

Justiça condena animais!!!
O problema
Em 24 de novembro de 2016, a ativista Luisa Mell entrou junto com a Policia Militar, devido a uma denuncia de maus-tratos, em uma casa particular e retirou 4 cães, sendo que um deles estava morrendo no local, uma casa vazia com uma placa de Vende-se.
A Justiça em primeira instância condenou a ativista a uma indenização para a tutora, pois entendeu que a mesma foi abalada emocional e psicologicamente pela retirada dos cães.
Salientamos que é constitucional e é, também, legal qualquer pessoa invadir o recinto e salvá-los, independentemente de autorização judicial ou do respectivo proprietário, conforme É que nessas situações a Constituição (art. 5º, XI) e as Leis (art. 150, § 3º, II do Código Penal – CP e, ainda, arts. 301 a 303 do Código de Processo Penal – CPP) determinam que em caso de flagrante delito decorrente da prática de crime (a exemplo do crime de maus-tratos, na forma do art. 32 da Lei nº 9.605/98 – Crimes Ambientais) a casa pode ser invadida a qualquer hora do dia ou da noite para libertar o animal em aflição.
E nessas situações o invasor que socorreu o animal não sofrerá nenhuma retaliação policial ou judicial, pois agiu em nome da lei para proteger uma vida em perigo de morte.
Em decorrência do relatado, os Ativistas de todo o Brasil que atuam diariamente nos resgastes de animais em situação de risco, nos sentimos injustiçados, derrotados e apelamos como Sociedade Civil para que essa condenação possa ser revista, pois são os animais que sofrem as consequências de morrerem sem poder contar com ajuda da Sociedade que quer Salvar uma Vida!!!
ESTAMOS TODOS COM LUISA MELL!!!

O problema
Em 24 de novembro de 2016, a ativista Luisa Mell entrou junto com a Policia Militar, devido a uma denuncia de maus-tratos, em uma casa particular e retirou 4 cães, sendo que um deles estava morrendo no local, uma casa vazia com uma placa de Vende-se.
A Justiça em primeira instância condenou a ativista a uma indenização para a tutora, pois entendeu que a mesma foi abalada emocional e psicologicamente pela retirada dos cães.
Salientamos que é constitucional e é, também, legal qualquer pessoa invadir o recinto e salvá-los, independentemente de autorização judicial ou do respectivo proprietário, conforme É que nessas situações a Constituição (art. 5º, XI) e as Leis (art. 150, § 3º, II do Código Penal – CP e, ainda, arts. 301 a 303 do Código de Processo Penal – CPP) determinam que em caso de flagrante delito decorrente da prática de crime (a exemplo do crime de maus-tratos, na forma do art. 32 da Lei nº 9.605/98 – Crimes Ambientais) a casa pode ser invadida a qualquer hora do dia ou da noite para libertar o animal em aflição.
E nessas situações o invasor que socorreu o animal não sofrerá nenhuma retaliação policial ou judicial, pois agiu em nome da lei para proteger uma vida em perigo de morte.
Em decorrência do relatado, os Ativistas de todo o Brasil que atuam diariamente nos resgastes de animais em situação de risco, nos sentimos injustiçados, derrotados e apelamos como Sociedade Civil para que essa condenação possa ser revista, pois são os animais que sofrem as consequências de morrerem sem poder contar com ajuda da Sociedade que quer Salvar uma Vida!!!
ESTAMOS TODOS COM LUISA MELL!!!

Os tomadores de decisão
Atualizações do abaixo-assinado
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Abaixo-assinado criado em 27 de julho de 2018