Desconto de mensalidade escolar no período da Pandemia _ Marista Patos de Minas


Desconto de mensalidade escolar no período da Pandemia _ Marista Patos de Minas
O problema
Os pais/responsáveis dos alunos devidamente matriculados neste colégio, que abaixo assinam, vem à presença de Vossa Senhoria para expor e requerer o que se segue:
É público e notório que o mundo vive uma de suas piores pandemia e que a recomendação da Organização Mundial de Saúde se traduz no isolamento social, no intuito de retardar os avanços da transmissão do Covid-19, inclusive prática essa chancelada pela Lei nº 13.970/20.
Ademais foi declarado estado de calamidade em todo o território mineiro, conforme decreto nº 47.891/2020.
Nesse diapasão foram suspensas as atividades presenciais nesta instituição desde o dia 18 de Março de 2020, com a disponibilização de aulas na modalidade digital- online- a partir do dia 01/04/2020, em todos os seguimentos, desde a educação infantil ao ensino médio.
No dia 22 de Abril de 2020, foi enviado para responsáveis dos discentes email informando que o Colégio está aberto a diálogos em relação às mensalidades escolares.
Contudo esse diálogo não houve, como se esperava da família Marista. Estamos todos passando por momentos difíceis em que temos que equilibrar as relações para o bem comum. E dessa forma, se esperava um posicionamento contundente dessa instituição conhecida internacionalmente pelos seus princípios, que se quedou inerte até o presente momento.
Ademais foram concedidos descontos nas mensalidades para uns e negados para outros, o que fere o princípio da isonomia presente na nossa Magna Carta e nos mecanismos internacionais aos quais o Brasil se submete.
É sabido que o art. 80 parágrafo 1º da lei 9.394/1996 permite a realização de educação à distância por entidades especificamente credenciadas pela União, e considerando que o MEC decretou por meio da portaria 343/2020 substituição das aulas presenciais por aulas por meios digitais, por 30 dias, tendo sido prorrogada pelo mesmo período, de acordo com a Portaria n. 395 e que, nesse ínterim, esta instituição vem oferecendo aulas na modalidade digital.
A Nota Técnica 01/2020 lavrada pelo Ministério Público do Estado de Minas Gerais/Procon Estadual propõe que as escolas particulares concedam um desconto mínimo de 29,03% e que enviem proposta de revisão contratual para vigorar durante o período de suspensão das atividades presenciais, o que ainda não ocorreu nesta instituição.
Ressaltando-se, ainda, o disposto no Projeto de Lei nº 1.746/2020, em tramitação na Assembléia Legislativa do Estado de Minas Gerais, que prevê a obrigatoriedade da redução das mensalidades de instituições de ensino das redes particulares em 50% (cinquenta por cento) durante o período em que subsista a suspensão das aulas presenciais.
Nesse contexto, considerando que esta instituição, diante da suspensão das aulas presenciais, está com as despesas reduzidas com itens como impressão de atividades, manutenção do espaço, água, energia e alimentação de seus funcionários por estarem suspensas as atividades presenciais, é justo que os estudantes e/ou seus responsáveis financeiros tenham a sua mensalidade reduzida.
Considerando que as aulas na modalidade digital tem a carga horária reduzida, a qualidade não é a mesma que a presencial, e que não se sabe o quantitativo de eficiência e eficácia do aprendizado, inadmissível os oras consumidores, serem submetidos a pagamentos idênticos às atividades presenciais.
Saliente-se por fim, que foram editadas várias medidas provisórias na tentativa de manter a saúde financeira das empresas no país, permitindo reduções de carga horária, suspensão de contrato, concessão de férias, sendo custeadas as despesas pelo governo federal, e que o cenário das aulas atualmente conta com expressiva redução da carga horária.
Dessa forma, na busca de equilibrar e ajustar o sistema de maneira a não propiciar que a Instituição tenham um enriquecimento com essa medida, mas, ao mesmo tempo, que possibilite que a mesma continue funcionando, pagando seus funcionários e as despesas que efetivamente não se alteraram com a suspensão das aulas presenciais e seu oferecimento apenas por meios digitais, requer o que se segue.
A revisão contratual, com fulcro no art. 6º, V do CDC, haja vista essa instituição, de maneira unilateral, ter modificado o modo da prestação do serviço contratado, com repercussão na quantidade e na qualidade do ensino ofertado, para então solicitar:
A) Redução de 50% (cinquenta por cento) no valor das mensalidades durante o período da pandemia, ante os motivos supramencionados, notadamente em virtude das aulas não estarem sendo ministradas de forma presencial e sim digital, o que diminui a qualidade do aprendizado e sobrecarrega os pais ou responsáveis, que também estão passando por redução de seus rendimentos. Desconto este que deverá ser concedido de forma retroativa, desde a data da suspensão das aulas presenciais.
B) Em não sendo deferido o desconto acima delineado, que seja concedido um desconto não inferior a 30% (trinta por cento), conforme nota técnica 01/2020 do Ministério Público de Minas Gerais, desde a data da suspensão das aulas presenciais.
C) Os pais/responsáveis que já realizaram o pagamento integral de suas mensalidade, requer que sejam feitas as devidas devoluções na proporção do desconto concedido, em consonância ao princípio da isonomia.
D) Considerando que a legislação não permite aulas à distância na educação infantil, conforme afirmado pelo Promotor de Justiça Dr. José Carlos de Oliveira Campos Júnior e pelo coordenador do Procon local Rafael Godinho, em entrevista veiculada na data de 29/04/2020 pela mídia deste município, requer esclarecimentos sobre a prestação dessa modalidade de aulas para este seguimento.
Face ao exposto, espera-se desta instituição que abrace as famílias que abaixo assinam dando deferimento aos pedidos, como a mais lídima justiça.
O problema
Os pais/responsáveis dos alunos devidamente matriculados neste colégio, que abaixo assinam, vem à presença de Vossa Senhoria para expor e requerer o que se segue:
É público e notório que o mundo vive uma de suas piores pandemia e que a recomendação da Organização Mundial de Saúde se traduz no isolamento social, no intuito de retardar os avanços da transmissão do Covid-19, inclusive prática essa chancelada pela Lei nº 13.970/20.
Ademais foi declarado estado de calamidade em todo o território mineiro, conforme decreto nº 47.891/2020.
Nesse diapasão foram suspensas as atividades presenciais nesta instituição desde o dia 18 de Março de 2020, com a disponibilização de aulas na modalidade digital- online- a partir do dia 01/04/2020, em todos os seguimentos, desde a educação infantil ao ensino médio.
No dia 22 de Abril de 2020, foi enviado para responsáveis dos discentes email informando que o Colégio está aberto a diálogos em relação às mensalidades escolares.
Contudo esse diálogo não houve, como se esperava da família Marista. Estamos todos passando por momentos difíceis em que temos que equilibrar as relações para o bem comum. E dessa forma, se esperava um posicionamento contundente dessa instituição conhecida internacionalmente pelos seus princípios, que se quedou inerte até o presente momento.
Ademais foram concedidos descontos nas mensalidades para uns e negados para outros, o que fere o princípio da isonomia presente na nossa Magna Carta e nos mecanismos internacionais aos quais o Brasil se submete.
É sabido que o art. 80 parágrafo 1º da lei 9.394/1996 permite a realização de educação à distância por entidades especificamente credenciadas pela União, e considerando que o MEC decretou por meio da portaria 343/2020 substituição das aulas presenciais por aulas por meios digitais, por 30 dias, tendo sido prorrogada pelo mesmo período, de acordo com a Portaria n. 395 e que, nesse ínterim, esta instituição vem oferecendo aulas na modalidade digital.
A Nota Técnica 01/2020 lavrada pelo Ministério Público do Estado de Minas Gerais/Procon Estadual propõe que as escolas particulares concedam um desconto mínimo de 29,03% e que enviem proposta de revisão contratual para vigorar durante o período de suspensão das atividades presenciais, o que ainda não ocorreu nesta instituição.
Ressaltando-se, ainda, o disposto no Projeto de Lei nº 1.746/2020, em tramitação na Assembléia Legislativa do Estado de Minas Gerais, que prevê a obrigatoriedade da redução das mensalidades de instituições de ensino das redes particulares em 50% (cinquenta por cento) durante o período em que subsista a suspensão das aulas presenciais.
Nesse contexto, considerando que esta instituição, diante da suspensão das aulas presenciais, está com as despesas reduzidas com itens como impressão de atividades, manutenção do espaço, água, energia e alimentação de seus funcionários por estarem suspensas as atividades presenciais, é justo que os estudantes e/ou seus responsáveis financeiros tenham a sua mensalidade reduzida.
Considerando que as aulas na modalidade digital tem a carga horária reduzida, a qualidade não é a mesma que a presencial, e que não se sabe o quantitativo de eficiência e eficácia do aprendizado, inadmissível os oras consumidores, serem submetidos a pagamentos idênticos às atividades presenciais.
Saliente-se por fim, que foram editadas várias medidas provisórias na tentativa de manter a saúde financeira das empresas no país, permitindo reduções de carga horária, suspensão de contrato, concessão de férias, sendo custeadas as despesas pelo governo federal, e que o cenário das aulas atualmente conta com expressiva redução da carga horária.
Dessa forma, na busca de equilibrar e ajustar o sistema de maneira a não propiciar que a Instituição tenham um enriquecimento com essa medida, mas, ao mesmo tempo, que possibilite que a mesma continue funcionando, pagando seus funcionários e as despesas que efetivamente não se alteraram com a suspensão das aulas presenciais e seu oferecimento apenas por meios digitais, requer o que se segue.
A revisão contratual, com fulcro no art. 6º, V do CDC, haja vista essa instituição, de maneira unilateral, ter modificado o modo da prestação do serviço contratado, com repercussão na quantidade e na qualidade do ensino ofertado, para então solicitar:
A) Redução de 50% (cinquenta por cento) no valor das mensalidades durante o período da pandemia, ante os motivos supramencionados, notadamente em virtude das aulas não estarem sendo ministradas de forma presencial e sim digital, o que diminui a qualidade do aprendizado e sobrecarrega os pais ou responsáveis, que também estão passando por redução de seus rendimentos. Desconto este que deverá ser concedido de forma retroativa, desde a data da suspensão das aulas presenciais.
B) Em não sendo deferido o desconto acima delineado, que seja concedido um desconto não inferior a 30% (trinta por cento), conforme nota técnica 01/2020 do Ministério Público de Minas Gerais, desde a data da suspensão das aulas presenciais.
C) Os pais/responsáveis que já realizaram o pagamento integral de suas mensalidade, requer que sejam feitas as devidas devoluções na proporção do desconto concedido, em consonância ao princípio da isonomia.
D) Considerando que a legislação não permite aulas à distância na educação infantil, conforme afirmado pelo Promotor de Justiça Dr. José Carlos de Oliveira Campos Júnior e pelo coordenador do Procon local Rafael Godinho, em entrevista veiculada na data de 29/04/2020 pela mídia deste município, requer esclarecimentos sobre a prestação dessa modalidade de aulas para este seguimento.
Face ao exposto, espera-se desta instituição que abrace as famílias que abaixo assinam dando deferimento aos pedidos, como a mais lídima justiça.
Vitória
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Os tomadores de decisão
Atualizações do abaixo-assinado
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Abaixo-assinado criado em 30 de abril de 2020