Alterar o Art. 146-A do Código Penal Brasileiro


Alterar o Art. 146-A do Código Penal Brasileiro
O problema
Conheço várias pessoas que sofreram de bullying e cyberbullying, e elas continuam a lutar com as consequências emocionais e psicológicas disso até hoje. O sofrimento que essas vítimas enfrentam é devastador, e muitas vezes, o sistema atual simplesmente não oferece o suporte necessário para proteger esses indivíduos e responsabilizar os agressores. A dificuldade em provar ocorrências de bullying e a falta de respostas adequadas por parte das autoridades são problemas reais que precisam de atenção urgente.
O Artigo 146-A do Código Penal Brasileiro, em sua forma atual, não oferece uma resposta eficaz e proporcional ao bullying e ao cyberbullying. Esses atos causam danos significativos às vítimas, e o sistema jurídico precisa ser mais assertivo e pedagógico para lidar com essas questões. Endurecer as penas para os agressores pode servir como um importante elemento de dissuasão e um passo vital para reduzir a incidência de bullying em nosso país.
Estudos mostram que a falta de medidas punitivas adequadas muitas vezes leva a um ciclo contínuo de violência e impunidade nas escolas e comunidades. É crucial que as leis sejam ajustadas para refletir a gravidade desses atos, garantindo que o processo de justiça seja acessível e efetivo para todos, especialmente para aqueles que mais sofrem.
O objetivo desta petição é solicitar uma revisão e alteração no Art. 146-A do Código Penal, visando tornar a resposta estatal mais justa e proporcional ao dano causado. Precisamos de um sistema que não apenas penalize, mas também eduque e previna futuras ocorrências de bullying. No final da pagina eu sugiro minha mudança do Art. 146-A
É hora de mostrarmos que não toleramos tais comportamentos em nossa sociedade, e de garantirmos um ambiente seguro para todos. Vamos pressionar as autoridades competentes para que essa mudança tão necessária ocorra.
Assine esta petição para nos ajudar a proteger as vítimas de bullying e a promover um sistema judicial mais justo e eficaz. Essa petição em tese defende a mudança do Art. 146-A, para mais informações verifique o texto sugerido abaixo
Art. 1º O Art. 146-A do Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal), passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 146-A. Intimidar sistematicamente, individualmente ou em grupo, mediante violência física ou psicológica, uma ou mais pessoas, de modo intencional e repetitivo, sem motivação evidente, por meio de atos de intimidação, de humilhação ou de discriminação ou de ações verbais, morais, sexuais, sociais, psicológicas, físicas, materiais ou virtuais:
Pena – prestação de serviços à comunidade, por período de 1 (um) a 2 (dois) anos, e multa.
Intimidação sistemática virtual (cyberbullying)
Parágrafo único. Se o crime é praticado mediante rede de computadores, de rede social, de aplicativos de mensagens ou de transmissão digital em tempo real, ou por qualquer outro meio ou ambiente digital que permita a disseminação de mensagens, imagens ou conteúdos:
Pena – reclusão, de 2 (dois) a 4 (quatro) anos, e multa." (NR)
A proposta busca um equilíbrio pedagógico: para o bullying presencial, o serviço comunitário reabilita o agressor através da empatia; já para o cyberbullying, a pena de reclusão aumentada reflete a gravidade do dano irreversível causado pela propagação digital.

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O problema
Conheço várias pessoas que sofreram de bullying e cyberbullying, e elas continuam a lutar com as consequências emocionais e psicológicas disso até hoje. O sofrimento que essas vítimas enfrentam é devastador, e muitas vezes, o sistema atual simplesmente não oferece o suporte necessário para proteger esses indivíduos e responsabilizar os agressores. A dificuldade em provar ocorrências de bullying e a falta de respostas adequadas por parte das autoridades são problemas reais que precisam de atenção urgente.
O Artigo 146-A do Código Penal Brasileiro, em sua forma atual, não oferece uma resposta eficaz e proporcional ao bullying e ao cyberbullying. Esses atos causam danos significativos às vítimas, e o sistema jurídico precisa ser mais assertivo e pedagógico para lidar com essas questões. Endurecer as penas para os agressores pode servir como um importante elemento de dissuasão e um passo vital para reduzir a incidência de bullying em nosso país.
Estudos mostram que a falta de medidas punitivas adequadas muitas vezes leva a um ciclo contínuo de violência e impunidade nas escolas e comunidades. É crucial que as leis sejam ajustadas para refletir a gravidade desses atos, garantindo que o processo de justiça seja acessível e efetivo para todos, especialmente para aqueles que mais sofrem.
O objetivo desta petição é solicitar uma revisão e alteração no Art. 146-A do Código Penal, visando tornar a resposta estatal mais justa e proporcional ao dano causado. Precisamos de um sistema que não apenas penalize, mas também eduque e previna futuras ocorrências de bullying. No final da pagina eu sugiro minha mudança do Art. 146-A
É hora de mostrarmos que não toleramos tais comportamentos em nossa sociedade, e de garantirmos um ambiente seguro para todos. Vamos pressionar as autoridades competentes para que essa mudança tão necessária ocorra.
Assine esta petição para nos ajudar a proteger as vítimas de bullying e a promover um sistema judicial mais justo e eficaz. Essa petição em tese defende a mudança do Art. 146-A, para mais informações verifique o texto sugerido abaixo
Art. 1º O Art. 146-A do Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal), passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 146-A. Intimidar sistematicamente, individualmente ou em grupo, mediante violência física ou psicológica, uma ou mais pessoas, de modo intencional e repetitivo, sem motivação evidente, por meio de atos de intimidação, de humilhação ou de discriminação ou de ações verbais, morais, sexuais, sociais, psicológicas, físicas, materiais ou virtuais:
Pena – prestação de serviços à comunidade, por período de 1 (um) a 2 (dois) anos, e multa.
Intimidação sistemática virtual (cyberbullying)
Parágrafo único. Se o crime é praticado mediante rede de computadores, de rede social, de aplicativos de mensagens ou de transmissão digital em tempo real, ou por qualquer outro meio ou ambiente digital que permita a disseminação de mensagens, imagens ou conteúdos:
Pena – reclusão, de 2 (dois) a 4 (quatro) anos, e multa." (NR)
A proposta busca um equilíbrio pedagógico: para o bullying presencial, o serviço comunitário reabilita o agressor através da empatia; já para o cyberbullying, a pena de reclusão aumentada reflete a gravidade do dano irreversível causado pela propagação digital.

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Os tomadores de decisão
Atualizações do abaixo-assinado
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Abaixo-assinado criado em 20 de abril de 2026
