ABAIXO-ASSINADO: ESTÁGIO TAMBÉM É TRABALHO


ABAIXO-ASSINADO: ESTÁGIO TAMBÉM É TRABALHO
O problema
Estagiários de todo o país exercem atividades produtivas, com jornada e subordinação, sem qualquer acesso a direitos trabalhistas. É preciso coragem para enfrentar a precarização do trabalho da juventude. Para além do seu caráter pedagógico, é preciso exigir o reconhecimento do estágio como contrato de trabalho especial na CLT, assim como já existe o sistema do "Jovem Aprendiz".
Nós, estudantes e entidades estudantis signatárias, por meio da Federação Nacional dos Estudantes de Direito (FENED), vimos a público afirmar uma posição política, social e jurídica inadiável: estágio também é trabalho.
O estágio, tal como praticado hoje no Brasil, deixou há muito de ser uma atividade meramente complementar. Em milhares de repartições públicas, escritórios, empresas e instituições privadas, estudantes desempenham funções produtivas concretas, cumprem jornadas regulares, respondem por tarefas essenciais e integram, de forma fundamental, a dinâmica do trabalho cotidiano. Ainda assim, permanecem excluídos da proteção trabalhista básica, sob o argumento formal de que o estágio não teria natureza de trabalho.
Essa exclusão não decorre da realidade concreta do estágio, mas de uma opção legislativa. A relação de trabalho, conforme consolidado no Direito do Trabalho, caracteriza-se pela presença de pessoalidade, habitualidade, subordinação e pontualidade - elementos que, na prática, estruturam a quase totalidade dos contratos de estágio no país. O estagiário é pessoa determinada, não substituível livremente; comparece de forma habitual; submete-se a ordens, metas e hierarquias; cumpre horários e responde a supervisores. Ainda assim, essa relação não é reconhecida como trabalho por força do art. 3º da Lei de Estágios (Lei nº 11.788/2008), que estabelece, de maneira expressa, que o estágio “não cria vínculo empregatício de qualquer natureza”.
O resultado dessa construção legal é a institucionalização de uma contradição: há trabalho sem direitos, produção sem reconhecimento e subordinação sem proteção. Sob o rótulo de “atividade pedagógica”, o estágio tem sido utilizado como forma estrutural de substituição de mão de obra, negando direitos elementares a quem efetivamente trabalha. Trata-se de um modelo que transfere riscos, custos e instabilidade justamente para o segmento mais vulnerável do mercado de trabalho: estudantes e jovens trabalhadores.
A juventude é, historicamente, o setor mais vulnerável do mercado de trabalho, e a juventude que estuda é ainda mais exposta à informalidade, à instabilidade e à exploração. Não há, portanto, qualquer justificativa social, econômica ou pedagógica para que justamente esse grupo seja submetido a um regime de trabalho sem direitos e sem garantias trabalhistas.
Reconhecer que o estágio também é trabalho não significa negar seu caráter formativo. Ao contrário: significa afirmar que não há formação de qualidade quando ela se apoia na precarização, na insegurança material e na negação de direitos sociais básicos. Educação e trabalho não são esferas opostas - são dimensões que devem se integrar sob parâmetros de dignidade, proteção e justiça social.
Importante frisar que a Constituição Federal valoriza o trabalho humano, protege a juventude e reconhece a educação como direito fundamental. Esses princípios exigem a integração entre formação e trabalho com dignidade e proteção social, sendo incompatível com a ordem constitucional manter o estágio em uma zona de exceção jurídica, onde há trabalho sem direitos e aprendizagem condicionada à insegurança material.
Além disso, a própria legislação brasileira já reconhece que atividades formativas podem assumir a forma de contratos especiais de trabalho, com proteção jurídica e direitos proporcionais, sem prejuízo ao caráter pedagógico. É o caso da Lei da Aprendizagem (Lei nº 10.097/2000), que instituiu, no âmbito da CLT, o contrato especial de trabalho do jovem aprendiz, conciliando formação teórica, prática profissional e proteção trabalhista. Portanto, o reconhecimento do estágio como contrato especial de trabalho insere-se nessa mesma tradição normativa, demonstrando que formação supervisionada e vínculo trabalhista não são excludentes, mas complementares quando orientados pela dignidade do trabalho e pela função social da educação.
Por isso, defendemos que o estágio seja reconhecido como contrato especial de trabalho dentro da CLT, com direitos sociais proporcionais, proteção previdenciária e remuneração justa. Defender essa mudança é defender a permanência estudantil, a igualdade de oportunidades e o fim da exploração mascarada de formação.
Este abaixo-assinado expressa a voz coletiva de estudantes de todo o país que recusam a naturalização da precariedade e exigem que o Estado brasileiro reconheça uma realidade evidente: Quem estagia, trabalha. E quem trabalha precisa ter seus direitos respeitados.
ENTIDADES SIGNATÁRIAS DESTE ABAIXO ASSINADO:
- Federação Nacional dos Estudantes de Direito (FENED)
- União Nacional dos Estudantes (UNE)
- Centro Acadêmico XI de Fevereiro (CAXIF) - Direito/UFSC
- Centro Acadêmico XI de Agosto - Direito/USP
- Diretório Acadêmico Demócrito de Souza Filho - Direito/UFPE
- Centro Acadêmico de Direito André Franco Montoro - Direito/UNESP
- Associação Pernambucana de Jovens Juristas (APJJ)
- Centro Acadêmico Prof. André Franco Montoro - Direito/UNESP (Franca)
- Centro Acadêmico Cândido de Oliveira (CACO) - Ditreito/UFRJ
- Centro Acadêmico de Direito Edson Luís (CADEL) - UFPA
- Centro Acadêmico VII de Abril - Direito/UFMT
- Centro Acadêmico Silvio Romero (C.A.S.R.) - Direito/UFS
- Centro Acadêmico Jorge Eustácio Frias (CAJEF) - Direito/UFMS
- Centro Acadêmico XI de Maio (CAXIM) - Direito/UFG
- Centro Acadêmico Luiz Gama - Direito/UNEMAT
- Centro Acadêmico Guedes de Miranda - Direito/UFAL
- Centro Acadêmico Ruy Barbosa (CARB) - Direito/UFBA
- Diretório Central Estudantil Acadêmico Rui Barbosa (DARB) - UCAM
- Centro Acadêmico de Direito - Estácio
- Diretório Acadêmico Afonso Arinos - Direito/UNIRIO
- Centro Acadêmico Clóvis Beviláqua - Direito/UFC
- Diretório Livre do Direito - DLD/UFSM
- Federação Nacional dos Estudantes de Relações Internacionais (FENERI)
- Diretório Acadêmico de Direito UNEB VIII
- Diretório Acadêmico Luís Gama - UNEB
- Centro acadêmico de Direito Sobral Pinto (CADISP) - UNIFAP
- Centro Acadêmico Evaristo da Veiga (CAEV) - Direito/UFF (Niterói)
- Centro Acadêmico José de Farias Tavares - Direito/UEPB
- O Centro Acadêmico Roberto Lyra Filho (CARLF) - Direito/UFES
- Centro Acadêmico Horácio Raccanello Filho (CAHRF) - Direito/UEM
- Federação Nacional dos Estudantes de Filosofia (FENEFIL)
- Centro Acadêmico de Direito Ieda Delgado - UNB
- Centro Acadêmico de Direito Prof. Lúcio Izidro (CALI) - UNEAL
- Executiva Nacional dos Estudantes de Arquivologia (ENEA)
- Executiva Nacional de Estudantes de Farmácia (ENEFAR)
- Entidade Nacional dos Estudantes de Biologia (ENEBio)
- Centro Acadêmico Amaro Cavalcanti (CAAC) - UFRN
- Diretório Acadêmico Manoel Mattos - Direito/UFPB (Santa Rita)
- Centro Acadêmico Desembargador Leão Neto do Carmo (CAD) -Direito/UEMS
- Centro Acadêmico Pontes de Miranda - Direito/UNEAL
- Federação Nacional de Estudantes do Campo de Públicas
- Centro Acadêmico 22 de Agosto - Direito/PUC/SP
- Diretório Acadêmico 6 de março - Direito /FCAP/UPE
- Movimento 28 - Direito Unicap
- Centro Acadêmico João Mendes Júnior - Direito/Mackenzie
- Centro Acadêmico Otávio Mendonça (CADOM) - Direito/CESUPA
- Executiva Nacional dos Estudantes de Matemática (ENEMAT)
- Centro Acadêmico Luiz Carpenter (CALC) - Direito/UERJ
- Centro Acadêmico Ferreira Vianna - Direito/UFPEL
- Executiva Nacional dos Estudantes de Museologia (EXNEMUS)
- Federação Nacional dos Estudantes de Economia (FENECO)
- Centro Acadêmico a Luta Pelo Direito (CALUTA) -Direito/UEMA
- Diretório Acadêmico 8 de Dezembro - Direito/UFV
- Centro Acadêmico de Direito - ESUDA
- Executiva Nacional de Estudantes de Nutrição
- Centro Acadêmico de Direito - UNIGRANRIO
- Centro Acadêmico de Biologia - UNB

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O problema
Estagiários de todo o país exercem atividades produtivas, com jornada e subordinação, sem qualquer acesso a direitos trabalhistas. É preciso coragem para enfrentar a precarização do trabalho da juventude. Para além do seu caráter pedagógico, é preciso exigir o reconhecimento do estágio como contrato de trabalho especial na CLT, assim como já existe o sistema do "Jovem Aprendiz".
Nós, estudantes e entidades estudantis signatárias, por meio da Federação Nacional dos Estudantes de Direito (FENED), vimos a público afirmar uma posição política, social e jurídica inadiável: estágio também é trabalho.
O estágio, tal como praticado hoje no Brasil, deixou há muito de ser uma atividade meramente complementar. Em milhares de repartições públicas, escritórios, empresas e instituições privadas, estudantes desempenham funções produtivas concretas, cumprem jornadas regulares, respondem por tarefas essenciais e integram, de forma fundamental, a dinâmica do trabalho cotidiano. Ainda assim, permanecem excluídos da proteção trabalhista básica, sob o argumento formal de que o estágio não teria natureza de trabalho.
Essa exclusão não decorre da realidade concreta do estágio, mas de uma opção legislativa. A relação de trabalho, conforme consolidado no Direito do Trabalho, caracteriza-se pela presença de pessoalidade, habitualidade, subordinação e pontualidade - elementos que, na prática, estruturam a quase totalidade dos contratos de estágio no país. O estagiário é pessoa determinada, não substituível livremente; comparece de forma habitual; submete-se a ordens, metas e hierarquias; cumpre horários e responde a supervisores. Ainda assim, essa relação não é reconhecida como trabalho por força do art. 3º da Lei de Estágios (Lei nº 11.788/2008), que estabelece, de maneira expressa, que o estágio “não cria vínculo empregatício de qualquer natureza”.
O resultado dessa construção legal é a institucionalização de uma contradição: há trabalho sem direitos, produção sem reconhecimento e subordinação sem proteção. Sob o rótulo de “atividade pedagógica”, o estágio tem sido utilizado como forma estrutural de substituição de mão de obra, negando direitos elementares a quem efetivamente trabalha. Trata-se de um modelo que transfere riscos, custos e instabilidade justamente para o segmento mais vulnerável do mercado de trabalho: estudantes e jovens trabalhadores.
A juventude é, historicamente, o setor mais vulnerável do mercado de trabalho, e a juventude que estuda é ainda mais exposta à informalidade, à instabilidade e à exploração. Não há, portanto, qualquer justificativa social, econômica ou pedagógica para que justamente esse grupo seja submetido a um regime de trabalho sem direitos e sem garantias trabalhistas.
Reconhecer que o estágio também é trabalho não significa negar seu caráter formativo. Ao contrário: significa afirmar que não há formação de qualidade quando ela se apoia na precarização, na insegurança material e na negação de direitos sociais básicos. Educação e trabalho não são esferas opostas - são dimensões que devem se integrar sob parâmetros de dignidade, proteção e justiça social.
Importante frisar que a Constituição Federal valoriza o trabalho humano, protege a juventude e reconhece a educação como direito fundamental. Esses princípios exigem a integração entre formação e trabalho com dignidade e proteção social, sendo incompatível com a ordem constitucional manter o estágio em uma zona de exceção jurídica, onde há trabalho sem direitos e aprendizagem condicionada à insegurança material.
Além disso, a própria legislação brasileira já reconhece que atividades formativas podem assumir a forma de contratos especiais de trabalho, com proteção jurídica e direitos proporcionais, sem prejuízo ao caráter pedagógico. É o caso da Lei da Aprendizagem (Lei nº 10.097/2000), que instituiu, no âmbito da CLT, o contrato especial de trabalho do jovem aprendiz, conciliando formação teórica, prática profissional e proteção trabalhista. Portanto, o reconhecimento do estágio como contrato especial de trabalho insere-se nessa mesma tradição normativa, demonstrando que formação supervisionada e vínculo trabalhista não são excludentes, mas complementares quando orientados pela dignidade do trabalho e pela função social da educação.
Por isso, defendemos que o estágio seja reconhecido como contrato especial de trabalho dentro da CLT, com direitos sociais proporcionais, proteção previdenciária e remuneração justa. Defender essa mudança é defender a permanência estudantil, a igualdade de oportunidades e o fim da exploração mascarada de formação.
Este abaixo-assinado expressa a voz coletiva de estudantes de todo o país que recusam a naturalização da precariedade e exigem que o Estado brasileiro reconheça uma realidade evidente: Quem estagia, trabalha. E quem trabalha precisa ter seus direitos respeitados.
ENTIDADES SIGNATÁRIAS DESTE ABAIXO ASSINADO:
- Federação Nacional dos Estudantes de Direito (FENED)
- União Nacional dos Estudantes (UNE)
- Centro Acadêmico XI de Fevereiro (CAXIF) - Direito/UFSC
- Centro Acadêmico XI de Agosto - Direito/USP
- Diretório Acadêmico Demócrito de Souza Filho - Direito/UFPE
- Centro Acadêmico de Direito André Franco Montoro - Direito/UNESP
- Associação Pernambucana de Jovens Juristas (APJJ)
- Centro Acadêmico Prof. André Franco Montoro - Direito/UNESP (Franca)
- Centro Acadêmico Cândido de Oliveira (CACO) - Ditreito/UFRJ
- Centro Acadêmico de Direito Edson Luís (CADEL) - UFPA
- Centro Acadêmico VII de Abril - Direito/UFMT
- Centro Acadêmico Silvio Romero (C.A.S.R.) - Direito/UFS
- Centro Acadêmico Jorge Eustácio Frias (CAJEF) - Direito/UFMS
- Centro Acadêmico XI de Maio (CAXIM) - Direito/UFG
- Centro Acadêmico Luiz Gama - Direito/UNEMAT
- Centro Acadêmico Guedes de Miranda - Direito/UFAL
- Centro Acadêmico Ruy Barbosa (CARB) - Direito/UFBA
- Diretório Central Estudantil Acadêmico Rui Barbosa (DARB) - UCAM
- Centro Acadêmico de Direito - Estácio
- Diretório Acadêmico Afonso Arinos - Direito/UNIRIO
- Centro Acadêmico Clóvis Beviláqua - Direito/UFC
- Diretório Livre do Direito - DLD/UFSM
- Federação Nacional dos Estudantes de Relações Internacionais (FENERI)
- Diretório Acadêmico de Direito UNEB VIII
- Diretório Acadêmico Luís Gama - UNEB
- Centro acadêmico de Direito Sobral Pinto (CADISP) - UNIFAP
- Centro Acadêmico Evaristo da Veiga (CAEV) - Direito/UFF (Niterói)
- Centro Acadêmico José de Farias Tavares - Direito/UEPB
- O Centro Acadêmico Roberto Lyra Filho (CARLF) - Direito/UFES
- Centro Acadêmico Horácio Raccanello Filho (CAHRF) - Direito/UEM
- Federação Nacional dos Estudantes de Filosofia (FENEFIL)
- Centro Acadêmico de Direito Ieda Delgado - UNB
- Centro Acadêmico de Direito Prof. Lúcio Izidro (CALI) - UNEAL
- Executiva Nacional dos Estudantes de Arquivologia (ENEA)
- Executiva Nacional de Estudantes de Farmácia (ENEFAR)
- Entidade Nacional dos Estudantes de Biologia (ENEBio)
- Centro Acadêmico Amaro Cavalcanti (CAAC) - UFRN
- Diretório Acadêmico Manoel Mattos - Direito/UFPB (Santa Rita)
- Centro Acadêmico Desembargador Leão Neto do Carmo (CAD) -Direito/UEMS
- Centro Acadêmico Pontes de Miranda - Direito/UNEAL
- Federação Nacional de Estudantes do Campo de Públicas
- Centro Acadêmico 22 de Agosto - Direito/PUC/SP
- Diretório Acadêmico 6 de março - Direito /FCAP/UPE
- Movimento 28 - Direito Unicap
- Centro Acadêmico João Mendes Júnior - Direito/Mackenzie
- Centro Acadêmico Otávio Mendonça (CADOM) - Direito/CESUPA
- Executiva Nacional dos Estudantes de Matemática (ENEMAT)
- Centro Acadêmico Luiz Carpenter (CALC) - Direito/UERJ
- Centro Acadêmico Ferreira Vianna - Direito/UFPEL
- Executiva Nacional dos Estudantes de Museologia (EXNEMUS)
- Federação Nacional dos Estudantes de Economia (FENECO)
- Centro Acadêmico a Luta Pelo Direito (CALUTA) -Direito/UEMA
- Diretório Acadêmico 8 de Dezembro - Direito/UFV
- Centro Acadêmico de Direito - ESUDA
- Executiva Nacional de Estudantes de Nutrição
- Centro Acadêmico de Direito - UNIGRANRIO
- Centro Acadêmico de Biologia - UNB

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Abaixo-assinado criado em 6 de março de 2026