Representação contra COPAM por dispensa ilegal de licenciamento ambiental em MG

Representação contra COPAM por dispensa ilegal de licenciamento ambiental em MG

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O problema

À Promotoria de Justiça de Defesa do Meio Ambiente

I – DOS FATOS
No dia 24 de julho de 2025, o Conselho Estadual de Política Ambiental de Minas Gerais (COPAM) aprovou, em plenária, uma alteração da Deliberação Normativa COPAM nº 217/2017, dispensando o licenciamento ambiental para atividades agropecuárias tidas como de “baixo potencial poluidor”, mesmo em áreas de até 1.000 hectares.

Entre as atividades contempladas estão a pecuária extensiva, o cultivo de soja, milho, café e outras monoculturas, que, segundo estudos científicos, estão diretamente associadas a impactos ambientais significativos, como desmatamento, uso intensivo de agrotóxicos, degradação do solo e contaminação de recursos hídricos.

Segundo o Governo de Minas, essa medida seria “mais restritiva” que o Projeto de Lei Geral do Licenciamento Ambiental (PL 2.159/2021) aprovado no Congresso Nacional. Entretanto, este ainda não foi sancionado pelo Presidente da República e, portanto, não possui eficácia jurídica. A legislação federal vigente continua sendo a Lei nº 6.938/1981 (Política Nacional do Meio Ambiente) e a Resolução CONAMA nº 237/1997, que impõem licenciamento obrigatório para atividades potencialmente poluidoras, como as ora dispensadas pela nova deliberação do COPAM.

 

II – DA ILEGALIDADE E INCONSTITUCIONALIDADE


1. Violação ao art. 225 da Constituição Federal
“Todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao Poder Público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá-lo para as presentes e futuras gerações.”
 (CF/88, art. 225, caput)

A Constituição exige, expressamente, que o Poder Público exija estudo prévio de impacto ambiental (EIA-RIMA) para obras ou atividades potencialmente causadoras de significativa degradação ambiental, nos termos do §1º, II:

“requerer, na forma da lei, para instalação de obra ou atividade potencialmente causadora de significativa degradação do meio ambiente, estudo prévio de impacto ambiental, a que se dará publicidade.”

As atividades agora desobrigadas de licenciamento pelo COPAM se enquadram claramente nesse critério, conforme demonstrado em inúmeros estudos científicos sobre os impactos da pecuária extensiva e da soja sobre o meio ambiente (ex.: desmatamento do Cerrado e da Amazônia, uso massivo de agrotóxicos, fragmentação de habitat e emissões de GEE).

 

2. Violação ao princípio da precaução ambiental
Este princípio exige que, diante de risco ambiental significativo, mesmo sem certeza científica absoluta, o Poder Público deve agir preventivamente para evitar a degradação. A jurisprudência do STF reconhece este princípio como vinculante (ADI 3540/DF, Min. Cármen Lúcia).

A nova norma foi aprovada sem base técnica ou científica comprovada e sem a devida análise de risco ambiental, violando frontalmente o princípio da precaução.

 

3. Violação ao art. 24 da CF/88 e à hierarquia normativa
O art. 24 da Constituição Federal estabelece que:

“Compete à União, aos Estados e ao Distrito Federal legislar concorrentemente sobre proteção do meio ambiente (...); §1º - No âmbito da legislação concorrente, a competência da União limitar-se-á a estabelecer normas gerais.”

A Lei nº 6.938/1981 e a Resolução CONAMA nº 237/1997 são normas gerais federais que impõem padrões mínimos para o licenciamento ambiental. Os Estados podem legislar sobre normas suplementares, mas nunca reduzir a proteção abaixo desse piso mínimo.

A deliberação do COPAM viola a hierarquia das normas, pois afasta a exigência de licenciamento e de estudos técnicos para atividades que deveriam obrigatoriamente passar por licenciamento segundo a legislação federal.

 

4. Vedação ao retrocesso ambiental
A nova deliberação representa um retrocesso ambiental inaceitável, ao flexibilizar exigências de controle justamente sobre as atividades mais impactantes do setor agropecuário. Tal retrocesso fere o princípio da progressividade da proteção ambiental, consagrado no direito constitucional e internacional (Convenção sobre Diversidade Biológica, art. 10).

 

III – DOS PEDIDOS
Diante do exposto, requer-se:

  1. Que o Ministério Público instaure inquérito civil público para apurar a legalidade e constitucionalidade da deliberação aprovada pelo COPAM em 24 de julho de 2025;
  2. Que recomende à SEMAD e ao COPAM a suspensão imediata dos efeitos da deliberação, com base no princípio da precaução, até que seja demonstrado, por estudos técnicos e científicos, que as atividades excluídas do licenciamento não representam risco ambiental;
  3. Que, se constatada a inconstitucionalidade, seja ajuizada Ação Civil Pública com pedido de tutela de urgência, a fim de restaurar os efeitos das exigências de licenciamento ambiental no Estado de Minas Gerais;
  4. Que o Ministério Público, alternativamente, provoque o Procurador-Geral de Justiça do Estado de Minas Gerais para eventual propositura de Ação Direta de Inconstitucionalidade Estadual (ADI-E) perante o Tribunal de Justiça de Minas Gerais;
  5. Que seja garantida a participação da sociedade civil e de especialistas independentes em qualquer processo de revisão normativa que envolva redução de exigências de controle ambiental.

94

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À Promotoria de Justiça de Defesa do Meio Ambiente

I – DOS FATOS
No dia 24 de julho de 2025, o Conselho Estadual de Política Ambiental de Minas Gerais (COPAM) aprovou, em plenária, uma alteração da Deliberação Normativa COPAM nº 217/2017, dispensando o licenciamento ambiental para atividades agropecuárias tidas como de “baixo potencial poluidor”, mesmo em áreas de até 1.000 hectares.

Entre as atividades contempladas estão a pecuária extensiva, o cultivo de soja, milho, café e outras monoculturas, que, segundo estudos científicos, estão diretamente associadas a impactos ambientais significativos, como desmatamento, uso intensivo de agrotóxicos, degradação do solo e contaminação de recursos hídricos.

Segundo o Governo de Minas, essa medida seria “mais restritiva” que o Projeto de Lei Geral do Licenciamento Ambiental (PL 2.159/2021) aprovado no Congresso Nacional. Entretanto, este ainda não foi sancionado pelo Presidente da República e, portanto, não possui eficácia jurídica. A legislação federal vigente continua sendo a Lei nº 6.938/1981 (Política Nacional do Meio Ambiente) e a Resolução CONAMA nº 237/1997, que impõem licenciamento obrigatório para atividades potencialmente poluidoras, como as ora dispensadas pela nova deliberação do COPAM.

 

II – DA ILEGALIDADE E INCONSTITUCIONALIDADE


1. Violação ao art. 225 da Constituição Federal
“Todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao Poder Público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá-lo para as presentes e futuras gerações.”
 (CF/88, art. 225, caput)

A Constituição exige, expressamente, que o Poder Público exija estudo prévio de impacto ambiental (EIA-RIMA) para obras ou atividades potencialmente causadoras de significativa degradação ambiental, nos termos do §1º, II:

“requerer, na forma da lei, para instalação de obra ou atividade potencialmente causadora de significativa degradação do meio ambiente, estudo prévio de impacto ambiental, a que se dará publicidade.”

As atividades agora desobrigadas de licenciamento pelo COPAM se enquadram claramente nesse critério, conforme demonstrado em inúmeros estudos científicos sobre os impactos da pecuária extensiva e da soja sobre o meio ambiente (ex.: desmatamento do Cerrado e da Amazônia, uso massivo de agrotóxicos, fragmentação de habitat e emissões de GEE).

 

2. Violação ao princípio da precaução ambiental
Este princípio exige que, diante de risco ambiental significativo, mesmo sem certeza científica absoluta, o Poder Público deve agir preventivamente para evitar a degradação. A jurisprudência do STF reconhece este princípio como vinculante (ADI 3540/DF, Min. Cármen Lúcia).

A nova norma foi aprovada sem base técnica ou científica comprovada e sem a devida análise de risco ambiental, violando frontalmente o princípio da precaução.

 

3. Violação ao art. 24 da CF/88 e à hierarquia normativa
O art. 24 da Constituição Federal estabelece que:

“Compete à União, aos Estados e ao Distrito Federal legislar concorrentemente sobre proteção do meio ambiente (...); §1º - No âmbito da legislação concorrente, a competência da União limitar-se-á a estabelecer normas gerais.”

A Lei nº 6.938/1981 e a Resolução CONAMA nº 237/1997 são normas gerais federais que impõem padrões mínimos para o licenciamento ambiental. Os Estados podem legislar sobre normas suplementares, mas nunca reduzir a proteção abaixo desse piso mínimo.

A deliberação do COPAM viola a hierarquia das normas, pois afasta a exigência de licenciamento e de estudos técnicos para atividades que deveriam obrigatoriamente passar por licenciamento segundo a legislação federal.

 

4. Vedação ao retrocesso ambiental
A nova deliberação representa um retrocesso ambiental inaceitável, ao flexibilizar exigências de controle justamente sobre as atividades mais impactantes do setor agropecuário. Tal retrocesso fere o princípio da progressividade da proteção ambiental, consagrado no direito constitucional e internacional (Convenção sobre Diversidade Biológica, art. 10).

 

III – DOS PEDIDOS
Diante do exposto, requer-se:

  1. Que o Ministério Público instaure inquérito civil público para apurar a legalidade e constitucionalidade da deliberação aprovada pelo COPAM em 24 de julho de 2025;
  2. Que recomende à SEMAD e ao COPAM a suspensão imediata dos efeitos da deliberação, com base no princípio da precaução, até que seja demonstrado, por estudos técnicos e científicos, que as atividades excluídas do licenciamento não representam risco ambiental;
  3. Que, se constatada a inconstitucionalidade, seja ajuizada Ação Civil Pública com pedido de tutela de urgência, a fim de restaurar os efeitos das exigências de licenciamento ambiental no Estado de Minas Gerais;
  4. Que o Ministério Público, alternativamente, provoque o Procurador-Geral de Justiça do Estado de Minas Gerais para eventual propositura de Ação Direta de Inconstitucionalidade Estadual (ADI-E) perante o Tribunal de Justiça de Minas Gerais;
  5. Que seja garantida a participação da sociedade civil e de especialistas independentes em qualquer processo de revisão normativa que envolva redução de exigências de controle ambiental.

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