Biomedicina Estética Expansão de Direitos e Obrigações

O problema

Expansão Nacional nos Direitos e Deveres da Biomedicina Estética.

Considerando que a grade curricular do curso universitário de bacharelado em Biomedicina incorpora a matéria de Biomedicina Estética;

Considerando que Biomedicina Estética é uma matéria de cunho clínico e laboratorial visando a solicitação de exames para maior segurança dos pacientes, auferindo tratamentos que demandam conhecimento de anatomia, e fisiologia bem como a diagnósticos de cunho estético, com direto contato clínico com pessoas através da promoção de tratamentos tópicos e injetáveis;

Considerando que do decurso destes tratamentos são passiveis a ocorrência de efeitos colaterais, sintomas e intercorrências que podem acarretar na parcial ou total limitação da saúde, do bem estar e da própria vida do paciente;

Considerando as atuais repercussões a nível nacional e internacional sobre os acontecimentos envolvendo Estética e demais considerações pertinentes a Legislação Civil e Criminal vigente no país, no tocante ao tratamento e as responsabilidades do profissional Biomédico Esteta em relação aos pacientes;

Considerando que manobras e técnicas que visam salvaguardar vidas e a integridade de um ser humano são atribuídas a diferentes classes de profissionais como médicos, paramédicos e demais profissionais da saúde que lidam diretamente com pacientes que possam vir a estar em estado de perigo e risco de vida;

Considerando que o ato de prescrever possui interpretações e limitações não privativos de médico, uma vez que outras categorias como dentistas e paramédicos em situações específicas e em caráter de urgência e ou prevenção podem realizar;

Considerando a forma como em países desenvolvidos esta situação é tratada, como nos países do Reino Unido e Irlanda dentre outros mais, onde profissionais como enfermeiros e farmacêuticos podem, por meio de pós graduação específica adquirir e ou ter o direito de prescrição de medicamentos expandido, afim de salvaguardar a vida e a integridade de pacientes, bem como desafogar o sistema de saúde;

Os Biomédicos devidamente registrados em seus Conselhos Regionais de Biomedicina, bem como todo e qualquer ser humano de direitos e deveres que possam vir a ser pacientes de Biomédico, viemos por meio desta requerer ao Conselho Federal de Biomedicina, que tome as devidas precauções no sentido de legislar sobre:

Paragrafo 1: criar a expansão da carga horária e grade curricular, do curso de Biomedicina, aos profissionais que optarem pela habilitação em Biomedicina Estética, para biomédicos devidamente registrados em curso universitário de Biomedicina autorizado por lei, ou a título de curso de extensão e pós graduação obrigatória com a inclusão dos seguintes requisitos:

A) Semiologia compreendida pelo estudo,  meio e modo de se examinar um paciente, e de se verificarem os sinais e sintomas, propedêutica, semiótica e sintomatologia para uso exclusivo de pacientes tratados em procedimentos estéticos abarcados e aprovados pelo CFBM.

B) Prescrição de medicamentos exclusivamente para o tratamento de intercorrências advindas de tratamentos estéticos respeitados os limites da lei, incluindo o uso de Adrenalina/Epipen, quando necessário, para casos de alergias severas como choque anafilático, bem como a prescrição de medicamentos não privativos da classe médica para casos de emergências somente em processos alérgicos, inflamatórios e infecciosos advindos exclusivamente de tratamentos estéticos.

C) A obrigatoriedade de aprendizagem de procedimentos básicos e avançados de primeiro socorros, incluindo o procedimento de entubação e ressuscitação cardio-pulmonar, de forma manual e ou eletrônica, através de uso de aparelhos mecânicos, para casos de insuficiência respiratória e parada cardíaca que advenham exclusivamente de tratamentos estéticos. 

D) Da inclusão nos tratamentos não invasivos de estética biomédica, as modalidades de PRP (Plasma rico em plaquetas) e PRF (Plasma Rico em Fibrinas) com a finalidade estetica diante da possiblidade de o profissional biomédico em extrair e manipular o insumo sanguíneo nos exames laboratoriais, bem como pela capacidade de regeneração de tecidos amplamente utilizados em estética.

E) A inclusão da Ozônio terapia com fins de procedimentos estéticos, bem como no auxilio de intercorrências, diante de seu poder regenerativo celular.

Paragrafo 2: DA MOTIVAÇÃO: diante da atuação legislação, biomédicos estetas tem sido afetados a nível nacional e internacional por constante ataques de outras classes, que não só dificultam a prestação dos serviços de Biomedicina Estética quanto prejudicam a boa fama profissional, bem como é de maior importância, devido a impossibilidade de os Biomédicos poderem prestar os devidos socorros em casos em que haja a necessidade, respeitando os limites de outras profissões, mesmo nos considerados de risco mínimo, pela falta de amplitude do ato resolutivo que criou a Biomedicina Estética. 

Paragrafo 3: DA NECESSIDADE: tais medidas visam salvaguardar a vida e a integridade física e psicológica dos pacientes que se submetem diariamente a tratamentos estéticos em todo território brasileiro, bem como da constante negação da classe médica em atender casos de emergência e urgência advindos de tratamentos estéticos bem como para desafogar e ou minimizar o trabalho de hospitais, em casos de necessidade relativa a tratamentos estéticos.

Paragrafo Único: estas deliberações se fazem necessárias e imperativas ao desempenho da profissão respeitando os atos privativos de outros profissionais de saúde estipuladas em lei, trazendo autonomia ao profissional biomédico para atuar em biomedicina estética em cumprimento de sua responsabilidade civil e penal, no decoro e zelo pela integridade do paciente.

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Huderson VecchiaCriador do abaixo-assinadoRegistered Medical Scientist and Lawyer

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O problema

Expansão Nacional nos Direitos e Deveres da Biomedicina Estética.

Considerando que a grade curricular do curso universitário de bacharelado em Biomedicina incorpora a matéria de Biomedicina Estética;

Considerando que Biomedicina Estética é uma matéria de cunho clínico e laboratorial visando a solicitação de exames para maior segurança dos pacientes, auferindo tratamentos que demandam conhecimento de anatomia, e fisiologia bem como a diagnósticos de cunho estético, com direto contato clínico com pessoas através da promoção de tratamentos tópicos e injetáveis;

Considerando que do decurso destes tratamentos são passiveis a ocorrência de efeitos colaterais, sintomas e intercorrências que podem acarretar na parcial ou total limitação da saúde, do bem estar e da própria vida do paciente;

Considerando as atuais repercussões a nível nacional e internacional sobre os acontecimentos envolvendo Estética e demais considerações pertinentes a Legislação Civil e Criminal vigente no país, no tocante ao tratamento e as responsabilidades do profissional Biomédico Esteta em relação aos pacientes;

Considerando que manobras e técnicas que visam salvaguardar vidas e a integridade de um ser humano são atribuídas a diferentes classes de profissionais como médicos, paramédicos e demais profissionais da saúde que lidam diretamente com pacientes que possam vir a estar em estado de perigo e risco de vida;

Considerando que o ato de prescrever possui interpretações e limitações não privativos de médico, uma vez que outras categorias como dentistas e paramédicos em situações específicas e em caráter de urgência e ou prevenção podem realizar;

Considerando a forma como em países desenvolvidos esta situação é tratada, como nos países do Reino Unido e Irlanda dentre outros mais, onde profissionais como enfermeiros e farmacêuticos podem, por meio de pós graduação específica adquirir e ou ter o direito de prescrição de medicamentos expandido, afim de salvaguardar a vida e a integridade de pacientes, bem como desafogar o sistema de saúde;

Os Biomédicos devidamente registrados em seus Conselhos Regionais de Biomedicina, bem como todo e qualquer ser humano de direitos e deveres que possam vir a ser pacientes de Biomédico, viemos por meio desta requerer ao Conselho Federal de Biomedicina, que tome as devidas precauções no sentido de legislar sobre:

Paragrafo 1: criar a expansão da carga horária e grade curricular, do curso de Biomedicina, aos profissionais que optarem pela habilitação em Biomedicina Estética, para biomédicos devidamente registrados em curso universitário de Biomedicina autorizado por lei, ou a título de curso de extensão e pós graduação obrigatória com a inclusão dos seguintes requisitos:

A) Semiologia compreendida pelo estudo,  meio e modo de se examinar um paciente, e de se verificarem os sinais e sintomas, propedêutica, semiótica e sintomatologia para uso exclusivo de pacientes tratados em procedimentos estéticos abarcados e aprovados pelo CFBM.

B) Prescrição de medicamentos exclusivamente para o tratamento de intercorrências advindas de tratamentos estéticos respeitados os limites da lei, incluindo o uso de Adrenalina/Epipen, quando necessário, para casos de alergias severas como choque anafilático, bem como a prescrição de medicamentos não privativos da classe médica para casos de emergências somente em processos alérgicos, inflamatórios e infecciosos advindos exclusivamente de tratamentos estéticos.

C) A obrigatoriedade de aprendizagem de procedimentos básicos e avançados de primeiro socorros, incluindo o procedimento de entubação e ressuscitação cardio-pulmonar, de forma manual e ou eletrônica, através de uso de aparelhos mecânicos, para casos de insuficiência respiratória e parada cardíaca que advenham exclusivamente de tratamentos estéticos. 

D) Da inclusão nos tratamentos não invasivos de estética biomédica, as modalidades de PRP (Plasma rico em plaquetas) e PRF (Plasma Rico em Fibrinas) com a finalidade estetica diante da possiblidade de o profissional biomédico em extrair e manipular o insumo sanguíneo nos exames laboratoriais, bem como pela capacidade de regeneração de tecidos amplamente utilizados em estética.

E) A inclusão da Ozônio terapia com fins de procedimentos estéticos, bem como no auxilio de intercorrências, diante de seu poder regenerativo celular.

Paragrafo 2: DA MOTIVAÇÃO: diante da atuação legislação, biomédicos estetas tem sido afetados a nível nacional e internacional por constante ataques de outras classes, que não só dificultam a prestação dos serviços de Biomedicina Estética quanto prejudicam a boa fama profissional, bem como é de maior importância, devido a impossibilidade de os Biomédicos poderem prestar os devidos socorros em casos em que haja a necessidade, respeitando os limites de outras profissões, mesmo nos considerados de risco mínimo, pela falta de amplitude do ato resolutivo que criou a Biomedicina Estética. 

Paragrafo 3: DA NECESSIDADE: tais medidas visam salvaguardar a vida e a integridade física e psicológica dos pacientes que se submetem diariamente a tratamentos estéticos em todo território brasileiro, bem como da constante negação da classe médica em atender casos de emergência e urgência advindos de tratamentos estéticos bem como para desafogar e ou minimizar o trabalho de hospitais, em casos de necessidade relativa a tratamentos estéticos.

Paragrafo Único: estas deliberações se fazem necessárias e imperativas ao desempenho da profissão respeitando os atos privativos de outros profissionais de saúde estipuladas em lei, trazendo autonomia ao profissional biomédico para atuar em biomedicina estética em cumprimento de sua responsabilidade civil e penal, no decoro e zelo pela integridade do paciente.

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Huderson VecchiaCriador do abaixo-assinadoRegistered Medical Scientist and Lawyer

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Abaixo-assinado criado em 12 de junho de 2024