Art. 217-A: Aos Desembargadores da 1° Câmara Criminal do TJSC, Justiça por Mariana Ferrer.

O problema

A População Brasileira, usufruindo dos fundamentos da Constituição Federal, que preza pela Liberdade de Expressão e Soberania Popular Art. 1º, Parágrafo Único; “Todo o poder emana do povo, que o exerce por meio de representantes eleitos ou diretamente, nos termos desta constituição".

Em nosso livre Estado Democrático de Direito, para que não seja preciso levar ao conhecimento da Corte Interamericana de Direitos Humanos solicita e confia aos Desembargadores do Tribunal de Justiça de Santa Catarina;

I. PUNIÇÃO EXEMPLAR NO RIGOR DA LEI

Juro cumprir a Constituição e as leis do país.” Esse é o juramento realizado por qualquer um que assume funções públicas, com especial relevo, os membros do Poder Judiciário. Para além das conveniências e impressões pessoais, ainda que não se goste da lei, negar cumprimento é violar o juramento.

No momento, o processo de Mariana Ferrer está com o desembargador-relator Ariovaldo Ribeiro da Silva, da 1ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, para elaboração de voto, a fim de que seja colocado em pauta para julgamento em segunda instância.” via Câmara dos Deputados

Aristóteles deixou pontificado que: “A mais importante das virtudes do ser humano é a coragem, porque é ela que faz atuar as demais. Os juízes precisam ter a coragem de decidir em favor dos hipossuficientes, dos vulneráveis, que só se ligam ao Poder Público” – suma ironia – pelo Código Penal, abandonados e esquecidos, como vemos no País todo.

O heroísmo faz parte da carreira. Desejo que, mais que Juízes, sejam Magistrados”, afirmou o Desembargador Laus, explicando que as duas palavras, apesar de serem usadas como sinônimos, têm noções filosóficas diferentes.

Enquanto o juiz é um partidor, alguém que rearranja situações onde há desproporção, o magistrado vai além, não apenas resolvendo casos, mas atuando como uma liderança que aponta caminhos inovadores e seguros para a sociedade”.

Doutor Laus aconselhou a agirem com razão e sensibilidade, lembrando que ser Juiz não é apenas deter um cargo, mas um encargo, uma vocação. “A lei pode ser bem aplicada, mas só se torna diferenciada, enriquecida, quando bem interpretada, podendo o Juiz prestar engenhosas contribuições ao país.”

A preocupação é que a paciência da sociedade se esgotou há muito. Em suma, existem mecanismos para que o Judiciário avance. O importante, porém, é ter coragem, força e honestidade o bastante para aplicá-los. Isso depende da visceral vocação de cada Juiz, de cada Desembargador, de cada Ministro.

II. Art. 217-A: Estupro de vulnerável e do Direito das Vítimas de Graves Violações dos Direitos Humanos

Trata-se de grave caso de Violência Contra a Mulher, Violação de Direitos Humanos e Violência Institucional escancaradas. A impunidade nesse caso, que salta aos olhos de todo e qualquer cidadão de bem, preocupa e tira o sono também das famílias Brasileiras que não se sentem mais em segurança e bem representados.

Há uma descrença da população para com o Judiciário Brasileiro quando se trata de punir crimes hediondos, que afetam toda a segurança pública. O sistema tende a punir sem provas os menos favorecidos e ignoram o tsunami de provas do caso em apresso. Mas a população está confiante de que os Magistrados da 1° Câmara Criminal de Santa Catarina, serão a mudança necessária que nosso país merece.

Sendo assim, devem usar seus cargos para serem além de admiráveis, corretos e exemplares profissionais também instrumentos de Deus na Terra promovendo a Justiça.

Como bem destaca o Ministro do Supremo Luís Roberto Barroso: “O Direito Penal brasileiro tem sido ineficiente e não consegue atingir aqueles que ganham mais de cinco salários mínimos. Isso fez com que tivéssemos um “país de ricos delinquentes”, onde a corrupção é o modo natural de se fazer política e negócios no país.”

E continua… “Ninguém quer um Estado policial. Queremos que seja preservado o devido processo legal e o direito de defesa. Mas queremos um Estado onde as pessoas sejam devidamente punidas. Um Estado que puna os empresários, os operadores do mercado financeiro, os gestores de fundos. Isso não é Estado policial, é Estado de Justiça.”

O drama do castigo penal (ora barbaramente excessivo, ora escancaradamente leniente) sugere incontáveis capítulos novos. Ser absolvido de um crime graças a condição financeira, poder aquisitivo, grau de influência, não é novidade. Que o diga a história da humanidade e da Justiça Criminal.

Já dizia Beccaria, em 1764 (em seu famoso livro dos Delitos e das Penas), deplorava esse tipo de tratamento desigual. Na época, em relação aos nobres; ele dizia que; “Sob pena de grande injustiça, os nobres deveriam ser punidos da mesma maneira que os plebeus.A medida da pena, ele afirmava, deve ser o dano causado á sociedade, não a sensibilidade do réu.


III. SOBRE OS FATOS:

Com base em provas testemunhais e periciais, confronto de material genético e contradições em depoimentos, a Polícia Civil indiciou com precisão André de Camargo Aranha, 43 anos, por estupro de vulnerável, cuja vítima foi a jovem modelo Mariana Ferrer, 21 anos. Que estava exercendo sua profissão no Beach Club que a contratou para ser embaixadora e divulgar o local em suas redes sociais.

A polícia constatou que o fato ocorreu no interior do Café de La Musique, em 15 de dezembro de 2018, e que a vítima não tinha discernimento para a prática do ato. Um mandado prisão temporária foi decretado pela 3ª Vara Criminal. O indiciado ficou foragido até conseguir Habeas Corpus na 1ª Camara Criminal do Tribunal de Justiça de Santa Catarina.

O Ministério Público forneceu a denúncia. Em um primeiro momento, o réu topou conceder material para confronto genético com o sêmen colhido na roupa da vítima, mas mudou de ideia após conversar com os defensores.

Durante o interrogatório, a Delegada conseguiu colher as impressões digitais do investigado e também a saliva dele, em um copo no qual ele bebeu água. Segundo o laudo, foi comprovado se tratar da mesma pessoa.

A prova foi aceita pelo juiz Rudson Marcos, da 3ª Vara Criminal, que concordou com o pedido da delegada e o parecer do Ministério Público, por meio do promotor Alexandre Piazza, em decretar a prisão temporária do comerciante, mas que nunca chegou a ser cumprido pois o réu ficou foragido até conseguir HC.

Na ocasião do oferecimento da denúncia, apresentada em julho de 2019, o Ministério Público seguiu o mesmo entendimento da autoridade policial, no inquérito e defendeu que Mariana Ferrer não tinha discernimento para a prática do ato.

Ao longo do processo houve mudança de promotores. Quem ofereceu a denúncia e considerou o crime de estupro de vulnerável contra o denunciado, foi o promotor de Justiça Alexandre Piazza. Porém, ele foi tirado do caso e quem conduziu a audiência de instrução e julgamento, e apresentou as alegações finais, foi o promotor Thiago Carriço de Oliveira.

Como afirmou o Ministro do Supremo Gilmar Mendes: "As cenas da audiência de Mariana Ferrer são estarrecedoras. O sistema de Justiça deve ser instrumento de acolhimento, jamais de tortura e humilhação. Os órgãos de correição devem apurar a responsabilidade dos agentes envolvidos, inclusive daqueles que se omitiram".

a) Réu muda versão e investigação apontou estupro de vulnerável:

Ao longo do processo tanto em interrogatório em inquérito como em juízo, o indiciado mudou sua versão.

O tipo penal estupro de vulnerável foi considerado pela autoridade policial e pelo promotor Alexandre Piazza até o oferecimento da denúncia porque a vítima teve um lapso temporal de perda de memória, e não lembra o que aconteceu por mais de 3 horas. Ela também afirma que não lembra do rosto do agressor. Mariana nunca apontou o nome do indiciado ou de qualquer outro homem ao longo do processo.

Quem chegou à identidade do autor foi a Polícia Civil, em inquérito comandado pela delegada Caroline Monavique Pedreira. Na conclusão da investigação, cujos detalhes foram publicados com exclusividade pelo nd+, a Delegada relatou “ter convicção do crime”.

Um dos laudos periciais anexados ao processo confirmou que houve rompimento de hímen – o que comprovou que a vítima era virgem até então – e que a conjunção carnal ocorreu naquele dia.

b) VULNERABILIDADE INCONTESTÁVEL:

O motorista do Uber que levou a vítima para casa minutos depois, no entanto, afirmou à polícia que ela parecia estar “sob o efeito de alguma substância entorpecente”.

Áudios gravados por ela no celular naquele momento também foram juntados ao inquérito policial. Com a voz embaraçada, desconexa e escritas erradas ela enviou mensagens a pelo menos três amigos pedindo ajuda sem saber o que tinha ocorrido. 

Pessoas que trabalham no Café De La Musique, foram ouvidas na condição de testemunhas (sendo que não poderiam por ter vínculo empregatício claro com o local) e na intenção de omitir os fatos sobre o verdadeiro estado entorpecente da vítima que não era de mera embriaguez, afirmaram que a mesma estava “trançando as pernas”, “alegrinha”, “que bebeu toda a bebida do bar”, “muito bêbada”.

Lembrando que, embriaguez também configura estupro de vulnerável. Uma das mulheres que abandonaram Mariana, em resposta aos pedidos de ajuda digita: “Quando tiver sóbria a gente conversa”.

Mesmo alguns tentando omitir que sabiam que a vítima estava sob efeito de alguma substância entorpecente, todos indicaram de forma precisa em seus depoimentos a clara e incontestável vulnerabilidade da vítima. Sendo assim, todo o conjunto probatório é mais que suficiente para comprovar e condenar o réu pelo delito estupro de vulnerável art. 217-A.

Um crime hediondo que ocorre na surdina e geralmente sequer há indícios ou provas como possui o caso concreto relatado.

c) IGP - FALHAS E LAUDO SEM DESCRIÇÃO:

A Delegada Caroline, porém, que foi quem conduziu o inquérito, não se contentou com o primeiro laudo pericial na época da investigação, pois ele veio sem descrição, e solicitou mais detalhes ao Instituto Geral de Perícias.

Na ocasião, o órgão esclareceu que pode haver substâncias ainda não apreendidas e reconhecidas pela polícia, o que dificulta a pesquisa de todas elas. Além disso, o exame só foi submetido para análise quase 5 meses após o colhimento do material.

Uma das testemunhas disse que o próprio investigado teria afirmado, em relação à vítima, que ‘ela era louca e tava muito bêbada’. Extrai-se que ele ainda que possivelmente no intuito de descredibilizar a vítima, indicou elementos que sinalizam o estado de vulnerabilidade da vítima”, afirmou a delegada no relato final do inquérito”.

A única pessoa que comprovadamente teve contato com a vítima, após a saída do beach club, foi o motorista da Uber e esse foi enfático, a vítima estava visivelmente sob efeito de substância entorpecente. Porém, essa testemunha foi ignorada pela sentença do Juiz Rudson Marcos como outras inúmeras provas importantes e cabais para a condenação

d) SEQUELAS E TRAUMAS

A vítima Mariana Ferrer, desde o crime foi diagnosticada com estresse pós traumático, fobia social, síndrome do pânico e depressão constatado em laudos.

Além de ter sua virgindade arrancada sem o seu consentimento, teve sua juventude, trabalho, sonhos e estilo de vida cruelmente ceifados. 

Mariana nunca mais trabalhou como modelo e influenciadora, não tem uma vida normal como qualquer jovem de sua idade. Não consegue sair mais de casa, passear, trabalhar. Sua família também foi afetada pelo crime e sua genitora hoje, cerca de 10kilos mais magra reúne forças para lutar contra a impunidade com sua filha.

Ambas mantiveram seus depoimentos contundentes e precisam ter grande relevância probatória por ir de encontro aos fatos apurados. 

Além dos fatos expostos, a vítima ainda precisa lidar com graves ameaças a sua integridade física e mental, exposição, revitimização, assédio moral/psicológico. Também é alvo de cyber bullying pela Defesa do réu e dos funcionárias do local Beach Club, que diretamente citam o nome da vítima para atacar sua honra e reputação com xingamentos, calúnias e injúrias.

O que configura COAÇÃO NO CURSO DO PROCESSO.

IV. DOS PEDIDOS

a) Por todo o exposto, Requer aos Excelentíssimos e aos Órgãos Corregedores:

b) Que seja acatado em Tribunal, os pedidos de apelação do Assistência de Acusação havendo assim a condenação do réu com o rigor da lei e de forma exemplar.

c) Que finalmente os Órgãos (OAB, CNJ, CNMP) punam com maestria todos os envolvidos nas audiências do horror, aonde a vítima foi claramente torturada, acuada, intimidada e assediada moralmente.

Pois o prazo devido dos trâmites legais para apurar as irregularidades cometidas pelos Servidores Públicos, segundo o Estatuto já se esgotou. Precisando haver  uma resposta e punição a altura perante á população com urgência.

d) Solicitar ao presidente do Senado Federal e aos parlamentares, a urgência da aprovação da Lei Mariana Ferrer (PLs 5091/20 e 5096/20). A inclusão desses projetos como prioritários da bancada feminina para que o Presidente da República sancione as leis com rapidez e as vítimas possam usufruir dessa proteção.

Justiça por Mariana Ferrer é justiça por todos(a).

#justiçapormariferrer @maribferrer

354.146

O problema

A População Brasileira, usufruindo dos fundamentos da Constituição Federal, que preza pela Liberdade de Expressão e Soberania Popular Art. 1º, Parágrafo Único; “Todo o poder emana do povo, que o exerce por meio de representantes eleitos ou diretamente, nos termos desta constituição".

Em nosso livre Estado Democrático de Direito, para que não seja preciso levar ao conhecimento da Corte Interamericana de Direitos Humanos solicita e confia aos Desembargadores do Tribunal de Justiça de Santa Catarina;

I. PUNIÇÃO EXEMPLAR NO RIGOR DA LEI

Juro cumprir a Constituição e as leis do país.” Esse é o juramento realizado por qualquer um que assume funções públicas, com especial relevo, os membros do Poder Judiciário. Para além das conveniências e impressões pessoais, ainda que não se goste da lei, negar cumprimento é violar o juramento.

No momento, o processo de Mariana Ferrer está com o desembargador-relator Ariovaldo Ribeiro da Silva, da 1ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, para elaboração de voto, a fim de que seja colocado em pauta para julgamento em segunda instância.” via Câmara dos Deputados

Aristóteles deixou pontificado que: “A mais importante das virtudes do ser humano é a coragem, porque é ela que faz atuar as demais. Os juízes precisam ter a coragem de decidir em favor dos hipossuficientes, dos vulneráveis, que só se ligam ao Poder Público” – suma ironia – pelo Código Penal, abandonados e esquecidos, como vemos no País todo.

O heroísmo faz parte da carreira. Desejo que, mais que Juízes, sejam Magistrados”, afirmou o Desembargador Laus, explicando que as duas palavras, apesar de serem usadas como sinônimos, têm noções filosóficas diferentes.

Enquanto o juiz é um partidor, alguém que rearranja situações onde há desproporção, o magistrado vai além, não apenas resolvendo casos, mas atuando como uma liderança que aponta caminhos inovadores e seguros para a sociedade”.

Doutor Laus aconselhou a agirem com razão e sensibilidade, lembrando que ser Juiz não é apenas deter um cargo, mas um encargo, uma vocação. “A lei pode ser bem aplicada, mas só se torna diferenciada, enriquecida, quando bem interpretada, podendo o Juiz prestar engenhosas contribuições ao país.”

A preocupação é que a paciência da sociedade se esgotou há muito. Em suma, existem mecanismos para que o Judiciário avance. O importante, porém, é ter coragem, força e honestidade o bastante para aplicá-los. Isso depende da visceral vocação de cada Juiz, de cada Desembargador, de cada Ministro.

II. Art. 217-A: Estupro de vulnerável e do Direito das Vítimas de Graves Violações dos Direitos Humanos

Trata-se de grave caso de Violência Contra a Mulher, Violação de Direitos Humanos e Violência Institucional escancaradas. A impunidade nesse caso, que salta aos olhos de todo e qualquer cidadão de bem, preocupa e tira o sono também das famílias Brasileiras que não se sentem mais em segurança e bem representados.

Há uma descrença da população para com o Judiciário Brasileiro quando se trata de punir crimes hediondos, que afetam toda a segurança pública. O sistema tende a punir sem provas os menos favorecidos e ignoram o tsunami de provas do caso em apresso. Mas a população está confiante de que os Magistrados da 1° Câmara Criminal de Santa Catarina, serão a mudança necessária que nosso país merece.

Sendo assim, devem usar seus cargos para serem além de admiráveis, corretos e exemplares profissionais também instrumentos de Deus na Terra promovendo a Justiça.

Como bem destaca o Ministro do Supremo Luís Roberto Barroso: “O Direito Penal brasileiro tem sido ineficiente e não consegue atingir aqueles que ganham mais de cinco salários mínimos. Isso fez com que tivéssemos um “país de ricos delinquentes”, onde a corrupção é o modo natural de se fazer política e negócios no país.”

E continua… “Ninguém quer um Estado policial. Queremos que seja preservado o devido processo legal e o direito de defesa. Mas queremos um Estado onde as pessoas sejam devidamente punidas. Um Estado que puna os empresários, os operadores do mercado financeiro, os gestores de fundos. Isso não é Estado policial, é Estado de Justiça.”

O drama do castigo penal (ora barbaramente excessivo, ora escancaradamente leniente) sugere incontáveis capítulos novos. Ser absolvido de um crime graças a condição financeira, poder aquisitivo, grau de influência, não é novidade. Que o diga a história da humanidade e da Justiça Criminal.

Já dizia Beccaria, em 1764 (em seu famoso livro dos Delitos e das Penas), deplorava esse tipo de tratamento desigual. Na época, em relação aos nobres; ele dizia que; “Sob pena de grande injustiça, os nobres deveriam ser punidos da mesma maneira que os plebeus.A medida da pena, ele afirmava, deve ser o dano causado á sociedade, não a sensibilidade do réu.


III. SOBRE OS FATOS:

Com base em provas testemunhais e periciais, confronto de material genético e contradições em depoimentos, a Polícia Civil indiciou com precisão André de Camargo Aranha, 43 anos, por estupro de vulnerável, cuja vítima foi a jovem modelo Mariana Ferrer, 21 anos. Que estava exercendo sua profissão no Beach Club que a contratou para ser embaixadora e divulgar o local em suas redes sociais.

A polícia constatou que o fato ocorreu no interior do Café de La Musique, em 15 de dezembro de 2018, e que a vítima não tinha discernimento para a prática do ato. Um mandado prisão temporária foi decretado pela 3ª Vara Criminal. O indiciado ficou foragido até conseguir Habeas Corpus na 1ª Camara Criminal do Tribunal de Justiça de Santa Catarina.

O Ministério Público forneceu a denúncia. Em um primeiro momento, o réu topou conceder material para confronto genético com o sêmen colhido na roupa da vítima, mas mudou de ideia após conversar com os defensores.

Durante o interrogatório, a Delegada conseguiu colher as impressões digitais do investigado e também a saliva dele, em um copo no qual ele bebeu água. Segundo o laudo, foi comprovado se tratar da mesma pessoa.

A prova foi aceita pelo juiz Rudson Marcos, da 3ª Vara Criminal, que concordou com o pedido da delegada e o parecer do Ministério Público, por meio do promotor Alexandre Piazza, em decretar a prisão temporária do comerciante, mas que nunca chegou a ser cumprido pois o réu ficou foragido até conseguir HC.

Na ocasião do oferecimento da denúncia, apresentada em julho de 2019, o Ministério Público seguiu o mesmo entendimento da autoridade policial, no inquérito e defendeu que Mariana Ferrer não tinha discernimento para a prática do ato.

Ao longo do processo houve mudança de promotores. Quem ofereceu a denúncia e considerou o crime de estupro de vulnerável contra o denunciado, foi o promotor de Justiça Alexandre Piazza. Porém, ele foi tirado do caso e quem conduziu a audiência de instrução e julgamento, e apresentou as alegações finais, foi o promotor Thiago Carriço de Oliveira.

Como afirmou o Ministro do Supremo Gilmar Mendes: "As cenas da audiência de Mariana Ferrer são estarrecedoras. O sistema de Justiça deve ser instrumento de acolhimento, jamais de tortura e humilhação. Os órgãos de correição devem apurar a responsabilidade dos agentes envolvidos, inclusive daqueles que se omitiram".

a) Réu muda versão e investigação apontou estupro de vulnerável:

Ao longo do processo tanto em interrogatório em inquérito como em juízo, o indiciado mudou sua versão.

O tipo penal estupro de vulnerável foi considerado pela autoridade policial e pelo promotor Alexandre Piazza até o oferecimento da denúncia porque a vítima teve um lapso temporal de perda de memória, e não lembra o que aconteceu por mais de 3 horas. Ela também afirma que não lembra do rosto do agressor. Mariana nunca apontou o nome do indiciado ou de qualquer outro homem ao longo do processo.

Quem chegou à identidade do autor foi a Polícia Civil, em inquérito comandado pela delegada Caroline Monavique Pedreira. Na conclusão da investigação, cujos detalhes foram publicados com exclusividade pelo nd+, a Delegada relatou “ter convicção do crime”.

Um dos laudos periciais anexados ao processo confirmou que houve rompimento de hímen – o que comprovou que a vítima era virgem até então – e que a conjunção carnal ocorreu naquele dia.

b) VULNERABILIDADE INCONTESTÁVEL:

O motorista do Uber que levou a vítima para casa minutos depois, no entanto, afirmou à polícia que ela parecia estar “sob o efeito de alguma substância entorpecente”.

Áudios gravados por ela no celular naquele momento também foram juntados ao inquérito policial. Com a voz embaraçada, desconexa e escritas erradas ela enviou mensagens a pelo menos três amigos pedindo ajuda sem saber o que tinha ocorrido. 

Pessoas que trabalham no Café De La Musique, foram ouvidas na condição de testemunhas (sendo que não poderiam por ter vínculo empregatício claro com o local) e na intenção de omitir os fatos sobre o verdadeiro estado entorpecente da vítima que não era de mera embriaguez, afirmaram que a mesma estava “trançando as pernas”, “alegrinha”, “que bebeu toda a bebida do bar”, “muito bêbada”.

Lembrando que, embriaguez também configura estupro de vulnerável. Uma das mulheres que abandonaram Mariana, em resposta aos pedidos de ajuda digita: “Quando tiver sóbria a gente conversa”.

Mesmo alguns tentando omitir que sabiam que a vítima estava sob efeito de alguma substância entorpecente, todos indicaram de forma precisa em seus depoimentos a clara e incontestável vulnerabilidade da vítima. Sendo assim, todo o conjunto probatório é mais que suficiente para comprovar e condenar o réu pelo delito estupro de vulnerável art. 217-A.

Um crime hediondo que ocorre na surdina e geralmente sequer há indícios ou provas como possui o caso concreto relatado.

c) IGP - FALHAS E LAUDO SEM DESCRIÇÃO:

A Delegada Caroline, porém, que foi quem conduziu o inquérito, não se contentou com o primeiro laudo pericial na época da investigação, pois ele veio sem descrição, e solicitou mais detalhes ao Instituto Geral de Perícias.

Na ocasião, o órgão esclareceu que pode haver substâncias ainda não apreendidas e reconhecidas pela polícia, o que dificulta a pesquisa de todas elas. Além disso, o exame só foi submetido para análise quase 5 meses após o colhimento do material.

Uma das testemunhas disse que o próprio investigado teria afirmado, em relação à vítima, que ‘ela era louca e tava muito bêbada’. Extrai-se que ele ainda que possivelmente no intuito de descredibilizar a vítima, indicou elementos que sinalizam o estado de vulnerabilidade da vítima”, afirmou a delegada no relato final do inquérito”.

A única pessoa que comprovadamente teve contato com a vítima, após a saída do beach club, foi o motorista da Uber e esse foi enfático, a vítima estava visivelmente sob efeito de substância entorpecente. Porém, essa testemunha foi ignorada pela sentença do Juiz Rudson Marcos como outras inúmeras provas importantes e cabais para a condenação

d) SEQUELAS E TRAUMAS

A vítima Mariana Ferrer, desde o crime foi diagnosticada com estresse pós traumático, fobia social, síndrome do pânico e depressão constatado em laudos.

Além de ter sua virgindade arrancada sem o seu consentimento, teve sua juventude, trabalho, sonhos e estilo de vida cruelmente ceifados. 

Mariana nunca mais trabalhou como modelo e influenciadora, não tem uma vida normal como qualquer jovem de sua idade. Não consegue sair mais de casa, passear, trabalhar. Sua família também foi afetada pelo crime e sua genitora hoje, cerca de 10kilos mais magra reúne forças para lutar contra a impunidade com sua filha.

Ambas mantiveram seus depoimentos contundentes e precisam ter grande relevância probatória por ir de encontro aos fatos apurados. 

Além dos fatos expostos, a vítima ainda precisa lidar com graves ameaças a sua integridade física e mental, exposição, revitimização, assédio moral/psicológico. Também é alvo de cyber bullying pela Defesa do réu e dos funcionárias do local Beach Club, que diretamente citam o nome da vítima para atacar sua honra e reputação com xingamentos, calúnias e injúrias.

O que configura COAÇÃO NO CURSO DO PROCESSO.

IV. DOS PEDIDOS

a) Por todo o exposto, Requer aos Excelentíssimos e aos Órgãos Corregedores:

b) Que seja acatado em Tribunal, os pedidos de apelação do Assistência de Acusação havendo assim a condenação do réu com o rigor da lei e de forma exemplar.

c) Que finalmente os Órgãos (OAB, CNJ, CNMP) punam com maestria todos os envolvidos nas audiências do horror, aonde a vítima foi claramente torturada, acuada, intimidada e assediada moralmente.

Pois o prazo devido dos trâmites legais para apurar as irregularidades cometidas pelos Servidores Públicos, segundo o Estatuto já se esgotou. Precisando haver  uma resposta e punição a altura perante á população com urgência.

d) Solicitar ao presidente do Senado Federal e aos parlamentares, a urgência da aprovação da Lei Mariana Ferrer (PLs 5091/20 e 5096/20). A inclusão desses projetos como prioritários da bancada feminina para que o Presidente da República sancione as leis com rapidez e as vítimas possam usufruir dessa proteção.

Justiça por Mariana Ferrer é justiça por todos(a).

#justiçapormariferrer @maribferrer

Os tomadores de decisão

OAB - Ordem dos Advogados do Brasil
OAB - Ordem dos Advogados do Brasil

Atualizações do abaixo-assinado