Chega de previlegios nas emissoras de tv mais educação 20% na grade,menos Capitalismo.


Chega de previlegios nas emissoras de tv mais educação 20% na grade,menos Capitalismo.
O problema
Preciso e urgente!!
Reforma transparência, e democrâcia nas consessão de tv,estatais.
Veja como monopólio atrapalha o desenvolvimento do Brasil
https://www.moneytimes.com.br/altos-salarios-e-regalias-perduram-na-petrobras/
Respeitando a divergência políticas que quero povo tenha autonomia e democracia,somos responsáveis pelo nosso país .
CPI das consessão de tv já#
A eduçacão 16 anos de atraso nessa epidêmia vai ser?
https://lifestyle.r7.com/patricia-lages/analise-como-recuperar-16-anos-de-atraso-28042021
Uma grande reforma de intervenção militar é a solução mesmo?
Como dizia meu professor haverá democracia no Brasil,quando haver reforma consessão pública de tv, é fato!!!!
Veja essa matéria e reflita!!!
https://pt.slideshare.net/julofego/concesses-de-rdio-e-tv-intervozes
https://apublica.org/2018/02/precisamos-falar-sobre-a-globo/
Como é sabido, as emissoras de rádio e TV utilizam o espectro eletromagnético, um bem escasso e público, para suas transmissões. Prestam, assim, um serviço público mediante concessão do Estado brasileiro.
A ausência de regulamentação de artigos da Constituição Federal do capítulo da Comunicação contribui para essa situação. É o caso do artigo 221, segundo o qual a produção e a programação das emissoras de rádio e TV devem atender preferencialmente a finalidades educativas, artísticas, culturais e informativas; devem promover a cultura nacional e regional e o estímulo à produção independente; e respeitar os valores éticos e sociais das pessoas e da família. Outro exemplo é a proibição à existência de monopólio na radiodifusão, prevista no artigo 220, cuja falta de especificação permite a concentração do setor em seis redes, não são fiscalizado conforme essa matéria abaixo¥¥¥¥¥¥
https://apublica.org/2018/02/precisamos-falar-sobre-a-globo/
https://www.cartacapital.com.br/sociedade/radio-e-tv-no-brasil-uma-terra-sem-lei-8055/
O uso da televisão para transmitir preceitos educacionais começou no final da década de 60 e início dos anos 70. Era o auge do regime militar, e a televisão que já tinha sua ideologia, era usada em benefício de um regime para disseminar suas idéias e esconder suas intenções. Nas escolas era comum citar notícias de telejornais para exaltar o regime ou denunciar o que não era divulgado.
Nessa mesma época, surgiram os cursos técnicos na rede pública de ensino e a televisão foi rebaixada a simples técnica de colocá-la em funcionamento. No final dos anos 70 a Fundação Roberto Marinho e a Fundação Padre Anchieta lançam, em rede nacional, o Telecurso 2º grau, deixando pra trás os cursos por correspondência. A partir daí a Mídia em questão, aparecia no universo educacional de forma ainda tímida, e somente no início dos anos 90 ela voltou a cena, com programas voltado para o contexto educativo, e até programas infantis das TVs educativas batiam recordes de audiência.
Em 1982 foi instituído a Sistema de Nacional de Radiodifusão Educativa (SINRED), ligado ao Ministério da Educação e Cultura e ao Ministério das Comunicações. Emissoras educativas, algumas ligadas as grandes redes de televisão, surgiram como se quisessem se redimir pela deseducação que provocaram durante anos, dentre elas podemos citar a TV Cultura, a SESC TV, o Canal Futura, ligado a Rede Globo, A TV escola, voltada ao público docente, Paraná Educativa, TV Câmara e Senado, dentre outras. O governo, também investiu em educação a distância com cursos televisivos e implantação de KITs ( antena parabólica, aparelho de TV, fitas de vídeo e manuais de uso e metodologias) nas escolas públicas de todo o Brasil.
No ano 2000, com as comemorações dos 500 anos do Brasil, a Rede Globo de televisão, inspirada nas discussões do seminário “Brasil 500 anos - Como se muda um país através da educação” inicia um projeto educacional de alcance nacional, mas que não vai adiante, que se estende só até abril do mesmo ano. Em 2001, mais precisamente no dia 13 de março desfez-se a RPTV (Rede Pública de Televisão). TV Educativa e TV Cultura se separam e o que já era difícil junto se tornou praticamente inviável separadas.
A programação educativa tornou-se escassa e os canais educativos com dificuldades de prosseguirem concorrendo com as atrações comerciais dos canais de TV aberta. A solução seria conceder novas licitações para exploração de canais com fins educativos. Em 03 anos e meio de governo, o Presidente obtive concessões a fundações sem fins lucrativos, de 110 emissoras educativas, sendo que 29 são emissoras de TV. No entanto, se formos buscar no site do Ministério das Telecomunicações, essas emissoras estão em nome de pessoas ou fundações ligadas à políticos, muito parecido com as concessões do período militar.
Atualmente, há um projeto para votação na Câmara Federal da nova TV pública. O relator da emenda, Walter Pinheiro, acredita que essa iniciativa é de fundamental importância para a democracia do país, pois será um sistema autônomo e independente de governo e de mercado econômico. Entretanto, ainda há de se ter cuidado, pois para ser de fato pública, a nova TV precisa ter gestão independente do governo e programação que apresente a vasta diversidade da sociedade brasileira. Se não for dessa forma, essa instituição deixa de se constituir pública para ser uma rede estatal, a serviço do governo e seus interesses.
Hoje, a televisão está presente em quase a totalidade dos lares brasileiros. Porém, seu potencial educativo ainda é pouco utilizado, de fato, nas escolas.
https://brasildebate.com.br/a-imprensa-e-o-papel-das-midias-no-brasil/
Resumindo existe abuso comercial, e ético colocando os três poderes um contra outro...não é papel de emissora de televisão
fazer justiça com as próprias mãos,nem ser imparcial... sendo utilizando esse meio para fins pessoais e políticos,sendo 5% grade educativa se perdeu devido falta de conhecimento do povo,e manipulação da opinião pública leia esse artigo:
Uma série de ilegalidades se embrenham na base do sistema de rádios e TVs no Brasil, afrontando a Constituição e gerando prejuízos para a liberdade de imprensa, conforme aponta o relatório da ONG internacional Repórter Sem Fronteiras. A lista de ilegalidades combinada com a frouxa fiscalização por parte do governo federal resulta no surgimento de oligopólios e em uma situação de pouca diversidade de vozes e ideias, algo danoso à democracia e à representação dos diversos grupos que compõem a sociedade.
Segundo a Constituição, cabe à União, por meio do Ministério das Comunicações, conceder a empresas privadas, por meio de concessões, o direito de possuir um canal de rádio ou televisão no Brasil. Essas regras existem porque, ao contrário de jornais, revistas e sites, cuja existência é, em tese, ilimitada, há um limite físico para a existência de emissoras de rádio e televisão, determinado pelo espectro das faixas de frequência.
Para ter o direito à concessão, as emissoras devem vencer um processo licitatório e cumprir uma série de regras em relação a seu conteúdo e programação, a fim de garantir a pluralidade e a diversidade da sociedade brasileira. A fiscalização do cumprimento destas regras, no entanto, nem sempre é realizada pelo Ministério das Comunicações, conforme aponta o relatório do Repórter Sem Fronteiras, o que contribui para falta de representação de minorias nas telas nacionais.
Diante do descaso do governo, o setor de rádio e televisão no Brasil é praticamente uma terra sem lei, realidade que o Ministério Público Federal e organizações da sociedade civil, como o Intervozes, parceiro de CartaCapital, tentam mudar.
A seguir, conheça e entenda alguns dos principais problemas nos quais estão envolvidas as emissoras de rádio e televisão brasileiras.
1 – Concentração de mídia e a falta de conteúdo local
Em conjunto, a Constituição e o Decreto-Lei 236, de 1967, proíbem a formação de oligopólios na radiodifusão e colocam barreiras na veiculação de conteúdo unificado em todas as regiões brasileiras, como maneira de garantir a produção local e diversificada de conteúdo. A realidade mostra que essas exigências não são cumpridas.
Descumprimento do percentual de conteúdo educativo na programa de tv.
O Código Brasileiro de Telecomunicações (CBT) determina que as emissoras de radiodifusão destinem ao menos 5% de sua programação para a transmissão de notícias e reservem 5 horas semanais para programas educacionais. Muitas empresas, contudo, não respeitam esses parâmetros.
Produzido em 2014 pela Agência Nacional do Cinema (Ancine), o Informe de Acompanhamento do Mercado da TV Aberta revelou que a categoria Entretenimento ocupou 49,4% das grades de programação da TV aberta de São Paulo, seguida pelos grupos Outros (20,1%), que engloba os programas religiosos; Informação (19,3%), e Publicidade (7,7%, sem considerar comerciais e chamadas). O grupo Educação aparece com 3,5%.
Record, SBT e RedeTV! vão receber apenas 60 centavos por assinante das operadoras Net, Claro TV, Sky e Vivo, de acordo com uma fonte que participou ativamente das negociações. O valor representa apenas 4% dos R$ 15 que as três emissoras, representadas pela Simba, pediram no início de abril pelo licenciamento de seus sinais digitais.
A queda na audiência e a reclamação de anunciantes levaram as três redes a um recuo colossal, encerrando na última sexta-feira (8), com a assinatura de contrato com a Net, uma guerra que durou cinco meses e uma semana. Assim, três das cinco maiores emissoras de TV aberta do país, juntas, valem menos para a TV paga do que canais fechados básicos, como Fox e o Multishow.
Na verdade, a Simba nunca quis receber R$ 15 por assinante. Foi uma estratégia de negociação (pedir mais para fechar por um pouco menos) em um momento em que as emissoras acreditavam que sairiam vencedoras do confronto com as operadoras, porque seus telespectadores clamariam pela volta de seus sinais, cortados na Grande São Paulo e Distrito Federal em 30 de março.
A Simba, no entanto, não esperava receber tão pouco. No melhor cenário, elas queriam arrancar R$ 5,00 por assinante. Foi o que revelou ao Notícias da TV, há dois anos, Amilcare Dallevo Jr., presidente da RedeTV! e um dos sócios da Simba, ao lado de Silvio Santos e Edir Macedo. Pelos seus cálculos, apenas uma das grandes operadoras renderia uma receita de R$ 360 milhões por ano às emissoras
Com acordos na faixa dos 60 centavos, a Simba teria hoje uma receita anual de R$ 130 milhões. É apenas 13% do R$ 1 bilhão que os executivos de Record, SBT e RedeTV! sonhavam. Os 60 centavos estão bem abaixo da proposta de 1 real apresentada no final de maio, quando as negociações, de fato, foram iniciadas.
Mas, mesmo assim, não deixa de ser uma vitória das três emissoras. Elas vão ser remuneradas por um conteúdo que forneciam gratuitamente e que representava quase 20% de audiência do conjunto de todos os canais distribuídos pelo cabo e satélite. Com a geração de R$ 130 milhões por ano, as operadoras terão para elas a mesma relevância dos maiores anunciantes do país.
Os R$ 130 milhões, contudo, ainda vão demorar a cair integralmente nas contas bancárias das emissoras. Elas serão remuneradas apenas pelos assinantes das cidades que já desligaram os sinais analógicos da TV aberta.
Por enquanto, isso só ocorreu nas regiões metropolitanas de São Paulo, Brasília, Goiânia e Recife. Até o final do ano, essa lista terá Salvador, Fortaleza, Belo Horizonte e Rio de Janeiro. Só ficará completa mesmo no início da próxima década.
Além disso, uma boa parte da receita terá de ser investida na geração de novos programas e canais fechados. É que, pelo compromisso que assumiu com o Cade (Conselho Administrativo de Defesa Econômica), em maio do ano passado, um terço da arrecadação com as operadoras deverá ser destinada para o "aprimoramento de conteúdo".
Em maio, quando tirou o banqueiro Marco Gonçalves e colocou Ricardo Miranda, ex-presidente da Sky, na liderança das negociações com as operadoras, a Simba pediu R$ 1,00 pelas três emissoras. Fechou por 60% disso, o que faz Record e SBT valerem menos do que canais pagos integrantes dos pacotes básicos.
Pela lógica da TV por assinatura, a Fox, que detém cerca de 0,7% da audiência de todos os canais, é mais relevante do que a Record e o SBT, que juntas têm 25 vezes mais ibope na TV paga. É que, para ver séries como The Walking Dead, o telespectador só tem o cabo ou satélite. Para assistir o SBT ou a Record, ele pode comprar uma antena receptora de TV aberta (como Silvio Santos sugeriu) e não gastará nada mais.
TV paga mais cara?
Pelo menos a curto prazo, o valor da mensalidade paga pelo assinante não deverá ficar mais cara. Os 60 centavos a serem destinados às emissoras da Simba não terão um impacto significativo nas contas das operadoras.
Esse era o valor que as operadoras estavam dispostas a pagar desde o início da disputa com as emissoras. E essas empresas não irão aumentar as assinaturas em um momento de crise, em que vêm perdendo clientes.
Nada, no entanto, impede que as operadoras repassem seus custos com a Simba para os assinantes. O próprio Cade, durante a análise do processo de joint venture entre Record, SBT e RedeTV!, calculou que a remuneração das três emissoras aumentaria os pacotes em 11%.
A médio e longo prazos, no entanto, o peso no bolso do consumidor poderá ser inevitável. Após o sucesso da Simba, as operadoras deverão sofrer pressão da Globo e da Band. Essas duas emissoras já cobram por seus sinais, mas de forma indireta, juntamente com pacotes de canais pagos.
No mercado, avalia-se que a Globo, se negociar independentemente dos canais da Globosat, poderá obter valores bem maiores. Afinal, sozinha, ela é quase 40% da audiência da TV por assinatura.
Ninguém pode ignorar o passado,e os outros cópia ¥
https://apublica.org/2018/02/precisamos-falar-sobre-a-globo/
Mídia influencia modo como pensamos e convivemos,e judiciário e lêgislativo não fiscaliza, o desrespeito com Direitos humanos, por constituição tem essas emissora de tv.¥
https://www.cartacapital.com.br/sociedade/radio-e-tv-no-brasil-uma-terra-sem-lei-8055/
Mudança não benefícia o povo, mas monopolio de interesses.. comercial e nunca educacional ¥
Enquanto discuti o que deve não abrir ou fechar... emissoras de tv,são beneficiado pela omissão do seu dever de forma conscientizar o cidadão sem interesses ou ideológicos.
Aula sobre o que e consessão de tv pública:
O regime jurídico da TV me incomoda há
algum tempo. A leitura do livro de Paulo Henrique Amorim (“O quarto poder”), bastante provocativa, persuadiu-me a escrever esta coluna sobre o assunto. Antes de iniciar minha análise, faço um resumo das principais questões jurídicas apresentadas por Amorim: a) logo no início do livro ele afirma que a “tevê brasileira seguiu o modelo comercial”; b) afirma que o regime jurídico da concessão de rádio e TV, hoje vigente, é estabelecido pela Lei Federal 4.117/62; c) traz no terceiro anexo a transcrição dos vetos apresentados por João Goulart, todos derrubados pelo Congresso Nacional; d) traz no quinto anexo os dispositivos da Constituição Federal de 1988 que disciplinam a comunicação; e) observa que Fábio Konder Comparato ingressou com duas ações diretas de inconstitucionalidade por omissão [que receberam n. 09 — assinada também por Georghio Alessandro Tomelin — e n. 10] para impugnar a não regulamentação desses dispositivos constitucionais.
De fato, João Goulart pretendeu vetar dez dispositivos do Código Brasileiro de Telecomunicações e os vetos foram derrubados pelo Parlamento, é o que consta do site do planalto. E na ADO n. 9, a Federação Interestadual dos Trabalhadores em Empresas de Radiodifusão e Televisão – FITERT e a Federação Nacional dos Jornalistas – FENAJ, representadas por Comparato e Tomelin, requereram a regulamentação do art. 5º, inciso V, art. 220, §3º, II, art. 220, §5º, art. 211, art. 222, §3º, todos da CF/88. Foi ajuizada em 18.10.10 e foi distribuída à. Ministra Rosa Weber _$em 19.12.11. Passou a tramitar em conjunto com a ADO n. 10, ajuizada pelo Partido Socialismo e Liberdade – PSOL, também
representado por Comparato, em que o pedido é reiterado. Essa última foi ajuizada em 11.11.10 e encontra-se conclusa à relatora, Min. Rosa Weber, desde 11.11.13.
Na prática, a afirmação de Paulo Henrique Amorim é absolutamente verdadeira: a TV no Brasil segue o “modelo comercial”. São divulgados aos quatro ventos os salários astronômicos pagos a certos apresentadores. Para algumas emissoras é um negócio extremamente lucrativo. O que me interessa aqui é, porém, o aspecto jurídico. O mundo do “ser” e o mundo do “dever ser” muitas vezes não andam de mãos dadas; o fato de ser assim não significa que deva ser assim. O tema permite-me uma análise jurídica que considero bastante interessante. Vamos a ela.
No Brasil, TV é serviço público federal, quer dizer, é uma atividade de titularidade da União. É o que se extrai do inciso XII, letra “a”, do artigo 22 da Constituição, com a redação dada pela Emenda n. 08/95: “compete à União explorar, diretamente ou mediante autorização, concessão ou permissão, os serviços de radiodifusão sonora, e de sons e imagens”. A Emenda apenas retirou da referida letra “a” os serviços de telecomunicação, e inseriu-os no inciso XI do art. 22. No tema do serviço público, praticamente todas as questões são controversas e, por isso, impõem ao intérprete um ônus argumentativo.
Resumirei aqui o ônus que enfrentei no Capítulo IV de meu “Regulação Administrativa à luz da Constituição Federal”. O Texto Magno, nos artigos 173, caput, e 175, dividiu as atividades materiais em dois grupos: o maior deles, as atividades econômicas, regra geral de titularidade privada, e o menor, os serviços públicos, de titularidade pública. Ao Estado só é permitida a exploração de atividade econômica em dois casos: a) em concorrência com os particulares, quando necessário aos imperativos de segurança nacional ou ao relevante interesse coletivo, pressupondo a edição de lei específica; b) em monopólio, nos casos discriminados no art. 177. Sempre que a Constituição, ressalvado o disposto no art. 177, determina que cabe à entidade federativa a exploração de uma atividade, é porque qualificou-a como serviço público. É o que se extrai da aplicação do argumento a contrario ao art. 177: se fosse monopólio, a atividade estaria inserida no rol desse dispositivo; se não está, é porque não é monopólio. E sempre que o constituinte quis que certo serviço fosse submetido, simultaneamente, ao regime da atividade econômica e ao regime do serviço público, também disse de modo expresso, como, v. g., fez em relação aos serviços de saúde no art. 199.
Logo, como a atividade de radiodifusão de sons e imagens consta do art. 22 e não consta do art. 177, nem há regra expressa de que é aberta à iniciativa privada sem necessidade de outorga, foi qualificada como “serviço público”. Neoliberal que se preza defende: a) ou inexistir serviço público; b) ou ser possível ao legislador submeter ao regime da atividade econômica certas atividades abarcadas pela literalidade dos dispositivos constitucionais. Discordo: não há como seguir qualquer dessas orientações sem afronta à Constituição.
O dispositivo apresenta outro problema ao intérprete: a exploração por autorização, reiterada no caput do art. 223. O texto constitucional deve ser interpretado como um todo coerente. No artigo 175, “caput”, reza a Constituição que a prestação de serviços públicos será efetuada “diretamente ou sob o regime de concessão ou permissão”. Note-se: não há previsão de outorga de serviço público por autorização. Como explicar o inciso XII do artigo 22 e o caput do art. 223? Fácil: não se trata de outorga de serviço público. Certas atividades materiais são abarcadas, semanticamente, pelos enunciados das letras do inciso XII, mas não configuram serviço público por não serem prestadas “ao público”. Um bom exemplo é a atividade de telecomunicação restrita aos departamentos de uma empresa. Não é serviço público, pois não é oferecida ao público, mas é uma atividade econômica sujeita ao prévio controle administrativo, ou seja, à ordenação administrativa (ou, para quem recusa a teoria, ao poder de polícia), vale dizer, à obtenção de prévia autorização administrativa (vide, nesse sentido, meu “Regulação administrativa à luz da Constituição Federal”, p. 230-232). A exigência dá-se justamente para que a União verifique se o administrado não pretende invadir a esfera de competência federal e prestar serviço público sem outorga. Pois bem, as atividades econômicas abrangidas pela semântica da expressão “radiodifusão de sons e imagens”, que não sejam serviços públicos porque não ofertadas ao público, sujeitam-se à prévia autorização administrativa. Televisão, ofertada às pessoas em geral, e não restrita aos departamentos de uma pessoa jurídica, é, pois, serviço federal, passível de ser prestado diretamente, pelos órgãos da União ou por pessoas criadas por ela, ou indiretamente, pelos particulares mediante concessão ou permissão.
A Constituição não dá à TV o mesmo tratamento que dá aos demais serviços federais; há várias regras constitucionais específicas. O artigo 222 restringe quem pode pleitear concessão, permissão ou autorização de serviços de telecomunicação. Por trás dessa regra está o valor (princípio, numa acepção contemporânea) da soberania nacional. O dispositivo foi profundamente alterado pela Emenda n. 36/02. Pelo texto originário só poderiam prestar esse serviço pessoas jurídicas pertencentes a brasileiros natos ou naturalizados há pelo menos dez anos, sendo que a eles, necessariamente, deveria competir a administração e a orientação intelectual da empresa. No capital social da empresa prestadora de serviço de TV não poderia participar outra pessoa jurídica, salvo partidos políticos ou sociedades cujo capital social pertencesse exclusivamente a brasileiros. Ainda assim, essa participação não poderia exceder a 30% do capital social e não poderia dar direito a voto. O texto originário era, portanto, bastante restritivo: TV no Brasil era atividade de brasileiro!
A EC n. 36/02 mudou bastante esse regime. Permitiu que a empresa seja pertencente a pessoa [estrangeira] constituída sob as leis brasileiras e que tenha sede no país. Estabeleceu que pelo menos 70% do capital total e do capital votante deva pertencer direta ou indiretamente a brasileiros natos ou naturalizados há pelo menos dez anos. Quer dizer: pelo menos 30% pode estar nas mãos de estrangeiros. O §4º ao art. 222, acrescentado pela EC n. 36/02, determinou que a lei discipline a participação do capital estrangeiro e o §5º, também acrescentado por ela, determinou que as “alterações de controle acionário” sejam previamente comunicadas ao Congresso Nacional.
Ocorreu aí algo semelhante ao que aconteceu com o monopólio de petróleo e gás natural (artigo 177 alterado pela EC n. 09/95), segundo meu entendimento, verdadeiro crime de lesa-pátria! Explico: o constituinte originário impediu que estrangeiros tivessem acesso a atividades e a recursos vitais para a soberania nacional. O reformador permitiu o acesso. Para mim, o reformador não possui “liberdade” de atuação, ele exerce função pública e, consequentemente, possui apenas “discricionariedade”, campo de escolhas pautadas não pelo livre-arbítrio, mas pela busca da máxima realização do interesse público. Em relação aos limites impostos à reforma constitucional, sigo, em linhas gerais, a teoria apresentada por Carlos Ayres Britto, em seu magistral “Teoria da Constituição” (livro publicado em 2003, antes, portanto, de o autor integrar o STF): reformas só são válidas quando reforçam o programa originário. Possibilitar o acesso de estrangeiros a empresas de TV [e à exploração de petróleo] favoreceu o programa originário? Não vejo como!
Só vejo duas explicações para a defesa do interesse estrangeiro nesse caso: a) obtenção de lucro pelo defensor e seu correlato apatriotismo; b) síndrome do colonizado, perfeitamente teorizada por Albert Memmi (“Retrato do colonizado precedido de retrato do colonizador”). A síndrome explica o fato, infelizmente bastante comum, de em ex-colônias muitos defenderem, com abnegação, os interesses estrangeiros em detrimento dos interesses nacionais. Como não sou advogado de empresas estrangeiras e tento combater minha tendência histórico-cultural à xenofilia, defendo intransigentemente a inconstitucionalidade da Emenda Constitucional n. 36/02 (e, pelas mesmas razões, da EC 06/95 e da EC 09/95).
O regime constitucional da TV não para aí. O artigo 223 da CF/88 traz regras específicas sobre a outorga do serviço: é de competência do Poder Executivo, mas o ato de outorga deve ser apreciado pelo Congresso Nacional. O §1º do art. 223 afirma que o prazo para apreciação é o previsto nos §§2º e 4º do art. 62, contado do recebimento da mensagem. Estes estabelecem o prazo sucessivo, para a Câmara e para o Senado, de 45 dias, prazo esse que se suspende nos recessos do Congresso. No caso da outorga de serviço de TV, não há que se falar de prazo sucessivo: a apreciação da mensagem dá-se em sessão conjunta do Congresso no prazo de 45 dias contados do recebimento da mensagem. O ato de outorga ou de renovação, por força do §3º do art. 223, só gera efeitos após a deliberação do Congresso. O prazo da outorga é de 15 anos, nos termos do §5º do art. 223 (para os serviços de rádio o prazo é de 10 anos).
Os §§ 2º e 4º do artigo 223 disciplinam, respectivamente, a renovação e o cancelamento da outorga. Os dispositivos evidenciam a força política escomunal do setor: a não renovação só ocorre se for aprovada por dois quintos do Congresso Nacional, em votação nominal; o cancelamento antes do final do prazo depende de decisão judicial. O constituinte não se referiu à “encampação” ou ao “resgate”, extinção da concessão antes do termo final por motivo de interesse público, mas ao “cancelamento”. Parece-me evidente que o signo abrange todas as hipóteses de extinção unilateral antes do termo final: encampação ou resgate, invalidação ou anulação, caducidade ou decadência estão submetidas à reserva de jurisdição.
No “caput” do artigo 223 consta que a outorga deve observar o princípio da complementariedade dos sistemas privado, público e estatal. O que significa isso? Três regras: a) obrigatoriedade de o Estado manter televisões públicas, ou seja, prestar o serviço por seus próprios órgãos ou por entidades da Administração Indireta (a prestação estatal); b) obrigatoriedade de o Estado contratar, sem outorga, o particular para prestar o serviço (prestação pública não estatal); c) obrigatoriedade de o Estado conceder ou permitir a prestação do serviço a particulares (prestação privada). O princípio impõe ao Estado simultaneamente prestar, contratar e outorgar. A diferença entre a prestação estatal e a pública é dogmática: pela outorga o particular se remunera pela própria prestação, de modo que surgem três relações jurídicas, uma entre outorgante e outorgado, outra entre outorgante e usuário, e outra entre outorgado e usuário; pela contratação o particular é remunerado pelo contratante e não pelo usuário, de modo que surgem apenas duas relações jurídicas, uma entre contratante e contratado e outra entre contratante e usuário, inexistindo relação autônoma entre contratado e usuário. Para os serviços públicos em geral a outorga é discricionária, sendo, regra geral, vedada a contratação para atividade-fim: cabe ao Poder Público decidir se o presta apenas diretamente, se o presta indiretamente e se o presta direta e indiretamente. Os serviços de radiodifusão de sons e de sons e imagens fogem da regra: é obrigatória tanto a prestação direta como a prestação indireta e a contratação. O intuito da regra constitucional é garantir uma pluralidade de enfoques a partir de gestões vinculadas em maior e em menor medida ao Estado: a vinculação estatal é maior na gestão estatal do que na pública e nesta é maior do que na gestão privada.
Ademais, deve-se levar a sério o silêncio constitucional. Consta do Texto Maior: a) serviços públicos são prestados indiretamente por concessão ou permissão; b) TV será prestada por concessão ou permissão; c) para a concessão ou permissão de TV vigoram certas regras específicas, expressamente enunciadas no art. 223. A contrario sensu, pode-se extrair do texto que, naquilo que não foi explicitado, no que se refere à essência do instituto da concessão/permissão, a TV segue o regime geral. Insisto: naquilo que o constituinte quis se afastar da essência conceitual dos institutos, ele o fez expressamente. Trata-se da interpretação a contrario sensu do art. 223 da CF/88. Isso não significa que o legislador não tenha discricionariedade para fixar outros contornos específicos para a TV: o inciso XII do artigo 48 da CF/88 enfatiza a competência para legislar sobre o assunto. Há, todavia, limites: deve respeitar os significados das palavras constitucionais e o regime jurídico necessariamente invocado, respeitadas as regras do art. 223, quando da utilização das palavras “concessão” e “permissão”.
Quais eram as bases conceituais da outorga por concessão e permissão de serviços púbicos em 1988? Por meio delas outorga-se a prestação do serviço, sem privatizá-lo; vale dizer, o serviço continua sendo público, de titularidade estatal, apenas a prestação passa a ser privada. Ademais, o prestador é remunerado pela própria exploração, daí a diferença fundamental entre a outorga e a contratação. A Constituição afirmou que a TV é serviço público que deve ser concedido e permitido aos particulares. A concessão e a permissão foram disciplinadas na Lei Federal 8.987/95, (mas seu artigo 41 excluiu de sua incidência os serviços de radiodifusão de sons e de sons e imagens).
Consequentemente, a disciplina infraconstitucional da concessão e permissão de TV é, por recepção, estabelecida na Lei Federal 4.117/62. Ocorre que essa lei é, nesse tema, extremamente lacônica; praticamente nada estabelece, por exemplo, sobre o controle do concessionário e do permissionário. A falta de previsão legal não pode ser interpretada de modo a atentar contra o núcleo conceitual da concessão ou da permissão. Vale dizer: serviço de TV no Brasil, quando prestado por particular, é serviço público da União, cuja prestação é outorgada ou contratada, com todos os desdobramentos dogmáticos que essa afirmação envolve. Explicitarei alguns desses desdobramentos.
Muito se fala em “lucro” de concessionário ou de permissionário. Por má-fé ou ignorância, o tema é incrivelmente deturpado. No artigo 175 da CF/88 impõe-se, com muita ênfase, a realização de licitação para outorga de serviço público. O artigo 223, em nenhum momento, afasta a exigência. Logo, para o serviço de TV deve haver licitação. O “lucro” aparece quando da elaboração da proposta na licitação: propostas que não assegurem um lucro mínimo são inexequíveis e devem ser desclassificadas. Contudo, apresentada uma proposta exequível, o tema do lucro simplesmente desaparece. Explico: têm o concessionário, o permissionário e o contratado direito de receber o que exigiram em sua proposta, e a Constituição assegura, no inciso XXI do art. 37, a manutenção do valor real dessa exigência. Não têm direito a lucro. Mutatis mutandis, servidores públicos não trabalham por benemerência, mas pelo valor de sua remuneração. Ninguém diz que eles trabalham em prol do lucro. Concessionários, permissionários e contratados da Administração trabalham em prol da remuneração fixada na proposta vencedora do certame licitatório, não em prol do “lucro”.
Na concessão de TV a remuneração advém dos anúncios publicitários. Suponhamos que esses anúncios resultem num valor muito maior do que foi fixado na proposta vencedora do certame. O que sobeja não é receita do concessionário, é receita pública. Na prática brasileira, como diz Amorim, adota-se o regime comercial. Perceba-se: a prática é um atentado à Constituição vigente. Poder-se-ia argumentar: muitas emissoras de TV obtiveram a outorga antes da Constituição, sem licitação e, pois, sem uma proposta explícita de quanto almejavam lucrar, de modo que inexiste parâmetro para saber qual é a receita do concessionário, decorrente de amortização de investimentos, custos e o lucro previsto, e qual é a receita da União. Nesse caso, qual é a justificativa para que o Congresso não regularize a situação quando da renovação? Ou, ainda, qual a justificativa para que o Poder Executivo, nos termos admitidos pela Constituição, não proponha, judicialmente, a encampação? Ou, ainda, qual a justificativa para que o Judiciário, se provocado, não imponha a regularização? Omissão inconstitucional dos poderes instituídos.
Em suma: o lucro astronômico de certas empresas de comunicação e os salários estratosféricos de certos apresentadores (os verdadeiros marajás da sociedade brasileira) contrariam o regime jurídico constitucional da TV. O problema não para aí; não é apenas a gestão da receita que é ilícita.
A prestação da atividade também é problemática. A teoria da concessão e permissão é coerente: como o serviço continua sendo de titularidade estatal, o poder concedente ou o permitente tem total controle sobre a prestação. No regime geral da concessão, na expressão de Guido Zanobini, “não há limites” para o controle técnico; os limites não são jurídicos, mas práticos: a manutenção do equilíbrio econômico-financeiro (do valor real da proposta vencedora). Admito que a atividade de comunicação possui particularidades: deve o Poder Público respeitar a “independência” inerente à gestão privada da TV, mas essa independência não pode significar total liberdade. A atividade, em essência, é pública e deve ser presidida, sempre, como toda atividade pública, pelo interesse público.
As programações televisivas não podem ser pautadas na busca de mais lucro para os titulares da empresa de TV ou para os apresentadores. Alguém ousará afirmar que é o interesse público que preside a programação televisiva brasileira das emissoras privadas? Tenho absoluta certeza de que não. Termino com esta triste constatação: na atividade de radiodifusão de sons e imagens praticamente tudo, desde a gestão das receitas à própria prestação do serviço, é uma negação veemente do que está escrito no texto constitucional brasileiro. O mais triste é que para resolver o problema não há necessidade de uma nova lei.
Não se faz necessária a procedência da ADO n. 09 e da ADO n. 10, que há anos aguardam uma decisão do STF, nem o cumprimento do “apelo ao legislador” dela decorrente. É claro que uma boa lei facilitaria bastante a solução do problema, mas, na falta dela, basta um esforço do intérprete na busca da correta interpretação das normas vigentes.
Resumindo existe abuso comercial, ético utilizar esse meio para fins pessoais e políticos,sendo 5% grade educativa se perdeu devido falta de conhecimento do povo,e manipulação da opinião pública leia esse artigo:
https://apublica.org/2018/02/precisamos-falar-sobre-a-globo/
https://www.cartacapital.com.br/sociedade/radio-e-tv-no-brasil-uma-terra-sem-lei-8055/
Enquanto discuti o que deve não abrir ou fechar emissoras de tv,são beneficiado pela omissão do seu dever de forma conscientizar o cidadão sem interesses ou ideologicos.

387
O problema
Preciso e urgente!!
Reforma transparência, e democrâcia nas consessão de tv,estatais.
Veja como monopólio atrapalha o desenvolvimento do Brasil
https://www.moneytimes.com.br/altos-salarios-e-regalias-perduram-na-petrobras/
Respeitando a divergência políticas que quero povo tenha autonomia e democracia,somos responsáveis pelo nosso país .
CPI das consessão de tv já#
A eduçacão 16 anos de atraso nessa epidêmia vai ser?
https://lifestyle.r7.com/patricia-lages/analise-como-recuperar-16-anos-de-atraso-28042021
Uma grande reforma de intervenção militar é a solução mesmo?
Como dizia meu professor haverá democracia no Brasil,quando haver reforma consessão pública de tv, é fato!!!!
Veja essa matéria e reflita!!!
https://pt.slideshare.net/julofego/concesses-de-rdio-e-tv-intervozes
https://apublica.org/2018/02/precisamos-falar-sobre-a-globo/
Como é sabido, as emissoras de rádio e TV utilizam o espectro eletromagnético, um bem escasso e público, para suas transmissões. Prestam, assim, um serviço público mediante concessão do Estado brasileiro.
A ausência de regulamentação de artigos da Constituição Federal do capítulo da Comunicação contribui para essa situação. É o caso do artigo 221, segundo o qual a produção e a programação das emissoras de rádio e TV devem atender preferencialmente a finalidades educativas, artísticas, culturais e informativas; devem promover a cultura nacional e regional e o estímulo à produção independente; e respeitar os valores éticos e sociais das pessoas e da família. Outro exemplo é a proibição à existência de monopólio na radiodifusão, prevista no artigo 220, cuja falta de especificação permite a concentração do setor em seis redes, não são fiscalizado conforme essa matéria abaixo¥¥¥¥¥¥
https://apublica.org/2018/02/precisamos-falar-sobre-a-globo/
https://www.cartacapital.com.br/sociedade/radio-e-tv-no-brasil-uma-terra-sem-lei-8055/
O uso da televisão para transmitir preceitos educacionais começou no final da década de 60 e início dos anos 70. Era o auge do regime militar, e a televisão que já tinha sua ideologia, era usada em benefício de um regime para disseminar suas idéias e esconder suas intenções. Nas escolas era comum citar notícias de telejornais para exaltar o regime ou denunciar o que não era divulgado.
Nessa mesma época, surgiram os cursos técnicos na rede pública de ensino e a televisão foi rebaixada a simples técnica de colocá-la em funcionamento. No final dos anos 70 a Fundação Roberto Marinho e a Fundação Padre Anchieta lançam, em rede nacional, o Telecurso 2º grau, deixando pra trás os cursos por correspondência. A partir daí a Mídia em questão, aparecia no universo educacional de forma ainda tímida, e somente no início dos anos 90 ela voltou a cena, com programas voltado para o contexto educativo, e até programas infantis das TVs educativas batiam recordes de audiência.
Em 1982 foi instituído a Sistema de Nacional de Radiodifusão Educativa (SINRED), ligado ao Ministério da Educação e Cultura e ao Ministério das Comunicações. Emissoras educativas, algumas ligadas as grandes redes de televisão, surgiram como se quisessem se redimir pela deseducação que provocaram durante anos, dentre elas podemos citar a TV Cultura, a SESC TV, o Canal Futura, ligado a Rede Globo, A TV escola, voltada ao público docente, Paraná Educativa, TV Câmara e Senado, dentre outras. O governo, também investiu em educação a distância com cursos televisivos e implantação de KITs ( antena parabólica, aparelho de TV, fitas de vídeo e manuais de uso e metodologias) nas escolas públicas de todo o Brasil.
No ano 2000, com as comemorações dos 500 anos do Brasil, a Rede Globo de televisão, inspirada nas discussões do seminário “Brasil 500 anos - Como se muda um país através da educação” inicia um projeto educacional de alcance nacional, mas que não vai adiante, que se estende só até abril do mesmo ano. Em 2001, mais precisamente no dia 13 de março desfez-se a RPTV (Rede Pública de Televisão). TV Educativa e TV Cultura se separam e o que já era difícil junto se tornou praticamente inviável separadas.
A programação educativa tornou-se escassa e os canais educativos com dificuldades de prosseguirem concorrendo com as atrações comerciais dos canais de TV aberta. A solução seria conceder novas licitações para exploração de canais com fins educativos. Em 03 anos e meio de governo, o Presidente obtive concessões a fundações sem fins lucrativos, de 110 emissoras educativas, sendo que 29 são emissoras de TV. No entanto, se formos buscar no site do Ministério das Telecomunicações, essas emissoras estão em nome de pessoas ou fundações ligadas à políticos, muito parecido com as concessões do período militar.
Atualmente, há um projeto para votação na Câmara Federal da nova TV pública. O relator da emenda, Walter Pinheiro, acredita que essa iniciativa é de fundamental importância para a democracia do país, pois será um sistema autônomo e independente de governo e de mercado econômico. Entretanto, ainda há de se ter cuidado, pois para ser de fato pública, a nova TV precisa ter gestão independente do governo e programação que apresente a vasta diversidade da sociedade brasileira. Se não for dessa forma, essa instituição deixa de se constituir pública para ser uma rede estatal, a serviço do governo e seus interesses.
Hoje, a televisão está presente em quase a totalidade dos lares brasileiros. Porém, seu potencial educativo ainda é pouco utilizado, de fato, nas escolas.
https://brasildebate.com.br/a-imprensa-e-o-papel-das-midias-no-brasil/
Resumindo existe abuso comercial, e ético colocando os três poderes um contra outro...não é papel de emissora de televisão
fazer justiça com as próprias mãos,nem ser imparcial... sendo utilizando esse meio para fins pessoais e políticos,sendo 5% grade educativa se perdeu devido falta de conhecimento do povo,e manipulação da opinião pública leia esse artigo:
Uma série de ilegalidades se embrenham na base do sistema de rádios e TVs no Brasil, afrontando a Constituição e gerando prejuízos para a liberdade de imprensa, conforme aponta o relatório da ONG internacional Repórter Sem Fronteiras. A lista de ilegalidades combinada com a frouxa fiscalização por parte do governo federal resulta no surgimento de oligopólios e em uma situação de pouca diversidade de vozes e ideias, algo danoso à democracia e à representação dos diversos grupos que compõem a sociedade.
Segundo a Constituição, cabe à União, por meio do Ministério das Comunicações, conceder a empresas privadas, por meio de concessões, o direito de possuir um canal de rádio ou televisão no Brasil. Essas regras existem porque, ao contrário de jornais, revistas e sites, cuja existência é, em tese, ilimitada, há um limite físico para a existência de emissoras de rádio e televisão, determinado pelo espectro das faixas de frequência.
Para ter o direito à concessão, as emissoras devem vencer um processo licitatório e cumprir uma série de regras em relação a seu conteúdo e programação, a fim de garantir a pluralidade e a diversidade da sociedade brasileira. A fiscalização do cumprimento destas regras, no entanto, nem sempre é realizada pelo Ministério das Comunicações, conforme aponta o relatório do Repórter Sem Fronteiras, o que contribui para falta de representação de minorias nas telas nacionais.
Diante do descaso do governo, o setor de rádio e televisão no Brasil é praticamente uma terra sem lei, realidade que o Ministério Público Federal e organizações da sociedade civil, como o Intervozes, parceiro de CartaCapital, tentam mudar.
A seguir, conheça e entenda alguns dos principais problemas nos quais estão envolvidas as emissoras de rádio e televisão brasileiras.
1 – Concentração de mídia e a falta de conteúdo local
Em conjunto, a Constituição e o Decreto-Lei 236, de 1967, proíbem a formação de oligopólios na radiodifusão e colocam barreiras na veiculação de conteúdo unificado em todas as regiões brasileiras, como maneira de garantir a produção local e diversificada de conteúdo. A realidade mostra que essas exigências não são cumpridas.
Descumprimento do percentual de conteúdo educativo na programa de tv.
O Código Brasileiro de Telecomunicações (CBT) determina que as emissoras de radiodifusão destinem ao menos 5% de sua programação para a transmissão de notícias e reservem 5 horas semanais para programas educacionais. Muitas empresas, contudo, não respeitam esses parâmetros.
Produzido em 2014 pela Agência Nacional do Cinema (Ancine), o Informe de Acompanhamento do Mercado da TV Aberta revelou que a categoria Entretenimento ocupou 49,4% das grades de programação da TV aberta de São Paulo, seguida pelos grupos Outros (20,1%), que engloba os programas religiosos; Informação (19,3%), e Publicidade (7,7%, sem considerar comerciais e chamadas). O grupo Educação aparece com 3,5%.
Record, SBT e RedeTV! vão receber apenas 60 centavos por assinante das operadoras Net, Claro TV, Sky e Vivo, de acordo com uma fonte que participou ativamente das negociações. O valor representa apenas 4% dos R$ 15 que as três emissoras, representadas pela Simba, pediram no início de abril pelo licenciamento de seus sinais digitais.
A queda na audiência e a reclamação de anunciantes levaram as três redes a um recuo colossal, encerrando na última sexta-feira (8), com a assinatura de contrato com a Net, uma guerra que durou cinco meses e uma semana. Assim, três das cinco maiores emissoras de TV aberta do país, juntas, valem menos para a TV paga do que canais fechados básicos, como Fox e o Multishow.
Na verdade, a Simba nunca quis receber R$ 15 por assinante. Foi uma estratégia de negociação (pedir mais para fechar por um pouco menos) em um momento em que as emissoras acreditavam que sairiam vencedoras do confronto com as operadoras, porque seus telespectadores clamariam pela volta de seus sinais, cortados na Grande São Paulo e Distrito Federal em 30 de março.
A Simba, no entanto, não esperava receber tão pouco. No melhor cenário, elas queriam arrancar R$ 5,00 por assinante. Foi o que revelou ao Notícias da TV, há dois anos, Amilcare Dallevo Jr., presidente da RedeTV! e um dos sócios da Simba, ao lado de Silvio Santos e Edir Macedo. Pelos seus cálculos, apenas uma das grandes operadoras renderia uma receita de R$ 360 milhões por ano às emissoras
Com acordos na faixa dos 60 centavos, a Simba teria hoje uma receita anual de R$ 130 milhões. É apenas 13% do R$ 1 bilhão que os executivos de Record, SBT e RedeTV! sonhavam. Os 60 centavos estão bem abaixo da proposta de 1 real apresentada no final de maio, quando as negociações, de fato, foram iniciadas.
Mas, mesmo assim, não deixa de ser uma vitória das três emissoras. Elas vão ser remuneradas por um conteúdo que forneciam gratuitamente e que representava quase 20% de audiência do conjunto de todos os canais distribuídos pelo cabo e satélite. Com a geração de R$ 130 milhões por ano, as operadoras terão para elas a mesma relevância dos maiores anunciantes do país.
Os R$ 130 milhões, contudo, ainda vão demorar a cair integralmente nas contas bancárias das emissoras. Elas serão remuneradas apenas pelos assinantes das cidades que já desligaram os sinais analógicos da TV aberta.
Por enquanto, isso só ocorreu nas regiões metropolitanas de São Paulo, Brasília, Goiânia e Recife. Até o final do ano, essa lista terá Salvador, Fortaleza, Belo Horizonte e Rio de Janeiro. Só ficará completa mesmo no início da próxima década.
Além disso, uma boa parte da receita terá de ser investida na geração de novos programas e canais fechados. É que, pelo compromisso que assumiu com o Cade (Conselho Administrativo de Defesa Econômica), em maio do ano passado, um terço da arrecadação com as operadoras deverá ser destinada para o "aprimoramento de conteúdo".
Em maio, quando tirou o banqueiro Marco Gonçalves e colocou Ricardo Miranda, ex-presidente da Sky, na liderança das negociações com as operadoras, a Simba pediu R$ 1,00 pelas três emissoras. Fechou por 60% disso, o que faz Record e SBT valerem menos do que canais pagos integrantes dos pacotes básicos.
Pela lógica da TV por assinatura, a Fox, que detém cerca de 0,7% da audiência de todos os canais, é mais relevante do que a Record e o SBT, que juntas têm 25 vezes mais ibope na TV paga. É que, para ver séries como The Walking Dead, o telespectador só tem o cabo ou satélite. Para assistir o SBT ou a Record, ele pode comprar uma antena receptora de TV aberta (como Silvio Santos sugeriu) e não gastará nada mais.
TV paga mais cara?
Pelo menos a curto prazo, o valor da mensalidade paga pelo assinante não deverá ficar mais cara. Os 60 centavos a serem destinados às emissoras da Simba não terão um impacto significativo nas contas das operadoras.
Esse era o valor que as operadoras estavam dispostas a pagar desde o início da disputa com as emissoras. E essas empresas não irão aumentar as assinaturas em um momento de crise, em que vêm perdendo clientes.
Nada, no entanto, impede que as operadoras repassem seus custos com a Simba para os assinantes. O próprio Cade, durante a análise do processo de joint venture entre Record, SBT e RedeTV!, calculou que a remuneração das três emissoras aumentaria os pacotes em 11%.
A médio e longo prazos, no entanto, o peso no bolso do consumidor poderá ser inevitável. Após o sucesso da Simba, as operadoras deverão sofrer pressão da Globo e da Band. Essas duas emissoras já cobram por seus sinais, mas de forma indireta, juntamente com pacotes de canais pagos.
No mercado, avalia-se que a Globo, se negociar independentemente dos canais da Globosat, poderá obter valores bem maiores. Afinal, sozinha, ela é quase 40% da audiência da TV por assinatura.
Ninguém pode ignorar o passado,e os outros cópia ¥
https://apublica.org/2018/02/precisamos-falar-sobre-a-globo/
Mídia influencia modo como pensamos e convivemos,e judiciário e lêgislativo não fiscaliza, o desrespeito com Direitos humanos, por constituição tem essas emissora de tv.¥
https://www.cartacapital.com.br/sociedade/radio-e-tv-no-brasil-uma-terra-sem-lei-8055/
Mudança não benefícia o povo, mas monopolio de interesses.. comercial e nunca educacional ¥
Enquanto discuti o que deve não abrir ou fechar... emissoras de tv,são beneficiado pela omissão do seu dever de forma conscientizar o cidadão sem interesses ou ideológicos.
Aula sobre o que e consessão de tv pública:
O regime jurídico da TV me incomoda há
algum tempo. A leitura do livro de Paulo Henrique Amorim (“O quarto poder”), bastante provocativa, persuadiu-me a escrever esta coluna sobre o assunto. Antes de iniciar minha análise, faço um resumo das principais questões jurídicas apresentadas por Amorim: a) logo no início do livro ele afirma que a “tevê brasileira seguiu o modelo comercial”; b) afirma que o regime jurídico da concessão de rádio e TV, hoje vigente, é estabelecido pela Lei Federal 4.117/62; c) traz no terceiro anexo a transcrição dos vetos apresentados por João Goulart, todos derrubados pelo Congresso Nacional; d) traz no quinto anexo os dispositivos da Constituição Federal de 1988 que disciplinam a comunicação; e) observa que Fábio Konder Comparato ingressou com duas ações diretas de inconstitucionalidade por omissão [que receberam n. 09 — assinada também por Georghio Alessandro Tomelin — e n. 10] para impugnar a não regulamentação desses dispositivos constitucionais.
De fato, João Goulart pretendeu vetar dez dispositivos do Código Brasileiro de Telecomunicações e os vetos foram derrubados pelo Parlamento, é o que consta do site do planalto. E na ADO n. 9, a Federação Interestadual dos Trabalhadores em Empresas de Radiodifusão e Televisão – FITERT e a Federação Nacional dos Jornalistas – FENAJ, representadas por Comparato e Tomelin, requereram a regulamentação do art. 5º, inciso V, art. 220, §3º, II, art. 220, §5º, art. 211, art. 222, §3º, todos da CF/88. Foi ajuizada em 18.10.10 e foi distribuída à. Ministra Rosa Weber _$em 19.12.11. Passou a tramitar em conjunto com a ADO n. 10, ajuizada pelo Partido Socialismo e Liberdade – PSOL, também
representado por Comparato, em que o pedido é reiterado. Essa última foi ajuizada em 11.11.10 e encontra-se conclusa à relatora, Min. Rosa Weber, desde 11.11.13.
Na prática, a afirmação de Paulo Henrique Amorim é absolutamente verdadeira: a TV no Brasil segue o “modelo comercial”. São divulgados aos quatro ventos os salários astronômicos pagos a certos apresentadores. Para algumas emissoras é um negócio extremamente lucrativo. O que me interessa aqui é, porém, o aspecto jurídico. O mundo do “ser” e o mundo do “dever ser” muitas vezes não andam de mãos dadas; o fato de ser assim não significa que deva ser assim. O tema permite-me uma análise jurídica que considero bastante interessante. Vamos a ela.
No Brasil, TV é serviço público federal, quer dizer, é uma atividade de titularidade da União. É o que se extrai do inciso XII, letra “a”, do artigo 22 da Constituição, com a redação dada pela Emenda n. 08/95: “compete à União explorar, diretamente ou mediante autorização, concessão ou permissão, os serviços de radiodifusão sonora, e de sons e imagens”. A Emenda apenas retirou da referida letra “a” os serviços de telecomunicação, e inseriu-os no inciso XI do art. 22. No tema do serviço público, praticamente todas as questões são controversas e, por isso, impõem ao intérprete um ônus argumentativo.
Resumirei aqui o ônus que enfrentei no Capítulo IV de meu “Regulação Administrativa à luz da Constituição Federal”. O Texto Magno, nos artigos 173, caput, e 175, dividiu as atividades materiais em dois grupos: o maior deles, as atividades econômicas, regra geral de titularidade privada, e o menor, os serviços públicos, de titularidade pública. Ao Estado só é permitida a exploração de atividade econômica em dois casos: a) em concorrência com os particulares, quando necessário aos imperativos de segurança nacional ou ao relevante interesse coletivo, pressupondo a edição de lei específica; b) em monopólio, nos casos discriminados no art. 177. Sempre que a Constituição, ressalvado o disposto no art. 177, determina que cabe à entidade federativa a exploração de uma atividade, é porque qualificou-a como serviço público. É o que se extrai da aplicação do argumento a contrario ao art. 177: se fosse monopólio, a atividade estaria inserida no rol desse dispositivo; se não está, é porque não é monopólio. E sempre que o constituinte quis que certo serviço fosse submetido, simultaneamente, ao regime da atividade econômica e ao regime do serviço público, também disse de modo expresso, como, v. g., fez em relação aos serviços de saúde no art. 199.
Logo, como a atividade de radiodifusão de sons e imagens consta do art. 22 e não consta do art. 177, nem há regra expressa de que é aberta à iniciativa privada sem necessidade de outorga, foi qualificada como “serviço público”. Neoliberal que se preza defende: a) ou inexistir serviço público; b) ou ser possível ao legislador submeter ao regime da atividade econômica certas atividades abarcadas pela literalidade dos dispositivos constitucionais. Discordo: não há como seguir qualquer dessas orientações sem afronta à Constituição.
O dispositivo apresenta outro problema ao intérprete: a exploração por autorização, reiterada no caput do art. 223. O texto constitucional deve ser interpretado como um todo coerente. No artigo 175, “caput”, reza a Constituição que a prestação de serviços públicos será efetuada “diretamente ou sob o regime de concessão ou permissão”. Note-se: não há previsão de outorga de serviço público por autorização. Como explicar o inciso XII do artigo 22 e o caput do art. 223? Fácil: não se trata de outorga de serviço público. Certas atividades materiais são abarcadas, semanticamente, pelos enunciados das letras do inciso XII, mas não configuram serviço público por não serem prestadas “ao público”. Um bom exemplo é a atividade de telecomunicação restrita aos departamentos de uma empresa. Não é serviço público, pois não é oferecida ao público, mas é uma atividade econômica sujeita ao prévio controle administrativo, ou seja, à ordenação administrativa (ou, para quem recusa a teoria, ao poder de polícia), vale dizer, à obtenção de prévia autorização administrativa (vide, nesse sentido, meu “Regulação administrativa à luz da Constituição Federal”, p. 230-232). A exigência dá-se justamente para que a União verifique se o administrado não pretende invadir a esfera de competência federal e prestar serviço público sem outorga. Pois bem, as atividades econômicas abrangidas pela semântica da expressão “radiodifusão de sons e imagens”, que não sejam serviços públicos porque não ofertadas ao público, sujeitam-se à prévia autorização administrativa. Televisão, ofertada às pessoas em geral, e não restrita aos departamentos de uma pessoa jurídica, é, pois, serviço federal, passível de ser prestado diretamente, pelos órgãos da União ou por pessoas criadas por ela, ou indiretamente, pelos particulares mediante concessão ou permissão.
A Constituição não dá à TV o mesmo tratamento que dá aos demais serviços federais; há várias regras constitucionais específicas. O artigo 222 restringe quem pode pleitear concessão, permissão ou autorização de serviços de telecomunicação. Por trás dessa regra está o valor (princípio, numa acepção contemporânea) da soberania nacional. O dispositivo foi profundamente alterado pela Emenda n. 36/02. Pelo texto originário só poderiam prestar esse serviço pessoas jurídicas pertencentes a brasileiros natos ou naturalizados há pelo menos dez anos, sendo que a eles, necessariamente, deveria competir a administração e a orientação intelectual da empresa. No capital social da empresa prestadora de serviço de TV não poderia participar outra pessoa jurídica, salvo partidos políticos ou sociedades cujo capital social pertencesse exclusivamente a brasileiros. Ainda assim, essa participação não poderia exceder a 30% do capital social e não poderia dar direito a voto. O texto originário era, portanto, bastante restritivo: TV no Brasil era atividade de brasileiro!
A EC n. 36/02 mudou bastante esse regime. Permitiu que a empresa seja pertencente a pessoa [estrangeira] constituída sob as leis brasileiras e que tenha sede no país. Estabeleceu que pelo menos 70% do capital total e do capital votante deva pertencer direta ou indiretamente a brasileiros natos ou naturalizados há pelo menos dez anos. Quer dizer: pelo menos 30% pode estar nas mãos de estrangeiros. O §4º ao art. 222, acrescentado pela EC n. 36/02, determinou que a lei discipline a participação do capital estrangeiro e o §5º, também acrescentado por ela, determinou que as “alterações de controle acionário” sejam previamente comunicadas ao Congresso Nacional.
Ocorreu aí algo semelhante ao que aconteceu com o monopólio de petróleo e gás natural (artigo 177 alterado pela EC n. 09/95), segundo meu entendimento, verdadeiro crime de lesa-pátria! Explico: o constituinte originário impediu que estrangeiros tivessem acesso a atividades e a recursos vitais para a soberania nacional. O reformador permitiu o acesso. Para mim, o reformador não possui “liberdade” de atuação, ele exerce função pública e, consequentemente, possui apenas “discricionariedade”, campo de escolhas pautadas não pelo livre-arbítrio, mas pela busca da máxima realização do interesse público. Em relação aos limites impostos à reforma constitucional, sigo, em linhas gerais, a teoria apresentada por Carlos Ayres Britto, em seu magistral “Teoria da Constituição” (livro publicado em 2003, antes, portanto, de o autor integrar o STF): reformas só são válidas quando reforçam o programa originário. Possibilitar o acesso de estrangeiros a empresas de TV [e à exploração de petróleo] favoreceu o programa originário? Não vejo como!
Só vejo duas explicações para a defesa do interesse estrangeiro nesse caso: a) obtenção de lucro pelo defensor e seu correlato apatriotismo; b) síndrome do colonizado, perfeitamente teorizada por Albert Memmi (“Retrato do colonizado precedido de retrato do colonizador”). A síndrome explica o fato, infelizmente bastante comum, de em ex-colônias muitos defenderem, com abnegação, os interesses estrangeiros em detrimento dos interesses nacionais. Como não sou advogado de empresas estrangeiras e tento combater minha tendência histórico-cultural à xenofilia, defendo intransigentemente a inconstitucionalidade da Emenda Constitucional n. 36/02 (e, pelas mesmas razões, da EC 06/95 e da EC 09/95).
O regime constitucional da TV não para aí. O artigo 223 da CF/88 traz regras específicas sobre a outorga do serviço: é de competência do Poder Executivo, mas o ato de outorga deve ser apreciado pelo Congresso Nacional. O §1º do art. 223 afirma que o prazo para apreciação é o previsto nos §§2º e 4º do art. 62, contado do recebimento da mensagem. Estes estabelecem o prazo sucessivo, para a Câmara e para o Senado, de 45 dias, prazo esse que se suspende nos recessos do Congresso. No caso da outorga de serviço de TV, não há que se falar de prazo sucessivo: a apreciação da mensagem dá-se em sessão conjunta do Congresso no prazo de 45 dias contados do recebimento da mensagem. O ato de outorga ou de renovação, por força do §3º do art. 223, só gera efeitos após a deliberação do Congresso. O prazo da outorga é de 15 anos, nos termos do §5º do art. 223 (para os serviços de rádio o prazo é de 10 anos).
Os §§ 2º e 4º do artigo 223 disciplinam, respectivamente, a renovação e o cancelamento da outorga. Os dispositivos evidenciam a força política escomunal do setor: a não renovação só ocorre se for aprovada por dois quintos do Congresso Nacional, em votação nominal; o cancelamento antes do final do prazo depende de decisão judicial. O constituinte não se referiu à “encampação” ou ao “resgate”, extinção da concessão antes do termo final por motivo de interesse público, mas ao “cancelamento”. Parece-me evidente que o signo abrange todas as hipóteses de extinção unilateral antes do termo final: encampação ou resgate, invalidação ou anulação, caducidade ou decadência estão submetidas à reserva de jurisdição.
No “caput” do artigo 223 consta que a outorga deve observar o princípio da complementariedade dos sistemas privado, público e estatal. O que significa isso? Três regras: a) obrigatoriedade de o Estado manter televisões públicas, ou seja, prestar o serviço por seus próprios órgãos ou por entidades da Administração Indireta (a prestação estatal); b) obrigatoriedade de o Estado contratar, sem outorga, o particular para prestar o serviço (prestação pública não estatal); c) obrigatoriedade de o Estado conceder ou permitir a prestação do serviço a particulares (prestação privada). O princípio impõe ao Estado simultaneamente prestar, contratar e outorgar. A diferença entre a prestação estatal e a pública é dogmática: pela outorga o particular se remunera pela própria prestação, de modo que surgem três relações jurídicas, uma entre outorgante e outorgado, outra entre outorgante e usuário, e outra entre outorgado e usuário; pela contratação o particular é remunerado pelo contratante e não pelo usuário, de modo que surgem apenas duas relações jurídicas, uma entre contratante e contratado e outra entre contratante e usuário, inexistindo relação autônoma entre contratado e usuário. Para os serviços públicos em geral a outorga é discricionária, sendo, regra geral, vedada a contratação para atividade-fim: cabe ao Poder Público decidir se o presta apenas diretamente, se o presta indiretamente e se o presta direta e indiretamente. Os serviços de radiodifusão de sons e de sons e imagens fogem da regra: é obrigatória tanto a prestação direta como a prestação indireta e a contratação. O intuito da regra constitucional é garantir uma pluralidade de enfoques a partir de gestões vinculadas em maior e em menor medida ao Estado: a vinculação estatal é maior na gestão estatal do que na pública e nesta é maior do que na gestão privada.
Ademais, deve-se levar a sério o silêncio constitucional. Consta do Texto Maior: a) serviços públicos são prestados indiretamente por concessão ou permissão; b) TV será prestada por concessão ou permissão; c) para a concessão ou permissão de TV vigoram certas regras específicas, expressamente enunciadas no art. 223. A contrario sensu, pode-se extrair do texto que, naquilo que não foi explicitado, no que se refere à essência do instituto da concessão/permissão, a TV segue o regime geral. Insisto: naquilo que o constituinte quis se afastar da essência conceitual dos institutos, ele o fez expressamente. Trata-se da interpretação a contrario sensu do art. 223 da CF/88. Isso não significa que o legislador não tenha discricionariedade para fixar outros contornos específicos para a TV: o inciso XII do artigo 48 da CF/88 enfatiza a competência para legislar sobre o assunto. Há, todavia, limites: deve respeitar os significados das palavras constitucionais e o regime jurídico necessariamente invocado, respeitadas as regras do art. 223, quando da utilização das palavras “concessão” e “permissão”.
Quais eram as bases conceituais da outorga por concessão e permissão de serviços púbicos em 1988? Por meio delas outorga-se a prestação do serviço, sem privatizá-lo; vale dizer, o serviço continua sendo público, de titularidade estatal, apenas a prestação passa a ser privada. Ademais, o prestador é remunerado pela própria exploração, daí a diferença fundamental entre a outorga e a contratação. A Constituição afirmou que a TV é serviço público que deve ser concedido e permitido aos particulares. A concessão e a permissão foram disciplinadas na Lei Federal 8.987/95, (mas seu artigo 41 excluiu de sua incidência os serviços de radiodifusão de sons e de sons e imagens).
Consequentemente, a disciplina infraconstitucional da concessão e permissão de TV é, por recepção, estabelecida na Lei Federal 4.117/62. Ocorre que essa lei é, nesse tema, extremamente lacônica; praticamente nada estabelece, por exemplo, sobre o controle do concessionário e do permissionário. A falta de previsão legal não pode ser interpretada de modo a atentar contra o núcleo conceitual da concessão ou da permissão. Vale dizer: serviço de TV no Brasil, quando prestado por particular, é serviço público da União, cuja prestação é outorgada ou contratada, com todos os desdobramentos dogmáticos que essa afirmação envolve. Explicitarei alguns desses desdobramentos.
Muito se fala em “lucro” de concessionário ou de permissionário. Por má-fé ou ignorância, o tema é incrivelmente deturpado. No artigo 175 da CF/88 impõe-se, com muita ênfase, a realização de licitação para outorga de serviço público. O artigo 223, em nenhum momento, afasta a exigência. Logo, para o serviço de TV deve haver licitação. O “lucro” aparece quando da elaboração da proposta na licitação: propostas que não assegurem um lucro mínimo são inexequíveis e devem ser desclassificadas. Contudo, apresentada uma proposta exequível, o tema do lucro simplesmente desaparece. Explico: têm o concessionário, o permissionário e o contratado direito de receber o que exigiram em sua proposta, e a Constituição assegura, no inciso XXI do art. 37, a manutenção do valor real dessa exigência. Não têm direito a lucro. Mutatis mutandis, servidores públicos não trabalham por benemerência, mas pelo valor de sua remuneração. Ninguém diz que eles trabalham em prol do lucro. Concessionários, permissionários e contratados da Administração trabalham em prol da remuneração fixada na proposta vencedora do certame licitatório, não em prol do “lucro”.
Na concessão de TV a remuneração advém dos anúncios publicitários. Suponhamos que esses anúncios resultem num valor muito maior do que foi fixado na proposta vencedora do certame. O que sobeja não é receita do concessionário, é receita pública. Na prática brasileira, como diz Amorim, adota-se o regime comercial. Perceba-se: a prática é um atentado à Constituição vigente. Poder-se-ia argumentar: muitas emissoras de TV obtiveram a outorga antes da Constituição, sem licitação e, pois, sem uma proposta explícita de quanto almejavam lucrar, de modo que inexiste parâmetro para saber qual é a receita do concessionário, decorrente de amortização de investimentos, custos e o lucro previsto, e qual é a receita da União. Nesse caso, qual é a justificativa para que o Congresso não regularize a situação quando da renovação? Ou, ainda, qual a justificativa para que o Poder Executivo, nos termos admitidos pela Constituição, não proponha, judicialmente, a encampação? Ou, ainda, qual a justificativa para que o Judiciário, se provocado, não imponha a regularização? Omissão inconstitucional dos poderes instituídos.
Em suma: o lucro astronômico de certas empresas de comunicação e os salários estratosféricos de certos apresentadores (os verdadeiros marajás da sociedade brasileira) contrariam o regime jurídico constitucional da TV. O problema não para aí; não é apenas a gestão da receita que é ilícita.
A prestação da atividade também é problemática. A teoria da concessão e permissão é coerente: como o serviço continua sendo de titularidade estatal, o poder concedente ou o permitente tem total controle sobre a prestação. No regime geral da concessão, na expressão de Guido Zanobini, “não há limites” para o controle técnico; os limites não são jurídicos, mas práticos: a manutenção do equilíbrio econômico-financeiro (do valor real da proposta vencedora). Admito que a atividade de comunicação possui particularidades: deve o Poder Público respeitar a “independência” inerente à gestão privada da TV, mas essa independência não pode significar total liberdade. A atividade, em essência, é pública e deve ser presidida, sempre, como toda atividade pública, pelo interesse público.
As programações televisivas não podem ser pautadas na busca de mais lucro para os titulares da empresa de TV ou para os apresentadores. Alguém ousará afirmar que é o interesse público que preside a programação televisiva brasileira das emissoras privadas? Tenho absoluta certeza de que não. Termino com esta triste constatação: na atividade de radiodifusão de sons e imagens praticamente tudo, desde a gestão das receitas à própria prestação do serviço, é uma negação veemente do que está escrito no texto constitucional brasileiro. O mais triste é que para resolver o problema não há necessidade de uma nova lei.
Não se faz necessária a procedência da ADO n. 09 e da ADO n. 10, que há anos aguardam uma decisão do STF, nem o cumprimento do “apelo ao legislador” dela decorrente. É claro que uma boa lei facilitaria bastante a solução do problema, mas, na falta dela, basta um esforço do intérprete na busca da correta interpretação das normas vigentes.
Resumindo existe abuso comercial, ético utilizar esse meio para fins pessoais e políticos,sendo 5% grade educativa se perdeu devido falta de conhecimento do povo,e manipulação da opinião pública leia esse artigo:
https://apublica.org/2018/02/precisamos-falar-sobre-a-globo/
https://www.cartacapital.com.br/sociedade/radio-e-tv-no-brasil-uma-terra-sem-lei-8055/
Enquanto discuti o que deve não abrir ou fechar emissoras de tv,são beneficiado pela omissão do seu dever de forma conscientizar o cidadão sem interesses ou ideologicos.

387
Os tomadores de decisão
Atualizações do abaixo-assinado
Compartilhar este abaixo-assinado
Abaixo-assinado criado em 9 de abril de 2021