Frear o Projeto de Lei 774/2015 no Senado que prevê perdas absurdas ao comprador de imóvel

O problema

Está em trâmite no Senado o Projeto de Lei 774/2015 que, se aprovado pelo congresso nacional, afetará de forma inimaginável o comprador de imóvel na planta.

 

Basicamente esse Projeto de Lei prevê que se o comprador de imóvel na planta (também conhecido como mutuário) desistir do negócio após assinatura do contrato, perderá 25% dos valores pagos, sem qualquer necessidade de prova de prejuízo pelo vendedor e mais uma multa de 5%, desta vez sobre o valor global do negócio, a título de comissão de corretagem, igualmente sem prova de prejuízo pelo vendedor (construtora ou incorporadora). Ora, perceba-se! Uma multa de 5% sobre o valor total do negócio aniquilará qualquer chance de justo recebimento de parte dos valores pagos pelo consumidor, deixando-o na rua da amargura.

 

O Projeto de Lei ainda prevê que a devolução do que sobrar dos valores pagos ao comprador será feito pelo vendedor passados doze meses da assinatura do distrato. Uma aberração!

 

Esse Projeto de Lei não pode passar! Seja porque desobedece regras básicas de proteção ao consumidor previstas há mais de 20 anos pelo Cód. Defesa do Consumidor, seja porque caminha na contramão do entendimento da sociedade civil (sequer consultada para debater o assunto!) e de nossos Tribunais sobre o assunto.

 

Por exemplo, o STJ emitiu a súmula 543 em agosto de 2015, a qual determina que nesse tipo de situação a devolução deve ser feita à vista perante o comprador. Ademais, o entendimento majoritário perante o Poder Judiciário é no sentido de, em regra, admitir que o vendedor (incorporadora/construtora) retenha o equivalente a 10% dos valores efetivamente pagos e não um percentual sobre o valor total do negócio.

 

Há jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) que limita a retenção em até 10% (dez por cento) do valor pago pelo adquirente. Ademais, o percentual determinado pela Justiça é razoável e impede práticas abusivas contra o consumidor. Os Tribunais de todo o país e as Ações Civis Públicas propostas pelo Ministério Público vêm estabelecendo como justa a possibilidade de retenção pelas incorporadoras de até 10%, sob o título de ressarcimento de custos para o vendedor (incorporadora/construtora).

 

Esse Projeto de Lei foi apresentado no Senado em 08 de dezembro de 2015, curiosamente no momento de encerramento das atividades no legislativo, de autoria do Senador Romero Jucá (PMDB-RR) e já foi analisada e aprovada pelo relator da Comissão de Constituição e Justiça, o também Senador Benedito Lira (PP-AL), três dias depois de apresentado, o que chama a atenção e não dá para não sentir o poder do lobby das construtoras por trás de tamanha celeridade no trâmite do Projeto de Lei.

 

Assim, a fim de frear o seguimento de tamanho absurdo legislativo, conclama-se a sociedade civil para assinar o abaixo assinado, bem como para que o cidadão de bem acesse o link: http://www25.senado.leg.br/web/atividade/materias/-/materia/124367 ou procure o PL 774/2015 diretamente no portal do Senado, se cadastre e vote CONTRA na aba intitulada “opine sobre esta matéria”. Temos o dever moral e cívico de não deixar passar mais essa covardia perpetrada pelo legislativo.

Este abaixo-assinado conseguiu 133 apoiadores!

O problema

Está em trâmite no Senado o Projeto de Lei 774/2015 que, se aprovado pelo congresso nacional, afetará de forma inimaginável o comprador de imóvel na planta.

 

Basicamente esse Projeto de Lei prevê que se o comprador de imóvel na planta (também conhecido como mutuário) desistir do negócio após assinatura do contrato, perderá 25% dos valores pagos, sem qualquer necessidade de prova de prejuízo pelo vendedor e mais uma multa de 5%, desta vez sobre o valor global do negócio, a título de comissão de corretagem, igualmente sem prova de prejuízo pelo vendedor (construtora ou incorporadora). Ora, perceba-se! Uma multa de 5% sobre o valor total do negócio aniquilará qualquer chance de justo recebimento de parte dos valores pagos pelo consumidor, deixando-o na rua da amargura.

 

O Projeto de Lei ainda prevê que a devolução do que sobrar dos valores pagos ao comprador será feito pelo vendedor passados doze meses da assinatura do distrato. Uma aberração!

 

Esse Projeto de Lei não pode passar! Seja porque desobedece regras básicas de proteção ao consumidor previstas há mais de 20 anos pelo Cód. Defesa do Consumidor, seja porque caminha na contramão do entendimento da sociedade civil (sequer consultada para debater o assunto!) e de nossos Tribunais sobre o assunto.

 

Por exemplo, o STJ emitiu a súmula 543 em agosto de 2015, a qual determina que nesse tipo de situação a devolução deve ser feita à vista perante o comprador. Ademais, o entendimento majoritário perante o Poder Judiciário é no sentido de, em regra, admitir que o vendedor (incorporadora/construtora) retenha o equivalente a 10% dos valores efetivamente pagos e não um percentual sobre o valor total do negócio.

 

Há jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) que limita a retenção em até 10% (dez por cento) do valor pago pelo adquirente. Ademais, o percentual determinado pela Justiça é razoável e impede práticas abusivas contra o consumidor. Os Tribunais de todo o país e as Ações Civis Públicas propostas pelo Ministério Público vêm estabelecendo como justa a possibilidade de retenção pelas incorporadoras de até 10%, sob o título de ressarcimento de custos para o vendedor (incorporadora/construtora).

 

Esse Projeto de Lei foi apresentado no Senado em 08 de dezembro de 2015, curiosamente no momento de encerramento das atividades no legislativo, de autoria do Senador Romero Jucá (PMDB-RR) e já foi analisada e aprovada pelo relator da Comissão de Constituição e Justiça, o também Senador Benedito Lira (PP-AL), três dias depois de apresentado, o que chama a atenção e não dá para não sentir o poder do lobby das construtoras por trás de tamanha celeridade no trâmite do Projeto de Lei.

 

Assim, a fim de frear o seguimento de tamanho absurdo legislativo, conclama-se a sociedade civil para assinar o abaixo assinado, bem como para que o cidadão de bem acesse o link: http://www25.senado.leg.br/web/atividade/materias/-/materia/124367 ou procure o PL 774/2015 diretamente no portal do Senado, se cadastre e vote CONTRA na aba intitulada “opine sobre esta matéria”. Temos o dever moral e cívico de não deixar passar mais essa covardia perpetrada pelo legislativo.

Os tomadores de decisão

Câmara dos Deputados
Câmara dos Deputados
Deputado Toninho Pinheiro
Senado Federal
Senado Federal
Senador Aecio Neves
Atualizações do abaixo-assinado