RETIFICAÇÃO DOS EDITAIS DA PCERJ - EXTINÇÃO DA CLÁUSULA DE BARREIRA - PETIÇÃO OFICIAL


RETIFICAÇÃO DOS EDITAIS DA PCERJ - EXTINÇÃO DA CLÁUSULA DE BARREIRA - PETIÇÃO OFICIAL
O problema
EXCELENTÍSSIMO SENHOR SECRETÁRIO DE POLÍCIA CIVIL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO.
Ref. Pedido de retificação com a extinção das cláusulas de barreiras dos editais dos concursos públicos vigentes
A/C - Secretário de Polícia – DR. Fernando Albuquerque
Os aprovados nos concursos públicos, que subscrevem esta petição, com editais dos concursos públicos publicados em 2021 e com data de validade vigente, para os cargos dos concursos do Grupo I (Delegado de Polícia), Grupo II (Auxiliar Policial de Necropsia, Perito Criminal, Perito Legista e Técnico Policial de Necropsia) e Grupo III ( Inspetor de Polícia e Investigador de Polícia), todos regidos pela Lei Estadual nº 3.586/01, vem exercer seu direito constitucional de petição, fundamentado no artigo 5º, XXXIV, a da Constituição Federal e da Lei Estadual 5.427/09, por intermédio do Advogado Alexandre Prado, inscrito na OAB/RJ nº 108.763, com endereço profissional na Estrada do Galeão, 994 sala 106, Rio de Janeiro – RJ, com endereço eletrônico contato@alexandreprado.com.br , requerer, muito respeitosamente ao senhor Secretário, as retificações dos editais conforme exposição dos motivos, para ao final requerer a extinção da cláusulas de barreiras previstas nos respectivos editais.
1. DA SITUAÇÃO FÁTICA
O Governador do Estado do Rio de Janeiro, chefe do Poder Executivo, sancionou as lei estaduais de números 9.650 e 9.651, de de 13 de abril de 2022 que versam sobre concursos públicos, sendo a primeira, mais especificamente sobre a extinção das cláusulas de barreiras em concursos públicos estaduais.
Os editais dos concursos públicos para provimento das carreiras acima destacadas dos 3 grupos, desta respectiva Secretaria possuem a clausula de número 11.2, que impõe um impeditivo dos candidatos que não estiverem dentro das vagas para as demais etapas do concurso, ainda na primeira fase não prossigam no certame, cujo texto é o seguinte:
11.2. Os candidatos que não forem convocados para realização da Prova de Capacidade Física (2ª Etapa), estarão ELIMINADOS e, portanto, automaticamente excluídos do concurso.
Com o advento da nova lei 9.650/2022 (abaixo transcrita), que determina sua aplicação aos certames em andamento e por se tratar o edital de norma infralegal, trata-se de aplicação vinculada, o que retira do Administrador público o caráter de discricionariedade na adoção de determinada medida, pois o Edital não é um ato jurídico perfeito em si, ele apenas é a disciplina jurídica de um processo seletivo, portanto, um regime jurídico concreto de seleção, admitindo sua retificação de acordo com a conveniência e oportunidade.
LEI Nº 9650, DE 13 DE ABRIL DE 2022.
DISPÕE SOBRE NOMEAÇÃO E POSSE DOS CANDIDATOS APROVADOS EM CONCURSO PÚBLICO NO ÂMBITO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, FORA DO NÚMERO DE VAGAS, MAS DENTRO DO PRAZO DE VALIDADE DO CERTAME, NA FORMA QUE MENCIONA.
GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Os candidatos que não tenham sido classificados dentro do quantitativo de vagas disponibilizadas no certame não podem ser considerados eliminados.
§ 1º Os candidatos descritos no caput deste artigo serão considerados como pertencentes ao cadastro de reserva, seja prevista ou não esta categoria no edital, com ou sem esta nomenclatura.
§ 2º Comprovado o déficit no quadro de pessoal e a viabilidade orçamentária no que toca ao Regime de Recuperação Fiscal, os candidatos descritos no caput, terão direito à nomeação, não estando autorizado o órgão ou entidade organizadora do concurso a realizar novo certame destinado ao provimento do mesmo cargo.
Art. 2º O disposto nesta Lei aplica-se aos concursos em andamento e aos certames que se encontram dentro do prazo de validade ou de sua prorrogação.
Art. 3º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
2. DO DIREITO
2.1. Da legitimidade das partes
O direito de petição é um remédio constitucional administrativo previsto no art. 5º, XXXIV, a da CF/88 em toda a sua amplitude e regulamentado no âmbito Estadual pela Lei nº 5.427/09.
Os candidatos aprovados com os critérios mínimos de 50% devem ser considerados aprovados nos termos das respectivas cláusulas, conforme exemplo anexo retirado do edital de investigador:
10.4. Será considerado APROVADO na Prova de Conhecimentos o candidato que obtiver, no mínimo, 50% (cinquenta por cento) de pontos, em cada um dos módulos isoladamente. A nota final será o somatório das notas de cada um dos módulos elencados no quadro do subitem 10.3.
2.2. Da extinção das respectivas cláusulas de barreiras
O Administrador deve agir nos processos administrativos de acordo com a lei e o direito, conforme preceitua o art. 2º, §1º, I da Lei 5.427/09, podendo, portanto, a autoridade competente, utilizar-se, conforme prevê o ordenamento jurídico pátrio, de duas formas possíveis para extinguir tais cláusulas, quais sejam:
a) Revogação da Cláusula com fundamento do princípio da autotutela, de acordo com a conveniência e oportunidade, com fulcro no art. 51 da Lei estadual nº 5.427/09 ou;
b) Caducidade da Cláusula 11.2 em razão do surgimento da nova lei, em razão do ato administrativo perder o substrato de seu conteúdo diante da nova norma jurídica no direito positivo.
2.3. DA FUNDAMENTAÇÃO JURÍDICA DA PETIÇÃO
A lei do processo administrativo estadual (Lei nº 5.427/09) visa proteger os direitos dos administrados, conforme preceituado no artigo 1º , permitindo o início mediante requerimento, conforme prevê o art. 5º da referida lei.
De acordo com os princípios que regem os processos administrativos, a Administração Pública, pode em razão do princípio da oficialidade, previsto no artigo 2º, da mesma lei, rever seus próprios atos (autotutela), podendo revogá-los por motivos de conveniência e oportunidade ( Mérito Administrativo), garantindo assim a perfeição dos atos e como corolário, obediência ao princípio Constitucional da Eficiência.
3. DOS PEDIDOS
a) Que seja recebido pelo Excelentíssimo Dr. Secretário de Polícia Civil do Estado do Rio de Janeiro a referida Petição;
b) Que a Administração Pública faça a retificação para a adequação da Lei Estadual nº 9650/2022;
c) Que se atenda o disposto, especialmente nos artigos 44, 45, 51 e 63 da Lei Estadual 5.427/09 e que seja feita a retificação editalícia pelos fundamentos acima descritos.
Rio de Janeiro, 29de Abril de 2022
Alexandre Prado
Advogado – OAB/RJ 108.763

7.292
O problema
EXCELENTÍSSIMO SENHOR SECRETÁRIO DE POLÍCIA CIVIL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO.
Ref. Pedido de retificação com a extinção das cláusulas de barreiras dos editais dos concursos públicos vigentes
A/C - Secretário de Polícia – DR. Fernando Albuquerque
Os aprovados nos concursos públicos, que subscrevem esta petição, com editais dos concursos públicos publicados em 2021 e com data de validade vigente, para os cargos dos concursos do Grupo I (Delegado de Polícia), Grupo II (Auxiliar Policial de Necropsia, Perito Criminal, Perito Legista e Técnico Policial de Necropsia) e Grupo III ( Inspetor de Polícia e Investigador de Polícia), todos regidos pela Lei Estadual nº 3.586/01, vem exercer seu direito constitucional de petição, fundamentado no artigo 5º, XXXIV, a da Constituição Federal e da Lei Estadual 5.427/09, por intermédio do Advogado Alexandre Prado, inscrito na OAB/RJ nº 108.763, com endereço profissional na Estrada do Galeão, 994 sala 106, Rio de Janeiro – RJ, com endereço eletrônico contato@alexandreprado.com.br , requerer, muito respeitosamente ao senhor Secretário, as retificações dos editais conforme exposição dos motivos, para ao final requerer a extinção da cláusulas de barreiras previstas nos respectivos editais.
1. DA SITUAÇÃO FÁTICA
O Governador do Estado do Rio de Janeiro, chefe do Poder Executivo, sancionou as lei estaduais de números 9.650 e 9.651, de de 13 de abril de 2022 que versam sobre concursos públicos, sendo a primeira, mais especificamente sobre a extinção das cláusulas de barreiras em concursos públicos estaduais.
Os editais dos concursos públicos para provimento das carreiras acima destacadas dos 3 grupos, desta respectiva Secretaria possuem a clausula de número 11.2, que impõe um impeditivo dos candidatos que não estiverem dentro das vagas para as demais etapas do concurso, ainda na primeira fase não prossigam no certame, cujo texto é o seguinte:
11.2. Os candidatos que não forem convocados para realização da Prova de Capacidade Física (2ª Etapa), estarão ELIMINADOS e, portanto, automaticamente excluídos do concurso.
Com o advento da nova lei 9.650/2022 (abaixo transcrita), que determina sua aplicação aos certames em andamento e por se tratar o edital de norma infralegal, trata-se de aplicação vinculada, o que retira do Administrador público o caráter de discricionariedade na adoção de determinada medida, pois o Edital não é um ato jurídico perfeito em si, ele apenas é a disciplina jurídica de um processo seletivo, portanto, um regime jurídico concreto de seleção, admitindo sua retificação de acordo com a conveniência e oportunidade.
LEI Nº 9650, DE 13 DE ABRIL DE 2022.
DISPÕE SOBRE NOMEAÇÃO E POSSE DOS CANDIDATOS APROVADOS EM CONCURSO PÚBLICO NO ÂMBITO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, FORA DO NÚMERO DE VAGAS, MAS DENTRO DO PRAZO DE VALIDADE DO CERTAME, NA FORMA QUE MENCIONA.
GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Os candidatos que não tenham sido classificados dentro do quantitativo de vagas disponibilizadas no certame não podem ser considerados eliminados.
§ 1º Os candidatos descritos no caput deste artigo serão considerados como pertencentes ao cadastro de reserva, seja prevista ou não esta categoria no edital, com ou sem esta nomenclatura.
§ 2º Comprovado o déficit no quadro de pessoal e a viabilidade orçamentária no que toca ao Regime de Recuperação Fiscal, os candidatos descritos no caput, terão direito à nomeação, não estando autorizado o órgão ou entidade organizadora do concurso a realizar novo certame destinado ao provimento do mesmo cargo.
Art. 2º O disposto nesta Lei aplica-se aos concursos em andamento e aos certames que se encontram dentro do prazo de validade ou de sua prorrogação.
Art. 3º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
2. DO DIREITO
2.1. Da legitimidade das partes
O direito de petição é um remédio constitucional administrativo previsto no art. 5º, XXXIV, a da CF/88 em toda a sua amplitude e regulamentado no âmbito Estadual pela Lei nº 5.427/09.
Os candidatos aprovados com os critérios mínimos de 50% devem ser considerados aprovados nos termos das respectivas cláusulas, conforme exemplo anexo retirado do edital de investigador:
10.4. Será considerado APROVADO na Prova de Conhecimentos o candidato que obtiver, no mínimo, 50% (cinquenta por cento) de pontos, em cada um dos módulos isoladamente. A nota final será o somatório das notas de cada um dos módulos elencados no quadro do subitem 10.3.
2.2. Da extinção das respectivas cláusulas de barreiras
O Administrador deve agir nos processos administrativos de acordo com a lei e o direito, conforme preceitua o art. 2º, §1º, I da Lei 5.427/09, podendo, portanto, a autoridade competente, utilizar-se, conforme prevê o ordenamento jurídico pátrio, de duas formas possíveis para extinguir tais cláusulas, quais sejam:
a) Revogação da Cláusula com fundamento do princípio da autotutela, de acordo com a conveniência e oportunidade, com fulcro no art. 51 da Lei estadual nº 5.427/09 ou;
b) Caducidade da Cláusula 11.2 em razão do surgimento da nova lei, em razão do ato administrativo perder o substrato de seu conteúdo diante da nova norma jurídica no direito positivo.
2.3. DA FUNDAMENTAÇÃO JURÍDICA DA PETIÇÃO
A lei do processo administrativo estadual (Lei nº 5.427/09) visa proteger os direitos dos administrados, conforme preceituado no artigo 1º , permitindo o início mediante requerimento, conforme prevê o art. 5º da referida lei.
De acordo com os princípios que regem os processos administrativos, a Administração Pública, pode em razão do princípio da oficialidade, previsto no artigo 2º, da mesma lei, rever seus próprios atos (autotutela), podendo revogá-los por motivos de conveniência e oportunidade ( Mérito Administrativo), garantindo assim a perfeição dos atos e como corolário, obediência ao princípio Constitucional da Eficiência.
3. DOS PEDIDOS
a) Que seja recebido pelo Excelentíssimo Dr. Secretário de Polícia Civil do Estado do Rio de Janeiro a referida Petição;
b) Que a Administração Pública faça a retificação para a adequação da Lei Estadual nº 9650/2022;
c) Que se atenda o disposto, especialmente nos artigos 44, 45, 51 e 63 da Lei Estadual 5.427/09 e que seja feita a retificação editalícia pelos fundamentos acima descritos.
Rio de Janeiro, 29de Abril de 2022
Alexandre Prado
Advogado – OAB/RJ 108.763

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Abaixo-assinado criado em 28 de abril de 2022