Decisão da DPGF sobre a revisão da bolsa de estágio e do auxílio-transporte.


Pessoal, a Defensora Pública-Geral Federal apreciou oficialmente o abaixo-assinado.
Os próximos passos da mobilização serão direcionados ao acompanhamento do planejamento orçamentário da Instituição e das providências necessárias para viabilizar a futura revisão dos valores, considerando que a decisão fundamentou o indeferimento exclusivamente na atual limitação orçamentária, de forma a concretizar o compromisso assumido na decisão.
Embora o pedido tenha sido indeferido neste momento em razão das restrições orçamentárias enfrentadas pela DPU, a decisão reconhece expressamente que:
- os valores da bolsa e do auxílio-transporte estão defasados;
- essa defasagem dificulta a atração e retenção de estagiários;
- a reivindicação apresentada é materialmente procedente;
- o único impedimento apontado foi a atual indisponibilidade orçamentária;
- a Administração assumiu compromisso de reavaliar prioritariamente a matéria quando houver recomposição do cenário orçamentário.
Considero importante compartilhar a íntegra da decisão para garantir transparência e permitir que todos tenham conhecimento dos fundamentos adotados:
Reporto-me ao E-mail 9131826, por meio do qual a Sra. Bianca Rocha Cardoso, estagiária de pós-graduação da Defensoria Pública da União, apresentou abaixo-assinado destinado a sensibilizar a Administração Superior quanto à necessidade de revisão dos valores da bolsa de estágio e do auxílio-transporte atualmente praticados, os quais, segundo exposto, permanecem sem atualização há vários anos.
Instada, a SGE, por meio do Despacho 9142133, certificou a atual inviabilidade orçamentária para a revisão dos valores da bolsa de estágio e do auxílio-transporte, diante da insuficiência absoluta de dotação e das medidas de contingenciamento e contenção determinadas por meio da Decisão CIT DPGU 9050685. Não obstante, registrou o firme compromisso institucional de promover a revisão dos referidos valores, com a prioridade que a demanda requer, tão logo haja recomposição do cenário orçamentário e financeiro, no âmbito do Plano de Reorganização, Eficiência e Modernização Administrativa.
Inicialmente, registro o reconhecimento desta Administração Superior quanto à relevância da manifestação apresentada pelos/as signatários/as do abaixo-assinado. A valorização do programa de estágio constitui objetivo institucional permanente, na medida em que os estagiários/as desempenham papel relevante no apoio às atividades finalísticas e administrativas da Defensoria Pública da União, contribuindo para a prestação da assistência jurídica integral e gratuita assegurada constitucionalmente.
Conforme demonstrado pela SGE, a defasagem dos valores atualmente praticados constitui realidade já identificada pela própria Administração, circunstância que tem repercutido na crescente dificuldade de atração e retenção de estudantes, notadamente diante dos parâmetros remuneratórios atualmente adotados pela Administração Pública Federal e por outras instituições do sistema de justiça.
Todavia, embora a procedência material da reivindicação seja expressamente reconhecida, a sua implementação encontra obstáculo intransponível na atual realidade orçamentária da Defensoria Pública da União. Os elementos constantes dos autos evidenciam que a Instituição atravessa severo quadro de restrição fiscal, objeto de sucessivas medidas de contenção de despesas e de reorganização administrativa, amplamente documentadas nos Processos SEI nº 08038.007084/2026-34 e nº 08038.009341/2026-72.
Como destacado pela SGE, foram implementadas medidas de contingenciamento de elevada magnitude, abrangendo inclusive despesas da própria Administração Superior, bem como determinada a suspensão da expansão da força de trabalho terceirizada, de residentes jurídicos/as e de estagiários/as, tudo com o propósito de preservar a continuidade das atividades institucionais e assegurar o equilíbrio financeiro da Defensoria Pública da União.
O cenário apresentado revela que eventual revisão dos valores das bolsas de estágio e do auxílio-transporte, embora desejável sob a perspectiva institucional, demandaria disponibilidade orçamentária atualmente inexistente, sendo incompatível com as medidas de ajuste fiscal em vigor.
Cumpre observar que a Administração Pública encontra-se vinculada aos princípios da legalidade, da responsabilidade fiscal, da eficiência e da boa gestão dos recursos públicos, não lhe sendo permitido assumir despesas permanentes sem a correspondente disponibilidade orçamentária e financeira. Nessas circunstâncias, a adoção imediata da providência pleiteada comprometeria o equilíbrio das contas institucionais e contrariaria as medidas de contingenciamento atualmente impostas, colocando em risco outras despesas igualmente essenciais ao funcionamento da Defensoria Pública da União.
Por outro lado, merece destaque o compromisso institucional externado pela SGE no sentido de que, uma vez recomposta a capacidade orçamentária da Instituição, a revisão dos valores da bolsa de estágio e do auxílio-transporte será reavaliada no âmbito do Plano de Reorganização, Eficiência e Modernização Administrativa, recebendo tratamento prioritário compatível com a sua relevância institucional.
Assim, verifica-se que a Administração não desconsidera a legitimidade da reivindicação apresentada, limitando-se a reconhecer que, diante das restrições orçamentárias atualmente existentes, inexiste viabilidade jurídica e financeira para seu imediato atendimento.
Diante do exposto, acolho os termos do Despacho GABSGE DPGU 9142133 como razões de decidir, para indeferir, por ora, o pedido de revisão dos valores da bolsa de estágio e do auxílio-transporte, em razão da comprovada inexistência de disponibilidade orçamentária e financeira para sua implementação, desde já registrando o compromisso desta Administração de reavaliar a matéria tão logo haja recomposição do cenário orçamentário e financeiro da Defensoria Pública da União, no âmbito do Plano de Reorganização, Eficiência e Modernização Administrativa.
À Assessoria do GABDPGF, para dar ciência da presente decisão à interessada.
Por fim, encaminhem-se os autos à SGE, para ciência.
TARCIJANY LINHARES AGUIAR MACHADO
Defensora Pública-Geral Federal