MANIFESTO EM DEFESA DA LEI DE COMBATE À ALIENAÇÃO PARENTAL

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O problema

Excelentíssimas Senhoras Senadoras, Excelentíssimos Senhores Senadores, Excelentíssimas Senhoras Deputadas Federais e Excelentíssimos Senhores Deputados Federais.

Vimos respeitosamente através deste abaixo-assinado solicitar que V.Exas. REJEITEM o PL 1.372/2023. Este projeto de lei visa revogar a Lei 12.318/2010, que é um importante instrumento legal de proteção das crianças e adolescentes contra atos de Alienação Parental, que é uma forma de abuso cometida por pais e mães. O PL 1.372/2023 está baseado em desinformação sobre Alienação Parental, e suas sugestões de que ela não existe e/ou que não tem fundamento científico e/ou que a lei é sistematicamente usada por pais abusadores, são infundadas.

Os principais argumentos utilizados para a revogação da lei serão refutados a seguir, bem como o conceito de Alienação Parental, suas consequências, e formas de prevenção.

 

1) O que é Alienação Parental

Atos de Alienação Parental são a tentativa de interferência na formação psicológica da criança ou do adolescente promovida ou induzida por um dos genitores, pelos avós ou pelos que tenham a criança ou adolescente sob a sua autoridade, guarda ou vigilância para que repudie genitor ou que cause prejuízo ao estabelecimento ou à manutenção de vínculos com este.

São exemplos de atos de Alienação Parental: realizar campanha de desqualificação da conduta do genitor no exercício da paternidade ou maternidade; dificultar o exercício da autoridade parental; dificultar contato de criança ou adolescente com genitor; dificultar o exercício do direito regulamentado de convivência familiar; omitir deliberadamente a genitor informações pessoais relevantes sobre a criança ou adolescente, inclusive escolares, médicas e alterações de endereço; apresentar falsa denúncia contra genitor, contra familiares deste ou contra avós, para obstar ou dificultar a convivência deles com a criança ou adolescente; mudar o domicílio para local distante, sem justificativa, visando a dificultar a convivência da criança ou adolescente com o outro genitor, com familiares deste ou com avós.

A prática de ato de Alienação Parental fere direito fundamental da criança ou do adolescente de convivência familiar saudável, prejudica a realização de afeto nas relações com genitor e com o grupo familiar, constitui abuso moral contra a criança ou o adolescente e descumprimento dos deveres inerentes à autoridade parental ou decorrentes de tutela ou guarda.

É importante que se diga que a Lei 12.318/2010 busca coibir os ATOS de Alienação Parental. Nem toda criança que sofre os atos de Alienação Parental apresenta sinais aparentes de ser uma criança alienada. Às vezes as consequências psicológicas só serão percebidas muitos anos mais tarde.

 

2) Quais são as consequências da Alienação Parental

Consequências para a criança:

• Tornar as crianças em armas de agressão resulta em danos emocionais/psicológicos, sendo portanto uma forma de violência doméstica / violência familiar / abuso infantil.

• As crianças que são expostas a conflitos parentais regularmente têm maior probabilidade de sofrer danos emocionais. O fato de os genitores estarem separados não faz este mal menos preocupante. Não são apenas as dinâmicas violentas e agressivas que impactam negativamente na criança, desenvolvimento; hostilidade e conflito entre os genitores que é frequente, intenso e não resolvido pode também têm um impacto adverso, criando stress tóxico dentro da criança que se manifestará com o tempo, como distúrbios psicológicos e até doenças psiquiátricas. Este é um Evento Adverso da Infância (“Adverse Childhood Effect” or ACE) e é uma questão de saúde pública de profunda importância. Quanto mais tempo a criança fica sem contato com um dos genitores, mais profundo é o dano; isso significa que alegações de interferência entre o contato entre a criança e um dos genitores devem ser tratadas rapidamente, a fim de evitar exacerbações. Continuando a reconhecer e definir Alienação Parental como abuso infantil e doméstico dá aos tribunais e as entidades encarregadas do bem-estar infantil os poderes necessários para intervir imediatamente.

 

Consequências para a genitora ou genitor alienado e sua família:

• O medo de não poder mais ter um relacionamento significativo com os filhos e o medo de nunca mais vê-los novamente, levando a graves danos e problemas psicológicos e emocionais;

• O dano psicológico da rejeição indesejada por ter a criança virada contra si e a lhe ter negada afeição; 

• O estigma social de ser reconhecida ou reconhecido como a genitora ou o genitor alienada/alienado ou “rejeitada”/”rejeitado”; 

• Níveis aumentados de ansiedade e depressão; nos casos mais graves, genitoras(os) alienadas(os) suicidaram-se, ou tentar fazê-lo;

• O encargo financeiro de procurar reparação legal contínua para manter contato e provar que a Alienação Parental está ocorrendo;

• Mau desempenho no trabalho ou nos estudos e perturbação da vida pessoal e dos relacionamentos.

 

3) Mitos e verdades sobre Alienação Parental

MITO: “A Alienação Parental é apenas uma defesa legal utilizada por pais abusivos”.

VERDADE: Em mais da metade dos casos em que se verificou a ocorrência de Alienação Parental, não houve alegações de outras formas de abuso. Pesquisas indicam que mães e pais têm a mesma probabilidade de serem pais alienados: a Alienação Parental é uma forma de abuso que não discrimina com base no gênero. (Harman & Lorandos, 2020; Harman, Leder-Elder, Biringen, 2019)

 

MITO: “Mães não alienam filhos: protegem-nos de pais abusivos”.

VERDADE: Pais que usam seu filho como arma contra o outro genitor, independentemente do gênero, estão cometendo abuso psicológico na forma de Alienação Parental. Existem maneiras de proteger as crianças de abusos sem causar danos psicológicos. Pesquisas indicam que há um duplo padrão para aceitar e justificar os comportamentos de Alienação Parental de uma mãe enquanto sanciona os pais pelo mesmo comportamento. (Harman, Biringen, Ratajack, Outland, & Kraus, 2016; Harman, Kruk, & Hines, 2018)

 

MITO: “A Alienação Parental não deve ser reconhecida porque será usada indevidamente pelos abusadores”.

VERDADE: Para qualquer tipo de abuso, há sempre o risco de os abusadores se fazerem passar por vítimas. Este risco cria a necessidade de normas claras e de instrumentos de triagem e avaliação confiáveis para evitar a utilização abusiva. (Bernet, 2020; Lorandos e Bernet, 2020)

 

MITO: “O genitor alienado deve ser abusivo para que a criança o rejeite tão fortemente”.

VERDADE: Crianças que são abusadas por um dos genitores tendem a se envolver em comportamentos para preservar e proteger a relação: não buscam destruí-la. As crianças em acolhimento familiar geralmente anseiam por seus genitores biológicos e frequentemente minimizam os maus-tratos que estes perpetraram contra eles. A rejeição de um genitor saudável não é normal e é um resultado que é incentivado e muitas vezes recompensado pelo genitor alienador. (Baker, Creegan, Quinones, & Rozelle, 2016; Padeiro, Miller, Bernet, & Adeyaho, 2019)

 

MITO: “Ambos os pais são responsáveis pela Alienação Parental”.

VERDADE: Os pesquisadores descobriram que os comportamentos do pai alienado não são tipicamente a causa da rejeição da criança. São os comportamentos do genitor alienador os grandes responsáveis pela Alienação Parental da criança, e esses comportamentos geralmente não são retribuídos pelo genitor alienado. (Harman et al., 2019; Warshak, 2015)

 

MITO: “A Alienação Parental não é científica”.

VERDADE: Evidências clínicas, legais e científicas sobre Alienação Parental acumulam-se há mais de 35 anos. Foram mais de 1.000 artigos, capítulos e livros revisados por pares publicados sobre o tema, e a pesquisa empírica sobre o tema se expandiu muito, levando ao que tem sido considerado um "florescimento" do campo científico. (Harman, Bernet, & Harman, 2019; Lorandos e Bernet, 2020; Lorandos, 2020)

 

MITO: “A teoria da Alienação Parental foi criada por um "pedófilo".

VERDADE: O Dr. Richard Gardner cunhou a expressão "Síndrome da Alienação Parental". Suas descrições clínicas de crianças abusadas sexualmente foram descaracterizadas por defensores do abuso infantil e da violência doméstica para retratá-lo como um pedófilo. Tais defensores se envolveram em ataques ad hominem, tirando seus escritos do contexto para promover uma agenda que nega que a Alienação Parental seja real. Fora isso, a discussão sobre se a Alienação Parental deveria ou não ser tratada como síndrome não afasta a necessidade de coibir os ATOS de Alienação Parental. (Harman & Lorandos, 2020; Rand, 2013)

 

4) Como prevenir a Alienação Parental

• Por ser promovida ou induzida por um dos genitores, pelos avós ou pelos que tenham a criança ou adolescente sob a sua autoridade, a Alienação Parental é difícil de ser prevenida. Aqueles que cometem atos de Alienação Parental usam a filho como instrumento de vingança ou de manipulação contra o outro genitor. Para tentar combater os atos de Alienação Parental é de suma importância que algumas medidas sejam praticadas, como por exemplo:

• Adotar a guarda compartilhada com a devida convivência igualitária em todos os casos de separação, em decisão provisória, valorizando igualmente as famílias materna e paterna;

• Realizar campanhas educativas e de conscientização, inclusive em escolas, valorizando a participação igualitária de ambos os genitores na formação psicossocial de crianças e adolescentes;

• Garantir o acesso à Justiça e a celeridade dos processos de guarda;

• Ampliar o quadro de profissionais de assistência social e psicologia concursados para atuação em casos de família;

• Promover treinamento específico para identificar atos de Alienação Parental a todos os agentes públicos envolvidos em processos desta natureza como juízes, promotores, e profissionais de psicologia e assistência social;

• Valorizar e promover a adoção ampla da Lei 12.318/2010 em todos os seus aspectos.

 

5) Qual é a proteção legal existente contra os atos de Alienação Parental

A Lei 12.318/2010 é um instrumento importante no combate aos atos de Alienação Parental à medida que ela não somente enumera estes atos, mas também determina os procedimentos a serem adotados quando há indícios destes abusos contra as crianças e adolescentes.

Por exemplo, a Lei 12.318/2010 determina que, declarado indício de ato de Alienação Parental, o processo terá tramitação prioritária, e o juiz determinará, com urgência, ouvido o Ministério Público, as medidas provisórias necessárias para preservação da integridade psicológica da criança ou do adolescente, inclusive para assegurar sua convivência com genitor ou viabilizar a efetiva reaproximação entre ambos, se for o caso. Além disso, a Lei garante que havendo indício da prática de ato de Alienação Parental, o juiz, se necessário, determinará perícia psicológica ou biopsicossocial.

A Lei 12.318/2010 ainda prevê os instrumentos que devem ser adotados pelo magistrado, cumulativamente ou não, quando estiverem caracterizados atos típicos de Alienação Parental ou qualquer conduta que dificulte a convivência de criança ou adolescente com genitor: declarar a ocorrência de Alienação Parental e advertir o alienador; ampliar o regime de convivência familiar em favor do genitor alienado; estipular multa ao alienador; determinar acompanhamento psicológico e/ou biopsicossocial; determinar a alteração da guarda para guarda compartilhada ou sua inversão; determinar a fixação cautelar do domicílio da criança ou adolescente. Essas medidas devem ser adotadas sem prejuízo da decorrente responsabilidade civil ou criminal e da ampla utilização de instrumentos processuais aptos a inibir ou atenuar seus efeitos, segundo a gravidade do caso.

 

6) O que pretende o PL 1.372/2023

O projeto de lei 1.372/2010 visa revogar totalmente a Lei 12.318/2010, o que é um completo absurdo!

Esperamos que esta petição lhes seja útil e suficiente para concluir que a Alienação Parental é um problema grave que afeta nossas crianças e que, portanto, o PL 1.372/2010 que pretende revogar a Lei 12.318/2010 deve ser REJEITADO.

Agradecemos a vossa atenção.

Assinado pelo Povo Brasileiro.

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A LEI FICACriador do abaixo-assinado

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Excelentíssimas Senhoras Senadoras, Excelentíssimos Senhores Senadores, Excelentíssimas Senhoras Deputadas Federais e Excelentíssimos Senhores Deputados Federais.

Vimos respeitosamente através deste abaixo-assinado solicitar que V.Exas. REJEITEM o PL 1.372/2023. Este projeto de lei visa revogar a Lei 12.318/2010, que é um importante instrumento legal de proteção das crianças e adolescentes contra atos de Alienação Parental, que é uma forma de abuso cometida por pais e mães. O PL 1.372/2023 está baseado em desinformação sobre Alienação Parental, e suas sugestões de que ela não existe e/ou que não tem fundamento científico e/ou que a lei é sistematicamente usada por pais abusadores, são infundadas.

Os principais argumentos utilizados para a revogação da lei serão refutados a seguir, bem como o conceito de Alienação Parental, suas consequências, e formas de prevenção.

 

1) O que é Alienação Parental

Atos de Alienação Parental são a tentativa de interferência na formação psicológica da criança ou do adolescente promovida ou induzida por um dos genitores, pelos avós ou pelos que tenham a criança ou adolescente sob a sua autoridade, guarda ou vigilância para que repudie genitor ou que cause prejuízo ao estabelecimento ou à manutenção de vínculos com este.

São exemplos de atos de Alienação Parental: realizar campanha de desqualificação da conduta do genitor no exercício da paternidade ou maternidade; dificultar o exercício da autoridade parental; dificultar contato de criança ou adolescente com genitor; dificultar o exercício do direito regulamentado de convivência familiar; omitir deliberadamente a genitor informações pessoais relevantes sobre a criança ou adolescente, inclusive escolares, médicas e alterações de endereço; apresentar falsa denúncia contra genitor, contra familiares deste ou contra avós, para obstar ou dificultar a convivência deles com a criança ou adolescente; mudar o domicílio para local distante, sem justificativa, visando a dificultar a convivência da criança ou adolescente com o outro genitor, com familiares deste ou com avós.

A prática de ato de Alienação Parental fere direito fundamental da criança ou do adolescente de convivência familiar saudável, prejudica a realização de afeto nas relações com genitor e com o grupo familiar, constitui abuso moral contra a criança ou o adolescente e descumprimento dos deveres inerentes à autoridade parental ou decorrentes de tutela ou guarda.

É importante que se diga que a Lei 12.318/2010 busca coibir os ATOS de Alienação Parental. Nem toda criança que sofre os atos de Alienação Parental apresenta sinais aparentes de ser uma criança alienada. Às vezes as consequências psicológicas só serão percebidas muitos anos mais tarde.

 

2) Quais são as consequências da Alienação Parental

Consequências para a criança:

• Tornar as crianças em armas de agressão resulta em danos emocionais/psicológicos, sendo portanto uma forma de violência doméstica / violência familiar / abuso infantil.

• As crianças que são expostas a conflitos parentais regularmente têm maior probabilidade de sofrer danos emocionais. O fato de os genitores estarem separados não faz este mal menos preocupante. Não são apenas as dinâmicas violentas e agressivas que impactam negativamente na criança, desenvolvimento; hostilidade e conflito entre os genitores que é frequente, intenso e não resolvido pode também têm um impacto adverso, criando stress tóxico dentro da criança que se manifestará com o tempo, como distúrbios psicológicos e até doenças psiquiátricas. Este é um Evento Adverso da Infância (“Adverse Childhood Effect” or ACE) e é uma questão de saúde pública de profunda importância. Quanto mais tempo a criança fica sem contato com um dos genitores, mais profundo é o dano; isso significa que alegações de interferência entre o contato entre a criança e um dos genitores devem ser tratadas rapidamente, a fim de evitar exacerbações. Continuando a reconhecer e definir Alienação Parental como abuso infantil e doméstico dá aos tribunais e as entidades encarregadas do bem-estar infantil os poderes necessários para intervir imediatamente.

 

Consequências para a genitora ou genitor alienado e sua família:

• O medo de não poder mais ter um relacionamento significativo com os filhos e o medo de nunca mais vê-los novamente, levando a graves danos e problemas psicológicos e emocionais;

• O dano psicológico da rejeição indesejada por ter a criança virada contra si e a lhe ter negada afeição; 

• O estigma social de ser reconhecida ou reconhecido como a genitora ou o genitor alienada/alienado ou “rejeitada”/”rejeitado”; 

• Níveis aumentados de ansiedade e depressão; nos casos mais graves, genitoras(os) alienadas(os) suicidaram-se, ou tentar fazê-lo;

• O encargo financeiro de procurar reparação legal contínua para manter contato e provar que a Alienação Parental está ocorrendo;

• Mau desempenho no trabalho ou nos estudos e perturbação da vida pessoal e dos relacionamentos.

 

3) Mitos e verdades sobre Alienação Parental

MITO: “A Alienação Parental é apenas uma defesa legal utilizada por pais abusivos”.

VERDADE: Em mais da metade dos casos em que se verificou a ocorrência de Alienação Parental, não houve alegações de outras formas de abuso. Pesquisas indicam que mães e pais têm a mesma probabilidade de serem pais alienados: a Alienação Parental é uma forma de abuso que não discrimina com base no gênero. (Harman & Lorandos, 2020; Harman, Leder-Elder, Biringen, 2019)

 

MITO: “Mães não alienam filhos: protegem-nos de pais abusivos”.

VERDADE: Pais que usam seu filho como arma contra o outro genitor, independentemente do gênero, estão cometendo abuso psicológico na forma de Alienação Parental. Existem maneiras de proteger as crianças de abusos sem causar danos psicológicos. Pesquisas indicam que há um duplo padrão para aceitar e justificar os comportamentos de Alienação Parental de uma mãe enquanto sanciona os pais pelo mesmo comportamento. (Harman, Biringen, Ratajack, Outland, & Kraus, 2016; Harman, Kruk, & Hines, 2018)

 

MITO: “A Alienação Parental não deve ser reconhecida porque será usada indevidamente pelos abusadores”.

VERDADE: Para qualquer tipo de abuso, há sempre o risco de os abusadores se fazerem passar por vítimas. Este risco cria a necessidade de normas claras e de instrumentos de triagem e avaliação confiáveis para evitar a utilização abusiva. (Bernet, 2020; Lorandos e Bernet, 2020)

 

MITO: “O genitor alienado deve ser abusivo para que a criança o rejeite tão fortemente”.

VERDADE: Crianças que são abusadas por um dos genitores tendem a se envolver em comportamentos para preservar e proteger a relação: não buscam destruí-la. As crianças em acolhimento familiar geralmente anseiam por seus genitores biológicos e frequentemente minimizam os maus-tratos que estes perpetraram contra eles. A rejeição de um genitor saudável não é normal e é um resultado que é incentivado e muitas vezes recompensado pelo genitor alienador. (Baker, Creegan, Quinones, & Rozelle, 2016; Padeiro, Miller, Bernet, & Adeyaho, 2019)

 

MITO: “Ambos os pais são responsáveis pela Alienação Parental”.

VERDADE: Os pesquisadores descobriram que os comportamentos do pai alienado não são tipicamente a causa da rejeição da criança. São os comportamentos do genitor alienador os grandes responsáveis pela Alienação Parental da criança, e esses comportamentos geralmente não são retribuídos pelo genitor alienado. (Harman et al., 2019; Warshak, 2015)

 

MITO: “A Alienação Parental não é científica”.

VERDADE: Evidências clínicas, legais e científicas sobre Alienação Parental acumulam-se há mais de 35 anos. Foram mais de 1.000 artigos, capítulos e livros revisados por pares publicados sobre o tema, e a pesquisa empírica sobre o tema se expandiu muito, levando ao que tem sido considerado um "florescimento" do campo científico. (Harman, Bernet, & Harman, 2019; Lorandos e Bernet, 2020; Lorandos, 2020)

 

MITO: “A teoria da Alienação Parental foi criada por um "pedófilo".

VERDADE: O Dr. Richard Gardner cunhou a expressão "Síndrome da Alienação Parental". Suas descrições clínicas de crianças abusadas sexualmente foram descaracterizadas por defensores do abuso infantil e da violência doméstica para retratá-lo como um pedófilo. Tais defensores se envolveram em ataques ad hominem, tirando seus escritos do contexto para promover uma agenda que nega que a Alienação Parental seja real. Fora isso, a discussão sobre se a Alienação Parental deveria ou não ser tratada como síndrome não afasta a necessidade de coibir os ATOS de Alienação Parental. (Harman & Lorandos, 2020; Rand, 2013)

 

4) Como prevenir a Alienação Parental

• Por ser promovida ou induzida por um dos genitores, pelos avós ou pelos que tenham a criança ou adolescente sob a sua autoridade, a Alienação Parental é difícil de ser prevenida. Aqueles que cometem atos de Alienação Parental usam a filho como instrumento de vingança ou de manipulação contra o outro genitor. Para tentar combater os atos de Alienação Parental é de suma importância que algumas medidas sejam praticadas, como por exemplo:

• Adotar a guarda compartilhada com a devida convivência igualitária em todos os casos de separação, em decisão provisória, valorizando igualmente as famílias materna e paterna;

• Realizar campanhas educativas e de conscientização, inclusive em escolas, valorizando a participação igualitária de ambos os genitores na formação psicossocial de crianças e adolescentes;

• Garantir o acesso à Justiça e a celeridade dos processos de guarda;

• Ampliar o quadro de profissionais de assistência social e psicologia concursados para atuação em casos de família;

• Promover treinamento específico para identificar atos de Alienação Parental a todos os agentes públicos envolvidos em processos desta natureza como juízes, promotores, e profissionais de psicologia e assistência social;

• Valorizar e promover a adoção ampla da Lei 12.318/2010 em todos os seus aspectos.

 

5) Qual é a proteção legal existente contra os atos de Alienação Parental

A Lei 12.318/2010 é um instrumento importante no combate aos atos de Alienação Parental à medida que ela não somente enumera estes atos, mas também determina os procedimentos a serem adotados quando há indícios destes abusos contra as crianças e adolescentes.

Por exemplo, a Lei 12.318/2010 determina que, declarado indício de ato de Alienação Parental, o processo terá tramitação prioritária, e o juiz determinará, com urgência, ouvido o Ministério Público, as medidas provisórias necessárias para preservação da integridade psicológica da criança ou do adolescente, inclusive para assegurar sua convivência com genitor ou viabilizar a efetiva reaproximação entre ambos, se for o caso. Além disso, a Lei garante que havendo indício da prática de ato de Alienação Parental, o juiz, se necessário, determinará perícia psicológica ou biopsicossocial.

A Lei 12.318/2010 ainda prevê os instrumentos que devem ser adotados pelo magistrado, cumulativamente ou não, quando estiverem caracterizados atos típicos de Alienação Parental ou qualquer conduta que dificulte a convivência de criança ou adolescente com genitor: declarar a ocorrência de Alienação Parental e advertir o alienador; ampliar o regime de convivência familiar em favor do genitor alienado; estipular multa ao alienador; determinar acompanhamento psicológico e/ou biopsicossocial; determinar a alteração da guarda para guarda compartilhada ou sua inversão; determinar a fixação cautelar do domicílio da criança ou adolescente. Essas medidas devem ser adotadas sem prejuízo da decorrente responsabilidade civil ou criminal e da ampla utilização de instrumentos processuais aptos a inibir ou atenuar seus efeitos, segundo a gravidade do caso.

 

6) O que pretende o PL 1.372/2023

O projeto de lei 1.372/2010 visa revogar totalmente a Lei 12.318/2010, o que é um completo absurdo!

Esperamos que esta petição lhes seja útil e suficiente para concluir que a Alienação Parental é um problema grave que afeta nossas crianças e que, portanto, o PL 1.372/2010 que pretende revogar a Lei 12.318/2010 deve ser REJEITADO.

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Abaixo-assinado criado em 19 de maio de 2021