Queremos justiça para este cachorro que perdeu a vida! #ChegaDeImpunidade


Queremos justiça para este cachorro que perdeu a vida! #ChegaDeImpunidade
O problema
Peço ajuda para não deixarmos essa maldade sem punição. Os tutores desse cão o deixaram trancado, definhando por meses a fio, sem assistência veterinária. O cão era mantido escondido, vivendo trancado em um espaço pequeno. Há mais de 4 meses, pessoas vem tentado denunciá-los na Polícia Militar e Vigilância Sanitária sem sucesso! Nenhum dos Órgãos se mobilizou em verificar e ajudar o animal.
O pobre animal, depois de ser resgatado a muito custo por protetores, chegou a Clínica Veterinária, imundo, completamente molhado, hipotérmico (temperatura baixa), extremamente desidratado e caquético, cheio de feridas e bicheiras por todo o corpo. Ao chegar, infelizmente já estava em agonia respiratória e veio a óbito em poucos minutos. Chegou até nós para receber o último carinho, para não dizer o único que recebeu em toda sua vida.
As providências legais já estão sendo tomadas mas precisamos de apoio de todos para que essas pessoas sejam devidamente punidas!!
Queremos justiça dentro da Lei:
- Lei Federal Nº 9.605, de 12 de fevereiro de 1998, a "Lei dos Crimes Ambientais".
O art. 32 da Lei Federal n. 9.605/98 - Lei dos Crimes Ambientais prevê pena de 3 meses a 1 ano de detenção para aquele que praticar ato de abuso, maus-tratos, ferir ou mutilar animal doméstico, domesticado, silvestre nativo ou silvestre exótico.
- Decreto Federal 24.645/34
Art. 1º - Todos os animais existentes no País são tutelados do Estado
Art. 2º - Aquele que, em lugar público ou privado, aplicar ou fizer aplicar maus tratos aos animais, incorrerá em multa e na pena de prisão celular de 2 a 15 dias, quer o delinqüente seja ou não o respectivo proprietário, sem prejuízo da ação civil que possa caber.
Art 3º - Consideram-se maus tratos:
I - praticar ato de abuso ou crueldade em qualquer animal;
II - manter animais em lugares anti-higiênicos ou que lhes impeçam a respiração, o movimento ou o descanso, ou os privem de ar ou luz
V - abandonar animal doente, ferido, extenuado ou mutilado, bem como deixar de ministrar-lhe tudo o que humanitariamente se lhe possa prover, inclusive assistência veterinária;
- Constituição Federal - Artigo 225
Título VIII
Da Ordem Social
Capítulo VI
Do Meio Ambiente
Art. 225 - Todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao Poder Público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá-lo para as presentes e futuras gerações.
§ 1º - Para assegurar a efetividade desse direito, incumbe ao Poder Público:
I - preservar e restaurar os processos ecológicos essenciais e prover o manejo ecológico das espécies e ecossistemas;
II - preservar a diversidade e a integridade do patrimônio genético do País e fiscalizar as entidades dedicadas à pesquisa e manipulação de material genético;
III - definir, em todas as unidades da Federação, espaços territoriais e seus componentes a serem especialmente protegidos, sendo a alteração e a supressão permitidas somente através de lei, vedada qualquer utilização que comprometa a integridade dos atributos que justifiquem sua proteção;
IV - exigir, na forma da lei, para instalação de obra ou atividade potencialmente causadora de significativa degradação do meio ambiente, estudo prévio de impacto ambiental, a que se dará publicidade;
V - controlar a produção, a comercialização e o emprego de técnicas, métodos e substâncias que comportem risco para a vida, a qualidade de vida e o meio ambiente;
VI - promover a educação ambiental em todos os níveis de ensino e a conscientização pública para a preservação do meio ambiente;
VII - proteger a fauna e a flora, vedadas, na forma da lei, as práticas que coloquem em risco sua função ecológica, provoquem a extinção de espécies ou submetam os animais a crueldade.

O problema
Peço ajuda para não deixarmos essa maldade sem punição. Os tutores desse cão o deixaram trancado, definhando por meses a fio, sem assistência veterinária. O cão era mantido escondido, vivendo trancado em um espaço pequeno. Há mais de 4 meses, pessoas vem tentado denunciá-los na Polícia Militar e Vigilância Sanitária sem sucesso! Nenhum dos Órgãos se mobilizou em verificar e ajudar o animal.
O pobre animal, depois de ser resgatado a muito custo por protetores, chegou a Clínica Veterinária, imundo, completamente molhado, hipotérmico (temperatura baixa), extremamente desidratado e caquético, cheio de feridas e bicheiras por todo o corpo. Ao chegar, infelizmente já estava em agonia respiratória e veio a óbito em poucos minutos. Chegou até nós para receber o último carinho, para não dizer o único que recebeu em toda sua vida.
As providências legais já estão sendo tomadas mas precisamos de apoio de todos para que essas pessoas sejam devidamente punidas!!
Queremos justiça dentro da Lei:
- Lei Federal Nº 9.605, de 12 de fevereiro de 1998, a "Lei dos Crimes Ambientais".
O art. 32 da Lei Federal n. 9.605/98 - Lei dos Crimes Ambientais prevê pena de 3 meses a 1 ano de detenção para aquele que praticar ato de abuso, maus-tratos, ferir ou mutilar animal doméstico, domesticado, silvestre nativo ou silvestre exótico.
- Decreto Federal 24.645/34
Art. 1º - Todos os animais existentes no País são tutelados do Estado
Art. 2º - Aquele que, em lugar público ou privado, aplicar ou fizer aplicar maus tratos aos animais, incorrerá em multa e na pena de prisão celular de 2 a 15 dias, quer o delinqüente seja ou não o respectivo proprietário, sem prejuízo da ação civil que possa caber.
Art 3º - Consideram-se maus tratos:
I - praticar ato de abuso ou crueldade em qualquer animal;
II - manter animais em lugares anti-higiênicos ou que lhes impeçam a respiração, o movimento ou o descanso, ou os privem de ar ou luz
V - abandonar animal doente, ferido, extenuado ou mutilado, bem como deixar de ministrar-lhe tudo o que humanitariamente se lhe possa prover, inclusive assistência veterinária;
- Constituição Federal - Artigo 225
Título VIII
Da Ordem Social
Capítulo VI
Do Meio Ambiente
Art. 225 - Todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao Poder Público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá-lo para as presentes e futuras gerações.
§ 1º - Para assegurar a efetividade desse direito, incumbe ao Poder Público:
I - preservar e restaurar os processos ecológicos essenciais e prover o manejo ecológico das espécies e ecossistemas;
II - preservar a diversidade e a integridade do patrimônio genético do País e fiscalizar as entidades dedicadas à pesquisa e manipulação de material genético;
III - definir, em todas as unidades da Federação, espaços territoriais e seus componentes a serem especialmente protegidos, sendo a alteração e a supressão permitidas somente através de lei, vedada qualquer utilização que comprometa a integridade dos atributos que justifiquem sua proteção;
IV - exigir, na forma da lei, para instalação de obra ou atividade potencialmente causadora de significativa degradação do meio ambiente, estudo prévio de impacto ambiental, a que se dará publicidade;
V - controlar a produção, a comercialização e o emprego de técnicas, métodos e substâncias que comportem risco para a vida, a qualidade de vida e o meio ambiente;
VI - promover a educação ambiental em todos os níveis de ensino e a conscientização pública para a preservação do meio ambiente;
VII - proteger a fauna e a flora, vedadas, na forma da lei, as práticas que coloquem em risco sua função ecológica, provoquem a extinção de espécies ou submetam os animais a crueldade.

Abaixo-assinado encerrado
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Os tomadores de decisão
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Abaixo-assinado criado em 12 de agosto de 2015
