SUSPENSÃO DA TAXA DE LIXO

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O problema

ABAIXO-ASSINADO ADMINISTRATIVO
Assunto: Pedido de suspensão imediata da cobrança da Taxa de Resíduos Sólidos e revisão do modelo de custeio do serviço de limpeza urbana e manejo de resíduos sólidos no Município de Luziânia/GO.


Destinatários:
Ao(À) Sr.(a) Prefeito(a) Municipal de Luziânia/GO;
Ao(À) Secretário(a) Municipal responsável pela limpeza urbana/manejo de resíduos;
Ao(À) Procurador(a)-Geral do Município;
À Câmara Municipal de Luziânia (para ciência e controle externo);
Ao Ministério Público do Estado de Goiás – Promotoria de Justiça local (para ciência).


I. Exposição dos fatos
1. Os signatários vêm sofrendo, em suas faturas de serviços públicos (p. ex., contas de água), a cobrança da rubrica 'Prefeitura – Taxa Resíduos Sólidos', em valores que variam a cada unidade consumidora. Anexamos cópias recentes de faturas onde a rubrica é expressa (Anexos 1–2).
2. Apesar da cobrança, há deficiências materiais na prestação dos serviços de limpeza urbana e manejo de resíduos sólidos em diversos logradouros da cidade, notadamente ausência de varrição regular e acúmulo de resíduos em via pública. Anexamos registros fotográficos (Anexos 3–4).
3. Não há transparência pública quanto à metodologia de cálculo da taxa, planilha de custos, composição tarifária (parte fixa/parte variável) e cronograma de coleta e varrição por setor, tampouco informação acessível sobre o Plano Municipal de Gestão Integrada de Resíduos Sólidos – PMGIRS, documento exigido pela Lei nº 12.305/2010 (PNRS).

II. Fundamentos jurídicos
4. Taxa só pode remunerar serviço específico e divisível, conforme Constituição (art. 145, II) e o CTN (arts. 77 e 79).
5. O STF consolidou que é constitucional a taxa exclusivamente de coleta, remoção e tratamento/destinação de lixo domiciliar, mas inconstitucional a chamada 'taxa de limpeza pública' que engloba varrição/capina/limpeza de logradouros (Súmula Vinculante 19; Tema 146 – RE 576.321).
6. A base de cálculo da taxa deve guardar relação com o custo do serviço e não pode replicar bases próprias de impostos.
7. A Lei nº 11.445/2007, com a redação da Lei nº 14.026/2020 (Marco do Saneamento), define 'limpeza urbana e manejo de resíduos sólidos' e admite a cobrança por taxa, tarifa ou preço público, desde que vinculada à prestação do serviço e observados critérios de sustentabilidade econômico-financeira, publicidade e controle social.
8. A PNRS – Lei nº 12.305/2010 e seu Decreto nº 10.936/2022 exigem que o Município tenha Plano Municipal de Gestão Integrada de Resíduos Sólidos – PMGIRS.
9. A Lei nº 13.460/2017 assegura ao cidadão adequada prestação, transparência, carta de serviços, índices de qualidade e ouvidoria.
10. A ANA – Norma de Referência nº 1/2021 orienta a estruturação da cobrança do manejo de resíduos.
11. O TCU tem deliberado sobre a necessidade de modelos de cobrança aderentes a custos, com transparência e controle social.

III. Pedidos administrativos
a) Suspensão imediata da cobrança da Taxa de Resíduos Sólidos nas faturas dos signatários até que o Município comprove a prestação regular e adequada do serviço específico e divisível.
b) Revisão do ato normativo que instituiu a cobrança.
c) Emissão de faturas sem a rubrica da taxa até o saneamento das irregularidades.
d) Instauração de processo administrativo com audiência pública e disponibilização de todos os documentos técnicos e financeiros.
e) Restituição/compensação dos valores cobrados indevidamente.

Luziania-GO, 09 de Setembro de 2025

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DANIEL HENRIQUECriador do abaixo-assinado
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Assunto: Pedido de suspensão imediata da cobrança da Taxa de Resíduos Sólidos e revisão do modelo de custeio do serviço de limpeza urbana e manejo de resíduos sólidos no Município de Luziânia/GO.


Destinatários:
Ao(À) Sr.(a) Prefeito(a) Municipal de Luziânia/GO;
Ao(À) Secretário(a) Municipal responsável pela limpeza urbana/manejo de resíduos;
Ao(À) Procurador(a)-Geral do Município;
À Câmara Municipal de Luziânia (para ciência e controle externo);
Ao Ministério Público do Estado de Goiás – Promotoria de Justiça local (para ciência).


I. Exposição dos fatos
1. Os signatários vêm sofrendo, em suas faturas de serviços públicos (p. ex., contas de água), a cobrança da rubrica 'Prefeitura – Taxa Resíduos Sólidos', em valores que variam a cada unidade consumidora. Anexamos cópias recentes de faturas onde a rubrica é expressa (Anexos 1–2).
2. Apesar da cobrança, há deficiências materiais na prestação dos serviços de limpeza urbana e manejo de resíduos sólidos em diversos logradouros da cidade, notadamente ausência de varrição regular e acúmulo de resíduos em via pública. Anexamos registros fotográficos (Anexos 3–4).
3. Não há transparência pública quanto à metodologia de cálculo da taxa, planilha de custos, composição tarifária (parte fixa/parte variável) e cronograma de coleta e varrição por setor, tampouco informação acessível sobre o Plano Municipal de Gestão Integrada de Resíduos Sólidos – PMGIRS, documento exigido pela Lei nº 12.305/2010 (PNRS).

II. Fundamentos jurídicos
4. Taxa só pode remunerar serviço específico e divisível, conforme Constituição (art. 145, II) e o CTN (arts. 77 e 79).
5. O STF consolidou que é constitucional a taxa exclusivamente de coleta, remoção e tratamento/destinação de lixo domiciliar, mas inconstitucional a chamada 'taxa de limpeza pública' que engloba varrição/capina/limpeza de logradouros (Súmula Vinculante 19; Tema 146 – RE 576.321).
6. A base de cálculo da taxa deve guardar relação com o custo do serviço e não pode replicar bases próprias de impostos.
7. A Lei nº 11.445/2007, com a redação da Lei nº 14.026/2020 (Marco do Saneamento), define 'limpeza urbana e manejo de resíduos sólidos' e admite a cobrança por taxa, tarifa ou preço público, desde que vinculada à prestação do serviço e observados critérios de sustentabilidade econômico-financeira, publicidade e controle social.
8. A PNRS – Lei nº 12.305/2010 e seu Decreto nº 10.936/2022 exigem que o Município tenha Plano Municipal de Gestão Integrada de Resíduos Sólidos – PMGIRS.
9. A Lei nº 13.460/2017 assegura ao cidadão adequada prestação, transparência, carta de serviços, índices de qualidade e ouvidoria.
10. A ANA – Norma de Referência nº 1/2021 orienta a estruturação da cobrança do manejo de resíduos.
11. O TCU tem deliberado sobre a necessidade de modelos de cobrança aderentes a custos, com transparência e controle social.

III. Pedidos administrativos
a) Suspensão imediata da cobrança da Taxa de Resíduos Sólidos nas faturas dos signatários até que o Município comprove a prestação regular e adequada do serviço específico e divisível.
b) Revisão do ato normativo que instituiu a cobrança.
c) Emissão de faturas sem a rubrica da taxa até o saneamento das irregularidades.
d) Instauração de processo administrativo com audiência pública e disponibilização de todos os documentos técnicos e financeiros.
e) Restituição/compensação dos valores cobrados indevidamente.

Luziania-GO, 09 de Setembro de 2025

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DANIEL HENRIQUECriador do abaixo-assinado

Os tomadores de decisão

Ao(À) Procurador(a)-Geral do Município
Ao(À) Procurador(a)-Geral do Município
À Câmara Municipal de Luziânia
À Câmara Municipal de Luziânia
Ao(À) Secretário(a) Municipal responsável pela limpeza urbana/manejo de resíduos;
Ao(À) Secretário(a) Municipal responsável pela limpeza urbana/manejo de resíduos;
Ao Sr. Prefeito Municipal de Luziânia/GO
Ao Sr. Prefeito Municipal de Luziânia/GO
PREFEITURA MUNICIPAL DE LUZIÂNIA-GO

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Abaixo-assinado criado em 9 de setembro de 2025