Repúdio contra a Resolução nº 654/2024 do CFA


Repúdio contra a Resolução nº 654/2024 do CFA
O problema
Os síndicos abaixo assinados, representantes legais eleitos por condomínios de todo o Brasil, vêm, por meio deste, manifestar profunda discordância e solicitar a imediata revogação da Resolução Normativa CFA nº 654/2024, que dispõe sobre a regulamentação das atividades de síndicos profissionais e empresas de sindicatura.
Razões do Abaixo-Assinado:
- Violação ao Código Civil e à Lei nº 4.591/64:
O artigo 1.347 do Código Civil e o artigo 22 da Lei nº 4.591/64 definem o síndico como representante legal do condomínio, eleito em assembleia, sem qualquer exigência de registro em conselho profissional.
A função de síndico não é uma profissão regulamentada, mas um cargo eletivo e de mandato, exercido por pessoas físicas ou jurídicas, conforme escolha soberana dos condôminos.
- Extrapolação dos Limites Legais pelo CFA:
A Lei nº 4.769/1965, que regula a profissão de Administrador e estabelece a competência do Conselho Federal de Administração (CFA), limita sua atuação à fiscalização e regulamentação de atividades de administração profissional.
Ao incluir os síndicos e empresas de sindicatura em seu campo de atuação, o CFA extrapola os limites legais impostos por sua lei de criação e desvirtua o objetivo para o qual foi instituído.
A sindicatura não é uma profissão regulamentada e não se confunde com a atividade de administração profissional, sendo essencialmente uma função eletiva e representativa, conforme os artigos 1.347 e 1.348 do Código Civil.
O CFA não possui competência para legislar ou normatizar além dos limites da lei federal que regula sua existência. A Resolução nº 654/2024 é, portanto, ilegal e inconstitucional, invadindo competências exclusivas do Poder Legislativo.
- Inconstitucionalidade da Resolução:
A exigência de registro no Conselho Regional de Administração (CRA) para síndicos externos viola os princípios da legalidade e da reserva legal, uma vez que a criação de obrigações profissionais só pode ser feita por lei formal aprovada pelo Congresso Nacional.
A resolução extrapola a competência normativa do CFA, invadindo a esfera de competência do Poder Legislativo, em afronta ao princípio da separação dos poderes (art. 2º da Constituição Federal).
- Distinção arbitrária com viés financeiro
O CFA ao criar a resolução distinguiu as atividades do síndico proprietário/morador e síndico externo profissional/empresa de sindicatura. Isso vai ao encontro do posicionamento desse abaixo-assinado, na qual se o CFA distingue a própria atuação do exercício da sindicatura excluindo o síndico proprietário/morador, o faz porque entende que referido cargo não está sob os auspícios do conselho.
A edição da resolução demonstra que o objetivo do CFA é tão somente criar meio de arrecadação porque as atividades de um síndico proprietário/morador e externo profissional/empresa de sindicatura não se diferem.
- Violação ao Princípio da Livre Iniciativa (art. 170 da Constituição Federal):
Ao impor restrições e obrigações para o exercício da sindicatura por pessoas externas ao condomínio, a resolução interfere na liberdade econômica e no direito de qualquer cidadão ou empresa de prestar serviços condominiais.
- Afronta ao Direito ao Livre Exercício Profissional (art. 5º, XIII, da Constituição Federal):
A Constituição garante que qualquer pessoa pode exercer uma atividade econômica ou profissional, salvo quando houver exigência expressa em lei. No caso do síndico, não existe tal previsão legal.
A resolução cria barreiras artificiais e ilegítimas, impedindo o livre exercício da sindicatura por quem não está registrado no CRA.
- Prejuízo aos Síndicos e Condomínios:
A imposição de taxas e anuidades ao síndico externo e às empresas de sindicatura representa um custo adicional desnecessário, que será repassado aos condôminos, onerando a coletividade.
- Confusão de Competências:
A resolução trata o síndico como um "administrador", desconsiderando que a sindicatura é uma função eletiva e de representação legal, conforme os artigos 1.347 e 1.348 do Código Civil e o artigo 22 da Lei nº 4.591/64.
O síndico não se limita a atividades administrativas, mas também atua como gestor judicial e extrajudicial, tornando inadequada sua submissão às regras de um conselho profissional que não regulamenta a sindicatura.
- Princípio da Proporcionalidade:
A imposição de registros, taxas e requisitos administrativos é desproporcional e não guarda relação direta com a realidade prática da função do síndico.
A medida cria um ônus excessivo, sem qualquer justificativa razoável ou necessidade social comprovada.
- Afronta ao Princípio da Autonomia Privada:
A eleição de síndicos é prerrogativa exclusiva dos condôminos reunidos em assembleia, que devem ter plena liberdade para decidir quem será o representante legal do condomínio, sem interferências de normas administrativas que extrapolem a lei.
- Jurisprudência contrária ao objetivo da resolução
Decisões judiciais recentes reforçam a tese de que a atividade de síndico profissional não é privativa de administradores registrados no CRA:
* TRF 4ª Região – AG 5023466-46.2024.4.04.0000: A atuação como síndico profissional não exige registro no CRA, pois não configura atividade privativa de administradores.
* TRF 4ª Região – AC 5024568-10.2019.4.04.7201: Síndicos profissionais não exercem atividade típica de administração, sendo desnecessário o registro no CRA.
- Solicitação:
Com base nos argumentos apresentados, os signatários deste abaixo-assinado requerem que o Conselho Federal de Administração (CFA) revogue integralmente a Resolução Normativa CFA nº 654/2024, reconhecendo a ilegitimidade de sua aplicação ao cargo de síndico, em respeito à legislação vigente, aos princípios constitucionais e aos direitos dos condôminos.
Também requerem que os representantes do Poder Público, ciente desta flagrante ilegalidade, adote as providências cabíveis para tornar sem efeito a resolução em questão.
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O problema
Os síndicos abaixo assinados, representantes legais eleitos por condomínios de todo o Brasil, vêm, por meio deste, manifestar profunda discordância e solicitar a imediata revogação da Resolução Normativa CFA nº 654/2024, que dispõe sobre a regulamentação das atividades de síndicos profissionais e empresas de sindicatura.
Razões do Abaixo-Assinado:
- Violação ao Código Civil e à Lei nº 4.591/64:
O artigo 1.347 do Código Civil e o artigo 22 da Lei nº 4.591/64 definem o síndico como representante legal do condomínio, eleito em assembleia, sem qualquer exigência de registro em conselho profissional.
A função de síndico não é uma profissão regulamentada, mas um cargo eletivo e de mandato, exercido por pessoas físicas ou jurídicas, conforme escolha soberana dos condôminos.
- Extrapolação dos Limites Legais pelo CFA:
A Lei nº 4.769/1965, que regula a profissão de Administrador e estabelece a competência do Conselho Federal de Administração (CFA), limita sua atuação à fiscalização e regulamentação de atividades de administração profissional.
Ao incluir os síndicos e empresas de sindicatura em seu campo de atuação, o CFA extrapola os limites legais impostos por sua lei de criação e desvirtua o objetivo para o qual foi instituído.
A sindicatura não é uma profissão regulamentada e não se confunde com a atividade de administração profissional, sendo essencialmente uma função eletiva e representativa, conforme os artigos 1.347 e 1.348 do Código Civil.
O CFA não possui competência para legislar ou normatizar além dos limites da lei federal que regula sua existência. A Resolução nº 654/2024 é, portanto, ilegal e inconstitucional, invadindo competências exclusivas do Poder Legislativo.
- Inconstitucionalidade da Resolução:
A exigência de registro no Conselho Regional de Administração (CRA) para síndicos externos viola os princípios da legalidade e da reserva legal, uma vez que a criação de obrigações profissionais só pode ser feita por lei formal aprovada pelo Congresso Nacional.
A resolução extrapola a competência normativa do CFA, invadindo a esfera de competência do Poder Legislativo, em afronta ao princípio da separação dos poderes (art. 2º da Constituição Federal).
- Distinção arbitrária com viés financeiro
O CFA ao criar a resolução distinguiu as atividades do síndico proprietário/morador e síndico externo profissional/empresa de sindicatura. Isso vai ao encontro do posicionamento desse abaixo-assinado, na qual se o CFA distingue a própria atuação do exercício da sindicatura excluindo o síndico proprietário/morador, o faz porque entende que referido cargo não está sob os auspícios do conselho.
A edição da resolução demonstra que o objetivo do CFA é tão somente criar meio de arrecadação porque as atividades de um síndico proprietário/morador e externo profissional/empresa de sindicatura não se diferem.
- Violação ao Princípio da Livre Iniciativa (art. 170 da Constituição Federal):
Ao impor restrições e obrigações para o exercício da sindicatura por pessoas externas ao condomínio, a resolução interfere na liberdade econômica e no direito de qualquer cidadão ou empresa de prestar serviços condominiais.
- Afronta ao Direito ao Livre Exercício Profissional (art. 5º, XIII, da Constituição Federal):
A Constituição garante que qualquer pessoa pode exercer uma atividade econômica ou profissional, salvo quando houver exigência expressa em lei. No caso do síndico, não existe tal previsão legal.
A resolução cria barreiras artificiais e ilegítimas, impedindo o livre exercício da sindicatura por quem não está registrado no CRA.
- Prejuízo aos Síndicos e Condomínios:
A imposição de taxas e anuidades ao síndico externo e às empresas de sindicatura representa um custo adicional desnecessário, que será repassado aos condôminos, onerando a coletividade.
- Confusão de Competências:
A resolução trata o síndico como um "administrador", desconsiderando que a sindicatura é uma função eletiva e de representação legal, conforme os artigos 1.347 e 1.348 do Código Civil e o artigo 22 da Lei nº 4.591/64.
O síndico não se limita a atividades administrativas, mas também atua como gestor judicial e extrajudicial, tornando inadequada sua submissão às regras de um conselho profissional que não regulamenta a sindicatura.
- Princípio da Proporcionalidade:
A imposição de registros, taxas e requisitos administrativos é desproporcional e não guarda relação direta com a realidade prática da função do síndico.
A medida cria um ônus excessivo, sem qualquer justificativa razoável ou necessidade social comprovada.
- Afronta ao Princípio da Autonomia Privada:
A eleição de síndicos é prerrogativa exclusiva dos condôminos reunidos em assembleia, que devem ter plena liberdade para decidir quem será o representante legal do condomínio, sem interferências de normas administrativas que extrapolem a lei.
- Jurisprudência contrária ao objetivo da resolução
Decisões judiciais recentes reforçam a tese de que a atividade de síndico profissional não é privativa de administradores registrados no CRA:
* TRF 4ª Região – AG 5023466-46.2024.4.04.0000: A atuação como síndico profissional não exige registro no CRA, pois não configura atividade privativa de administradores.
* TRF 4ª Região – AC 5024568-10.2019.4.04.7201: Síndicos profissionais não exercem atividade típica de administração, sendo desnecessário o registro no CRA.
- Solicitação:
Com base nos argumentos apresentados, os signatários deste abaixo-assinado requerem que o Conselho Federal de Administração (CFA) revogue integralmente a Resolução Normativa CFA nº 654/2024, reconhecendo a ilegitimidade de sua aplicação ao cargo de síndico, em respeito à legislação vigente, aos princípios constitucionais e aos direitos dos condôminos.
Também requerem que os representantes do Poder Público, ciente desta flagrante ilegalidade, adote as providências cabíveis para tornar sem efeito a resolução em questão.
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Abaixo-assinado criado em 25 de novembro de 2024