Revisão da Reforma Tributária: Preservação dos Direitos das Pessoas com Deficiência


Revisão da Reforma Tributária: Preservação dos Direitos das Pessoas com Deficiência
O problema
EXCELENTÍSSIMO SENHOR PRESIDENTE DO CONGRESSO NACIONAL
PETIÇÃO DE REIVINDICAÇÃO E ADEQUAÇÃO DA REFORMA TRIBUTÁRIA (PLP 68/2024) AOS DIREITOS DAS PESSOAS COM DEFICIÊNCIA
REQUERENTE: JOSÉ ROBERTO JESUS DA SILVA, Sociedade Civil e Associações Representativas das Pessoas com Deficiência
REQUERIDO: Congresso Nacional
Senhor Presidente,
Nós, abaixo assinados, pessoas com deficiência, familiares, entidades representativas e cidadãos solidários à causa da inclusão, vimos, respeitosamente, requerer ajustes no Projeto de Lei Complementar nº 68/2024 (PLP 68/2024), a fim de que a referida reforma tributária não implique retrocessos nos direitos historicamente conquistados pelas pessoas com deficiência no Brasil.
1. FUNDAMENTAÇÃO LEGAL
A presente petição tem como base os seguintes dispositivos legais:
Constituição Federal de 1988:
Art. 1º, III – Princípio da dignidade da pessoa humana.
Art. 3º, IV – Objetivo de erradicar a marginalização e reduzir as desigualdades sociais.
Art. 5º – Princípio da igualdade e proibição de qualquer forma de discriminação.
Art. 6º – Direito fundamental à saúde, educação, transporte e assistência social.
Art. 37, VIII – Obrigação da Administração Pública de garantir acessibilidade e inclusão de PCDs.
Art. 227 e 244 – Garantia de direitos à acessibilidade e adaptação dos espaços públicos e privados.
Estatuto da Pessoa com Deficiência (Lei nº 13.146/2015):
Art. 2º – Define pessoa com deficiência e estabelece a avaliação biopsicossocial.
Art. 4º – Veda discriminação e garante igualdade de oportunidades.
Art. 9º – Assegura atendimento prioritário.
Art. 46 – Determina direito ao transporte acessível.
Art. 53 e 74 – Garante o acesso à tecnologia assistiva.
Art. 32 e 33 – Protege o direito à moradia inclusiva.
A PLP 68/2024, ao restringir benefícios fiscais e isenções para pessoas com deficiência, fere diretamente os dispositivos acima, promovendo um retrocesso inconstitucional.
2. PRINCIPAIS PONTOS DE IMPACTO NEGATIVO DA REFORMA TRIBUTÁRIA
2.1. Restrição da Isenção para Compra de Veículos Adaptados
A proposta estabelece que a isenção de tributos para a compra de veículos será limitada a um teto de R$ 70.000,00, dentro de um valor máximo do veículo de R$ 150.000,00, além de restringir a isenção para pessoas que dirigem apenas veículos adaptados.
Impacto:
Exclui milhares de PCDs que precisam de veículos não necessariamente adaptados, como autistas e pessoas com mobilidade reduzida.
Dificulta o acesso ao transporte acessível, prejudicando a autonomia e a inclusão no mercado de trabalho.
Viola os artigos 34 e 46 do Estatuto da Pessoa com Deficiência e o artigo 37 da Constituição Federal.
2.2. Redução de Benefícios para Tecnologia Assistiva
A reforma prevê redução parcial dos incentivos fiscais para produtos essenciais, como cadeiras de rodas, aparelhos auditivos, bengalas eletrônicas, softwares assistivos e dispositivos de comunicação alternativa.
Impacto:
Pode encarecer esses produtos, tornando-os inacessíveis para famílias de baixa renda.
Dificulta a comunicação e mobilidade das PCDs, ferindo seu direito à inclusão social e ao trabalho.
Fere os artigos 53 e 74 do Estatuto da Pessoa com Deficiência e o artigo 5º da Constituição Federal.
2.3. Risco à Continuidade de Isenções Fiscais Regionais
A reforma poderá reduzir a autonomia dos estados e municípios para conceder incentivos e isenções fiscais específicas para PCDs, afetando políticas estaduais de transporte, moradia e educação inclusiva.
Impacto:
Fim de políticas de acessibilidade financiadas por estados e municípios.
Dificuldade no acesso a moradias inclusivas e transporte público gratuito ou subsidiado.
Fere os artigos 32 e 33 do Estatuto da Pessoa com Deficiência e os artigos 6º e 227 da Constituição Federal.
3. REQUERIMENTOS
Diante dos impactos identificados, requeremos as seguintes adequações na PLP 68/2024:
Manutenção integral da isenção de impostos para veículos adquiridos por PCDs, sem limite de valor fixo e sem exigência de adaptação específica.
Isenção total de tributos para produtos de tecnologia assistiva, garantindo preços acessíveis.
Garantia de que estados e municípios possam continuar concedendo isenções fiscais para PCDs, assegurando a continuidade das políticas regionais.
Simplificação dos processos burocráticos para obtenção de benefícios, reduzindo exigências excessivas de laudos médicos e perícias repetitivas.
Criação de um conselho consultivo com participação da sociedade civil para avaliar os impactos da reforma sobre PCDs e propor ajustes futuros.
4. CONCLUSÃO
A Reforma Tributária não pode representar um retrocesso na inclusão das pessoas com deficiência. Os ajustes solicitados garantirão que os avanços conquistados sejam preservados e que a nova política tributária respeite a dignidade, a autonomia e os direitos fundamentais das PCDs.
Aguardamos a análise e a implementação das alterações propostas, garantindo um Brasil mais inclusivo e socialmente justo.
Atenciosamente,
José Roberto Jesus da Silva
Contato: jroberto.inclusao@gmail.com
São Paulo/SP, 10/03/2025
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O problema
EXCELENTÍSSIMO SENHOR PRESIDENTE DO CONGRESSO NACIONAL
PETIÇÃO DE REIVINDICAÇÃO E ADEQUAÇÃO DA REFORMA TRIBUTÁRIA (PLP 68/2024) AOS DIREITOS DAS PESSOAS COM DEFICIÊNCIA
REQUERENTE: JOSÉ ROBERTO JESUS DA SILVA, Sociedade Civil e Associações Representativas das Pessoas com Deficiência
REQUERIDO: Congresso Nacional
Senhor Presidente,
Nós, abaixo assinados, pessoas com deficiência, familiares, entidades representativas e cidadãos solidários à causa da inclusão, vimos, respeitosamente, requerer ajustes no Projeto de Lei Complementar nº 68/2024 (PLP 68/2024), a fim de que a referida reforma tributária não implique retrocessos nos direitos historicamente conquistados pelas pessoas com deficiência no Brasil.
1. FUNDAMENTAÇÃO LEGAL
A presente petição tem como base os seguintes dispositivos legais:
Constituição Federal de 1988:
Art. 1º, III – Princípio da dignidade da pessoa humana.
Art. 3º, IV – Objetivo de erradicar a marginalização e reduzir as desigualdades sociais.
Art. 5º – Princípio da igualdade e proibição de qualquer forma de discriminação.
Art. 6º – Direito fundamental à saúde, educação, transporte e assistência social.
Art. 37, VIII – Obrigação da Administração Pública de garantir acessibilidade e inclusão de PCDs.
Art. 227 e 244 – Garantia de direitos à acessibilidade e adaptação dos espaços públicos e privados.
Estatuto da Pessoa com Deficiência (Lei nº 13.146/2015):
Art. 2º – Define pessoa com deficiência e estabelece a avaliação biopsicossocial.
Art. 4º – Veda discriminação e garante igualdade de oportunidades.
Art. 9º – Assegura atendimento prioritário.
Art. 46 – Determina direito ao transporte acessível.
Art. 53 e 74 – Garante o acesso à tecnologia assistiva.
Art. 32 e 33 – Protege o direito à moradia inclusiva.
A PLP 68/2024, ao restringir benefícios fiscais e isenções para pessoas com deficiência, fere diretamente os dispositivos acima, promovendo um retrocesso inconstitucional.
2. PRINCIPAIS PONTOS DE IMPACTO NEGATIVO DA REFORMA TRIBUTÁRIA
2.1. Restrição da Isenção para Compra de Veículos Adaptados
A proposta estabelece que a isenção de tributos para a compra de veículos será limitada a um teto de R$ 70.000,00, dentro de um valor máximo do veículo de R$ 150.000,00, além de restringir a isenção para pessoas que dirigem apenas veículos adaptados.
Impacto:
Exclui milhares de PCDs que precisam de veículos não necessariamente adaptados, como autistas e pessoas com mobilidade reduzida.
Dificulta o acesso ao transporte acessível, prejudicando a autonomia e a inclusão no mercado de trabalho.
Viola os artigos 34 e 46 do Estatuto da Pessoa com Deficiência e o artigo 37 da Constituição Federal.
2.2. Redução de Benefícios para Tecnologia Assistiva
A reforma prevê redução parcial dos incentivos fiscais para produtos essenciais, como cadeiras de rodas, aparelhos auditivos, bengalas eletrônicas, softwares assistivos e dispositivos de comunicação alternativa.
Impacto:
Pode encarecer esses produtos, tornando-os inacessíveis para famílias de baixa renda.
Dificulta a comunicação e mobilidade das PCDs, ferindo seu direito à inclusão social e ao trabalho.
Fere os artigos 53 e 74 do Estatuto da Pessoa com Deficiência e o artigo 5º da Constituição Federal.
2.3. Risco à Continuidade de Isenções Fiscais Regionais
A reforma poderá reduzir a autonomia dos estados e municípios para conceder incentivos e isenções fiscais específicas para PCDs, afetando políticas estaduais de transporte, moradia e educação inclusiva.
Impacto:
Fim de políticas de acessibilidade financiadas por estados e municípios.
Dificuldade no acesso a moradias inclusivas e transporte público gratuito ou subsidiado.
Fere os artigos 32 e 33 do Estatuto da Pessoa com Deficiência e os artigos 6º e 227 da Constituição Federal.
3. REQUERIMENTOS
Diante dos impactos identificados, requeremos as seguintes adequações na PLP 68/2024:
Manutenção integral da isenção de impostos para veículos adquiridos por PCDs, sem limite de valor fixo e sem exigência de adaptação específica.
Isenção total de tributos para produtos de tecnologia assistiva, garantindo preços acessíveis.
Garantia de que estados e municípios possam continuar concedendo isenções fiscais para PCDs, assegurando a continuidade das políticas regionais.
Simplificação dos processos burocráticos para obtenção de benefícios, reduzindo exigências excessivas de laudos médicos e perícias repetitivas.
Criação de um conselho consultivo com participação da sociedade civil para avaliar os impactos da reforma sobre PCDs e propor ajustes futuros.
4. CONCLUSÃO
A Reforma Tributária não pode representar um retrocesso na inclusão das pessoas com deficiência. Os ajustes solicitados garantirão que os avanços conquistados sejam preservados e que a nova política tributária respeite a dignidade, a autonomia e os direitos fundamentais das PCDs.
Aguardamos a análise e a implementação das alterações propostas, garantindo um Brasil mais inclusivo e socialmente justo.
Atenciosamente,
José Roberto Jesus da Silva
Contato: jroberto.inclusao@gmail.com
São Paulo/SP, 10/03/2025
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Abaixo-assinado criado em 10 de março de 2025