BRASIL: PROIBIR O USO DE ANIMAIS VIVOS EM CURSOS DAS FORÇAS ARMADAS E DE SEGURANÇA PÚBLICA

O problema

ESTA PETIÇÃO TRATA DA CRIAÇÃO DE LEI FEDERAL PROIBINDO O USO DE ANIMAIS VIVOS EM CURSOS, AULAS, INSTRUÇÕES, EXPERIMENTAÇÕES E AFINS, NAS FORÇAS CONTIDAS NOS ARTIGOS 142 E 144, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL DE 1988, NO SISTEMA ÚNICO DE SEGURANÇA PÚBLICA (SUSP) E CONGÊNERES.

É de conhecimento tácito e velado, de parte considerável da população, que existe nas forças armadas, sobretudo, durante os acampamentos, e nos cursos de formação de grupos especiais e táticos das forças de segurança pública, o uso recorrente de animais vivos que são abatidos para demonstrações de alimentos dessa origem, todavia essa informação fica restrita, com proibição de fotos e vídeos que possam ser divulgadas ou confrontadas por especialistas em bem-estar animal, entidades de defesa e proteção animal e do próprio escrutínio público.
O que se oculta é a aquisição, o manejo, o transporte do animal ainda vivo, até o modus operandis desses abates, seu processamento e sobretudo a repulsa social pela evidente falta de necessidade da aplicabilidade prática na formação desses servidores e particulares envolvidos, bem como se camuflam as infrações envolvendo matérias ordem penal, ambiental, cível, de direitos humanos, sanitária,(insalubres, inclusive para os próprios alunos e instrutores), de alimento  seguro, nos biomas que são transportados esses animais autóctones ou exóticos, com seus microrganismos e  patógenos, levando (e trazendo) riscos biológicos aos respectivos biotas onde são executadas as instruções de abate (fluidos, secreções e decomposição in loco) mas também para a própria sociedade.

O artigo 32 da lei federal de crimes ambientais 9.605/98 in verbis:

"Praticar ato de abuso, maus-tratos, ferir ou mutilar animais silvestres, domésticos ou domesticados, nativos ou exóticos:
Pena - detenção, de três meses a um ano, e multa. 
§ 1º Incorre nas mesmas penas quem realiza experiência dolorosa ou cruel em animal vivo, ainda que para fins didáticos ou científicos, quando existirem recursos alternativos. 
§ 1º-A Quando se tratar de cão ou gato, a pena para as condutas descritas no caput deste artigo será de  reclusão, de  2  (dois) a 5 (cinco)  anos, multa e proibição da 
guarda. 
§  2º A pena é aumentada de um sexto a um terço, se ocorre morte do animal." 

Como descrito no primeiro parágrafo, a pena do caput do art. 32, se aplica de maneira equiparada para quem poderia aplicar métodos alternativos e deixou de fazê-lo, não havendo dolo específico para isso, ou seja, não interessam as motivações do autor, quer sejam pessoais, ideológicas, culturais, institucionais, suprir falta de recursos, de profissionais habilitados entre outros, bastando que reste ser aplicável o uso de outras práticas substitutivas do animal alcançando o resultado pretendido, no caso aqui, o didático; O § 2º aumenta a pena se o animal for morto, que na totalidade dos casos é a destinação que esses animais têm.
O artigo 37 da lei de crimes ambientais traz as excludentes de ilicitudes para oabate animal, quais sejam: “em estado de necessidade, para saciar a fome do agente ou de sua família; para proteger lavouras, pomares e rebanhos da ação predatória ou destruidora de animais, desde que legal e expressamente autorizado pela autoridade competente; por ser nocivo o animal, desde que assim caracterizado pelo órgão competente.”.

 

 

 

 

Isto é, não encontra respaldo legal fora desse artigo o abate animal, bem como, cabe cortejar que são exigidas diversas autorizações, auditorias e fiscalizações agropecuárias para se produzir e processar animais, licenças estas que as forças armadas, de segurança pública dentro e fora do Sistema Único de Segurança Pública (SUSP) e congêneres não possuem.
O ensaio de um abate animal, para fins didáticos alimentares, pode ser 
feito usando modelos realistas, cobertos de pelúcia sintética, com impressão 3D, órgãos em polímeros de dimensões, cores, texturas e pesos reais, que podem ser manipulados inúmeras vezes, aproveitados para outras turmas, reduzindo custos, eliminando riscos 
biológicos, contaminação, experiências dolorosas e cruéis em um animal vivo, que é o bem jurídico tutelado pelo artigo 32. 
Insta complementar, que é habitual, que se escolha para abater os animais os alunos do curso, desrespeitando frequentemente a objeção de consciência de crenças religiosas, pessoais, morais, éticas e filosóficas, que protegem esses discentes de serem forçados a lidarem com  questões  atávicas e arraigadas profundamente à sua 
identidade pessoal e reconhecimento como indivíduos, conspurcando seus caráteres e autodeterminações, o que pode causar transtornos com traumas de ordem psíquica, irreversíveis.
O animal abatido pelo aluno inexperiente e tenso pela situação é 
imensuravelmente mais sacrificado do que se o fosse por profissional com perícia comprovada, pois, precisa receber mais golpes ou mais cortes imprecisos (com equipamentos inapropriados) sofrendo imensamente, dores excruciantes até sua morte, que pode durar longos minutos nesse processo que é uma sessão inquestionável, de TORTURA, havendo ainda possíveis interrupções dos instrutores para correção do discente, enquanto o animal resta agônico ou em estado de choque até que retomem os atos de sua morte violenta. 
A tortura de animais não raramente é estimulada pelos instrutores e colegas como a decapitação de galináceos vivos com as próprias mãos e dentes, ao completo arrepio da lei, em demonstrações ritualísticas de pretensas reafirmações de uma virilidade estereotipada, fictícia, frágil e infantilizada, que seriam semióticas apenas patéticas e caricatas, não fossem criminosas pelo extremo abuso animal; outrossim não é incomum que se use partes do corpo do animal martirizado (cabeças dos coelhos imolados depois fincados em bengalas improvisadas, v.g.) como souvernirs, amuletos ou totens fincados em estacas, cajados, pendurados no fardamento; também usados em gravações e selfies para recordações doentias, com eventuais postagens clandestinas.
É possível pesquisar no Youtube ou Instagram e.g., treinamentos de grupos táticos militares e policiais, brasileiros e estrangeiros, sobretudo os de selva e locais inóspitos e se deparar com tal conteúdo perturbador e grotesco explicitamente nos perfis pessoais e por sórdido e enojante que pareça, nos próprios perfis institucionais (de forma escamoteada ou velada), que são mantidos pelo erário público para proteger a tutela da dignidade da vida e cumprir a lei, ao invés de promover de forma apologética as próprias infrações penais e com empáfia, como se fossem gloriosos espartanos por massacrar animais assustados, depauperados e indefesos.

 

 

 

 

O uso impreciso de facas impróprias e pouco afiadas, para decapitar animais de grande porte, prolongando o sofrimento, é prática recorrente, com cortes circulares e repetitivos em torno do pescoço até quebrar a coluna, atingindo bruscamente a medula óssea, TORTURA que pode durar, sem anestésicos, absurdos 10 a 20 minutos a depender de fatores aleatórios como experiência pregressa do aluno ou material perfurocortante escolhido ao arbítrio do instrutor, considerando a ausência de procedimentos operacionais oficiais e tecnicamente certificados para padronização de manejo e ferramentas.
O uso instrumental abusivo e CRIMINOSO de silvestres protegidos por listas do IBAMA e ICMBIO como crocodilianos, serpentes, marsupiais (gambás) e outros, de domésticos ("pets" como coelhos) e domesticáveis (galinhas, patos, marrecos, p.ex.) se verifica bastante comum em cursos de - pretensa - sobrevivência em selva do tipo fuzileiros navais com operações ribeirinhas na região norte pela Marinha do Brasil; ressalta-se que o animal permanece desde antes da chegada dos alunos no ambiente da aula, com a mandíbula imobilizada por fita "silver tape" aumentando o grau de maus-tratos, considerando ainda que não há como precisar (muito menos sem esperar assédio e represálias institucionais a posteriori, para quem questionar, no jargão militar, "ponderar") pelos instruídos e visitantes, por quanto tempo estes grandes répteis estão imobilizados e privados de alimentos, hidratação, respiração adequada e fora dos seus habitats.
Vale a ressalva quanto a disfuncionalidade destes treinamentos, corroborado, mais uma vez, pelo fato de que, por exemplo, galináceos e lagoformos (coelhos e lebres) não são encontrados em ambientes de selva brasileiro e tampouco se encontrará nos igapós e igarapés jacarés com as mandíbulas vedadas por fita autocolante, reforçando que o que se pretende é muito mais promover sadismo espetacularizado para criar desconforto, revolta, desumanização nos alunos, do que ensinar algo, desprezando os que discordam, valorizando os estranhamente cordatos, impassíveis e indiferentes.

Os momentos pretéritos ao abate do animal e todo o processo de vilipendio anteriormente exemplificado, também são de sofrimento em escala alta, pois, a regra é serem transportados em gaiolas inadequadas, por vezes com seus próprios excrementos, calor, umidade e intempéries de modo geral sem adaptação própria, experienciam necessidades fisiológicas por horas seguidas (por vezes dias) sem alimentos e água fresca em qualidade e quantidade adequada até a chegada do seu local de tortura e extermínio, que também reservam ao ser senciente, no mais das vezes, presenciar a eliminação de outros animais, com as vocalizações de agonia e esquartejamento do corpo, provocando situação indigna, com alto grau de excitação e estresse ao animal, que virá a passar irremediavelmente pela mesma imolação.

O que se apura aqui é exatamente o avesso a qualquer protocolo ou regramento de abate humanitário, que se exige ensinar nos cursos técnicos e superiores, que lidam com animais em situação de exploração comercial, que se 
fiscaliza rigorosamente, nos estabelecimentos de aquicultura e pecuária.
Nesses cursos e instruções os recursos humanos, os locais, as circunstâncias, os equipamentos de abate, de higiene e de proteção individual e coletiva, de processamento, de preparo são fora dos critérios mínimos de adequação para a manipulação de alimentos, que coloca os servidores em risco grave e a cadeia de custódia desses animais, não possui rastreabilidade auditável, havendo ainda, possível uso de silvestres nativos (em  risco  de extinção) e caçados, sem o conhecimento do IBAMA, ICMbio e órgãos sanitários, ou seja, sem nenhuma garantia de que não há o abuso desses animais, seja na compra, transporte e 
cativeiro, seja nos métodos de captura e manejo, que incidiriam outros tipos penais da lei 9.605/98, além do art. 32 que naturalmente se deveria se aplicar nesses casos. 
A lei de 9.605/98 é federal, portanto, deveria ser respeitada em todo o 
Brasil, acima de caprichos, tradições ou intransigências de instrutores, e de qualquer  cidadão, ao contrário, em instruções no país inteiro, em diversas corporações do Art. 142  e 144 da CRFB/88, vêm por mais de duas décadas de sua publicação,
diariamente, sendo  descumprida, sob o cerceamento por meio de represálias veladas, intimidando e silenciando quem discorda e se incomoda, travestindo-se, de sigilo 
institucional legítimo e compulsório à carreira, no entanto, tal reserva não se aplica para encobrir crimes das (e nas) corporações.
A exemplo de muito países o uso de animais em instruções militarizadas 
vem sendo reduzida e proibida pelas razões que foram expostas na presente petição, de outro modo, porque a cultura de forças policiais e militares estão mudando os seus paradigmas, investindo em ciência, tecnologia e inteligência para a busca de resultados menos letais e mais cirúrgicos, na compreensão de 
que o ideário de banalização da violência e da truculência para formar agentes mais fortes física psiquicamente, fracassou, com baixa eficácia no combate ao crime, alta reprovabilidade social, aumento dos abusos de autoridade e dos
transtornos emocionais dos agentes.
O que resolveria em definitivo esta situação de ilegalidade, por aqueles 
que constitucionalmente deveriam resguarda-las, seria a sanção de uma lei federal que seja enfática na proibição total e irrestrita do uso de animais vivos em cursos, aulas, instruções, experimentações e afins, nas forças contidas nos artigos 142 e 144, da Constituição da República Federativa do Brasil de 1988, no Sistema  Único  de Segurança Pública  (SUSP) e  congêneres, ressalvadas em rol taxativo, aquelas em que a atividade fim exige, como canis especializados prevendo sanções  disciplinares, administrativas e cíveis, sem prejuízo dos demais dispositivos correcionais e penais existentes, como a própria lei de crimes ambientais.
A abolição desses canídeos treinados para resgate, rastreio, detecção de entorpecentes ilícitos, operações policiais e similares pelo uso de  métodos alternativos, devem ser alvo de plano de substituição trabalhada pela tecnologia e as cavalarias, estas já podem e devem ser proibidas e substituídas de imediato, pois, há plenas condições de motorizados atenderem a demanda com diminuição da imprevisibilidade e melhor efetividade da atividade policial ostensiva e preventiva.

 

 

 

 

Estando esses conteúdos regulamentados nesta proposta legislativa, assim como o que mais se faça necessário, com o fulcro de sanear em definitivo estas ilegalidades, cruéis, fúteis imorais, primitivas, anacrônicas e históricas que maculam o avanço civilizatório do nosso País, na medida em que a permissão institucionalizada da TORTURA ANIMAL é ultrajante para qualquer Nacão que se arvore para ser  decente, corrigindo erros estruturais. As forças armadas estadunidenses vem sofrendo pressão há muitos anos, e mais ainda recentemente, tem como resposta ao cidadão e pagador de impostos, paulatinamente substituindo o uso instrumental de animais por outras técnicas.
A cultura pervertida, covarde e criminosa de carnificina animal em cursos de forças de defesa e segurança pública, tomada como normal, cultural, tradicional e até cínica e deturpadamente validada como "necessária" e "formadora de caráter" por quem tem interesse na manutenção dessa matança, conta muito sobre o processo de desumanização que acarreta em comportamentos de sociopatia para com as próprias pessoas quando os formados são soltos na sociedade com esse olhar de superioridade pretensiosa e pusilânime, introjetada e reforçada com base em hegemonia da vontade individual, atropelando a igualdade de interesses, a dignidade e o direito à vida dos animais não humanos, durante os cursos e consequentemente das pessoas, após.


Como apresentado na presente petição, fora de intransigência, caprichos e fetiches, não há qualquer necessidade metodológica ou impossibilidade técnico-orcamentária para a adoção do uso de modelos para todos os tipos de demonstrações em solo brasileiro, seja para simular captura com armadilhas permitidas e não letais, seja para a manipulação do animal e seu processamento, dessarte, o alimento de origem animal que se deseje fornecer aos turnos devem ser de forma legal, sanitária e humanitária, transportadas aos locais de treinamento, vindo processadas de frigoríficos padronizados e inspecionados, como exige no rigor da lei para TODAS(OS) as(os) cidadãs(ãos) brasileiras(os) consumidores. 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

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Ugo Teixeira Werneck ViannaCriador do abaixo-assinadoProfessor do Magistério Superior; Mestre em Políticas Públicas; Fundador e Coord. de campanha privada de esterilização, cuidados e adoção de animais abandonados. IG/Linktree: @ugotwerneckvianna Xwitter: @veganfac YT: @profugotwerneckvianna

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O problema

ESTA PETIÇÃO TRATA DA CRIAÇÃO DE LEI FEDERAL PROIBINDO O USO DE ANIMAIS VIVOS EM CURSOS, AULAS, INSTRUÇÕES, EXPERIMENTAÇÕES E AFINS, NAS FORÇAS CONTIDAS NOS ARTIGOS 142 E 144, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL DE 1988, NO SISTEMA ÚNICO DE SEGURANÇA PÚBLICA (SUSP) E CONGÊNERES.

É de conhecimento tácito e velado, de parte considerável da população, que existe nas forças armadas, sobretudo, durante os acampamentos, e nos cursos de formação de grupos especiais e táticos das forças de segurança pública, o uso recorrente de animais vivos que são abatidos para demonstrações de alimentos dessa origem, todavia essa informação fica restrita, com proibição de fotos e vídeos que possam ser divulgadas ou confrontadas por especialistas em bem-estar animal, entidades de defesa e proteção animal e do próprio escrutínio público.
O que se oculta é a aquisição, o manejo, o transporte do animal ainda vivo, até o modus operandis desses abates, seu processamento e sobretudo a repulsa social pela evidente falta de necessidade da aplicabilidade prática na formação desses servidores e particulares envolvidos, bem como se camuflam as infrações envolvendo matérias ordem penal, ambiental, cível, de direitos humanos, sanitária,(insalubres, inclusive para os próprios alunos e instrutores), de alimento  seguro, nos biomas que são transportados esses animais autóctones ou exóticos, com seus microrganismos e  patógenos, levando (e trazendo) riscos biológicos aos respectivos biotas onde são executadas as instruções de abate (fluidos, secreções e decomposição in loco) mas também para a própria sociedade.

O artigo 32 da lei federal de crimes ambientais 9.605/98 in verbis:

"Praticar ato de abuso, maus-tratos, ferir ou mutilar animais silvestres, domésticos ou domesticados, nativos ou exóticos:
Pena - detenção, de três meses a um ano, e multa. 
§ 1º Incorre nas mesmas penas quem realiza experiência dolorosa ou cruel em animal vivo, ainda que para fins didáticos ou científicos, quando existirem recursos alternativos. 
§ 1º-A Quando se tratar de cão ou gato, a pena para as condutas descritas no caput deste artigo será de  reclusão, de  2  (dois) a 5 (cinco)  anos, multa e proibição da 
guarda. 
§  2º A pena é aumentada de um sexto a um terço, se ocorre morte do animal." 

Como descrito no primeiro parágrafo, a pena do caput do art. 32, se aplica de maneira equiparada para quem poderia aplicar métodos alternativos e deixou de fazê-lo, não havendo dolo específico para isso, ou seja, não interessam as motivações do autor, quer sejam pessoais, ideológicas, culturais, institucionais, suprir falta de recursos, de profissionais habilitados entre outros, bastando que reste ser aplicável o uso de outras práticas substitutivas do animal alcançando o resultado pretendido, no caso aqui, o didático; O § 2º aumenta a pena se o animal for morto, que na totalidade dos casos é a destinação que esses animais têm.
O artigo 37 da lei de crimes ambientais traz as excludentes de ilicitudes para oabate animal, quais sejam: “em estado de necessidade, para saciar a fome do agente ou de sua família; para proteger lavouras, pomares e rebanhos da ação predatória ou destruidora de animais, desde que legal e expressamente autorizado pela autoridade competente; por ser nocivo o animal, desde que assim caracterizado pelo órgão competente.”.

 

 

 

 

Isto é, não encontra respaldo legal fora desse artigo o abate animal, bem como, cabe cortejar que são exigidas diversas autorizações, auditorias e fiscalizações agropecuárias para se produzir e processar animais, licenças estas que as forças armadas, de segurança pública dentro e fora do Sistema Único de Segurança Pública (SUSP) e congêneres não possuem.
O ensaio de um abate animal, para fins didáticos alimentares, pode ser 
feito usando modelos realistas, cobertos de pelúcia sintética, com impressão 3D, órgãos em polímeros de dimensões, cores, texturas e pesos reais, que podem ser manipulados inúmeras vezes, aproveitados para outras turmas, reduzindo custos, eliminando riscos 
biológicos, contaminação, experiências dolorosas e cruéis em um animal vivo, que é o bem jurídico tutelado pelo artigo 32. 
Insta complementar, que é habitual, que se escolha para abater os animais os alunos do curso, desrespeitando frequentemente a objeção de consciência de crenças religiosas, pessoais, morais, éticas e filosóficas, que protegem esses discentes de serem forçados a lidarem com  questões  atávicas e arraigadas profundamente à sua 
identidade pessoal e reconhecimento como indivíduos, conspurcando seus caráteres e autodeterminações, o que pode causar transtornos com traumas de ordem psíquica, irreversíveis.
O animal abatido pelo aluno inexperiente e tenso pela situação é 
imensuravelmente mais sacrificado do que se o fosse por profissional com perícia comprovada, pois, precisa receber mais golpes ou mais cortes imprecisos (com equipamentos inapropriados) sofrendo imensamente, dores excruciantes até sua morte, que pode durar longos minutos nesse processo que é uma sessão inquestionável, de TORTURA, havendo ainda possíveis interrupções dos instrutores para correção do discente, enquanto o animal resta agônico ou em estado de choque até que retomem os atos de sua morte violenta. 
A tortura de animais não raramente é estimulada pelos instrutores e colegas como a decapitação de galináceos vivos com as próprias mãos e dentes, ao completo arrepio da lei, em demonstrações ritualísticas de pretensas reafirmações de uma virilidade estereotipada, fictícia, frágil e infantilizada, que seriam semióticas apenas patéticas e caricatas, não fossem criminosas pelo extremo abuso animal; outrossim não é incomum que se use partes do corpo do animal martirizado (cabeças dos coelhos imolados depois fincados em bengalas improvisadas, v.g.) como souvernirs, amuletos ou totens fincados em estacas, cajados, pendurados no fardamento; também usados em gravações e selfies para recordações doentias, com eventuais postagens clandestinas.
É possível pesquisar no Youtube ou Instagram e.g., treinamentos de grupos táticos militares e policiais, brasileiros e estrangeiros, sobretudo os de selva e locais inóspitos e se deparar com tal conteúdo perturbador e grotesco explicitamente nos perfis pessoais e por sórdido e enojante que pareça, nos próprios perfis institucionais (de forma escamoteada ou velada), que são mantidos pelo erário público para proteger a tutela da dignidade da vida e cumprir a lei, ao invés de promover de forma apologética as próprias infrações penais e com empáfia, como se fossem gloriosos espartanos por massacrar animais assustados, depauperados e indefesos.

 

 

 

 

O uso impreciso de facas impróprias e pouco afiadas, para decapitar animais de grande porte, prolongando o sofrimento, é prática recorrente, com cortes circulares e repetitivos em torno do pescoço até quebrar a coluna, atingindo bruscamente a medula óssea, TORTURA que pode durar, sem anestésicos, absurdos 10 a 20 minutos a depender de fatores aleatórios como experiência pregressa do aluno ou material perfurocortante escolhido ao arbítrio do instrutor, considerando a ausência de procedimentos operacionais oficiais e tecnicamente certificados para padronização de manejo e ferramentas.
O uso instrumental abusivo e CRIMINOSO de silvestres protegidos por listas do IBAMA e ICMBIO como crocodilianos, serpentes, marsupiais (gambás) e outros, de domésticos ("pets" como coelhos) e domesticáveis (galinhas, patos, marrecos, p.ex.) se verifica bastante comum em cursos de - pretensa - sobrevivência em selva do tipo fuzileiros navais com operações ribeirinhas na região norte pela Marinha do Brasil; ressalta-se que o animal permanece desde antes da chegada dos alunos no ambiente da aula, com a mandíbula imobilizada por fita "silver tape" aumentando o grau de maus-tratos, considerando ainda que não há como precisar (muito menos sem esperar assédio e represálias institucionais a posteriori, para quem questionar, no jargão militar, "ponderar") pelos instruídos e visitantes, por quanto tempo estes grandes répteis estão imobilizados e privados de alimentos, hidratação, respiração adequada e fora dos seus habitats.
Vale a ressalva quanto a disfuncionalidade destes treinamentos, corroborado, mais uma vez, pelo fato de que, por exemplo, galináceos e lagoformos (coelhos e lebres) não são encontrados em ambientes de selva brasileiro e tampouco se encontrará nos igapós e igarapés jacarés com as mandíbulas vedadas por fita autocolante, reforçando que o que se pretende é muito mais promover sadismo espetacularizado para criar desconforto, revolta, desumanização nos alunos, do que ensinar algo, desprezando os que discordam, valorizando os estranhamente cordatos, impassíveis e indiferentes.

Os momentos pretéritos ao abate do animal e todo o processo de vilipendio anteriormente exemplificado, também são de sofrimento em escala alta, pois, a regra é serem transportados em gaiolas inadequadas, por vezes com seus próprios excrementos, calor, umidade e intempéries de modo geral sem adaptação própria, experienciam necessidades fisiológicas por horas seguidas (por vezes dias) sem alimentos e água fresca em qualidade e quantidade adequada até a chegada do seu local de tortura e extermínio, que também reservam ao ser senciente, no mais das vezes, presenciar a eliminação de outros animais, com as vocalizações de agonia e esquartejamento do corpo, provocando situação indigna, com alto grau de excitação e estresse ao animal, que virá a passar irremediavelmente pela mesma imolação.

O que se apura aqui é exatamente o avesso a qualquer protocolo ou regramento de abate humanitário, que se exige ensinar nos cursos técnicos e superiores, que lidam com animais em situação de exploração comercial, que se 
fiscaliza rigorosamente, nos estabelecimentos de aquicultura e pecuária.
Nesses cursos e instruções os recursos humanos, os locais, as circunstâncias, os equipamentos de abate, de higiene e de proteção individual e coletiva, de processamento, de preparo são fora dos critérios mínimos de adequação para a manipulação de alimentos, que coloca os servidores em risco grave e a cadeia de custódia desses animais, não possui rastreabilidade auditável, havendo ainda, possível uso de silvestres nativos (em  risco  de extinção) e caçados, sem o conhecimento do IBAMA, ICMbio e órgãos sanitários, ou seja, sem nenhuma garantia de que não há o abuso desses animais, seja na compra, transporte e 
cativeiro, seja nos métodos de captura e manejo, que incidiriam outros tipos penais da lei 9.605/98, além do art. 32 que naturalmente se deveria se aplicar nesses casos. 
A lei de 9.605/98 é federal, portanto, deveria ser respeitada em todo o 
Brasil, acima de caprichos, tradições ou intransigências de instrutores, e de qualquer  cidadão, ao contrário, em instruções no país inteiro, em diversas corporações do Art. 142  e 144 da CRFB/88, vêm por mais de duas décadas de sua publicação,
diariamente, sendo  descumprida, sob o cerceamento por meio de represálias veladas, intimidando e silenciando quem discorda e se incomoda, travestindo-se, de sigilo 
institucional legítimo e compulsório à carreira, no entanto, tal reserva não se aplica para encobrir crimes das (e nas) corporações.
A exemplo de muito países o uso de animais em instruções militarizadas 
vem sendo reduzida e proibida pelas razões que foram expostas na presente petição, de outro modo, porque a cultura de forças policiais e militares estão mudando os seus paradigmas, investindo em ciência, tecnologia e inteligência para a busca de resultados menos letais e mais cirúrgicos, na compreensão de 
que o ideário de banalização da violência e da truculência para formar agentes mais fortes física psiquicamente, fracassou, com baixa eficácia no combate ao crime, alta reprovabilidade social, aumento dos abusos de autoridade e dos
transtornos emocionais dos agentes.
O que resolveria em definitivo esta situação de ilegalidade, por aqueles 
que constitucionalmente deveriam resguarda-las, seria a sanção de uma lei federal que seja enfática na proibição total e irrestrita do uso de animais vivos em cursos, aulas, instruções, experimentações e afins, nas forças contidas nos artigos 142 e 144, da Constituição da República Federativa do Brasil de 1988, no Sistema  Único  de Segurança Pública  (SUSP) e  congêneres, ressalvadas em rol taxativo, aquelas em que a atividade fim exige, como canis especializados prevendo sanções  disciplinares, administrativas e cíveis, sem prejuízo dos demais dispositivos correcionais e penais existentes, como a própria lei de crimes ambientais.
A abolição desses canídeos treinados para resgate, rastreio, detecção de entorpecentes ilícitos, operações policiais e similares pelo uso de  métodos alternativos, devem ser alvo de plano de substituição trabalhada pela tecnologia e as cavalarias, estas já podem e devem ser proibidas e substituídas de imediato, pois, há plenas condições de motorizados atenderem a demanda com diminuição da imprevisibilidade e melhor efetividade da atividade policial ostensiva e preventiva.

 

 

 

 

Estando esses conteúdos regulamentados nesta proposta legislativa, assim como o que mais se faça necessário, com o fulcro de sanear em definitivo estas ilegalidades, cruéis, fúteis imorais, primitivas, anacrônicas e históricas que maculam o avanço civilizatório do nosso País, na medida em que a permissão institucionalizada da TORTURA ANIMAL é ultrajante para qualquer Nacão que se arvore para ser  decente, corrigindo erros estruturais. As forças armadas estadunidenses vem sofrendo pressão há muitos anos, e mais ainda recentemente, tem como resposta ao cidadão e pagador de impostos, paulatinamente substituindo o uso instrumental de animais por outras técnicas.
A cultura pervertida, covarde e criminosa de carnificina animal em cursos de forças de defesa e segurança pública, tomada como normal, cultural, tradicional e até cínica e deturpadamente validada como "necessária" e "formadora de caráter" por quem tem interesse na manutenção dessa matança, conta muito sobre o processo de desumanização que acarreta em comportamentos de sociopatia para com as próprias pessoas quando os formados são soltos na sociedade com esse olhar de superioridade pretensiosa e pusilânime, introjetada e reforçada com base em hegemonia da vontade individual, atropelando a igualdade de interesses, a dignidade e o direito à vida dos animais não humanos, durante os cursos e consequentemente das pessoas, após.


Como apresentado na presente petição, fora de intransigência, caprichos e fetiches, não há qualquer necessidade metodológica ou impossibilidade técnico-orcamentária para a adoção do uso de modelos para todos os tipos de demonstrações em solo brasileiro, seja para simular captura com armadilhas permitidas e não letais, seja para a manipulação do animal e seu processamento, dessarte, o alimento de origem animal que se deseje fornecer aos turnos devem ser de forma legal, sanitária e humanitária, transportadas aos locais de treinamento, vindo processadas de frigoríficos padronizados e inspecionados, como exige no rigor da lei para TODAS(OS) as(os) cidadãs(ãos) brasileiras(os) consumidores. 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

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Ugo Teixeira Werneck ViannaCriador do abaixo-assinadoProfessor do Magistério Superior; Mestre em Políticas Públicas; Fundador e Coord. de campanha privada de esterilização, cuidados e adoção de animais abandonados. IG/Linktree: @ugotwerneckvianna Xwitter: @veganfac YT: @profugotwerneckvianna

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