CARTA ABERTA

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O problema

Ao Exmo. Sr. Ministro Edson Fachin, Presidente do Supremo Tribunal Federal

Ministro Presidente,

Os fatos amplamente noticiados pela imprensa sobre a atuação do Ministro Dias Toffoli no chamado caso Master ultrapassaram o campo do desconforto político e ingressaram, com gravidade inequívoca, no terreno da crise institucional.

Não se trata aqui de antecipar juízos de mérito, tampouco de imputar culpa. Trata-se de algo mais elementar — e, paradoxalmente, mais esquecido: a preservação da imparcialidade objetiva da jurisdição e da confiança pública no funcionamento do Supremo Tribunal Federal.

A legislação processual brasileira não desconhece esse problema. Ao contrário. O Código de Processo Penal distingue, com clareza, impedimento e suspeição justamente para proteger o processo não apenas de juízes parciais, mas de juízes cuja atuação comprometa a aparência de imparcialidade. A lei não exige confissão de interesse, nem prova de favorecimento; exige distância, contenção e prudência institucional.

O que causa perplexidade, portanto, não é a discussão jurídica em torno dos conceitos legais, mas o fato de que, mesmo diante de um quadro público de vínculos pessoais, familiares e operacionais diretamente relacionados ao objeto da investigação, o relator resista a reconhecer o mínimo esperado: a necessidade de afastamento para preservação do próprio Tribunal.

Não à toa, o próprio Regimento Interno da Corte, em seu artigo 13, inciso XIII, confere a este Presidente o poder-dever de superintender a ordem e a disciplina do Tribunal. Poder como faculdade de perquirir e frear abusos de seus pares; dever como obrigação do primaz do Judiciário de aplicar a Constituição — lei maior que governa os que governam. Afinal, sem ordem, o exercício do poder degenera em abuso, e a sacralidade dos ritos cede lugar ao manejo de interesses privados.

Nesse contexto, a proposta de criação ou fortalecimento de um Código de Ética para o STF levanta uma indagação incontornável — e que precisa ser feita com franqueza republicana: de que servirá um Código de Ética se o texto claro da lei já é relativizado quando se torna inconveniente? Se as regras vigentes sobre impedimento e suspeição são tratadas como obstáculos formais a serem contornados, que autoridade normativa terá um novo código, ainda mais genérico e dependente de adesão voluntária?

É justamente nos casos difíceis, e não nos triviais, que se testa a seriedade das instituições. A ética não nasce de códigos futuros, mas de decisões presentes. Um gesto de autocontenção agora teria muito mais força pedagógica e institucional do que qualquer norma aprovada para o amanhã.

O Supremo Tribunal Federal não se legitima apenas pela palavra final que profere, mas pelo modo como exerce o poder que concentra. Quando a Corte parece mais empenhada em administrar o desgaste do que em removê-lo pela via mais simples — o afastamento do relator —, o problema deixa de ser externo e passa a ser interno.

Cabe à Presidência do Tribunal, especialmente em momentos como este, reafirmar que ninguém está acima da lei, nem mesmo — e sobretudo — aqueles incumbidos de dizê-la.

A sociedade brasileira aguarda respostas. E, mais do que discursos, aguarda gestos.

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Ao Exmo. Sr. Ministro Edson Fachin, Presidente do Supremo Tribunal Federal

Ministro Presidente,

Os fatos amplamente noticiados pela imprensa sobre a atuação do Ministro Dias Toffoli no chamado caso Master ultrapassaram o campo do desconforto político e ingressaram, com gravidade inequívoca, no terreno da crise institucional.

Não se trata aqui de antecipar juízos de mérito, tampouco de imputar culpa. Trata-se de algo mais elementar — e, paradoxalmente, mais esquecido: a preservação da imparcialidade objetiva da jurisdição e da confiança pública no funcionamento do Supremo Tribunal Federal.

A legislação processual brasileira não desconhece esse problema. Ao contrário. O Código de Processo Penal distingue, com clareza, impedimento e suspeição justamente para proteger o processo não apenas de juízes parciais, mas de juízes cuja atuação comprometa a aparência de imparcialidade. A lei não exige confissão de interesse, nem prova de favorecimento; exige distância, contenção e prudência institucional.

O que causa perplexidade, portanto, não é a discussão jurídica em torno dos conceitos legais, mas o fato de que, mesmo diante de um quadro público de vínculos pessoais, familiares e operacionais diretamente relacionados ao objeto da investigação, o relator resista a reconhecer o mínimo esperado: a necessidade de afastamento para preservação do próprio Tribunal.

Não à toa, o próprio Regimento Interno da Corte, em seu artigo 13, inciso XIII, confere a este Presidente o poder-dever de superintender a ordem e a disciplina do Tribunal. Poder como faculdade de perquirir e frear abusos de seus pares; dever como obrigação do primaz do Judiciário de aplicar a Constituição — lei maior que governa os que governam. Afinal, sem ordem, o exercício do poder degenera em abuso, e a sacralidade dos ritos cede lugar ao manejo de interesses privados.

Nesse contexto, a proposta de criação ou fortalecimento de um Código de Ética para o STF levanta uma indagação incontornável — e que precisa ser feita com franqueza republicana: de que servirá um Código de Ética se o texto claro da lei já é relativizado quando se torna inconveniente? Se as regras vigentes sobre impedimento e suspeição são tratadas como obstáculos formais a serem contornados, que autoridade normativa terá um novo código, ainda mais genérico e dependente de adesão voluntária?

É justamente nos casos difíceis, e não nos triviais, que se testa a seriedade das instituições. A ética não nasce de códigos futuros, mas de decisões presentes. Um gesto de autocontenção agora teria muito mais força pedagógica e institucional do que qualquer norma aprovada para o amanhã.

O Supremo Tribunal Federal não se legitima apenas pela palavra final que profere, mas pelo modo como exerce o poder que concentra. Quando a Corte parece mais empenhada em administrar o desgaste do que em removê-lo pela via mais simples — o afastamento do relator —, o problema deixa de ser externo e passa a ser interno.

Cabe à Presidência do Tribunal, especialmente em momentos como este, reafirmar que ninguém está acima da lei, nem mesmo — e sobretudo — aqueles incumbidos de dizê-la.

A sociedade brasileira aguarda respostas. E, mais do que discursos, aguarda gestos.

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Abaixo-assinado criado em 22 de janeiro de 2026