PROJETO DE LEI - INICIATIVA POPULAR - DROGADIÇÃO

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O problema

https://linktr.ee/delegadalilianedPPROJETO DE LEI DE INICIATIVA POPULAR 


Internação Compulsória e Tratamento Humanizado de Dependentes Químicos em 
Condutas Reiteradas não Violentas
Art. 1º - Esta Lei dispõe sobre a aplicação de medidas alternativas às prisões 
cautelares para dependentes químicos com condutas reiteradas não violentas, priorizando 
a internação e o tratamento humanizado, visando à recuperação da saúde mental e à 
reintegração social, em consonância com as medidas de segurança previstas no Código 
Penal e na Lei de Execução Penal. A finalidade da medida é evitar que indivíduos que 
cometem crimes, geralmente não violentos, como furtos de fios de metais, fios de 
celulares e outros bens, sejam liberados em audiências de custódia. O estado de 
drogadição é frequentemente o que os leva a essas condutas criminosas, e a liberação 
imediata desses indivíduos gera na sociedade uma sensação de insegurança e coloca em 
risco tanto os próprios dependentes químicos, que não têm mais a capacidade de gerir 
seus próprios atos e decidir se desejam ou não a internação, quanto a coletividade. Essa 
situação também expõe o Estado à responsabilidade de garantir a segurança pública e a 
proteção dos cidadãos.
Art. 2º - A internação compulsória será aplicada em casos de dependentes 
químicos, independentemente de sua condição social ou situação de moradia, seja em 
situação de vulnerabilidade social ou não. A medida não visa apenas pessoas que vivem 
nas ruas, em condições de vulnerabilidade, ou em locais pejorativamente denominados 
“cracolândias”, mas também aqueles que, em razão do estado de drogadição, praticam 
atos criminosos repetidamente com a finalidade de abastecer o vício. O objetivo é garantir 
que essas pessoas sejam acolhidas pelo Estado de maneira humanitária, harmonizando 
seus direitos individuais com o contexto social mais amplo.
§ 1º - A internação compulsória será determinada por decisão judicial, após parecer 
médico fundamentado, emitido preferencialmente por meio de telemedicina, que constate 
a incapacidade temporária ou permanente do indivíduo de gerir sua própria saúde e 
segurança.
§ 2º - O Ministério Público deverá ingressar com Incidente de Sanidade Mental para 
avaliação da condição psicológica e psiquiátrica do indivíduo preso ou internado 
compulsoriamente, conforme previsto no artigo 319, inciso VII, do Código de Processo 
Penal. A medida de internação será avaliada presencialmente por um médico, e um 
médico psiquiatra deverá emitir parecer especializado sobre a condição mental do 
internado, determinando a continuidade ou cessação da internação com base em critérios técnicos.

§ 3º - A internação compulsória, como medida de segurança, deverá observar os critérios

estabelecidos no Código Penal e na Lei de Execução Penal, assegurando a devida

individualização e adequação da medida às condições do internado.

Art. 3º - O projeto visa promover uma harmonização entre a justiça, as forças de

segurança pública e outras frentes multifacetárias do Estado, como a medicina, a

sociologia, a psicologia e outras áreas envolvidas na recuperação de dependentes

químicos. Essa integração é essencial para lidar de maneira eficaz e humanizada com os

dependentes químicos que praticam condutas reiteradas de forma não violenta, com a

finalidade de abastecer o vício. A constante prática dessas condutas, sem a devida

intervenção do Estado, gera uma sensação de impunidade, que contribui para o

agravamento das infrações cometidas pelos dependentes químicos e aumenta a

intranquilidade social.

§ 1º - A Justiça deverá garantir que as decisões sejam baseadas em pareceres médicos que

levem em consideração a condição mental e física do dependente químico, sem permitir

que esses indivíduos retornem imediatamente às ruas após a audiência de custódia, o que

muitas vezes gera o sentimento de impunidade e desproteção na sociedade.

§ 2º - As forças de segurança pública, por sua vez, deverão agir em harmonia com a

Justiça e os profissionais de saúde, além de outras áreas do Estado, para garantir a

segurança tanto dos dependentes químicos quanto da sociedade em geral, de modo que

as medidas de internação compulsória sejam aplicadas de maneira a prevenir a repetição

das condutas criminosas e a proteger os bens e a integridade das vítimas desses crimes.

§ 3º - A Medicina, juntamente com a Sociologia, Psicologia e outras disciplinas, terá o

papel fundamental de fornecer laudos técnicos e diagnósticos precisos, preferencialmente

por meio de telemedicina, agilizando o processo judicial e possibilitando a rápida

intervenção para tratar o dependente químico de maneira adequada e humana, garantindo

seu acompanhamento terapêutico e, quando possível, sua reabilitação e reintegração

social.

Art. 4º - O tratamento durante a internação compulsória será supervisionado por

equipes multidisciplinares, com médicos, psicólogos e outros profissionais de saúde que

possam garantir um tratamento humanizado e eficaz. O objetivo é interromper o ciclo de

condutas reiteradas e reintegrar o dependente químico à sociedade, ao mesmo tempo quese resguarda a proteção da sociedade.

§ 1º - A periodicidade para reavaliação da periculosidade do internado deverá seguir o

disposto no Código Penal e na Lei de Execução Penal, permitindo, quando cabível, a

substituição da internação por tratamento ambulatorial ou a extinção da medida de

segurança, conforme o progresso do tratamento.

§ 2º - O Estado poderá, caso ache pertinente, implementar e fomentar os Centros de

Atenção Psicossocial (CAPS) e as Unidades de Pronto Atendimento (UPAs), para suprir

a ausência de hospitais psiquiátricos num primeiro momento. Essas unidades poderão ser

utilizadas para prestar o atendimento necessário, tanto na emergência psiquiátrica quanto

no tratamento contínuo de dependentes químicos, sempre em consonância com a

legislação vigente e os princípios de humanização e dignidade no tratamento.

Art. 5º - O projeto enfatiza que, com a prática constante de condutas reiteradas

cometidas por dependentes químicos em estado de drogadição, é necessário um esforço

coordenado entre as disciplinas jurídicas, as forças de segurança pública, e as frentes

multidisciplinares do Estado, a fim de restaurar a confiança da sociedade no sistema de

justiça. A constante liberação desses indivíduos sem tratamento adequado e a falta de uma

resposta estatal eficaz contribuem para a sensação de impunidade e desproteção dos bens

e direitos da sociedade.

Art. 6º - O cumprimento da internação compulsória será monitorado pelo

Ministério Público e pela Defensoria Pública, com a finalidade de garantir que a medida

seja aplicada de forma humanizada, respeitando os direitos fundamentais do internado e

buscando sua recuperação e reintegração social.

§ 1º - A integração da justiça, das forças de segurança pública e das disciplinas como

medicina, sociologia e psicologia é essencial para que o tratamento dos dependentes

químicos seja eficaz, e para que a sociedade não se sinta exposta à criminalidade e à

impunidade. A adoção de medidas de segurança e a atuação coordenada desses setores

visam proteger tanto os direitos dos dependentes quanto o bem-estar da coletividade.

Art. 7º - Viabilidade do Projeto

O projeto é viável juridicamente, socialmente e economicamente, embasando-se nas

seguintes legislações:

I - Lei nº 10.216/2001 (Reforma Psiquiátrica);

II - Lei nº 13.840/2019 (Internação Involuntária);
III - Código Penal, especialmente nos artigos que tratam das medidas de segurança;
IV - Código de Processo Penal (Art. 319, inciso VII) e a Resolução nº 425/2021 do CNJ, 
que regula medidas alternativas à prisão.
§ 1º - O projeto respeita os princípios da dignidade da pessoa humana e o direito à saúde, 
previstos na Constituição Federal, e visa integrar as medidas de segurança ao contexto de 
dependência química.
Art. 8º - Locais de Implementação
O projeto deverá ser implementado em regiões metropolitanas e áreas com maior 
incidência de criminalidade relacionada ao uso de drogas, como as denominadas 
“cracolândias”, além de outros locais vulneráveis.
Art. 9º - Amparo e Estrutura para Concretização das Medidas
O Estado deverá fornecer:
I - Capacitação profissional, com treinamento contínuo de equipes de saúde mental e das 
forças de segurança pública;
II - Implementação da telemedicina para agilizar diagnósticos psiquiátricos.
Art. 10º - Cronograma de Implementação
A implementação seguirá um cronograma de curto (1 a 3 anos), médio (4 a 6 anos), e 
longo prazo (7 a 10 anos).
Art. 11º - Investimento do Estado
Financiado pelo SUS e parcerias público-privadas, com previsão orçamentária anual.
Art. 12º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, sendo regulamentada pelo Poder Executivo. 

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Internação Compulsória e Tratamento Humanizado de Dependentes Químicos em 
Condutas Reiteradas não Violentas
Art. 1º - Esta Lei dispõe sobre a aplicação de medidas alternativas às prisões 
cautelares para dependentes químicos com condutas reiteradas não violentas, priorizando 
a internação e o tratamento humanizado, visando à recuperação da saúde mental e à 
reintegração social, em consonância com as medidas de segurança previstas no Código 
Penal e na Lei de Execução Penal. A finalidade da medida é evitar que indivíduos que 
cometem crimes, geralmente não violentos, como furtos de fios de metais, fios de 
celulares e outros bens, sejam liberados em audiências de custódia. O estado de 
drogadição é frequentemente o que os leva a essas condutas criminosas, e a liberação 
imediata desses indivíduos gera na sociedade uma sensação de insegurança e coloca em 
risco tanto os próprios dependentes químicos, que não têm mais a capacidade de gerir 
seus próprios atos e decidir se desejam ou não a internação, quanto a coletividade. Essa 
situação também expõe o Estado à responsabilidade de garantir a segurança pública e a 
proteção dos cidadãos.
Art. 2º - A internação compulsória será aplicada em casos de dependentes 
químicos, independentemente de sua condição social ou situação de moradia, seja em 
situação de vulnerabilidade social ou não. A medida não visa apenas pessoas que vivem 
nas ruas, em condições de vulnerabilidade, ou em locais pejorativamente denominados 
“cracolândias”, mas também aqueles que, em razão do estado de drogadição, praticam 
atos criminosos repetidamente com a finalidade de abastecer o vício. O objetivo é garantir 
que essas pessoas sejam acolhidas pelo Estado de maneira humanitária, harmonizando 
seus direitos individuais com o contexto social mais amplo.
§ 1º - A internação compulsória será determinada por decisão judicial, após parecer 
médico fundamentado, emitido preferencialmente por meio de telemedicina, que constate 
a incapacidade temporária ou permanente do indivíduo de gerir sua própria saúde e 
segurança.
§ 2º - O Ministério Público deverá ingressar com Incidente de Sanidade Mental para 
avaliação da condição psicológica e psiquiátrica do indivíduo preso ou internado 
compulsoriamente, conforme previsto no artigo 319, inciso VII, do Código de Processo 
Penal. A medida de internação será avaliada presencialmente por um médico, e um 
médico psiquiatra deverá emitir parecer especializado sobre a condição mental do 
internado, determinando a continuidade ou cessação da internação com base em critérios técnicos.

§ 3º - A internação compulsória, como medida de segurança, deverá observar os critérios

estabelecidos no Código Penal e na Lei de Execução Penal, assegurando a devida

individualização e adequação da medida às condições do internado.

Art. 3º - O projeto visa promover uma harmonização entre a justiça, as forças de

segurança pública e outras frentes multifacetárias do Estado, como a medicina, a

sociologia, a psicologia e outras áreas envolvidas na recuperação de dependentes

químicos. Essa integração é essencial para lidar de maneira eficaz e humanizada com os

dependentes químicos que praticam condutas reiteradas de forma não violenta, com a

finalidade de abastecer o vício. A constante prática dessas condutas, sem a devida

intervenção do Estado, gera uma sensação de impunidade, que contribui para o

agravamento das infrações cometidas pelos dependentes químicos e aumenta a

intranquilidade social.

§ 1º - A Justiça deverá garantir que as decisões sejam baseadas em pareceres médicos que

levem em consideração a condição mental e física do dependente químico, sem permitir

que esses indivíduos retornem imediatamente às ruas após a audiência de custódia, o que

muitas vezes gera o sentimento de impunidade e desproteção na sociedade.

§ 2º - As forças de segurança pública, por sua vez, deverão agir em harmonia com a

Justiça e os profissionais de saúde, além de outras áreas do Estado, para garantir a

segurança tanto dos dependentes químicos quanto da sociedade em geral, de modo que

as medidas de internação compulsória sejam aplicadas de maneira a prevenir a repetição

das condutas criminosas e a proteger os bens e a integridade das vítimas desses crimes.

§ 3º - A Medicina, juntamente com a Sociologia, Psicologia e outras disciplinas, terá o

papel fundamental de fornecer laudos técnicos e diagnósticos precisos, preferencialmente

por meio de telemedicina, agilizando o processo judicial e possibilitando a rápida

intervenção para tratar o dependente químico de maneira adequada e humana, garantindo

seu acompanhamento terapêutico e, quando possível, sua reabilitação e reintegração

social.

Art. 4º - O tratamento durante a internação compulsória será supervisionado por

equipes multidisciplinares, com médicos, psicólogos e outros profissionais de saúde que

possam garantir um tratamento humanizado e eficaz. O objetivo é interromper o ciclo de

condutas reiteradas e reintegrar o dependente químico à sociedade, ao mesmo tempo quese resguarda a proteção da sociedade.

§ 1º - A periodicidade para reavaliação da periculosidade do internado deverá seguir o

disposto no Código Penal e na Lei de Execução Penal, permitindo, quando cabível, a

substituição da internação por tratamento ambulatorial ou a extinção da medida de

segurança, conforme o progresso do tratamento.

§ 2º - O Estado poderá, caso ache pertinente, implementar e fomentar os Centros de

Atenção Psicossocial (CAPS) e as Unidades de Pronto Atendimento (UPAs), para suprir

a ausência de hospitais psiquiátricos num primeiro momento. Essas unidades poderão ser

utilizadas para prestar o atendimento necessário, tanto na emergência psiquiátrica quanto

no tratamento contínuo de dependentes químicos, sempre em consonância com a

legislação vigente e os princípios de humanização e dignidade no tratamento.

Art. 5º - O projeto enfatiza que, com a prática constante de condutas reiteradas

cometidas por dependentes químicos em estado de drogadição, é necessário um esforço

coordenado entre as disciplinas jurídicas, as forças de segurança pública, e as frentes

multidisciplinares do Estado, a fim de restaurar a confiança da sociedade no sistema de

justiça. A constante liberação desses indivíduos sem tratamento adequado e a falta de uma

resposta estatal eficaz contribuem para a sensação de impunidade e desproteção dos bens

e direitos da sociedade.

Art. 6º - O cumprimento da internação compulsória será monitorado pelo

Ministério Público e pela Defensoria Pública, com a finalidade de garantir que a medida

seja aplicada de forma humanizada, respeitando os direitos fundamentais do internado e

buscando sua recuperação e reintegração social.

§ 1º - A integração da justiça, das forças de segurança pública e das disciplinas como

medicina, sociologia e psicologia é essencial para que o tratamento dos dependentes

químicos seja eficaz, e para que a sociedade não se sinta exposta à criminalidade e à

impunidade. A adoção de medidas de segurança e a atuação coordenada desses setores

visam proteger tanto os direitos dos dependentes quanto o bem-estar da coletividade.

Art. 7º - Viabilidade do Projeto

O projeto é viável juridicamente, socialmente e economicamente, embasando-se nas

seguintes legislações:

I - Lei nº 10.216/2001 (Reforma Psiquiátrica);

II - Lei nº 13.840/2019 (Internação Involuntária);
III - Código Penal, especialmente nos artigos que tratam das medidas de segurança;
IV - Código de Processo Penal (Art. 319, inciso VII) e a Resolução nº 425/2021 do CNJ, 
que regula medidas alternativas à prisão.
§ 1º - O projeto respeita os princípios da dignidade da pessoa humana e o direito à saúde, 
previstos na Constituição Federal, e visa integrar as medidas de segurança ao contexto de 
dependência química.
Art. 8º - Locais de Implementação
O projeto deverá ser implementado em regiões metropolitanas e áreas com maior 
incidência de criminalidade relacionada ao uso de drogas, como as denominadas 
“cracolândias”, além de outros locais vulneráveis.
Art. 9º - Amparo e Estrutura para Concretização das Medidas
O Estado deverá fornecer:
I - Capacitação profissional, com treinamento contínuo de equipes de saúde mental e das 
forças de segurança pública;
II - Implementação da telemedicina para agilizar diagnósticos psiquiátricos.
Art. 10º - Cronograma de Implementação
A implementação seguirá um cronograma de curto (1 a 3 anos), médio (4 a 6 anos), e 
longo prazo (7 a 10 anos).
Art. 11º - Investimento do Estado
Financiado pelo SUS e parcerias público-privadas, com previsão orçamentária anual.
Art. 12º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, sendo regulamentada pelo Poder Executivo. 

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Abaixo-assinado criado em 29 de agosto de 2025