

Revogação da Resolução SEJUSP 718, de 07 de abril de 2026.


Revogação da Resolução SEJUSP 718, de 07 de abril de 2026.
O problema
EM DEFESA DA DIGNIDADE E DO CARÁTER HUMANIZADOR DA PENA
A QUEM SE DESTINA:
- Excelentíssimo Senhor Governador do Estado de Minas Gerais,
- Excelentíssimo Senhor Secretário de Estado de Justiça e Segurança Pública de Minas Gerais.
O INSTITUTO SOCIAL ACREDITAR E LUTAR - ISAL, CNPJ 28.455.185/0001-48, na condição de representante de familiares de IPLs, a pedido destes e em conjunto com os cidadãos, familiares de pessoas privadas de liberdade, defensores dos direitos humanos, advogados, e membros da sociedade civil, abaixo-assinados, vimos por meio deste manifestar nossa profunda preocupação e solicitar a Vossa Excelência a REVOGAÇÃO IMEDIATA da Resolução SEJUSP Nº 718, de 07 de abril de 2026.
A referida resolução impõe um regime que viola frontalmente os princípios da dignidade da pessoa humana e da humanidade, pilares do Estado Democrático de Direito. Lembramos que o caráter humanizador da pena é um princípio constitucional inegociável, que não pode ser relativizado ou afastado, independentemente da gravidade do delito cometido ou da classificação atribuída ao indivíduo, como a de "faccionado".
Os motivos para nosso pedido de revogação são:
1. CARÁTER DESUMANIZADOR E IMPOSIÇÃO DE TORTURA PSICOLÓGICA: A resolução cria um ambiente de isolamento extremo e sofrimento mental. Ao determinar que todas as visitas familiares presenciais ocorram exclusivamente em parlatório, sem qualquer contato físico (Art. 14), e que todas as formas de comunicação, inclusive cartas (Art. 6º) e visitas virtuais (Art. 31), sejam permanentemente monitoradas, o Estado retira das pessoas presas e de suas famílias qualquer possibilidade de interação minimamente íntima e privada. Essa vigilância total e a negação do afeto configuram uma forma de tortura psicológica, que degrada a condição humana e produz danos psíquicos irreparáveis, sendo vedada pelo Art. 5º, III, da Constituição Federal.
2. VIOLAÇÃO DO DIREITO À CONVIVÊNCIA FAMILIAR: A manutenção dos laços familiares é um direito do preso e de sua família, essencial para a saúde mental e um dos principais vetores para a ressocialização, conforme previsto na Lei de Execução Penal. Ao transformar a visita familiar em um encontro frio e vigiado, a Resolução 718 atua para destruir esses laços, penalizando não apenas o indivíduo preso, mas também seus filhos, cônjuges e pais.
3. CONTRARIEDADE À PROIBIÇÃO DE PENAS PERPÉTUAS E À FINALIDADE DA PENA: A Constituição Federal proíbe expressamente as penas de caráter perpétuo (Art. 5º, XLVII, 'b'). Essa proibição não significa apenas vedar sentenças sem prazo final, mas também impedir que a pena, em sua execução, aniquile a perspectiva de retorno à vida em sociedade. Ao impor um regime de isolamento que destrói a integridade psicológica e os laços sociais do indivíduo, a resolução inviabiliza qualquer chance real de ressocialização. Na prática, ela transforma a pena temporal em uma pena materialmente perpétua, uma espécie de "morte em vida" que esvazia o propósito da lei e burla a Constituição Federal.
4. ATAQUE À SEGURANÇA ALIMENTAR E À SAÚDE DO PRESO: O Art. 8º da resolução veda o recebimento de quaisquer gêneros do meio externo, incluindo alimentos providos pela família. Essa medida ignora a notória e documentada ineficácia do Estado em fornecer uma alimentação digna, suficiente e de qualidade no sistema prisional. É irrealista supor que os presos sob este novo regime receberão uma alimentação superior à dos demais a ponto de dispensar a complementação familiar. Ao proibir a ajuda da família, o Estado assume uma responsabilidade que historicamente não consegue cumprir, submetendo os reeducandos a uma condição de insegurança alimentar que atenta contra sua saúde e sua própria sobrevivência, o que constitui uma forma de tratamento cruel e degradante.
A segurança pública é uma preocupação legítima, mas não pode ser alcançada por meio da violação sistemática de direitos fundamentais. O Estado não pode, sob nenhuma justificativa, adotar a tortura e o tratamento cruel como política de segurança.
PELO EXPOSTO, nós, os signatários deste documento, clamamos pelo respeito incondicional à Constituição.
Solicitamos a REVOGAÇÃO INTEGRAL da Resolução SEJUSP Nº 718, de 07 de abril de 2026, e a abertura de um amplo diálogo com a sociedade civil para a construção de uma política de segurança prisional que seja eficaz sem ser desumana e que respeite o caráter finito e ressocializador da pena.
Pelo fim da tortura. Pela dignidade de todas as pessoas. Pelo respeito à Constituição.
BELO HORIZONTE, 09 DE ABRIL DE 2026
Marta Amélia Moreira Santos Lima
Diretora Presidente do Instituto Social Acreditar e Lutar - ISAL

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O problema
EM DEFESA DA DIGNIDADE E DO CARÁTER HUMANIZADOR DA PENA
A QUEM SE DESTINA:
- Excelentíssimo Senhor Governador do Estado de Minas Gerais,
- Excelentíssimo Senhor Secretário de Estado de Justiça e Segurança Pública de Minas Gerais.
O INSTITUTO SOCIAL ACREDITAR E LUTAR - ISAL, CNPJ 28.455.185/0001-48, na condição de representante de familiares de IPLs, a pedido destes e em conjunto com os cidadãos, familiares de pessoas privadas de liberdade, defensores dos direitos humanos, advogados, e membros da sociedade civil, abaixo-assinados, vimos por meio deste manifestar nossa profunda preocupação e solicitar a Vossa Excelência a REVOGAÇÃO IMEDIATA da Resolução SEJUSP Nº 718, de 07 de abril de 2026.
A referida resolução impõe um regime que viola frontalmente os princípios da dignidade da pessoa humana e da humanidade, pilares do Estado Democrático de Direito. Lembramos que o caráter humanizador da pena é um princípio constitucional inegociável, que não pode ser relativizado ou afastado, independentemente da gravidade do delito cometido ou da classificação atribuída ao indivíduo, como a de "faccionado".
Os motivos para nosso pedido de revogação são:
1. CARÁTER DESUMANIZADOR E IMPOSIÇÃO DE TORTURA PSICOLÓGICA: A resolução cria um ambiente de isolamento extremo e sofrimento mental. Ao determinar que todas as visitas familiares presenciais ocorram exclusivamente em parlatório, sem qualquer contato físico (Art. 14), e que todas as formas de comunicação, inclusive cartas (Art. 6º) e visitas virtuais (Art. 31), sejam permanentemente monitoradas, o Estado retira das pessoas presas e de suas famílias qualquer possibilidade de interação minimamente íntima e privada. Essa vigilância total e a negação do afeto configuram uma forma de tortura psicológica, que degrada a condição humana e produz danos psíquicos irreparáveis, sendo vedada pelo Art. 5º, III, da Constituição Federal.
2. VIOLAÇÃO DO DIREITO À CONVIVÊNCIA FAMILIAR: A manutenção dos laços familiares é um direito do preso e de sua família, essencial para a saúde mental e um dos principais vetores para a ressocialização, conforme previsto na Lei de Execução Penal. Ao transformar a visita familiar em um encontro frio e vigiado, a Resolução 718 atua para destruir esses laços, penalizando não apenas o indivíduo preso, mas também seus filhos, cônjuges e pais.
3. CONTRARIEDADE À PROIBIÇÃO DE PENAS PERPÉTUAS E À FINALIDADE DA PENA: A Constituição Federal proíbe expressamente as penas de caráter perpétuo (Art. 5º, XLVII, 'b'). Essa proibição não significa apenas vedar sentenças sem prazo final, mas também impedir que a pena, em sua execução, aniquile a perspectiva de retorno à vida em sociedade. Ao impor um regime de isolamento que destrói a integridade psicológica e os laços sociais do indivíduo, a resolução inviabiliza qualquer chance real de ressocialização. Na prática, ela transforma a pena temporal em uma pena materialmente perpétua, uma espécie de "morte em vida" que esvazia o propósito da lei e burla a Constituição Federal.
4. ATAQUE À SEGURANÇA ALIMENTAR E À SAÚDE DO PRESO: O Art. 8º da resolução veda o recebimento de quaisquer gêneros do meio externo, incluindo alimentos providos pela família. Essa medida ignora a notória e documentada ineficácia do Estado em fornecer uma alimentação digna, suficiente e de qualidade no sistema prisional. É irrealista supor que os presos sob este novo regime receberão uma alimentação superior à dos demais a ponto de dispensar a complementação familiar. Ao proibir a ajuda da família, o Estado assume uma responsabilidade que historicamente não consegue cumprir, submetendo os reeducandos a uma condição de insegurança alimentar que atenta contra sua saúde e sua própria sobrevivência, o que constitui uma forma de tratamento cruel e degradante.
A segurança pública é uma preocupação legítima, mas não pode ser alcançada por meio da violação sistemática de direitos fundamentais. O Estado não pode, sob nenhuma justificativa, adotar a tortura e o tratamento cruel como política de segurança.
PELO EXPOSTO, nós, os signatários deste documento, clamamos pelo respeito incondicional à Constituição.
Solicitamos a REVOGAÇÃO INTEGRAL da Resolução SEJUSP Nº 718, de 07 de abril de 2026, e a abertura de um amplo diálogo com a sociedade civil para a construção de uma política de segurança prisional que seja eficaz sem ser desumana e que respeite o caráter finito e ressocializador da pena.
Pelo fim da tortura. Pela dignidade de todas as pessoas. Pelo respeito à Constituição.
BELO HORIZONTE, 09 DE ABRIL DE 2026
Marta Amélia Moreira Santos Lima
Diretora Presidente do Instituto Social Acreditar e Lutar - ISAL

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Abaixo-assinado criado em 9 de abril de 2026