Abaixo Assinado Pelo Ensino e Formação de Qualidade em Arquitetura e Urbanismo
Abaixo Assinado Pelo Ensino e Formação de Qualidade em Arquitetura e Urbanismo
O problema
NOVAS DIRETRIZES CURRICULARES NACIONAIS
Convidamos aos(as) arquitetos(as) e urbanistas brasileiros e a todos(as) os(as) que defendem a educação de qualidade que assinem o presente abaixo assinado cujo objetivo é solicitar ao Ministério da Educação- MEC- a homologação de proposta para as novas Diretrizes Curriculares Nacionais do Ensino de Graduação de Arquitetura e Urbanismo- DCN´s, elaborada entre 2013 e 2023, pela comunidade profissional, científica, acadêmica e estudantil e o conselho regulador da profissão. Essa proposta, que havia sido aprovada pelo Conselho Nacional de Educação- CNE, instância do MEC, através do Parecer (original) CNE 952/2023, em dezembro de 2023, foi modificado pelo Parecer (alterado) CNE 454/2024, em agosto de 2024.
Este abaixo assinado requer:
Que o Ministério da Educação restabeleça e homologue o Parecer (original) CNE 952/2023 e revogue o Parecer (alterado) CNE 454/2024, garantindo as seguintes conquistas:
1. Proporção de 1 professor para até 15 alunos em aulas práticas (ao invés de 1 professor para até 25 alunos contida no parecer alterado);
2. Proporção de 1 professor para até 45 alunos em aulas teóricas (ao invés de 1 professor para até 65 alunos prevista no parecer alterado);
3. Carga horária mínima de 3.600 horas obrigatórias, sem incluir estágio e atividades extracurriculares no seu cômputo (ao invés da substituição de até 40% de horas obrigatórias por estágio e atividades extracurriculares no cômputo da carga horária mínima como prevê o parecer alterado).
4. Ensino presencial em todas as disciplinas da carga horária mínima obrigatória (ao invés de ensino parcialmente à distância previsto no parecer alterado);
5. Que a avaliação dos cursos seja realizada baseada em critérios pedagógicos amplos e transparentes (ao invés de, exclusivamente, a critério do INEP, como prevê o parecer alterado).
As principais razões dessas solicitações são:
1.A norma atualmente em vigor [i] não mais atende às necessidades do ensino contemporâneo e tem permitido a sua crescente precarização. Essa precarização se dá através da disseminação mercantilista do ensino até 100% à distância, turmas com excesso de alunos por professor (80 e até mais), infraestrutura de ensino precária, aulas práticas insuficientes e inadequadas, salários rebaixados, carreiras instáveis e pouco valorizadas para os professores, dentre outros. Em 2016, o próprio Ministério da Educação, reconhecendo a necessidade de atualizar a regulamentação existente, iniciou o seu processo de revisão [ii];
[i] Resolução CNE/CES n° 2/2010 que instituiu as DCNs do curso de Arquitetura e Urbanismo, alterando dispositivo CNE/CES n° 6/2006
[ii] A primeira comissão de revisão do MEC foi constituída pela Portaria CNE/CES n° 3/2016
2.Entre 2013 e 2023, a comunidade profissional, científica, acadêmica e estudantil e o conselho regulador da profissão, que reúnem os maiores especialistas em ensino de arquitetura e urbanismo do país, elaboraram proposta para as novas DCN´s, de forma bastante criteriosa, com profundo conhecimento e amplo debate, durante 15 (quinze) encontros em 12 (doze) Estados da federação. Essa proposta foi encaminhada ao MEC e ao Conselho Nacional de Educação- CNE, instância a quem compete a aprovação das novas diretrizes. Participaram dessa formulação entidades de arquitetos como IAB, ABEA, ASBEA, FNA, ABAP, de estudantes, como a FENEA e do conselho regulador da profissão- CAU;
3.Em 06/12/2023, o CNE aprovou integralmente e por unanimidade a proposta elaborada por essa comunidade técnico-científica [iii], através do Parecer (original) 952/2023, o que foi comemorado pela categoria que passou a aguardar apenas a homologação pelo Ministro da Educação;
[iii] DCN aprovada por unanimidade e sem restrições pelo parecer CNE/CES n° 952/2023.
4.No entanto, instâncias internas do MEC, suscetíveis, a nosso ver, a pressões políticas e interesses econômicos, solicitaram[iv] ao CNE que reformulasse o parecer (original), com base em justificativas questionáveis, alterando artigos essenciais para a qualidade do ensino. Em 02/08/2024, sem abrir um novo debate com a comunidade técnico-científica e desconsiderando a proposta formulada ao longo de 11 (onze) anos, o CNE modificou na sua essência, o parecer anterior através do novo Parecer (alterado) 454/2024 [v];
[iv] Parecer do INEP (Ofício n° 1395441/2024/DAES-INEP) sobre a DCN vigente (CNE/CES n° 2, de 17/06/201);
[v] Em 02/08/2024, aprovado texto alterado da DCN (CNE/CES n° 454/2024)
5. O IAB, entidade com mais de 104 anos de atuação em defesa dos arquitetos e da profissão, sente-se na obrigação de alertar a sociedade e a comunidade profissional, científica, acadêmica e estudantil que o Parecer (alterado) CNE 454/2024, embora traga avanços em relação à regulação atual, propõe graves retrocessos quando comparado ao Parecer (original) 952/2023, que poderão vigorar por décadas, trazendo prejuízos cumulativos para a formação profissional e para a qualidade da arquitetura brasileira.
6.Em 20/10/2024, o Conselho Superior do IAB, atento ao seu compromisso histórico com o ensino de qualidade e com o conceito mundial da arquitetura brasileira, aprovou sua posição de lutar pelo restabelecimento e homologação do Parecer (original) CNE 952/2023 e pela revogação do Parecer (alterado) CNE 454/2024;
7.Para dar consistência às suas posições o IAB elaborou 2 (duas) Notas Técnicas amplamente divulgadas e encaminhadas ao Ministério da Educação, nas quais explicita detalhadamente as principais alterações ocorridas nos artigos 33, 35 e 55 e os prejuízos decorrentes:
Nota técnica 1:
Nota técnica 2:
8. Finalmente, o IAB entende que, quando comparadas com as diretrizes contidas no Parecer (original) 952/2023, as diretrizes contidas no Parecer (alterado) CNE 454/2024 induzem aos seguintes riscos na formação profissional:
Risco decorrente da baixa proporção professor- aluno:
REDUÇÃO DO APRENDIZADO INTERPESSOAL: Ao propor relações proporcionais insuficientes entre docente e estudantes, mesmo nos momentos presenciais nas atividades de ateliê (1/25) e de teoria, história e crítica (1/65), arriscam a promover o rebaixamento da qualidade do ensino.
Riscos decorrentes da redução da carga horária mínima:
REDUÇÃO DE CONTEÚDOS: Ao tornar oficial uma carga horária já bastante reduzida para a formação profissional, colocará em risco o alcance de padrões mínimos de qualidade exigidos para uma profissão de nível superior como a Arquitetura e Urbanismo, historicamente importante para o desenvolvimento do país.
ISOLACIONISMO EM RELAÇÃO A OUTROS PAÍSES: Ao reduzir em 40% a carga horária de formação presencial- de 3.600 para cerca de 2.160 horas- uma das menores do mundo- praticamente estará assim impedindo a revalidação de diplomas brasileiros no exterior, comprometendo a aceitação, o reconhecimento de créditos e, assim, a mobilidade internacional tanto estudantil como profissional.
Riscos decorrentes do ensino à distância:
MASSIFICAÇÃO DA FORMAÇÃO: Ao permitir o ensino à distância (EaD) como modalidade de ensino- inaceitável em áreas fundamentais como o ensino de Arquitetura e Urbanismo- comprometerá a qualidade mínima necessária para uma formação adequada aos padrões internacionais.
REDUÇÃO DO ENGAJAMENTO E COMPROMISSO SOCIAL: Ao incrementar o isolamento e o distanciamento pessoal do estudante no restrito e descontextualizado ensino à distância, justamente num momento em que a sociedade necessita de profissionais diretamente e concretamente presentes e identificados com novas demandas sociais, reduzirá a formação de vivências e experiências reais, do contato direto com as diversas e complexas realidades do país, necessários para o enfrentamento dos graves problemas habitacionais, urbanísticos e ambientais que atingem o povo brasileiro.
Risco de aumento do desnivelamento entre profissionais:
ELITIZAÇÃO DO ENSINO: ao permitir que cursos se estabeleçam com condições inferiores como as acima indicadas, as diretrizes contidas no Parecer (alterado) CNE 454/2024 induzem a desnivelar ainda mais os cursos melhores dos piores, condenando parte dos estudantes a uma formação universitária incompleta e precária, reforçando e perpetuando a desigualdade já existente a partir da consolidação de centros de excelência que, por preservarem e manterem o ensino predominantemente presencial, com carga horária ampla e uma adequada proporção professor- aluno, estarão garantindo privilégios para poucos estudantes, ampliando assim o fosso da desigualdade na educação superior.
Fortaleza, Ceará, Brasil, 08 de maio de 2025.
Instituto de Arquitetos do Brasil - IAB
Direção Nacional
5.309
O problema
NOVAS DIRETRIZES CURRICULARES NACIONAIS
Convidamos aos(as) arquitetos(as) e urbanistas brasileiros e a todos(as) os(as) que defendem a educação de qualidade que assinem o presente abaixo assinado cujo objetivo é solicitar ao Ministério da Educação- MEC- a homologação de proposta para as novas Diretrizes Curriculares Nacionais do Ensino de Graduação de Arquitetura e Urbanismo- DCN´s, elaborada entre 2013 e 2023, pela comunidade profissional, científica, acadêmica e estudantil e o conselho regulador da profissão. Essa proposta, que havia sido aprovada pelo Conselho Nacional de Educação- CNE, instância do MEC, através do Parecer (original) CNE 952/2023, em dezembro de 2023, foi modificado pelo Parecer (alterado) CNE 454/2024, em agosto de 2024.
Este abaixo assinado requer:
Que o Ministério da Educação restabeleça e homologue o Parecer (original) CNE 952/2023 e revogue o Parecer (alterado) CNE 454/2024, garantindo as seguintes conquistas:
1. Proporção de 1 professor para até 15 alunos em aulas práticas (ao invés de 1 professor para até 25 alunos contida no parecer alterado);
2. Proporção de 1 professor para até 45 alunos em aulas teóricas (ao invés de 1 professor para até 65 alunos prevista no parecer alterado);
3. Carga horária mínima de 3.600 horas obrigatórias, sem incluir estágio e atividades extracurriculares no seu cômputo (ao invés da substituição de até 40% de horas obrigatórias por estágio e atividades extracurriculares no cômputo da carga horária mínima como prevê o parecer alterado).
4. Ensino presencial em todas as disciplinas da carga horária mínima obrigatória (ao invés de ensino parcialmente à distância previsto no parecer alterado);
5. Que a avaliação dos cursos seja realizada baseada em critérios pedagógicos amplos e transparentes (ao invés de, exclusivamente, a critério do INEP, como prevê o parecer alterado).
As principais razões dessas solicitações são:
1.A norma atualmente em vigor [i] não mais atende às necessidades do ensino contemporâneo e tem permitido a sua crescente precarização. Essa precarização se dá através da disseminação mercantilista do ensino até 100% à distância, turmas com excesso de alunos por professor (80 e até mais), infraestrutura de ensino precária, aulas práticas insuficientes e inadequadas, salários rebaixados, carreiras instáveis e pouco valorizadas para os professores, dentre outros. Em 2016, o próprio Ministério da Educação, reconhecendo a necessidade de atualizar a regulamentação existente, iniciou o seu processo de revisão [ii];
[i] Resolução CNE/CES n° 2/2010 que instituiu as DCNs do curso de Arquitetura e Urbanismo, alterando dispositivo CNE/CES n° 6/2006
[ii] A primeira comissão de revisão do MEC foi constituída pela Portaria CNE/CES n° 3/2016
2.Entre 2013 e 2023, a comunidade profissional, científica, acadêmica e estudantil e o conselho regulador da profissão, que reúnem os maiores especialistas em ensino de arquitetura e urbanismo do país, elaboraram proposta para as novas DCN´s, de forma bastante criteriosa, com profundo conhecimento e amplo debate, durante 15 (quinze) encontros em 12 (doze) Estados da federação. Essa proposta foi encaminhada ao MEC e ao Conselho Nacional de Educação- CNE, instância a quem compete a aprovação das novas diretrizes. Participaram dessa formulação entidades de arquitetos como IAB, ABEA, ASBEA, FNA, ABAP, de estudantes, como a FENEA e do conselho regulador da profissão- CAU;
3.Em 06/12/2023, o CNE aprovou integralmente e por unanimidade a proposta elaborada por essa comunidade técnico-científica [iii], através do Parecer (original) 952/2023, o que foi comemorado pela categoria que passou a aguardar apenas a homologação pelo Ministro da Educação;
[iii] DCN aprovada por unanimidade e sem restrições pelo parecer CNE/CES n° 952/2023.
4.No entanto, instâncias internas do MEC, suscetíveis, a nosso ver, a pressões políticas e interesses econômicos, solicitaram[iv] ao CNE que reformulasse o parecer (original), com base em justificativas questionáveis, alterando artigos essenciais para a qualidade do ensino. Em 02/08/2024, sem abrir um novo debate com a comunidade técnico-científica e desconsiderando a proposta formulada ao longo de 11 (onze) anos, o CNE modificou na sua essência, o parecer anterior através do novo Parecer (alterado) 454/2024 [v];
[iv] Parecer do INEP (Ofício n° 1395441/2024/DAES-INEP) sobre a DCN vigente (CNE/CES n° 2, de 17/06/201);
[v] Em 02/08/2024, aprovado texto alterado da DCN (CNE/CES n° 454/2024)
5. O IAB, entidade com mais de 104 anos de atuação em defesa dos arquitetos e da profissão, sente-se na obrigação de alertar a sociedade e a comunidade profissional, científica, acadêmica e estudantil que o Parecer (alterado) CNE 454/2024, embora traga avanços em relação à regulação atual, propõe graves retrocessos quando comparado ao Parecer (original) 952/2023, que poderão vigorar por décadas, trazendo prejuízos cumulativos para a formação profissional e para a qualidade da arquitetura brasileira.
6.Em 20/10/2024, o Conselho Superior do IAB, atento ao seu compromisso histórico com o ensino de qualidade e com o conceito mundial da arquitetura brasileira, aprovou sua posição de lutar pelo restabelecimento e homologação do Parecer (original) CNE 952/2023 e pela revogação do Parecer (alterado) CNE 454/2024;
7.Para dar consistência às suas posições o IAB elaborou 2 (duas) Notas Técnicas amplamente divulgadas e encaminhadas ao Ministério da Educação, nas quais explicita detalhadamente as principais alterações ocorridas nos artigos 33, 35 e 55 e os prejuízos decorrentes:
Nota técnica 1:
Nota técnica 2:
8. Finalmente, o IAB entende que, quando comparadas com as diretrizes contidas no Parecer (original) 952/2023, as diretrizes contidas no Parecer (alterado) CNE 454/2024 induzem aos seguintes riscos na formação profissional:
Risco decorrente da baixa proporção professor- aluno:
REDUÇÃO DO APRENDIZADO INTERPESSOAL: Ao propor relações proporcionais insuficientes entre docente e estudantes, mesmo nos momentos presenciais nas atividades de ateliê (1/25) e de teoria, história e crítica (1/65), arriscam a promover o rebaixamento da qualidade do ensino.
Riscos decorrentes da redução da carga horária mínima:
REDUÇÃO DE CONTEÚDOS: Ao tornar oficial uma carga horária já bastante reduzida para a formação profissional, colocará em risco o alcance de padrões mínimos de qualidade exigidos para uma profissão de nível superior como a Arquitetura e Urbanismo, historicamente importante para o desenvolvimento do país.
ISOLACIONISMO EM RELAÇÃO A OUTROS PAÍSES: Ao reduzir em 40% a carga horária de formação presencial- de 3.600 para cerca de 2.160 horas- uma das menores do mundo- praticamente estará assim impedindo a revalidação de diplomas brasileiros no exterior, comprometendo a aceitação, o reconhecimento de créditos e, assim, a mobilidade internacional tanto estudantil como profissional.
Riscos decorrentes do ensino à distância:
MASSIFICAÇÃO DA FORMAÇÃO: Ao permitir o ensino à distância (EaD) como modalidade de ensino- inaceitável em áreas fundamentais como o ensino de Arquitetura e Urbanismo- comprometerá a qualidade mínima necessária para uma formação adequada aos padrões internacionais.
REDUÇÃO DO ENGAJAMENTO E COMPROMISSO SOCIAL: Ao incrementar o isolamento e o distanciamento pessoal do estudante no restrito e descontextualizado ensino à distância, justamente num momento em que a sociedade necessita de profissionais diretamente e concretamente presentes e identificados com novas demandas sociais, reduzirá a formação de vivências e experiências reais, do contato direto com as diversas e complexas realidades do país, necessários para o enfrentamento dos graves problemas habitacionais, urbanísticos e ambientais que atingem o povo brasileiro.
Risco de aumento do desnivelamento entre profissionais:
ELITIZAÇÃO DO ENSINO: ao permitir que cursos se estabeleçam com condições inferiores como as acima indicadas, as diretrizes contidas no Parecer (alterado) CNE 454/2024 induzem a desnivelar ainda mais os cursos melhores dos piores, condenando parte dos estudantes a uma formação universitária incompleta e precária, reforçando e perpetuando a desigualdade já existente a partir da consolidação de centros de excelência que, por preservarem e manterem o ensino predominantemente presencial, com carga horária ampla e uma adequada proporção professor- aluno, estarão garantindo privilégios para poucos estudantes, ampliando assim o fosso da desigualdade na educação superior.
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Abaixo-assinado criado em 7 de maio de 2025