

VÍDEO - Representação de Inconstitucionalidade junto ao MPRJ!!!
O FÓRUM DA CIDADANIA, vem com o intuito de expressar nossa preocupação em relação à Lei Complementar nº 226, de 23 de dezembro de 2020, e ao Decreto nº 48980/2021, apresentar esta representação , face à legislação apontada que autorizaram a ocupação de calçadas e vagas de estacionamento por bares e restaurantes, causando diversos problemas à população do Rio de Janeiro.
Da Inconstitucionalidade Evidente
A Lei Complementar nº 226/2020, além de trazer inúmeras perturbações aos residentes desta cidade, é flagrantemente inconstitucional, assim como o Decreto nº 48980/2021, que regulamentou essa lei.
Existem várias inconstitucionalidades, algumas das quais listadas a seguir:
1. Privatização teratológica de espaços públicos - A lei permite a privatização de áreas públicas, que são patrimônio comum da população, em favor dos proprietários de bares e estabelecimentos similares, criando um direito de uso semelhante a uma servidão. Isso ocorre sem a realização de qualquer processo de licitação, que é uma exigência constitucional. Por que os donos dos bares e não terceiros poderiam ocupar as calçadas em atividades comerciais? Por que, na mesma rua, um bar e não o restaurante vizinho teria direito ao espaço? Portanto, não há justificativa para dispensar ou não exigir licitação.
2. Violação dos direitos das pessoas com deficiência - A legislação fere o direito constitucional de livre locomoção das pessoas com deficiência física, indo contra os princípios estabelecidos pela Constituição Federal, que determinam a proteção e a integração social dessas pessoas. A Lei 13.146/15, que trata da acessibilidade como um direito fundamental, é desrespeitada pela legislação em questão, que dificulta o acesso dessas pessoas aos espaços públicos.
3. Violação dos direitos dos idosos - Da mesma forma que as pessoas com deficiência, os idosos também são prejudicados, pois são impedidos de utilizar espaços públicos em benefício da ganância dos proprietários de bares. Isso vai contra o direito dos idosos de reservar 5% das vagas de estacionamento públicas e privadas, conforme estabelecido pela Lei 10.741/2003.
4. Poluição ambiental sem estudo de impacto – É evidente que em determinadas áreas, o ruído causa mais incômodos. Por exemplo, em diversas ruas da Zona Sul, onde há prédios em ambos os lados das vias, muitas vezes colados uns dos outros, o som não se dispersa facilmente. A legislação, ao permitir a utilização das calçadas, sem adequada análise das construções do local e da propagação do som em tais condições - ou seja, do impacto ambiental, vai de encontro aos dispositivos constitucionais relacionados à preservação do meio ambiente. Aumentou-se significativamente os níveis de ruído nas residências da cidade do Rio de Janeiro sem qualquer estudo de impacto ambiental.
Isso representa um retrocesso ambiental, contrariando o direito constitucional a um ambiente ecologicamente equilibrado.
5. Ofensa ao princípio da moralidade administrativa - A legislação privilegia empresários donos de bares e restaurantes em detrimento dos direitos de livre locomoção e tranquilidade da população, o que contraria os princípios de moralidade administrativa estabelecidos na Constituição Federal.
Da Violação à Legislação Ambiental
A violação da legislação ambiental é uma questão de extrema importância, uma vez que a preservação do meio ambiente é um princípio fundamental consagrado na Constituição Federal. Nesse contexto, a Lei nº 9.605/1998, que trata dos crimes ambientais, estabelece regras estritas para proteger a saúde humana e a qualidade de vida das comunidades.
A proibição de poluição que prejudique a saúde humana, conforme previsto na Lei de Crimes Ambientais, tem como objetivo garantir que atividades comerciais não coloquem em risco a saúde dos cidadãos. Essa legislação é clara ao estabelecer que qualquer forma de poluição que afete a saúde é inaceitável e deve ser evitada a todo custo.
Além disso, a legislação estadual complementa essas disposições, reforçando a importância de proteger a saúde, a segurança e a tranquilidade públicas.
Por fim, a legislação municipal estabelece limites específicos para os níveis de ruído após as 22:00h, reconhecendo a importância de proporcionar um ambiente tranquilo para os residentes. A ocupação desordenada das calçadas por bares e restaurantes, desrespeitando esses limites, representa uma clara violação das regulamentações municipais em vigor.
Há a inviabilidade de se manter um ambiente tranqüilo diante da ocupação de calçadas por bares e restaurantes. É inegável que essa atividade comercial está intrinsecamente associada à produção de elevados níveis de ruído, o que torna praticamente impossível a expectativa dos moradores desfrutarem de um espaço silencioso, em suas residências, sob as circunstâncias de ocupação permitidas.
Assim, a ocupação inadequada de calçadas por estabelecimentos comerciais, sem considerar as normas ambientais e os limites de ruído estabelecidos, não apenas compromete a saúde e o bem-estar dos moradores locais, mas também vai contra os princípios legais fundamentais que regem a proteção do meio ambiente e a qualidade de vida da população. Portanto, é crucial que essas preocupações sejam abordadas e resolvidas adequadamente, a fim de garantir o cumprimento das leis ambientais e o respeito aos direitos dos cidadãos.
Dos Pedidos
Portanto, diante da violência sofrida pelos moradores da cidade, solicitamos que o MPRJ determine as medidas legais tendentes a excluir do ordenamento legal à Lei Complementar nº 226, de 23 de dezembro de 2020, e o Decreto nº 48980/2021
Atenciosamente,
FÓRUM DA CIDADANIA RJ, MOVIMENTOS E COLETIVOS DE MORADORES DA CIDADE DO RIO DE JANEIRO