Waldeck Rodrigues Moraes IBrasil
3 de jul. de 2022

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A ser protocolado perante o Governo do Estado, Tribunal de Justiça e Assembléia Legislativa.

(Consideração do tempo do Período aquisitivo entre 28/05/2020 a 31/12/2021 para os benefícios de Licença prêmio, quinquênios e sexta parte).

Os Servidores Públicos Estaduais do Estado de São Paulo, abaixo assinados, vem por Intermédio deste, solicitar a revogação do inciso III do artigo 1o. do ATO NORMATIVO Nº 01/2020-TJ/TCE/MP, de 3 de junho de 2020 e que tem a seguinte redação:

"III– a contagem deste tempo como de período aquisitivo necessário para a concessão de qualquer adicional por tempo de serviço, sexta-parte e licença prêmio, assegurado o cômputo para os demais fins, como para a aposentadoria."

O referido ato normativo se deu força da entrada em Vigor da Lei Complementar Federal 173/2020 em seu inciso, IX do artigo oitavo que regulamentou a vedação de contagem de tempo para o cômputo do período aquisitivo dos benefícios de Licença Prêmio, quinquênio e sexta parte dos Servidores Estaduais.
A fundamentação para a revogação de do inciso supra citado encontra respaldo no Parágrafo 3o., artigo 8o. da própria lei supra mencionada e que tem a seguinte redação:

"§ 3º A lei de diretrizes orçamentárias e a lei orçamentária anual poderão conter dispositivos e autorizações que versem sobre as vedações previstas neste artigo, desde que seus efeitos somente sejam implementados após o fim do prazo fixado, sendo vedada qualquer cláusula de retroatividade.

Conforme se depreende, a referida lei no parágrafo acima citado, previu que conforme a lei Orçamentária(em cada um dos Poderes respectivos), poderá conter dispositivos autorizatórios que versem sobre as vedações referidas e que venham a ter efeito após o período limite(31/12/2021).
Não há porque se sustentar mais a não consideração do período aquisitivo entre 28/05 de 2020 e 31/12/2021 para a contagem devida e concessão dos benefícios Funcionais da Licença-Prêmio e quinquênios uma vez que já superado o prazo Limite previsto na respectiva lei 173/2020 e bem como que os efeitos financeiros da contenção de despesas com a concessão dos referidos benefícios já foi alcançado e inclusive conforme se verifica em planilha da arrecadação de receitas correntes do Estado de São Paulo a arrecadação total de receitas tributárias no mês de Janeiro de 2022( R$ 32.709.126.616,96) foi superior em cerca de 5 bilhões em comparação a receita do mês de Janeiro de 2020(R$ 27.269.276.403,20).

Por todo o exposto, solicitamos a revogação do inciso III do referido normativo pelos motivos supra mencionados e para que desta forma seja considerado o período compreendido entre 28/05/2020 e 31/12/2021 para o Cômputo de período aquisitivo dos Benefícios da Licença Prêmio e quinquênios e sexta parte dos Servidores Públicos do Estado de São Paulo, por ser medida da mais cristalina Justiça.

 

 

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