QUEM COMETE FEMINICÍDIO TEM QUE PAGAR 100% DA PENA!


QUEM COMETE FEMINICÍDIO TEM QUE PAGAR 100% DA PENA!
O problema
O feminicídio é um crime abominável, representando o ápice da violência de gênero que ainda é alarmantemente prevalente em nossa sociedade. A cada dia, mais mulheres perdem suas vidas simplesmente por serem mulheres, e isso é uma tragédia que requer uma resposta forte e decisiva do nosso sistema de justiça. No Brasil, apesar de existir uma legislação que visa proteger as mulheres e punir severamente os agressores, ainda há falhas significativas que permitem que condenados por feminicídio usufruam de certos benefícios penais como a progressão de regime, liberdade condicional ou prisão domiciliar após cumprir parte de suas penas. Isso contraria o princípio de justiça que deveria prevalecer.
Quando consideramos o impacto devastador e irreversível do feminicídio na vida das famílias e na sociedade como um todo, é absolutamente essencial que o sistema jurídico não ofereça alívio ou benefícios a quem cometeu tal ato. Sugerimos que o Congresso Nacional atue imediatamente para revisar as leis vigentes e implemente medidas mais rigorosas, retirando qualquer possibilidade de progressão de regime e outros benefícios penais para condenados por feminicídio.
Todos os dados apontam para a urgência dessa mudança. Segundo o Atlas da Violência 2022, quase 4.000 mulheres foram assassinadas no Brasil em 2021, com muitos desses crimes relacionados à violência de gênero. Isso demonstra que precisamos de ações efetivas e concretas para acabar com essa violência endêmica e proteger, de fato, as mulheres brasileiras.
Peço que todos aqueles que acreditam em um Brasil mais justo se juntem a essa causa. Ao fortalecer nossas leis contra o feminicídio, poderemos preservar vidas e enviar uma mensagem clara de que nosso país não tolera a violência contra as mulheres.
Unam-se a nós nesse esforço urgente. Assinem esta petição e pressionem nossos legisladores a tomar essa ação crítica para um futuro mais seguro para todas as mulheres brasileiras.
Dispõe sobre o cumprimento integral da pena para condenados por feminicídio e estabelece regras mais rígidas para o regime prisional nesses casos.
Art. 1º
Esta Lei altera as regras de execução penal para condenados pelo crime de feminicídio, garantindo o cumprimento integral da pena em regime fechado.
Art. 2º
O condenado pelo crime de feminicídio deverá cumprir 100% da pena em regime fechado, sendo vedadas:
I – progressão de regime;
II – liberdade condicional;
III – prisão domiciliar;
IV – uso de tornozeleira eletrônica como forma de substituição do regime fechado.
Art. 3º
Fica proibida a concessão de benefícios penais que resultem na redução ou flexibilização do cumprimento da pena aplicada ao condenado por feminicídio.
Art. 4º
Durante o cumprimento da pena, o condenado por feminicídio terá direito apenas à visitação de seu advogado ou defensor legal, para tratar de assuntos relacionados ao processo judicial.
Art. 5º
O condenado perderá o direito à visita íntima e a visitas que não estejam relacionadas à sua defesa jurídica.
Art. 6º
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
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O problema
O feminicídio é um crime abominável, representando o ápice da violência de gênero que ainda é alarmantemente prevalente em nossa sociedade. A cada dia, mais mulheres perdem suas vidas simplesmente por serem mulheres, e isso é uma tragédia que requer uma resposta forte e decisiva do nosso sistema de justiça. No Brasil, apesar de existir uma legislação que visa proteger as mulheres e punir severamente os agressores, ainda há falhas significativas que permitem que condenados por feminicídio usufruam de certos benefícios penais como a progressão de regime, liberdade condicional ou prisão domiciliar após cumprir parte de suas penas. Isso contraria o princípio de justiça que deveria prevalecer.
Quando consideramos o impacto devastador e irreversível do feminicídio na vida das famílias e na sociedade como um todo, é absolutamente essencial que o sistema jurídico não ofereça alívio ou benefícios a quem cometeu tal ato. Sugerimos que o Congresso Nacional atue imediatamente para revisar as leis vigentes e implemente medidas mais rigorosas, retirando qualquer possibilidade de progressão de regime e outros benefícios penais para condenados por feminicídio.
Todos os dados apontam para a urgência dessa mudança. Segundo o Atlas da Violência 2022, quase 4.000 mulheres foram assassinadas no Brasil em 2021, com muitos desses crimes relacionados à violência de gênero. Isso demonstra que precisamos de ações efetivas e concretas para acabar com essa violência endêmica e proteger, de fato, as mulheres brasileiras.
Peço que todos aqueles que acreditam em um Brasil mais justo se juntem a essa causa. Ao fortalecer nossas leis contra o feminicídio, poderemos preservar vidas e enviar uma mensagem clara de que nosso país não tolera a violência contra as mulheres.
Unam-se a nós nesse esforço urgente. Assinem esta petição e pressionem nossos legisladores a tomar essa ação crítica para um futuro mais seguro para todas as mulheres brasileiras.
Dispõe sobre o cumprimento integral da pena para condenados por feminicídio e estabelece regras mais rígidas para o regime prisional nesses casos.
Art. 1º
Esta Lei altera as regras de execução penal para condenados pelo crime de feminicídio, garantindo o cumprimento integral da pena em regime fechado.
Art. 2º
O condenado pelo crime de feminicídio deverá cumprir 100% da pena em regime fechado, sendo vedadas:
I – progressão de regime;
II – liberdade condicional;
III – prisão domiciliar;
IV – uso de tornozeleira eletrônica como forma de substituição do regime fechado.
Art. 3º
Fica proibida a concessão de benefícios penais que resultem na redução ou flexibilização do cumprimento da pena aplicada ao condenado por feminicídio.
Art. 4º
Durante o cumprimento da pena, o condenado por feminicídio terá direito apenas à visitação de seu advogado ou defensor legal, para tratar de assuntos relacionados ao processo judicial.
Art. 5º
O condenado perderá o direito à visita íntima e a visitas que não estejam relacionadas à sua defesa jurídica.
Art. 6º
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
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Abaixo-assinado criado em 12 de março de 2026