
Solicitar o impeachment do Procurador Geral da República
O problema
O Brasil não pode continuar a ser alvo de crítica internacional pela desorganização e corrupção que tomaram conta do país desde 2020. Este é um apelo urgente para parar o declínio numa das nações mais importantes e influentes da América Latina. A deterioração das instituições políticas e jurídicas está diretamente ligada à atuação ineficaz ou parcial de líderes que deveriam defender os interesses do povo brasileiro.
Desde que as redes sociais passaram a cumprir no Brasil o importante papel de fazer com que o brasileiro deixasse de ter, como sua mais significativa característica, o fato de "NÃO TER MEMÓRIA", a obstinação da esquerda passou a ser de Regular o seu uso.
A primeira forma de atingir tal objetivo foi a de cercear diretamente as pessoas, como se verificou ao longo dos últimos anos (2020/2026), pelo combate, via Judiciário, do que foi nomeado de "Fake News", o que gerou uma incontável série de aabsurdidades contra os que fossem considerados responsáveis por qualquer manifestação que assim fosse considerada.
Atualmente, após o escoamento dos anos de vigência de tal "status quo", o agravamento gerado pelo enraiazamento de fatos oriundos do desequilíbrio gerado entre o Judiciário, Legislativo e Executivo, restou por afrontar de modo indiscutível os ditames legais estabelecidos pela CRFB/1988, que dispõe literamente:
"Art. 1º A República Federativa do Brasil, formada pela união indissolúvel dos Estados e Municípios e do Distrito Federal, constitui-se em Estado Democrático de Direito e tem como fundamentos:
I - a soberania;
[...]
Parágrafo único. Todo o poder emana do povo, que o exerce por meio de representantes eleitos ou diretamente, nos termos desta Constituição."
O desvirtuamento do sistema democrático que se estabeleceu, aliado ao abuso de poder que irretorquivelmente passou e se verificar, em especial, pelas decisões promanadas pelo STF, como órgão máximo do Judiciário, associou-se ao atrofiamento do Poder Legislativo no que tange ao exercício do controle das competências dos Ministros do STF, como preconizado na Lei nº 1.079, de 10 de abril de 1950, que "define os crimes de responsabilidade e regula o respectivo processo de julgamento", como a seguir transcrito:
"Art. 39. São crimes de responsabilidade dos ministros do Supremo Tribunal Federal: [...] 3 - EXERCER ATIVIDADE POLÍTICO-PARTIDÁRIA; [...] 5 - PROCEDER DE MODO INCOMPATÍVEL COM A HONRA, DIGNIDADE E DECÔRO DE SUAS FUNÇÕES."
Até esta parte, desde 2020 já se encontram pendentes do devido tratamento, estatuído pelos artigos 41 a 73 do mesmo diploma legal, pela absoluta inação - ou prevaricação - dos presidentes do Senado Federal, de alguma forma coonestada pelos demais membros daquela casa, que agora se agrava pelo caso do BANCO MASTER, no qual veio a se associar a inimaginável postura do Procurador Geral da República, cujo controle também é de responsabilidade do Senado Federal, como comprova o texto da aludida lei:
"Art. 40. São crimes de responsabilidade do Procurador Geral da República:
1 - EMITIR PARECER, QUANDO, POR LEI, SEJA SUSPEITO NA CAUSA;
2 - RECUSAR-SE A PRÁTICA DE ATO QUE LHE INCUMBA;
3 - SER PATENTEMENTE DESIDIOSO NO CUMPRIMENTO DE SUAS ATRIBUIÇÕES;
4 - PROCEDER DE MODO INCOMPATÍVEL COM A DIGNIDADE E O DECÔRO DO CARGO."
Considerando que são funções precípuas do Ministério Público defender a ordem jurídica, o regime democrático e os interesses sociais e individuais indisponíveis,
REQUER-SE que o Senado Federal cumpra suas funções, estabalecidas pela denominada "Lei do Impeachment" (Lei nº 1.079/1950):
"Art. 2º Os crimes definidos nesta lei, ainda quando simplesmente tentados, são passíveis da pena de perda do cargo, com inabilitação, até cinco anos, para o exercício de qualquer função pública, imposta pelo Senado Federal nos processos contra o Presidente da República ou Ministros de Estado, contra os Ministros do Supremo Tribunal Federal ou contra o Procurador Geral da República.
[...]
Art. 14. É permitido a qualquer cidadão denunciar o Presidente da República ou Ministro de Estado, por crime de responsabilidade, perante a Câmara dos Deputados."

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O problema
O Brasil não pode continuar a ser alvo de crítica internacional pela desorganização e corrupção que tomaram conta do país desde 2020. Este é um apelo urgente para parar o declínio numa das nações mais importantes e influentes da América Latina. A deterioração das instituições políticas e jurídicas está diretamente ligada à atuação ineficaz ou parcial de líderes que deveriam defender os interesses do povo brasileiro.
Desde que as redes sociais passaram a cumprir no Brasil o importante papel de fazer com que o brasileiro deixasse de ter, como sua mais significativa característica, o fato de "NÃO TER MEMÓRIA", a obstinação da esquerda passou a ser de Regular o seu uso.
A primeira forma de atingir tal objetivo foi a de cercear diretamente as pessoas, como se verificou ao longo dos últimos anos (2020/2026), pelo combate, via Judiciário, do que foi nomeado de "Fake News", o que gerou uma incontável série de aabsurdidades contra os que fossem considerados responsáveis por qualquer manifestação que assim fosse considerada.
Atualmente, após o escoamento dos anos de vigência de tal "status quo", o agravamento gerado pelo enraiazamento de fatos oriundos do desequilíbrio gerado entre o Judiciário, Legislativo e Executivo, restou por afrontar de modo indiscutível os ditames legais estabelecidos pela CRFB/1988, que dispõe literamente:
"Art. 1º A República Federativa do Brasil, formada pela união indissolúvel dos Estados e Municípios e do Distrito Federal, constitui-se em Estado Democrático de Direito e tem como fundamentos:
I - a soberania;
[...]
Parágrafo único. Todo o poder emana do povo, que o exerce por meio de representantes eleitos ou diretamente, nos termos desta Constituição."
O desvirtuamento do sistema democrático que se estabeleceu, aliado ao abuso de poder que irretorquivelmente passou e se verificar, em especial, pelas decisões promanadas pelo STF, como órgão máximo do Judiciário, associou-se ao atrofiamento do Poder Legislativo no que tange ao exercício do controle das competências dos Ministros do STF, como preconizado na Lei nº 1.079, de 10 de abril de 1950, que "define os crimes de responsabilidade e regula o respectivo processo de julgamento", como a seguir transcrito:
"Art. 39. São crimes de responsabilidade dos ministros do Supremo Tribunal Federal: [...] 3 - EXERCER ATIVIDADE POLÍTICO-PARTIDÁRIA; [...] 5 - PROCEDER DE MODO INCOMPATÍVEL COM A HONRA, DIGNIDADE E DECÔRO DE SUAS FUNÇÕES."
Até esta parte, desde 2020 já se encontram pendentes do devido tratamento, estatuído pelos artigos 41 a 73 do mesmo diploma legal, pela absoluta inação - ou prevaricação - dos presidentes do Senado Federal, de alguma forma coonestada pelos demais membros daquela casa, que agora se agrava pelo caso do BANCO MASTER, no qual veio a se associar a inimaginável postura do Procurador Geral da República, cujo controle também é de responsabilidade do Senado Federal, como comprova o texto da aludida lei:
"Art. 40. São crimes de responsabilidade do Procurador Geral da República:
1 - EMITIR PARECER, QUANDO, POR LEI, SEJA SUSPEITO NA CAUSA;
2 - RECUSAR-SE A PRÁTICA DE ATO QUE LHE INCUMBA;
3 - SER PATENTEMENTE DESIDIOSO NO CUMPRIMENTO DE SUAS ATRIBUIÇÕES;
4 - PROCEDER DE MODO INCOMPATÍVEL COM A DIGNIDADE E O DECÔRO DO CARGO."
Considerando que são funções precípuas do Ministério Público defender a ordem jurídica, o regime democrático e os interesses sociais e individuais indisponíveis,
REQUER-SE que o Senado Federal cumpra suas funções, estabalecidas pela denominada "Lei do Impeachment" (Lei nº 1.079/1950):
"Art. 2º Os crimes definidos nesta lei, ainda quando simplesmente tentados, são passíveis da pena de perda do cargo, com inabilitação, até cinco anos, para o exercício de qualquer função pública, imposta pelo Senado Federal nos processos contra o Presidente da República ou Ministros de Estado, contra os Ministros do Supremo Tribunal Federal ou contra o Procurador Geral da República.
[...]
Art. 14. É permitido a qualquer cidadão denunciar o Presidente da República ou Ministro de Estado, por crime de responsabilidade, perante a Câmara dos Deputados."

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Abaixo-assinado criado em 2 de setembro de 2026