Salve o Jequitinhonha: mais que um rio, um sujeito de direitos!


Salve o Jequitinhonha: mais que um rio, um sujeito de direitos!
O problema
Ao Congresso Nacional, ao Supremo Tribunal Federal, ao Ministério do Meio Ambiente, ao Ministério dos Povos Indígenas, ao Ministério da Igualdade Racial, à FUNAI e ao Ministério Público Federal.
Nós, povos indígenas, comunidades quilombolas, povos e comunidades tradicionais, organizações, pesquisadores, artistas e cidadãos comprometidos com a defesa da vida, da água e dos territórios, viemos por meio deste abaixo-assinado exigir o reconhecimento do Rio Jequitinhonha como sujeito de direitos, em consonância com os princípios constitucionais da dignidade da vida, da proteção ambiental e dos direitos dos povos originários e tradicionais.
O Rio Jequitinhonha não é apenas um corpo d’água. É um ancestral deitado, um ser vivo que estrutura territórios, culturas, economias e espiritualidades ao longo de toda a sua bacia. O Jequitinhonha Rio é um território de vida. Suas águas não correm, elas ensinam, alimentam, conectam e sustentam modos de vida que persistem há gerações no Vale do Jequitinhonha.
Nós sabemos que esse ancestral comum vem sendo perseguido há séculos. Desde o processo de colonização, o Rio Jequitinhonha foi transformado em alvo de exploração, com a mineração de ouro e diamante avançando sobre seu leito e suas margens. Essa violência não cessou, ela apenas se reorganizou ao longo do tempo. Hoje, ela se atualiza na corrida pelo lítio, reinscrevendo nos corpos d'aguas e o território a mesma lógica extrativista que historicamente exaure a terra, contamina as águas e ameaça a continuidade da vida.
O Rio Jequitinhonha vem sendo sistematicamente ameaçado por um modelo de desenvolvimento predatório, ancorado na mineração, na expansão de monoculturas e na exploração intensiva dos bens naturais. Esse modelo tem produzido escassez hídrica, contaminação, degradação ambiental e violação de direitos humanos, ameaçando a continuidade da vida de toda a sociobiodeversidade local: As plantas, os animais, povos indígenas, comunidades quilombolas, comunidades afrodescendentes, populações tradicionais que historicamente protegem, regeneram e mantêm vivos esses territórios. Mas também do restante de toda a sociedade. Água é vida, proteger o Rio Jequitinhonha é proteger o futuro de todos. Trata-se de uma perseguição contínua, que atravessa séculos e se reinventa sob novos discursos, mas mantém a mesma estrutura de expropriação. Proteger o Rio Jequitinhonha é interromper esse ciclo histórico de violência contra um ancestral que nunca deixou de ser atacado desde que os piratas português trouxeram consigo em suas caravelas: o racismo ambiental.
Reconhecer o Rio Jequitinhonha como sujeito de direitos significa romper com uma lógica colonial que reduz a natureza à condição de recurso. Significa afirmar juridicamente que o rio possui direito à existência, à integridade, à regeneração, à manutenção de seus ciclos ecológicos e à proteção contra atividades destrutivas. Essa proposta encontra respaldo em precedentes nacionais e internacionais que já reconhecem a natureza como sujeito de direitos, consolidando um novo paradigma jurídico e civilizatório baseado na interdependência entre humanos e natureza, uma visão da qual indígenas e quilombolas nunca se afastaram... uma visão a terra enquanto matriz de relações: A gente não cultiva a terra, é a terra que cultiva a gente.
Mais do que uma inovação jurídica, proteger os corpos d’água e os territórios indígenas, quilombolas e tradiconais. Trata-se de uma política urgente de adaptação climática. P é garantir a continuidade dos ciclos de chuva, da biodiversidade e da vida. Os povos indígenas e comunidades tradicionais não apenas habitam esses territórios, eles plantam água, protegem nascentes e sustentam os equilíbrios ecológicos que hoje são fundamentais para enfrentar a crise climática.
Proteger os corpos d’água, e, de forma indissociável, os territórios indígenas e tradicionais que historicamente os protegem, não é apenas uma medida ambiental. É uma política estruturante de adaptação climática. São esses territórios que mantêm os ciclos da água, preservam nascentes, regeneram solos e garantem o equilíbrio entre floresta, chuva e vida. São territórios que plantam água, sustentando o que ainda resiste diante do colapso climático.
Ignorar essa relação é aprofundar a crise. Reconhecê-la é plantar futuro. A proteção do Rio Jequitinhonha, portanto, não pode ser dissociada da demarcação, regularização e fortalecimento dos territórios indígenas e quilombolas e ao longo de sua bacia, afinal esses territórios protegem o ecossistema. Proteger o rio é proteger quem protege o rio.
É também uma resposta concreta à crise climática, ao reconhecer que a proteção dos corpos d’água depende diretamente da proteção dos territórios que os sustentam.
Nós precisamos aprender com o rio, antes que ele deixe de nos ensinar. Reconhecer o rio é reconhecer o futuro. Negar o rio é negar a vida. Sem rio, não há futuro. O Rio Jequitinhonha é sangue, suor e sonho de nossos ancestrais. O Rio Jequitinhonha somos nós. Salve o Jequitinhonha!
Diante disso, considerando:
- A centralidade do Rio Jequitinhonha para a vida no Vale, garantindo água, alimento, trabalho, cultura e continuidade dos modos de existência de povos indígenas, quilombolas e comunidades tradicionais;
- O artigo 225 da Constituição Federal de 1988, que estabelece que o meio ambiente ecologicamente equilibrado é um direito de todos e impõe ao Poder Público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá-lo para as presentes e futuras gerações;
- O artigo 231 da Constituição Federal, que reconhece os direitos originários dos povos indígenas sobre seus territórios tradicionalmente ocupados, sendo esses territórios fundamentais para a preservação ambiental e dos ciclos ecológicos;
- A Convenção 169 da Organização Internacional do Trabalho (OIT), incorporada ao ordenamento jurídico brasileiro, que assegura o direito dos povos indígenas à terra, à consulta prévia, livre e informada, e à manutenção de seus modos de vida;
- O princípio da função socioambiental da propriedade, que condiciona o uso do território à preservação ambiental e ao interesse coletivo;
- Os princípios do direito ambiental brasileiro, especialmente o princípio da prevenção, o princípio da precaução e o princípio do in dubio pro natura, que orientam a tomada de decisões em favor da proteção da vida e dos ecossistemas;
- A existência de uma jurisprudência ecocêntrica global em consolidação, que reconhece a natureza como sujeito de direitos, e não como objeto de exploração;
- Que proteger os corpos d’água e os territórios indígenas e tradicionais é uma política estruturante de adaptação climática
Haja vista que esses territórios historicamente preservam a sociobiodiversidade e plantam a água, garantindo a continuidade da vida no Vale do Jequitinhonha; - A consolidação de uma jurisprudência ecocêntrica internacional, que reconhece a natureza como sujeito de direitos, incluindo rios, florestas e montanhas, com capacidade de representação jurídica. Diversos ordenamentos jurídicos já reconheceram rios, montanhas, florestas e ecossistemas como sujeitos de direitos:
Precedentes jurídicos nacionais e internacionais. No plano internacional:
O Rio Whanganui (Nova Zelândia), reconhecido como pessoa jurídica (2017); A floresta Te Urewera (Nova Zelândia), reconhecida como entidade viva (2014); A montanha Taranaki Maunga (Nova Zelândia), reconhecida como pessoa jurídica (2025); O Rio Atrato (Colômbia), reconhecido como sujeito de direitos (2016); Outros rios e ecossistemas na Colômbia, como Cauca, Coello, Combeima, Cocora e o Páramo de Santurbán; O Rio Aburrá (Colômbia), reconhecido por lei (2025); A Constituição do Equador (2008); A Lei da Mãe Terra (Bolívia, 2010); A Lei de Direitos da Natureza do Panamá (2022); O Mar Menor (Espanha, 2022); Os rios Ganges e Yamuna (Índia, 2017);
Todos os rios de Bangladesh (2019); O Rio Magpie e o Lago Rice (Canadá); O Rio Klamath (território Yurok, EUA, 2024);
O Lago Titicaca (no Peru, 2025) e o Rio Irquis (Equador);
No Brasil:
O Rio Komi Memen / Rio Laje (RO, 2023); Os rios Mosquito (MG) e Vermelho (GO, 2024); As ondas da foz do Rio Doce (ES, 2024);
O Pico do Itambé (MG), reconhecido como território de valor ecológico, cultural e espiritual; A incorporação dos direitos da natureza em legislações municipais em Alto Paraguai (MT), Bonite PE e Florianópolis (SC) ação judicial da Lagoa da Conceição.
Esses casos evidenciam uma mudança em curso: o reconhecimento de que a vida não pode ser reduzida a objeto de exploração. Essas ações marcam um movimento global que visa reconhecer os direitos da natureza, permitindo que rios e outros ecossistemas tenham direitos legais e possam processar o governo em caso de violação de seus direitos. O reconhecimento legal dos Rios e da Natureza como um todo, representa uma mudança significativa na forma como as sociedades lidam com a natureza e os ecossistemas, destacando a importância dos direitos dos povos indígenas e a proteção dos rios como fontes vitais para a vida.
Solicitamos:
1. Aos municípios do Vale do Jequitinhonha
- O reconhecimento do Rio Jequitinhonha como sujeito de direitos;
- A criação de um Conselho de Guardiões do Rio;
- A garantia do direito do rio de existir, fluir, regenerar-se e não ser contaminado;
2. Aos estados de Minas Gerais e Bahia
- O reconhecimento do rio como sujeito de direitos em toda sua extensão;
- A criação de um Conselho Interestadual do Rio Jequitinhonha;
- A implementação de políticas de restauração ecológica e proteção das nascentes;
3. Ao Congresso Nacional
- A criação de um marco legal dos direitos da natureza no Brasil;
- O reconhecimento do Rio Jequitinhonha como sujeito de direitos em âmbito federal;
4. À FUNAI, ao Ministério Público e ao Ministério dos Povos Indígenas
- A celeridade na demarcação do território do povo Aranã Caboclo;
- A finalização da regularização e demarcação do território dos povos Pankaraú-Pataxó;
Como povos originários e comunidades que reconhecem o Jequitinhonha como ancestral e sustentáculo de vida, reafirmamos a urgência de sua proteção integral. Convocamos a sociedade e as autoridades a reconhecer formalmente o rio como sujeito de direitos, garantindo-lhe voz própria e mecanismos de defesa para perpetuar sua existência e a cultura de nossas gentes.
O Rio Jequitinhonha é território de vida. É um ancestral deitado que sustenta culturas, povos e ecossistemas. Reconhecer o rio como sujeito de direitos é alinhar o Brasil a uma nova geração de direitos. Direitos que reconhecem que não há separação entre natureza e sociedade. Reconhecer o Jequitinhonha como sujeito de direitos é reconhecer que ele tem direito de existir, fluir e se regenerar, e que os povos que o protegem têm direito de existir com ele. O Rio Jequitinhonha é um ancestral deitado. Reconhecer que proteger o rio é cumprir a Constituição. Proteger o Jequitinhonha é defender o futuro de todos. O Rio Jequitinhonha somos nós. Salve o Jequitinhonha!
_______________________________
A ser enviado ao Congresso Nacional, ao Supremo Tribunal Federal, ao Ministério do Meio Ambiente, ao Ministério dos Povos Indígenas, ao Ministério da Igualdade Racial, à FUNAI e ao Ministério Público Federal.

217
O problema
Ao Congresso Nacional, ao Supremo Tribunal Federal, ao Ministério do Meio Ambiente, ao Ministério dos Povos Indígenas, ao Ministério da Igualdade Racial, à FUNAI e ao Ministério Público Federal.
Nós, povos indígenas, comunidades quilombolas, povos e comunidades tradicionais, organizações, pesquisadores, artistas e cidadãos comprometidos com a defesa da vida, da água e dos territórios, viemos por meio deste abaixo-assinado exigir o reconhecimento do Rio Jequitinhonha como sujeito de direitos, em consonância com os princípios constitucionais da dignidade da vida, da proteção ambiental e dos direitos dos povos originários e tradicionais.
O Rio Jequitinhonha não é apenas um corpo d’água. É um ancestral deitado, um ser vivo que estrutura territórios, culturas, economias e espiritualidades ao longo de toda a sua bacia. O Jequitinhonha Rio é um território de vida. Suas águas não correm, elas ensinam, alimentam, conectam e sustentam modos de vida que persistem há gerações no Vale do Jequitinhonha.
Nós sabemos que esse ancestral comum vem sendo perseguido há séculos. Desde o processo de colonização, o Rio Jequitinhonha foi transformado em alvo de exploração, com a mineração de ouro e diamante avançando sobre seu leito e suas margens. Essa violência não cessou, ela apenas se reorganizou ao longo do tempo. Hoje, ela se atualiza na corrida pelo lítio, reinscrevendo nos corpos d'aguas e o território a mesma lógica extrativista que historicamente exaure a terra, contamina as águas e ameaça a continuidade da vida.
O Rio Jequitinhonha vem sendo sistematicamente ameaçado por um modelo de desenvolvimento predatório, ancorado na mineração, na expansão de monoculturas e na exploração intensiva dos bens naturais. Esse modelo tem produzido escassez hídrica, contaminação, degradação ambiental e violação de direitos humanos, ameaçando a continuidade da vida de toda a sociobiodeversidade local: As plantas, os animais, povos indígenas, comunidades quilombolas, comunidades afrodescendentes, populações tradicionais que historicamente protegem, regeneram e mantêm vivos esses territórios. Mas também do restante de toda a sociedade. Água é vida, proteger o Rio Jequitinhonha é proteger o futuro de todos. Trata-se de uma perseguição contínua, que atravessa séculos e se reinventa sob novos discursos, mas mantém a mesma estrutura de expropriação. Proteger o Rio Jequitinhonha é interromper esse ciclo histórico de violência contra um ancestral que nunca deixou de ser atacado desde que os piratas português trouxeram consigo em suas caravelas: o racismo ambiental.
Reconhecer o Rio Jequitinhonha como sujeito de direitos significa romper com uma lógica colonial que reduz a natureza à condição de recurso. Significa afirmar juridicamente que o rio possui direito à existência, à integridade, à regeneração, à manutenção de seus ciclos ecológicos e à proteção contra atividades destrutivas. Essa proposta encontra respaldo em precedentes nacionais e internacionais que já reconhecem a natureza como sujeito de direitos, consolidando um novo paradigma jurídico e civilizatório baseado na interdependência entre humanos e natureza, uma visão da qual indígenas e quilombolas nunca se afastaram... uma visão a terra enquanto matriz de relações: A gente não cultiva a terra, é a terra que cultiva a gente.
Mais do que uma inovação jurídica, proteger os corpos d’água e os territórios indígenas, quilombolas e tradiconais. Trata-se de uma política urgente de adaptação climática. P é garantir a continuidade dos ciclos de chuva, da biodiversidade e da vida. Os povos indígenas e comunidades tradicionais não apenas habitam esses territórios, eles plantam água, protegem nascentes e sustentam os equilíbrios ecológicos que hoje são fundamentais para enfrentar a crise climática.
Proteger os corpos d’água, e, de forma indissociável, os territórios indígenas e tradicionais que historicamente os protegem, não é apenas uma medida ambiental. É uma política estruturante de adaptação climática. São esses territórios que mantêm os ciclos da água, preservam nascentes, regeneram solos e garantem o equilíbrio entre floresta, chuva e vida. São territórios que plantam água, sustentando o que ainda resiste diante do colapso climático.
Ignorar essa relação é aprofundar a crise. Reconhecê-la é plantar futuro. A proteção do Rio Jequitinhonha, portanto, não pode ser dissociada da demarcação, regularização e fortalecimento dos territórios indígenas e quilombolas e ao longo de sua bacia, afinal esses territórios protegem o ecossistema. Proteger o rio é proteger quem protege o rio.
É também uma resposta concreta à crise climática, ao reconhecer que a proteção dos corpos d’água depende diretamente da proteção dos territórios que os sustentam.
Nós precisamos aprender com o rio, antes que ele deixe de nos ensinar. Reconhecer o rio é reconhecer o futuro. Negar o rio é negar a vida. Sem rio, não há futuro. O Rio Jequitinhonha é sangue, suor e sonho de nossos ancestrais. O Rio Jequitinhonha somos nós. Salve o Jequitinhonha!
Diante disso, considerando:
- A centralidade do Rio Jequitinhonha para a vida no Vale, garantindo água, alimento, trabalho, cultura e continuidade dos modos de existência de povos indígenas, quilombolas e comunidades tradicionais;
- O artigo 225 da Constituição Federal de 1988, que estabelece que o meio ambiente ecologicamente equilibrado é um direito de todos e impõe ao Poder Público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá-lo para as presentes e futuras gerações;
- O artigo 231 da Constituição Federal, que reconhece os direitos originários dos povos indígenas sobre seus territórios tradicionalmente ocupados, sendo esses territórios fundamentais para a preservação ambiental e dos ciclos ecológicos;
- A Convenção 169 da Organização Internacional do Trabalho (OIT), incorporada ao ordenamento jurídico brasileiro, que assegura o direito dos povos indígenas à terra, à consulta prévia, livre e informada, e à manutenção de seus modos de vida;
- O princípio da função socioambiental da propriedade, que condiciona o uso do território à preservação ambiental e ao interesse coletivo;
- Os princípios do direito ambiental brasileiro, especialmente o princípio da prevenção, o princípio da precaução e o princípio do in dubio pro natura, que orientam a tomada de decisões em favor da proteção da vida e dos ecossistemas;
- A existência de uma jurisprudência ecocêntrica global em consolidação, que reconhece a natureza como sujeito de direitos, e não como objeto de exploração;
- Que proteger os corpos d’água e os territórios indígenas e tradicionais é uma política estruturante de adaptação climática
Haja vista que esses territórios historicamente preservam a sociobiodiversidade e plantam a água, garantindo a continuidade da vida no Vale do Jequitinhonha; - A consolidação de uma jurisprudência ecocêntrica internacional, que reconhece a natureza como sujeito de direitos, incluindo rios, florestas e montanhas, com capacidade de representação jurídica. Diversos ordenamentos jurídicos já reconheceram rios, montanhas, florestas e ecossistemas como sujeitos de direitos:
Precedentes jurídicos nacionais e internacionais. No plano internacional:
O Rio Whanganui (Nova Zelândia), reconhecido como pessoa jurídica (2017); A floresta Te Urewera (Nova Zelândia), reconhecida como entidade viva (2014); A montanha Taranaki Maunga (Nova Zelândia), reconhecida como pessoa jurídica (2025); O Rio Atrato (Colômbia), reconhecido como sujeito de direitos (2016); Outros rios e ecossistemas na Colômbia, como Cauca, Coello, Combeima, Cocora e o Páramo de Santurbán; O Rio Aburrá (Colômbia), reconhecido por lei (2025); A Constituição do Equador (2008); A Lei da Mãe Terra (Bolívia, 2010); A Lei de Direitos da Natureza do Panamá (2022); O Mar Menor (Espanha, 2022); Os rios Ganges e Yamuna (Índia, 2017);
Todos os rios de Bangladesh (2019); O Rio Magpie e o Lago Rice (Canadá); O Rio Klamath (território Yurok, EUA, 2024);
O Lago Titicaca (no Peru, 2025) e o Rio Irquis (Equador);
No Brasil:
O Rio Komi Memen / Rio Laje (RO, 2023); Os rios Mosquito (MG) e Vermelho (GO, 2024); As ondas da foz do Rio Doce (ES, 2024);
O Pico do Itambé (MG), reconhecido como território de valor ecológico, cultural e espiritual; A incorporação dos direitos da natureza em legislações municipais em Alto Paraguai (MT), Bonite PE e Florianópolis (SC) ação judicial da Lagoa da Conceição.
Esses casos evidenciam uma mudança em curso: o reconhecimento de que a vida não pode ser reduzida a objeto de exploração. Essas ações marcam um movimento global que visa reconhecer os direitos da natureza, permitindo que rios e outros ecossistemas tenham direitos legais e possam processar o governo em caso de violação de seus direitos. O reconhecimento legal dos Rios e da Natureza como um todo, representa uma mudança significativa na forma como as sociedades lidam com a natureza e os ecossistemas, destacando a importância dos direitos dos povos indígenas e a proteção dos rios como fontes vitais para a vida.
Solicitamos:
1. Aos municípios do Vale do Jequitinhonha
- O reconhecimento do Rio Jequitinhonha como sujeito de direitos;
- A criação de um Conselho de Guardiões do Rio;
- A garantia do direito do rio de existir, fluir, regenerar-se e não ser contaminado;
2. Aos estados de Minas Gerais e Bahia
- O reconhecimento do rio como sujeito de direitos em toda sua extensão;
- A criação de um Conselho Interestadual do Rio Jequitinhonha;
- A implementação de políticas de restauração ecológica e proteção das nascentes;
3. Ao Congresso Nacional
- A criação de um marco legal dos direitos da natureza no Brasil;
- O reconhecimento do Rio Jequitinhonha como sujeito de direitos em âmbito federal;
4. À FUNAI, ao Ministério Público e ao Ministério dos Povos Indígenas
- A celeridade na demarcação do território do povo Aranã Caboclo;
- A finalização da regularização e demarcação do território dos povos Pankaraú-Pataxó;
Como povos originários e comunidades que reconhecem o Jequitinhonha como ancestral e sustentáculo de vida, reafirmamos a urgência de sua proteção integral. Convocamos a sociedade e as autoridades a reconhecer formalmente o rio como sujeito de direitos, garantindo-lhe voz própria e mecanismos de defesa para perpetuar sua existência e a cultura de nossas gentes.
O Rio Jequitinhonha é território de vida. É um ancestral deitado que sustenta culturas, povos e ecossistemas. Reconhecer o rio como sujeito de direitos é alinhar o Brasil a uma nova geração de direitos. Direitos que reconhecem que não há separação entre natureza e sociedade. Reconhecer o Jequitinhonha como sujeito de direitos é reconhecer que ele tem direito de existir, fluir e se regenerar, e que os povos que o protegem têm direito de existir com ele. O Rio Jequitinhonha é um ancestral deitado. Reconhecer que proteger o rio é cumprir a Constituição. Proteger o Jequitinhonha é defender o futuro de todos. O Rio Jequitinhonha somos nós. Salve o Jequitinhonha!
_______________________________
A ser enviado ao Congresso Nacional, ao Supremo Tribunal Federal, ao Ministério do Meio Ambiente, ao Ministério dos Povos Indígenas, ao Ministério da Igualdade Racial, à FUNAI e ao Ministério Público Federal.

217
Mensagens de apoiadores
Compartilhar este abaixo-assinado
Abaixo-assinado criado em 21 de março de 2026