Projeto de Lei - Eleições Diretas CFOAB

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O problema

PROJETO DE LEI Nº ___, DE ____ DE __________ DE 2025Altera a Lei nº 8.906, de 4 de julho de 1994 (Estatuto da Advocacia e da Ordem dos Advogados do Brasil), para incluir o artigo 7º-C, que assegura aos inscritos na OAB o direito de eleger diretamente seus dirigentes e candidatar-se de forma independente aos cargos de conselheiro seccional e federal.O CONGRESSO NACIONAL DECRETA:

Art. 1º A Lei nº 8.906, de 4 de julho de 1994, passa a vigorar acrescida do seguinte artigo 7º-C:

Art. 7º-C. É prerrogativa dos inscritos na Ordem dos Advogados do Brasil:

I – eleger, por voto direto, pessoal e secreto:

a) o Presidente do Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil; e

b) o Presidente do Conselho Seccional relativo à sua sede de inscrição principal;

II – candidatar-se, de forma independente, ao cargo de conselheiro seccional ou federal, desde que preenchidos os requisitos objetivos e subjetivos de elegibilidade previstos em regulamento, independentemente de filiação a qualquer chapa concorrente.

§ 1º As eleições previstas neste artigo serão realizadas mediante processo eletrônico nacional, seguro e auditável, sob regulamentação do Conselho Federal da OAB.

§ 2º O Conselho Federal disciplinará, por meio de Provimento, as regras para registro de candidaturas independentes, observando os princípios da isonomia, da pluralidade e do livre exercício democrático.

§ 3º É vedada qualquer forma de discriminação, restrição ou coação ao inscrito que optar por concorrer de forma independente, sendo-lhe assegurados os mesmos direitos de campanha e divulgação atribuídos aos integrantes de chapas coletivas.

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

JUSTIFICAÇÃO

A proposta introduz uma mudança significativa na estrutura eleitoral da OAB, permitindo que os advogados e advogadas exerçam plenamente sua cidadania institucional. Ao garantir o voto direto e a possibilidade de candidatura independente, o projeto busca democratizar o processo eleitoral, fortalecer a representatividade e romper com práticas que retiram do profissional o livre arbítrio de se posicionar fora das estruturas tradicionais de poder.A figura do conselheiro independente amplia o pluralismo e assegura maior transparência na gestão da Ordem, permitindo que profissionais comprometidos com a advocacia — e não com acordos políticos ou chapas — possam atuar com autonomia e compromisso ético com a classe.

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André CanutoCriador do abaixo-assinado

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Art. 1º A Lei nº 8.906, de 4 de julho de 1994, passa a vigorar acrescida do seguinte artigo 7º-C:

Art. 7º-C. É prerrogativa dos inscritos na Ordem dos Advogados do Brasil:

I – eleger, por voto direto, pessoal e secreto:

a) o Presidente do Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil; e

b) o Presidente do Conselho Seccional relativo à sua sede de inscrição principal;

II – candidatar-se, de forma independente, ao cargo de conselheiro seccional ou federal, desde que preenchidos os requisitos objetivos e subjetivos de elegibilidade previstos em regulamento, independentemente de filiação a qualquer chapa concorrente.

§ 1º As eleições previstas neste artigo serão realizadas mediante processo eletrônico nacional, seguro e auditável, sob regulamentação do Conselho Federal da OAB.

§ 2º O Conselho Federal disciplinará, por meio de Provimento, as regras para registro de candidaturas independentes, observando os princípios da isonomia, da pluralidade e do livre exercício democrático.

§ 3º É vedada qualquer forma de discriminação, restrição ou coação ao inscrito que optar por concorrer de forma independente, sendo-lhe assegurados os mesmos direitos de campanha e divulgação atribuídos aos integrantes de chapas coletivas.

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

JUSTIFICAÇÃO

A proposta introduz uma mudança significativa na estrutura eleitoral da OAB, permitindo que os advogados e advogadas exerçam plenamente sua cidadania institucional. Ao garantir o voto direto e a possibilidade de candidatura independente, o projeto busca democratizar o processo eleitoral, fortalecer a representatividade e romper com práticas que retiram do profissional o livre arbítrio de se posicionar fora das estruturas tradicionais de poder.A figura do conselheiro independente amplia o pluralismo e assegura maior transparência na gestão da Ordem, permitindo que profissionais comprometidos com a advocacia — e não com acordos políticos ou chapas — possam atuar com autonomia e compromisso ético com a classe.

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Abaixo-assinado criado em 26 de outubro de 2025