Abaixo-assinado pelo Fortalecimento dos Conselhos Tutelares no Brasil

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O problema

Aos (Às) Senhores(as) Parlamentares do Congresso Nacional

Ao Excelentíssimo Presidente da República Federativa do Brasil

Nós, cidadãos e cidadãs comprometidos com a proteção integral de crianças e adolescentes, viemos solicitar a este Parlamento e ao presidente da república elevação a lei federal do conteúdo dos artigos 22 e 38 da Resolução CONANDA nº 231/2022, bem como das diretrizes constantes da Recomendação Conjunta CONANDA–FCNCT (Fórum Colegiado Nacional de Conselhos Tutelares), por entendermos que tais normas são essenciais ao fortalecimento institucional dos Conselhos Tutelares e à efetividade do Sistema de Garantia de Direitos (SGD). Além disso, solicitamos que o Congresso Nacional e o Presidente da República:

  1.  reformulação do processo de escolha dos conselheiros tutelares, substituindo o atual modelo eleitoral por prova escrita objetiva de caráter classificatório e eliminatório, garantindo critérios técnicos, imparcialidade e isonomia no acesso ao cargo.
  2. A alteração do artigo 132 do Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) para ampliar a composição de membros dos Conselhos Tutelares, em razão do crescimento exponencial das demandas enfrentadas pelos Conselhos Tutelares em todo o território nacional.
  3. A extinção da figura dos suplentes, uma vez que estes não possuem poder deliberativo, não são remunerados e, na prática, não conseguem permanecer indefinidamente à disposição aguardando vacância ou afastamento de titulares, o que compromete a continuidade do serviço de defesa e a dignidade dos próprios suplentes.
  4.  A Criação de um Sistema Unificado de Defesa das Crianças e Adolescentes (SUDCA), integrando: Conselhos Tutelares; CONANDA; Conselhos Estaduais e Municipais dos Direitos da Criança e do Adolescente; Fóruns nacionais e estaduais; Associações representativas; Ministério Público e Poder Judiciário. O sistema utilizará o SIPIA como plataforma nacional integrada de registro, monitoramento e acompanhamento de casos, garantindo:
  • fortalecimento do Sistema de Garantia de Direitos; 
  • padronização de procedimentos; 
  • integração eficiente entre órgãos de proteção e fiscalização; 
  • respostas rápidas e coordenadas a situações de risco; 
  • produção de dados e indicadores para políticas públicas.

JUSTIFICATIVA:

1. Elevação normativa para assegurar estabilidade jurídica e uniformidade nacional:

A legislação federal possui hierarquia superior e eficácia vinculante em todos os municípios brasileiros. Resoluções e recomendações, por serem atos infralegais, podem ser alteradas por simples decisão administrativa, o que fragiliza políticas públicas essenciais. A positivação em lei federal: 

  • garante segurança jurídica;
  • assegura perenidade normativa;
  •  padroniza procedimentos em âmbito nacional;
  • evitar assimetrias interpretativas entre municípios.

2. Importância dos artigos 22 e 38 da Resolução CONANDA nº 231/2022:

Os dispositivos tratam de pilares estruturantes do funcionamento dos Conselhos Tutelares, ao vedar a execução direta de serviços e programas, preservando a natureza fiscalizatória e autônoma do órgão; exigir dedicação exclusiva, impedindo o exercício simultâneo de outras atividades públicas ou privadas. Essas diretrizes são coerentes com o art. 131 do ECA, que define o Conselho Tutelar como órgão permanente e autônomo, e com o art. 227 da Constituição Federal, que estabelece a prioridade absoluta na proteção de crianças e adolescentes. Por sua relevância institucional, tais normas não devem permanecer apenas em atos infralegais.

3. Recomendação Conjunta CONANDA–FCNCT: manifestação técnica qualificada:

A Recomendação Conjunta expressa entendimento convergente de dois órgãos centrais do Sistema de Garantia de Direitos. Contudo, por possuir natureza apenas orientativa, carece de força coercitiva. Sua incorporação à legislação federal: 

  • transforma diretrizes técnicas em obrigações legais;
  • fortalece a atuação dos Conselhos Tutelares;
  • aprimora a articulação com Ministério Público, Judiciário e rede de proteção. 

4. Reformulação do processo de escolha: necessidade de critérios técnicos por adoção de prova escrita objetiva:

  •  garante mérito, competência técnica e imparcialidade;
  • reduz a influência político-eleitoral;
  •  fortalece a profissionalização do Conselho Tutelar;
  • está alinhada a práticas adotadas em carreiras públicas essenciais.
     

5. Ampliação de membros dos Conselhos tutelares será uma resposta ao aumento explosivo da sobrecarga de demandas dos Conselhos Tutelares; muitos conselhos atendem acima da capacidade operacional, comprometendo a qualidade do atendimento. Sendo assim a ampliação de membros poderá: 

  • melhorar a divisão de tarefas;
  • reduzir o tempo de resposta; 
  • fortalecer a atuação territorial; 
  • garantir maior cobertura em plantões e emergências.
     

6.      Extinção da suplência: medida de racionalidade administrativa e dignidade

A figura dos suplentes, na prática, não possui poder deliberativo, não recebe remuneração e não tem garantia de convocação. Além disso, não podem permanecer indefinidamente à disposição, considerando que, como qualquer cidadão, precisam trabalhar para sustentar suas famílias e suprir suas necessidades básicas. Isso viola princípios constitucionais como dignidade da pessoa humana (art. 1º, III); valorização do trabalho (art. 170); eficiência administrativa (art. 37). A extinção da suplência e a ampliação do número de membros resolvem simultaneamente:

  • a falta de pessoal;
  • a descontinuidade do serviço;
  • a precarização dos suplentes.
     

7. A Criação de um Sistema Unificado de Defesa das Crianças e Adolescentes - (SUDCA) que terá como objetivo a integração entre Conselhos Tutelares, CONANDA, Conselhos Estaduais e Municipais, fóruns e associações representativas,  incluindo o Ministério Público e Poder Judiciário sendo essencial para garantir atuação coordenada, respostas rápidas e maior efetividade na proteção de crianças e adolescentes. A utilização do SIPIA pelo sistema como base tecnológica nacional permitirá:

  • Monitoramento contínuo dos atendimentos; 
  • Redução da descontinuidade de informações; 
  • Fortalecimento da fiscalização e cumprimento das medidas protetivas; 
  • Maior eficiência administrativa e segurança jurídica; 
  • Produção de indicadores nacionais para formulação de políticas públicas; 
  • Padronização de procedimentos em todo o país, garantindo respostas consistentes e integradas.
     

📣 Diante do exposto, solicitamos do Congresso Nacional e ao Presidente da República que:

  1.  Converta em lei federal os artigos 22 e 38 da Resolução CONANDA nº 231/2022.
  2. Incorpore à legislação federal as diretrizes da Recomendação Conjunta CONANDA–FCNCT.
  3. Reformule o processo de escolha dos conselheiros tutelares, adotando prova escrita objetiva.
  4. Altere o art. 132 do ECA (Estatuto da Criança e do Adolescente), ampliando a composição de membros dos Conselhos Tutelares.
  5. Extinga o atual modelo de suplência, substituindo-o por estrutura permanente  ampliando o número de membros, garantindo continuidade do serviço e respeito aos direitos dos profissionais.
  6. Crie o Sistema Unificado de Defesa das Crianças e Adolescentes (SUDCA), integrando Conselhos Tutelares, CONANDA, Conselhos Estaduais e Municipais dos Direitos da Criança e do Adolescente, fóruns e associações representativas, Ministério Público e Poder Judiciário, utilizando o SIPIA como plataforma nacional integrada para fortalecer o Sistema de Garantia de Direitos e otimizar a proteção da infância e adolescência. 
     

Reafirmamos nosso compromisso com a proteção integral de crianças e adolescentes e com o fortalecimento das instituições responsáveis por garantir seus direitos.

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LUCAS FAIERCriador do abaixo-assinado

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