Permitir que os animais de estimação circulem nas dependências do condomínio Helbor 1.


Permitir que os animais de estimação circulem nas dependências do condomínio Helbor 1.
O problema
Abaixo assinado para que condôminos (locatários ou proprietários) votem a favor ou contra passeios de animais de estimação nas dependências do condomínio Helbor Parque Clube 1, localizado na rua Pereira de Miranda, número 575 - Cep: 60175045 - Fortaleza/CE.
Segundo a LEI Nº 4.591, DE 16 DE DEZEMBRO DE 1964
Capítulo VII - Da Assembléia Geral:
Art. 24 - § 1º As decisões da assembléia, tomadas, em cada caso, pelo quorum que a Convenção fixar, obrigam todos os condôminos.
Art. 24 - § 4º Nas decisões da Assembléia que não envolvam despesas extraordinárias do condomínio, o locatário poderá votar, caso o condômino-locador a ela não compareça.(Redação dada pela Lei nº 9.267, de 25.3.1996)
Art. 25. Ressalvado o disposto no § 3º do art. 22, poderá haver assembléias gerais extraordinárias, convocadas pelo síndico ou por condôminos que representem um quarto, no mínimo do condomínio, sempre que o exigirem os interêsses gerais.Parágrafo único. Salvo estipulação diversa da Convenção, esta só poderá ser modificada em assembléia geral extraordinária, pelo voto mínimo de condôminos que representem 2/3 do total das frações ideais.
Art. 27. Se a assembléia não se reunir para exercer qualquer dos podêres que lhe competem, 15 dias após o pedido de convocação, o Juiz decidirá a respeito, mediante requerimento dos interessados.
Vale ressaltar a importância da conscientização de cada condômino para que seja mantido a higiene básica, nas dependências condominiais, fazendo uso de saquinhos plásticos e papel toalhas para limpeza de fezes e urinas.
O problema
Abaixo assinado para que condôminos (locatários ou proprietários) votem a favor ou contra passeios de animais de estimação nas dependências do condomínio Helbor Parque Clube 1, localizado na rua Pereira de Miranda, número 575 - Cep: 60175045 - Fortaleza/CE.
Segundo a LEI Nº 4.591, DE 16 DE DEZEMBRO DE 1964
Capítulo VII - Da Assembléia Geral:
Art. 24 - § 1º As decisões da assembléia, tomadas, em cada caso, pelo quorum que a Convenção fixar, obrigam todos os condôminos.
Art. 24 - § 4º Nas decisões da Assembléia que não envolvam despesas extraordinárias do condomínio, o locatário poderá votar, caso o condômino-locador a ela não compareça.(Redação dada pela Lei nº 9.267, de 25.3.1996)
Art. 25. Ressalvado o disposto no § 3º do art. 22, poderá haver assembléias gerais extraordinárias, convocadas pelo síndico ou por condôminos que representem um quarto, no mínimo do condomínio, sempre que o exigirem os interêsses gerais.Parágrafo único. Salvo estipulação diversa da Convenção, esta só poderá ser modificada em assembléia geral extraordinária, pelo voto mínimo de condôminos que representem 2/3 do total das frações ideais.
Art. 27. Se a assembléia não se reunir para exercer qualquer dos podêres que lhe competem, 15 dias após o pedido de convocação, o Juiz decidirá a respeito, mediante requerimento dos interessados.
Vale ressaltar a importância da conscientização de cada condômino para que seja mantido a higiene básica, nas dependências condominiais, fazendo uso de saquinhos plásticos e papel toalhas para limpeza de fezes e urinas.
Abaixo-assinado encerrado
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Os tomadores de decisão
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Abaixo-assinado criado em 13 de outubro de 2021