ATRASO DA OBRA VIVAZ PRIME BELEM


ATRASO DA OBRA VIVAZ PRIME BELEM
O problema
ABAIXO-ASSINADO DOS PROPRIETÁRIOS DO EMPREENDIMENTO “VIVAZ PRIME BELÉM”
VIVAZ – CYRELA - MADININA EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA
Endereço: Rua do Rócio, n°109 – 3° andar, Sala 01
CNPJ: 13.424.746/0001-74
Endereço do empreendimento: Rua Cajuru, 374 – Belenzinho – 03057-000 - São Paulo - SP
SOLICITAÇÃO DE ESCLARECIMENTOS E PROVIDÊNCIAS SOBRE A EXECUÇÃO DA OBRA E DIREITOS CONTRATUAIS DO ADQUIRENTE
Nós, proprietários do Vivaz Prime Belém, vimos, por meio deste abaixo-assinado, manifestar nossa discordância quanto ao teor das respostas apresentadas pela Vivaz, uma vez que diversos pontos relativos à entrega do empreendimento permanecem sem o devido esclarecimento.
1. Falta de informações completas
Apesar da menção ao prazo contratual e à previsão de entrega, não foram apresentadas informações objetivas sobre o andamento real das obras, atestados de conclusão das etapas, previsão de obtenção do “Habite-se” nem cronograma atualizado de entrega e vistoria das unidades.
O Habite-se ainda está em processo de emissão, conforme informações públicas disponíveis no site do Tribunal de Justiça de São Paulo, conforme o link:
https://esaj.tjsp.jus.br/cpopg/show.do?processo.codigo=1H000WF9V0000&processo.foro=53&conversationId=&cbPesquisa=NMPARTE&dadosConsulta.valorConsulta=MADININA+EMPREENDIMENTOS+IMOBILI%C3%81RIOS+LTDA&cdForo=-1&paginaConsulta=1
Destacamos que, apesar de todos os esforços dos proprietários para que a obra fosse concluída dentro do prazo contratual, e mesmo após diversas tentativas de contato e notificações encaminhadas à construtora, apenas em 9 de setembro de 2025 foi solicitado o Habite-se, demonstrando a falta de diligência na condução do processo de entrega do empreendimento, que tinha previsão inicial 30 de abril de 2025.
RESSALTA-SE AINDA QUE O EMPREENDIMENTO “VIVAZ VILA EMA” SERÁ ENTREGUE COM SEIS (6) MESES DE ANTECEDÊNCIA, O QUE EVIDENCIA QUE O ATRASO DO “VIVAZ PRIME BELÉM” NÃO SE JUSTIFICA.
2. Atrasos e comunicação insuficiente
O contrato prevê tolerância de 180 dias, contudo, essa margem não afasta a obrigação da construtora de manter o comprador plenamente informado sobre eventuais motivos de atraso e medidas adotadas. A ausência de relatórios técnicos e de comunicação transparente caracteriza descumprimento do dever de informação e boa-fé contratual, conforme o art. 6º, III, e art. 30 do Código de Defesa do Consumidor.
Ressaltamos que não houve qualquer situação configuradora de caso fortuito ou força maior que justificasse a prorrogação do prazo contratual para a entrega das unidades.
Nos termos do art. 393 do Código Civil, tais hipóteses exigem a ocorrência de fatos inevitáveis, imprevisíveis e alheios à vontade das partes, o que não se verifica no presente caso.
A construtora não apresentou qualquer prova documental ou técnica que demonstre a ocorrência de evento extraordinário capaz de impedir o regular andamento da obra, como catástrofes naturais, determinações governamentais ou paralisações oficiais.
Ao contrário, o histórico do empreendimento evidencia planejamento deficiente e atrasos administrativos, uma vez que o pedido de emissão do Habite-se ocorreu apenas em 9 de setembro de 2025, ou seja, mais de quatro meses após a data originalmente prevista para a conclusão da obra (30 de abril de 2025). Tal fato afasta a alegação de fortuito e revela mera falta de gestão e organização da incorporadora, o que não pode ser transferido ao comprador.
Ainda que a construtora alegue estar dentro do prazo contratual, isso não a exime da responsabilidade pelos danos causados. O próprio PROCON já consolidou entendimento de que a cláusula de “tolerância imotivada” para atrasos é abusiva, devendo prevalecer a data prevista em contrato como limite final.
Assim, não há fundamento jurídico válido para a invocação da cláusula de tolerância, tampouco para eventual ampliação do prazo contratual sob o argumento de caso fortuito ou força maior. Consequentemente, resta configurado o atraso injustificado na entrega das unidades, o que enseja responsabilidade da construtora pelos prejuízos suportados pelos adquirentes, incluindo indenização e reembolso de valores pagos a título de aluguel e juros de evolução de obra, conforme entendimento consolidado dos tribunais.
3. Indenização e reembolso
A construtora afirma que não há fundamento para os pedidos de indenização e reembolso de aluguéis, mas não apresentou justificativas técnicas ou documentais que comprovem a inexistência de atraso ou que demonstrem a conclusão das obras dentro do prazo previsto.
4. Escolha de sindico e administradora
Ressalto que, durante o processo de escolha dos prestadores de serviço (síndico e administradora), foram apresentadas apenas duas opções por categoria, sem a devida apresentação dos orçamentos comparativos das empresas concorrentes.
Dessa forma, a decisão foi tomada sem qualquer transparência quanto aos valores contratados, permitindo, na prática, que a empresa vencedora fixe livremente o preço do serviço, ainda que em patamar desproporcional, o que configura procedimento amador e contrário aos princípios básicos da boa-fé e da transparência nas relações de consumo.
É inadmissível a contratação de qualquer serviço sem prévia ciência do valor a ser pago, o que viola frontalmente o direito à informação previsto no Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/1990).
Conforme dispõe o artigo 6º, inciso III, é direito básico do consumidor “a informação adequada e clara sobre os diferentes produtos e serviços, com especificação correta de quantidade, características, composição, qualidade, tributos incidentes e preço”.
De igual forma, o artigo 31 determina que “a oferta e apresentação de produtos ou serviços devem assegurar informações corretas, claras, precisas, ostensivas e em língua portuguesa sobre suas características, qualidades, quantidade, composição, preço, garantia, prazos de validade e origem”.
5. Juros de evolução de Obras
Em live realizada em 29 de setembro de 2025, a construtora comunicou que os juros de evolução de obra continuarão sendo cobrados por mais dois (2) meses, mesmo após a emissão do Habite-se e a entrega das chaves.
Tal prática é indevida e ilegal, pois, a partir da emissão do Habite-se, o empreendimento é considerado concluído e, portanto, cessa a responsabilidade do consumidor pelo pagamento dos juros de obra, que têm por finalidade exclusiva cobrir os custos do financiamento da construção.
Nos termos da Lei nº 4.591/1964 e do entendimento consolidado pela jurisprudência dos tribunais brasileiros, os juros de evolução de obra só podem ser cobrados enquanto o imóvel estiver em construção. A partir da conclusão (com o Habite-se), não há mais justificativa legal para a manutenção dessa cobrança, sob pena de enriquecimento ilícito da construtora e/ou da instituição financeira.
A jurisprudência é pacífica nesse sentido:
“É indevida a cobrança de juros de evolução de obra após a expedição do Habite-se, pois, a partir de então, considera-se concluído o empreendimento.”
(TJSP – Apelação Cível nº 100XXXX-21.2019.8.26.0100 – Rel. Des. José Rubens Queiroz Gomes – j. 09/08/2022)
Assim, exige-se a imediata suspensão da cobrança dos juros de evolução de obra, bem como a devolução integral dos valores eventualmente cobrados após a emissão do Habite-se, devidamente atualizados, nos termos do artigo 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, que assegura a restituição em dobro do que for cobrado indevidamente.
A manutenção dessa prática afronta o art. 6º, incisos IV e VI, do CDC, que garante ao consumidor a proteção contra práticas abusivas e o ressarcimento por danos patrimoniais decorrentes de conduta ilícita do fornecedor.
Dessa forma, fica contestada a cobrança dos juros de evolução de obra após a conclusão do empreendimento, e solicita-se que a construtora regularize imediatamente a situação, comunicando formalmente à instituição financeira o encerramento da fase de construção e a liberação do financiamento individual.
RELATO GERAL
A Vivaz tem tratado os seus clientes de forma impessoal, como meros números, sem prestar o suporte adequado nem oferecer as devidas tratativas diante dos inúmeros problemas enfrentados pelos proprietários.
NÓS, PROPRIETÁRIOS, AGUARDAMOS HÁ MESES A ENTREGA DO EMPREENDIMENTO, SEMPRE RECEBENDO JUSTIFICATIVAS GENÉRICAS DE “FALTA DE MÃO DE OBRA” DESDE DEZEMBRO DE 2024, AO MESMO TEMPO EM QUE A EMPRESA SEGUE LANÇANDO NOVOS EMPREENDIMENTOS E ANTECIPANDO OBRAS EM OUTRAS LOCALIDADES, COMO NA VILA EMA. ISSO DEMONSTRA MÁ GESTÃO E TOTAL DESCONSIDERAÇÃO COM OS ATUAIS COMPRADORES, JÁ QUE CLARAMENTE HOUVE DECISÃO EMPRESARIAL CONSCIENTE DE PRIORIZAR NOVOS LANÇAMENTOS EM DETRIMENTO DA CONCLUSÃO DESTE PROJETO.
A CONSTRUTORA ALEGA ESTAR DENTRO DO PRAZO CONTRATUAL, SEM COMPROVAR QUALQUER FATO QUE CONFIGURE CASO FORTUITO, FORÇA MAIOR OU EFETIVA ESCASSEZ DE MÃO DE OBRA. FALTANDO APENAS DEZOITO (18) DIAS PARA O TÉRMINO DO PRAZO DE TOLERÂNCIA, MUITOS PROPRIETÁRIOS AINDA NÃO REALIZARAM A VISTORIA, E O HABITE-SE SEQUER FOI EMITIDO, O QUE REFORÇA A OMISSÃO E DESCASO DA EMPRESA.
Cumpre destacar que, até o presente momento, a empresa permanece sem apresentar qualquer iniciativa concreta para solucionar as demandas apresentadas, limitando-se a repetir cláusulas contratuais e informações já previamente conhecidas.
Ainda que a empresa mencione prazos contratuais e ressalte a legalidade das cláusulas, é evidente a falta de boa-fé na condução da situação, uma vez que não há, até agora, qualquer esforço visível em oferecer apoio ou alternativas aos clientes afetados.
Há indícios de que não se trata de caso isolado, mas sim de conduta empresarial reiterada, afetando consumidores em outros empreendimentos. Assim, este abaixo-assinado busca não apenas reparação, mas também função pedagógica, para prevenir novas lesões e desestimular a repetição de tais práticas.
SOLICITAÇÃO FINAL
Diante dos fatos e fundamentos apresentados, os proprietários do empreendimento Vivaz Prime Belém vêm, por meio deste abaixo-assinado, exigir esclarecimentos imediatos, regularização das pendências, transparência nas informações e respeito aos direitos do consumidor.
Requer-se, ainda, a apresentação de cronograma detalhado para a entrega das unidades e a cessação das práticas abusivas conforme abaixo:
1 - Relatório técnico atualizado com o status físico e legal do empreendimento;
2 - Data confirmada para a vistoria de cada unidade pendente;
3 - Esclarecimento formal sobre o cronograma da Assembleia Geral de Instalação (AGI);
4 - Esclarecimento formal sobre a entrega da obra e das chaves;
5 - Esclarecimento de valores/custo para a contratação de sindico e administradora;
6 - Posição definitiva sobre eventual compensação por prejuízos decorrentes de atraso na entrega.
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O problema
ABAIXO-ASSINADO DOS PROPRIETÁRIOS DO EMPREENDIMENTO “VIVAZ PRIME BELÉM”
VIVAZ – CYRELA - MADININA EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA
Endereço: Rua do Rócio, n°109 – 3° andar, Sala 01
CNPJ: 13.424.746/0001-74
Endereço do empreendimento: Rua Cajuru, 374 – Belenzinho – 03057-000 - São Paulo - SP
SOLICITAÇÃO DE ESCLARECIMENTOS E PROVIDÊNCIAS SOBRE A EXECUÇÃO DA OBRA E DIREITOS CONTRATUAIS DO ADQUIRENTE
Nós, proprietários do Vivaz Prime Belém, vimos, por meio deste abaixo-assinado, manifestar nossa discordância quanto ao teor das respostas apresentadas pela Vivaz, uma vez que diversos pontos relativos à entrega do empreendimento permanecem sem o devido esclarecimento.
1. Falta de informações completas
Apesar da menção ao prazo contratual e à previsão de entrega, não foram apresentadas informações objetivas sobre o andamento real das obras, atestados de conclusão das etapas, previsão de obtenção do “Habite-se” nem cronograma atualizado de entrega e vistoria das unidades.
O Habite-se ainda está em processo de emissão, conforme informações públicas disponíveis no site do Tribunal de Justiça de São Paulo, conforme o link:
https://esaj.tjsp.jus.br/cpopg/show.do?processo.codigo=1H000WF9V0000&processo.foro=53&conversationId=&cbPesquisa=NMPARTE&dadosConsulta.valorConsulta=MADININA+EMPREENDIMENTOS+IMOBILI%C3%81RIOS+LTDA&cdForo=-1&paginaConsulta=1
Destacamos que, apesar de todos os esforços dos proprietários para que a obra fosse concluída dentro do prazo contratual, e mesmo após diversas tentativas de contato e notificações encaminhadas à construtora, apenas em 9 de setembro de 2025 foi solicitado o Habite-se, demonstrando a falta de diligência na condução do processo de entrega do empreendimento, que tinha previsão inicial 30 de abril de 2025.
RESSALTA-SE AINDA QUE O EMPREENDIMENTO “VIVAZ VILA EMA” SERÁ ENTREGUE COM SEIS (6) MESES DE ANTECEDÊNCIA, O QUE EVIDENCIA QUE O ATRASO DO “VIVAZ PRIME BELÉM” NÃO SE JUSTIFICA.
2. Atrasos e comunicação insuficiente
O contrato prevê tolerância de 180 dias, contudo, essa margem não afasta a obrigação da construtora de manter o comprador plenamente informado sobre eventuais motivos de atraso e medidas adotadas. A ausência de relatórios técnicos e de comunicação transparente caracteriza descumprimento do dever de informação e boa-fé contratual, conforme o art. 6º, III, e art. 30 do Código de Defesa do Consumidor.
Ressaltamos que não houve qualquer situação configuradora de caso fortuito ou força maior que justificasse a prorrogação do prazo contratual para a entrega das unidades.
Nos termos do art. 393 do Código Civil, tais hipóteses exigem a ocorrência de fatos inevitáveis, imprevisíveis e alheios à vontade das partes, o que não se verifica no presente caso.
A construtora não apresentou qualquer prova documental ou técnica que demonstre a ocorrência de evento extraordinário capaz de impedir o regular andamento da obra, como catástrofes naturais, determinações governamentais ou paralisações oficiais.
Ao contrário, o histórico do empreendimento evidencia planejamento deficiente e atrasos administrativos, uma vez que o pedido de emissão do Habite-se ocorreu apenas em 9 de setembro de 2025, ou seja, mais de quatro meses após a data originalmente prevista para a conclusão da obra (30 de abril de 2025). Tal fato afasta a alegação de fortuito e revela mera falta de gestão e organização da incorporadora, o que não pode ser transferido ao comprador.
Ainda que a construtora alegue estar dentro do prazo contratual, isso não a exime da responsabilidade pelos danos causados. O próprio PROCON já consolidou entendimento de que a cláusula de “tolerância imotivada” para atrasos é abusiva, devendo prevalecer a data prevista em contrato como limite final.
Assim, não há fundamento jurídico válido para a invocação da cláusula de tolerância, tampouco para eventual ampliação do prazo contratual sob o argumento de caso fortuito ou força maior. Consequentemente, resta configurado o atraso injustificado na entrega das unidades, o que enseja responsabilidade da construtora pelos prejuízos suportados pelos adquirentes, incluindo indenização e reembolso de valores pagos a título de aluguel e juros de evolução de obra, conforme entendimento consolidado dos tribunais.
3. Indenização e reembolso
A construtora afirma que não há fundamento para os pedidos de indenização e reembolso de aluguéis, mas não apresentou justificativas técnicas ou documentais que comprovem a inexistência de atraso ou que demonstrem a conclusão das obras dentro do prazo previsto.
4. Escolha de sindico e administradora
Ressalto que, durante o processo de escolha dos prestadores de serviço (síndico e administradora), foram apresentadas apenas duas opções por categoria, sem a devida apresentação dos orçamentos comparativos das empresas concorrentes.
Dessa forma, a decisão foi tomada sem qualquer transparência quanto aos valores contratados, permitindo, na prática, que a empresa vencedora fixe livremente o preço do serviço, ainda que em patamar desproporcional, o que configura procedimento amador e contrário aos princípios básicos da boa-fé e da transparência nas relações de consumo.
É inadmissível a contratação de qualquer serviço sem prévia ciência do valor a ser pago, o que viola frontalmente o direito à informação previsto no Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/1990).
Conforme dispõe o artigo 6º, inciso III, é direito básico do consumidor “a informação adequada e clara sobre os diferentes produtos e serviços, com especificação correta de quantidade, características, composição, qualidade, tributos incidentes e preço”.
De igual forma, o artigo 31 determina que “a oferta e apresentação de produtos ou serviços devem assegurar informações corretas, claras, precisas, ostensivas e em língua portuguesa sobre suas características, qualidades, quantidade, composição, preço, garantia, prazos de validade e origem”.
5. Juros de evolução de Obras
Em live realizada em 29 de setembro de 2025, a construtora comunicou que os juros de evolução de obra continuarão sendo cobrados por mais dois (2) meses, mesmo após a emissão do Habite-se e a entrega das chaves.
Tal prática é indevida e ilegal, pois, a partir da emissão do Habite-se, o empreendimento é considerado concluído e, portanto, cessa a responsabilidade do consumidor pelo pagamento dos juros de obra, que têm por finalidade exclusiva cobrir os custos do financiamento da construção.
Nos termos da Lei nº 4.591/1964 e do entendimento consolidado pela jurisprudência dos tribunais brasileiros, os juros de evolução de obra só podem ser cobrados enquanto o imóvel estiver em construção. A partir da conclusão (com o Habite-se), não há mais justificativa legal para a manutenção dessa cobrança, sob pena de enriquecimento ilícito da construtora e/ou da instituição financeira.
A jurisprudência é pacífica nesse sentido:
“É indevida a cobrança de juros de evolução de obra após a expedição do Habite-se, pois, a partir de então, considera-se concluído o empreendimento.”
(TJSP – Apelação Cível nº 100XXXX-21.2019.8.26.0100 – Rel. Des. José Rubens Queiroz Gomes – j. 09/08/2022)
Assim, exige-se a imediata suspensão da cobrança dos juros de evolução de obra, bem como a devolução integral dos valores eventualmente cobrados após a emissão do Habite-se, devidamente atualizados, nos termos do artigo 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, que assegura a restituição em dobro do que for cobrado indevidamente.
A manutenção dessa prática afronta o art. 6º, incisos IV e VI, do CDC, que garante ao consumidor a proteção contra práticas abusivas e o ressarcimento por danos patrimoniais decorrentes de conduta ilícita do fornecedor.
Dessa forma, fica contestada a cobrança dos juros de evolução de obra após a conclusão do empreendimento, e solicita-se que a construtora regularize imediatamente a situação, comunicando formalmente à instituição financeira o encerramento da fase de construção e a liberação do financiamento individual.
RELATO GERAL
A Vivaz tem tratado os seus clientes de forma impessoal, como meros números, sem prestar o suporte adequado nem oferecer as devidas tratativas diante dos inúmeros problemas enfrentados pelos proprietários.
NÓS, PROPRIETÁRIOS, AGUARDAMOS HÁ MESES A ENTREGA DO EMPREENDIMENTO, SEMPRE RECEBENDO JUSTIFICATIVAS GENÉRICAS DE “FALTA DE MÃO DE OBRA” DESDE DEZEMBRO DE 2024, AO MESMO TEMPO EM QUE A EMPRESA SEGUE LANÇANDO NOVOS EMPREENDIMENTOS E ANTECIPANDO OBRAS EM OUTRAS LOCALIDADES, COMO NA VILA EMA. ISSO DEMONSTRA MÁ GESTÃO E TOTAL DESCONSIDERAÇÃO COM OS ATUAIS COMPRADORES, JÁ QUE CLARAMENTE HOUVE DECISÃO EMPRESARIAL CONSCIENTE DE PRIORIZAR NOVOS LANÇAMENTOS EM DETRIMENTO DA CONCLUSÃO DESTE PROJETO.
A CONSTRUTORA ALEGA ESTAR DENTRO DO PRAZO CONTRATUAL, SEM COMPROVAR QUALQUER FATO QUE CONFIGURE CASO FORTUITO, FORÇA MAIOR OU EFETIVA ESCASSEZ DE MÃO DE OBRA. FALTANDO APENAS DEZOITO (18) DIAS PARA O TÉRMINO DO PRAZO DE TOLERÂNCIA, MUITOS PROPRIETÁRIOS AINDA NÃO REALIZARAM A VISTORIA, E O HABITE-SE SEQUER FOI EMITIDO, O QUE REFORÇA A OMISSÃO E DESCASO DA EMPRESA.
Cumpre destacar que, até o presente momento, a empresa permanece sem apresentar qualquer iniciativa concreta para solucionar as demandas apresentadas, limitando-se a repetir cláusulas contratuais e informações já previamente conhecidas.
Ainda que a empresa mencione prazos contratuais e ressalte a legalidade das cláusulas, é evidente a falta de boa-fé na condução da situação, uma vez que não há, até agora, qualquer esforço visível em oferecer apoio ou alternativas aos clientes afetados.
Há indícios de que não se trata de caso isolado, mas sim de conduta empresarial reiterada, afetando consumidores em outros empreendimentos. Assim, este abaixo-assinado busca não apenas reparação, mas também função pedagógica, para prevenir novas lesões e desestimular a repetição de tais práticas.
SOLICITAÇÃO FINAL
Diante dos fatos e fundamentos apresentados, os proprietários do empreendimento Vivaz Prime Belém vêm, por meio deste abaixo-assinado, exigir esclarecimentos imediatos, regularização das pendências, transparência nas informações e respeito aos direitos do consumidor.
Requer-se, ainda, a apresentação de cronograma detalhado para a entrega das unidades e a cessação das práticas abusivas conforme abaixo:
1 - Relatório técnico atualizado com o status físico e legal do empreendimento;
2 - Data confirmada para a vistoria de cada unidade pendente;
3 - Esclarecimento formal sobre o cronograma da Assembleia Geral de Instalação (AGI);
4 - Esclarecimento formal sobre a entrega da obra e das chaves;
5 - Esclarecimento de valores/custo para a contratação de sindico e administradora;
6 - Posição definitiva sobre eventual compensação por prejuízos decorrentes de atraso na entrega.
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Abaixo-assinado criado em 8 de outubro de 2025