ABAIXO ASSINADO CONTRA O CANCELAMENTO DO EDITAL DOCE


ABAIXO ASSINADO CONTRA O CANCELAMENTO DO EDITAL DOCE
O problema
No dia 10.11.2023, aconteceu a reunião da 63ª CT – ECLET- na qual foi
deliberado que o EDITAL DOCE 2023 fosse cancelado, decisão essa sem
embasamento ou competência para tal.
Devemos repudiar o decidido pela Comissão, pois a competência desta
Comissão é de “orientar, acompanhar, monitorar e fiscalizar a execução dos
programas socioeconômicos e socioambientais geridos pela Fundação
RENOVA.”
Na decisão tomada pela CT - ECLET de cancelar o edital EDITAL DOCE 2023,
nos termos como foi feito, fere preceitos legais e extrapola a sua competência
de fiscalização. Para se chegar à uma medida extrema de cancelamento do
referido edital, é IMPRESCINDÍVEL, que tal decisão seja embasada em fatos
devidamente investigados, com indicação de responsabilidade e sanções aos
envolvidos. Nesse ponto, o próprio Edital em suas cláusulas 12.6 e 12.7,
trazem as soluções para possíveis fraudes, e, expressamente, preveem:
“12.6 -O descumprimento das obrigações previstas neste Edital e/ou eventuais
irregularidades relacionadas aos requisitos de participação, constatadas a
qualquer tempo, poderão ensejar a imediata desclassificação do participante.
12.7 - Na hipótese de ser identificada fraude em quaisquer das etapas,
todos os participantes envolvidos com tais ações serão eliminados,
cabendo tal decisão exclusivamente à Fundação Renova ou empresa por
ela contratada”
A decisão tomada pela CT-ECLET também está em desacordo aos princípios
constitucionais, que proíbem uma atitude arbitrária como foi feita por parte da
Câmara, ao não observar o princípio da razoabilidade, proporcionalidade e
economicidade.
No próprio Estatuto da Fundação Renova, temos o Artigo 7º, 3º, que prevê:
“No desenvolvimento de suas atividades, a Fundação observará os
princípios da legalidade, transparência, razoabilidade, impessoalidade,
moralidade, publicidade, economicidade e eficiência.”
O acolhimento dessa deliberação, inconstitucional, ilegal e contrária ao
ordenamento jurídico e da Fundação, causará danos aos proponentes, e,
principalmente as comunidades, pois todo o trabalho, tempo e dinheiro
investido, assim como planejamento e investimentos frente aos projetos já
aprovados do edital, serão perdidos e jogados no ralo, ou seja, fere a
razoabilidade, economicidade e eficiência.
Não podemos esquecer que o embasamento para tal decisão da CT-ECLET
não passou pelos crivos legais e administrativos, pois a auditoria contratada
para averiguar a lisura e atendimento dos objetivos do edital não foi concluída,
sendo informado naquela reunião que, somente em fevereiro 2024, tal auditoria
será concluída.
Repudiamos também o pseudo embasamento de que o edital não teria
requisitos objetivos para sua seleção, no entanto, temos na cláusula 9ª,
“PROCESSO DE SELEÇÃO”, todos os requisitos objetivos a serem cumpridos
no certame. Não procede essa alegação de participantes da Câmara para
embasar a orientação de cancelamento do edital.
Repudiamos a fala de membros que reportaram “possíveis fraudes” no certame
e não comprovaram ou fizeram uma reclamação expressa para ser analisada
pela comissão julgadora do edital. APENAS ILAÇÕES. Tal comportamento
arbitrário fere os princípios constitucionais do devido processo legal e da ampla
defesa e do contraditório, presentes no artigo 5º, LIV e LV, que não podem ser
desrespeitados pela Fundação.
Lembramos que a competência, exclusiva, para aplicação de sanções à
Fundação Renova é do Conselho Interfederativo, conforme disposto em seu
Regimento interno:
“DAS SANÇÕES
Art. 28. O COMITÊ INTERFEDERATIVO possui competência exclusiva para a
aplicação das multas preconizadas nas Cláusulas 247 a 252 do TTAC e na
Cláusula Centésima Décima do TAC-Gov, observada a necessidade do quórum
qualificado, de maioria absoluta, previsto no art. 15 deste Regimento.
Art. 29. Constatada pelo COMITÊ INTERFEDERATIVO, pelas CÂMARAS
TÉCNICAS, MINISTÉRIO PÚBLICO, DEFENSORIA PÚBLICA, CÂMARAS
REGIONAIS, EXPERTS ou auditoria externa independente, hipótese de
descumprimento injustificado pela FUNDAÇÃO de Cláusulas do TTAC ou do
TAC-Gov, assim como de item de deliberações, notificações ou
encaminhamentos do COMITÊ, ressalvados o caso fortuito ou força maior, a
Secretaria Executiva do COMITÊ INTERFEDERATIVO encaminhará a matéria
à CÂMARA TÉCNICA ou outra instância competente para análise e
manifestação, previamente à decisão do COMITÊ.”
Portanto, a CT-ECLET não tem competência para aplicar uma sanção máxima
de cancelamento, sem averiguar, detalhadamente, as ilações de possíveis
fraudes, que depois deverá ser encaminhada ao CIF para decisão de
cancelamento.
O problema
No dia 10.11.2023, aconteceu a reunião da 63ª CT – ECLET- na qual foi
deliberado que o EDITAL DOCE 2023 fosse cancelado, decisão essa sem
embasamento ou competência para tal.
Devemos repudiar o decidido pela Comissão, pois a competência desta
Comissão é de “orientar, acompanhar, monitorar e fiscalizar a execução dos
programas socioeconômicos e socioambientais geridos pela Fundação
RENOVA.”
Na decisão tomada pela CT - ECLET de cancelar o edital EDITAL DOCE 2023,
nos termos como foi feito, fere preceitos legais e extrapola a sua competência
de fiscalização. Para se chegar à uma medida extrema de cancelamento do
referido edital, é IMPRESCINDÍVEL, que tal decisão seja embasada em fatos
devidamente investigados, com indicação de responsabilidade e sanções aos
envolvidos. Nesse ponto, o próprio Edital em suas cláusulas 12.6 e 12.7,
trazem as soluções para possíveis fraudes, e, expressamente, preveem:
“12.6 -O descumprimento das obrigações previstas neste Edital e/ou eventuais
irregularidades relacionadas aos requisitos de participação, constatadas a
qualquer tempo, poderão ensejar a imediata desclassificação do participante.
12.7 - Na hipótese de ser identificada fraude em quaisquer das etapas,
todos os participantes envolvidos com tais ações serão eliminados,
cabendo tal decisão exclusivamente à Fundação Renova ou empresa por
ela contratada”
A decisão tomada pela CT-ECLET também está em desacordo aos princípios
constitucionais, que proíbem uma atitude arbitrária como foi feita por parte da
Câmara, ao não observar o princípio da razoabilidade, proporcionalidade e
economicidade.
No próprio Estatuto da Fundação Renova, temos o Artigo 7º, 3º, que prevê:
“No desenvolvimento de suas atividades, a Fundação observará os
princípios da legalidade, transparência, razoabilidade, impessoalidade,
moralidade, publicidade, economicidade e eficiência.”
O acolhimento dessa deliberação, inconstitucional, ilegal e contrária ao
ordenamento jurídico e da Fundação, causará danos aos proponentes, e,
principalmente as comunidades, pois todo o trabalho, tempo e dinheiro
investido, assim como planejamento e investimentos frente aos projetos já
aprovados do edital, serão perdidos e jogados no ralo, ou seja, fere a
razoabilidade, economicidade e eficiência.
Não podemos esquecer que o embasamento para tal decisão da CT-ECLET
não passou pelos crivos legais e administrativos, pois a auditoria contratada
para averiguar a lisura e atendimento dos objetivos do edital não foi concluída,
sendo informado naquela reunião que, somente em fevereiro 2024, tal auditoria
será concluída.
Repudiamos também o pseudo embasamento de que o edital não teria
requisitos objetivos para sua seleção, no entanto, temos na cláusula 9ª,
“PROCESSO DE SELEÇÃO”, todos os requisitos objetivos a serem cumpridos
no certame. Não procede essa alegação de participantes da Câmara para
embasar a orientação de cancelamento do edital.
Repudiamos a fala de membros que reportaram “possíveis fraudes” no certame
e não comprovaram ou fizeram uma reclamação expressa para ser analisada
pela comissão julgadora do edital. APENAS ILAÇÕES. Tal comportamento
arbitrário fere os princípios constitucionais do devido processo legal e da ampla
defesa e do contraditório, presentes no artigo 5º, LIV e LV, que não podem ser
desrespeitados pela Fundação.
Lembramos que a competência, exclusiva, para aplicação de sanções à
Fundação Renova é do Conselho Interfederativo, conforme disposto em seu
Regimento interno:
“DAS SANÇÕES
Art. 28. O COMITÊ INTERFEDERATIVO possui competência exclusiva para a
aplicação das multas preconizadas nas Cláusulas 247 a 252 do TTAC e na
Cláusula Centésima Décima do TAC-Gov, observada a necessidade do quórum
qualificado, de maioria absoluta, previsto no art. 15 deste Regimento.
Art. 29. Constatada pelo COMITÊ INTERFEDERATIVO, pelas CÂMARAS
TÉCNICAS, MINISTÉRIO PÚBLICO, DEFENSORIA PÚBLICA, CÂMARAS
REGIONAIS, EXPERTS ou auditoria externa independente, hipótese de
descumprimento injustificado pela FUNDAÇÃO de Cláusulas do TTAC ou do
TAC-Gov, assim como de item de deliberações, notificações ou
encaminhamentos do COMITÊ, ressalvados o caso fortuito ou força maior, a
Secretaria Executiva do COMITÊ INTERFEDERATIVO encaminhará a matéria
à CÂMARA TÉCNICA ou outra instância competente para análise e
manifestação, previamente à decisão do COMITÊ.”
Portanto, a CT-ECLET não tem competência para aplicar uma sanção máxima
de cancelamento, sem averiguar, detalhadamente, as ilações de possíveis
fraudes, que depois deverá ser encaminhada ao CIF para decisão de
cancelamento.
Abaixo-assinado encerrado
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Abaixo-assinado criado em 10 de novembro de 2023