AGENTE DE SEGURANÇA PÚBLICA CAPACITADO PARA MANEJO DE ANIMAIS APREENDIDOS E RESGATADOS

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O problema

As operações policiais e diligências como busca e apreensão, cumprimento de mandado judicial, notificação, intimação, uma simples verificação preliminar de inquérito, entre outras são feitas todos os dias do ano e em grande parte dessas residências, estabelecimentos, zonas rurais é comum a presença de animais de variadas espécies, vale dizer, nos ambientes onde há a presença humana, é recorrente que existam animais criados na condição de estimação, no âmbito familiar e doméstico e das relações afetivas. Em casos particulares existem espécies submetidas ao trabalho e à exploração comercial como equinos, suínos e bovídeos; à guarda particular, guias e sabujos, como canídeos, para caça que é proibida no Brasil; à atividade criminosa das rinhas como com galináceos v.g., entre tantas outras interações, lícitas, ilícitas e as ainda não reguladas.

O objetivo específico de se redigir uma lei federal que institua a obrigação dos Órgãos de Segurança Pública componentes do art. 144 da Constituição da República de criarem a figura do agente capacitado para manejo de animais, é que esse uma vez certificado, após conclusão de curso técnico de média duração, com aulas teóricas e práticas para atuar em diversos cenários diferentes em que a presença de animal se dará, demonstre aptidão e confiança nas técnicas adquiridas, conjugadas com suas habilidades inatas, intrínsecas e emocionais, para lidar com situações estressantes de níveis variados, preservando a sua integridade, dos envolvidos e a dos animais sob sua tutela, logo estatal, sendo preparado para julgar como intervir até o pleno controle da situação.

O cursado, objetivando aproveitamento total na parte de sua missão, que tem como incumbência ser o agente manejador de animais, além das demais desempenhadas pela atividade-fim de sua Instituição, deverá ter como meta suprema manter sua saúde e a do animal sob sua tutela (estatal) sendo capaz de manipular com precisão equipamentos de captura e guarda, básicos, que sejam padronizados para serem conduzidos nas viaturas comuns das unidades, bem como prestando atendimento pré-hospitalar veterinário, nos eventos possíveis, conduzindo adequadamente para os locais que irão acolher esses animais, provisória ou permanentemente, entre outros, nesse sentido é preciso mobilizar outros Órgãos como as Secretarias Estaduais e Municipais de Proteção Animal e Ambiental, Centros de Triagem de Animais Silvestres (CETAS), Centros de Reabilitação de Animais Silvestres (CRAS), Centros de Controle de Zoonoses (CCZ), Organizações Não Governamentais (ONGs) e voluntários que se cadastrem para fornecer Lares Temporários (LTs)  

Uma vez que as Instituições tenham formado os agentes, sempre que houver o cumprimento de evento externo às instalações dos Órgãos, será exigida a presença de um servidor com essa formação, de modo que deverá ser oferecido com regularidade o curso para que em todos os turnos haja sempre, pelo menos, um membro das equipes capacitado para agir nas ocorrências programadas ou inesperadas, no entanto uma versão curta do curso deve ser ministrada a cada 2 (dois) anos e como disciplina obrigatória dos cursos de formação, tendo o objetivo precípuo de evitar as não raras tragédias, envolvendo agentes despreparados técnica e emocionalmente para lidar com situações de estresse envolvendo animais.

O que se espera em médio prazo é que todos os agentes vocacionados que se dispuserem, serão cursados nas modalidades de capacitação e aperfeiçoamento de médio prazo, (equivalente à uma extensão universitária), melhorando muito a qualidade das operações em que existirem animais para se resguardar, ainda que seja, apenas durante a diligência, sendo em seu término restituída a tutela de origem.

O objetivo geral da lei presente no exposto, é como ressaltado anteriormente afiançar ao animal a tutela jurídica constitucional presente no art. 225, § 1º, VII, que veda qualquer prática em desconformidade com o pleno gozo do seu direito fundamental ao tratamento digno e material em acordo com sua natureza, respeitadas as suas particularidades, assim, o agente como operador e garante dessa tutela jurídica, será capaz de, preservando o ser senciente sob sua responsabilidade, dever de cuidado, proteção e vigilância, igualmente cuidar de si e dos seus pares com maior denodo e atenção plena, uma vez que, a situação estará controlada de forma metódica, técnica e profissionalizada, estando preparado. Outrossim o agente da lei adquirirá competências para identificar o estado do animal, quando do começo até o final da sua tutela, para prestar suporte à vida, se resguardar juridicamente, identificar maus-tratos e outros descumprimentos constitucionais e legais e da própria lei de crimes ambientais, com maior acurácia.

Os protocolos de uso não-letal de tranquilizantes e fármacos com potencial de deprimir o sistema nervoso central do animal, deixando-o em estado que permita uma contenção química e guarda, seguras, deverão ser proficiências a serem trabalhadas pelo agente capacitado, para um rol determinado de espécies, idades, sexos e tamanhos, uma vez que as doses, posologias e substâncias devem ser adaptadas para as espécies mais comuns, a depender da região, observando que mesmo em uma diligência cartorial, como uma notificação, o perigo pode escalar rapidamente, havendo a possibilidade real de gravidade, ao se adentrar uma propriedade no caso de alguns cães e animais ferais, assim o que se pretende evitar com essa intervenção química, é o cenário de abate, que é sempre a ultima ratio, pela preservação da vida como o valor supremo si, da reputação do agente e da instituição pública, não obstante, pela ciência de que existem consequências administrativas e jurídicas decorridas de uma eventual falha de procedimento ou planejamento dessa magnitude, ainda que culposas.

Em propriedades rurais, os grandes carnívoros como onças, ou ainda porcos selvagens, cavalos, búfalos, podem ser agressivos, furtivos, elusivos ou fugidios, sendo evitado em todos os casos, o perdimento do animal, ressaltando que o agente que entra e por ocasião da falta de treinamento e desespero, dispara contra um animal, tendo o monopólio estatal do uso da força, incapacitando-o ou MATANDO-O, fracassou de modo irrecuperável em parte fundamental de sua missão, que é preservar a vida dos sujeitos de direitos acima de todas as coisas, faltando com seu poder-dever estatal de prover cobertura plena aos inocentes e indefesos, não importando se o tutor do animal é a vitima ou o algoz, pois, o bem jurídico em questão é a vida do animal, que por não possuir juízo de valor, jamais poderá ser culpabilizado, sendo sempre integralmente incapaz, inimputável e vítima.

A figura do manejador de animais zela por municiar este agente da técnica e do instrumental necessários para que desastres que ocorrem diariamente com sinistros envolvendo operações e animais, sejam, senão eliminadas, ao menos, drasticamente reduzidas. A criação desses cursos poderá ser feita mediante colaboração entre Órgãos como o Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis (IBAMA), Instituto Chico Mendes de Conservação da Biodiversidade (ICMBIO), Centros de Controle de Zoonoses (CCZ), cursos de Veterinária, Zootecnia e Institutos de Perícia.

A certificação de Agente Manejador de Animais não deverá gerar titulo oneroso ao agente, sendo curso padronizado pelo Ministério de Justiça e Segurança Pública (MJSP), disseminado por multiplicadores representantes de cada força elencada no Art. 144 da CRFB/88. A União e cada Estado e instituição terão as suas prerrogativas de competência para determinar se haverá incremento remuneratório ao habilitado, contudo, deverá ser valioso cômputo para efeitos de progressão na carreira, assim como para os servidores docentes, que devem receber acréscimo pelas horas-aulas ministradas, nos seus vencimentos, normalmente, como em cursos de formação regulares.

Por fim cumpre consignar, que haverá aquisição dos equipamentos tais como: puças, redes, armadilhas não letais e não injuriantes, coleiras, gaiolas, caixas de transporte, cambões, kits de primeiros socorros, anestésicos e sedativos veterinários e congêneres dessa lista, tanto para o curso, como para as rotinas nos Órgãos.

Créditos foto: Samantha Hurley 

Exemplos de ocorrências mal sucedidas com agentes mal intencionados e despreparados:

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

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Ugo Teixeira Werneck ViannaCriador do abaixo-assinadoProfessor do Magistério Superior; Mestre em Políticas Públicas; Fundador e Coord. de campanha privada de esterilização, cuidados e adoção de animais abandonados. IG/Linktree: @ugotwerneckvianna Xwitter: @veganfac YT: @profugotwerneckvianna

Os tomadores de decisão

Ministério da Justiça e Segurança Pública (MJSP)
Ministério da Justiça e Segurança Pública (MJSP)
Ministro de Estado

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