desses descendentes de cidadãos italianos, se torna o mesmo inaplicável juridicamente.
Enfim, nós da Scarpelli Cidadania Italiana, através de nossa competente equipe juridica, formada por ilustres profissionais e juristas, comandada pelos Doutores Luiz Gustavo Scarpelli, italo-brasileiro, inscrito nas OAB’s de MG, RJ, SP, GO e ES, e Gabriele Zucchetta, inscrito perante a Ordine degli Avvocati di Venezia, entendemos ser possível e essencial demandar perante o poder Judiciário Italiano para ver garantido o direito desses cidadãos. E assim, estamos fazendo!
Já estamos ajuizando ações na Itália, para que seja garantido o Direito Sagrado e Constitucional desses cidadãos descendentes de italianos, em ver sua CIDADANIA ITALIANA reconhecida à luz da Constituicão e da Circular K-28, para que seja declarado inconstitucional o artigo da Lei 379/2000 que prevê data certa de término de vigência dos efeitos do referido tratado ara fins de reconhecimento de cidadania italiana.
Vale lembrar, que um dia já foi impensável e inaceitável juridicamente que mulheres italianas pudessem transmitir a cidadania aos seus filhos nascidos antes de 1948. Hoje já é uma realidade. O mesmo acontecerá com a questão dos trentinos, mas precisamos provocar uma resposta do Judiciário Italiano. Precisamos forçar o Congresso em Roma a aprovar o Projeto de Lei que já tramita naquela casa legislativa.

Abaixo-assinado encerrado
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Os tomadores de decisão
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Abaixo-assinado criado em 6 de maio de 2017