Projeto de lei contra a mendicância .


Projeto de lei contra a mendicância .
O problema
Art. 1º – Fica proibida a prática de mendicância em vias públicas, praças, transporte coletivo e áreas comerciais, especialmente quando for realizada de forma insistente, constrangedora ou associada ao consumo de substâncias ilícitas.
Art. 2º – O Poder Público deverá realizar abordagens frequentes para encaminhamento dessas pessoas a centros de acolhimento e reintegração social, onde terão acesso a:
I – Assistência social e psicológica;
II – Tratamento para dependência química e transtornos psiquiátricos;
III – Capacitação profissional e reinserção no mercado de trabalho;
IV – Acompanhamento para retorno ao convívio familiar, quando possível.
Art. 3º – O morador de rua que recusar o acolhimento oferecido pelo poder público por três vezes consecutivas e continuar praticando a mendicância será submetido a internamento compulsório em instituição pública ou conveniada, especialmente nos casos de:
I – Dependência química evidente;
II – Transtornos psiquiátricos que comprometam a autonomia da pessoa;
III – Envolvimento em atividades ilícitas ou comportamentos que coloquem em risco a ordem pública.
Criação da Clínica Municipal de Reabilitação e Produção
Art. 4º – Fica instituída a Clínica Municipal de Reabilitação e Produção, vinculada à Secretaria Municipal de Assistência Social e Saúde, com as seguintes finalidades:
I – Oferecer internação e reabilitação para pessoas em situação de rua, garantindo assistência médica, psicológica e ocupacional;
II – Criar uma unidade produtiva para a confecção de uniformes escolares para a rede municipal de ensino e Equipamentos de Proteção Individual (EPIs) para o sistema de saúde, gerando receita para manutenção da própria clínica;
III – Proporcionar trabalho remunerado aos internos, garantindo que, ao deixarem a instituição, tenham uma reserva financeira para recomeçar a vida;
IV – Firmar parcerias com empresas privadas para a absorção da mão de obra qualificada após a conclusão do tratamento.
Art. 5º – O internamento compulsório poderá ser mantido pelo período necessário para garantir a reabilitação da pessoa, com avaliação médica e social periódica.
Art. 6º – O descumprimento desta lei por parte das autoridades responsáveis poderá configurar omissão administrativa, sujeita a sanções disciplinares.
Art. 7º – A Clínica Municipal de Reabilitação e Produção recebe o nome de Luís Lourenço em memória de sua trágica história, simbolizando o compromisso do município em transformar vidas e prevenir a violência por meio da recuperação e reinserção social de pessoas em situação de rua.
Art. 8º – Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
4.056
O problema
Art. 1º – Fica proibida a prática de mendicância em vias públicas, praças, transporte coletivo e áreas comerciais, especialmente quando for realizada de forma insistente, constrangedora ou associada ao consumo de substâncias ilícitas.
Art. 2º – O Poder Público deverá realizar abordagens frequentes para encaminhamento dessas pessoas a centros de acolhimento e reintegração social, onde terão acesso a:
I – Assistência social e psicológica;
II – Tratamento para dependência química e transtornos psiquiátricos;
III – Capacitação profissional e reinserção no mercado de trabalho;
IV – Acompanhamento para retorno ao convívio familiar, quando possível.
Art. 3º – O morador de rua que recusar o acolhimento oferecido pelo poder público por três vezes consecutivas e continuar praticando a mendicância será submetido a internamento compulsório em instituição pública ou conveniada, especialmente nos casos de:
I – Dependência química evidente;
II – Transtornos psiquiátricos que comprometam a autonomia da pessoa;
III – Envolvimento em atividades ilícitas ou comportamentos que coloquem em risco a ordem pública.
Criação da Clínica Municipal de Reabilitação e Produção
Art. 4º – Fica instituída a Clínica Municipal de Reabilitação e Produção, vinculada à Secretaria Municipal de Assistência Social e Saúde, com as seguintes finalidades:
I – Oferecer internação e reabilitação para pessoas em situação de rua, garantindo assistência médica, psicológica e ocupacional;
II – Criar uma unidade produtiva para a confecção de uniformes escolares para a rede municipal de ensino e Equipamentos de Proteção Individual (EPIs) para o sistema de saúde, gerando receita para manutenção da própria clínica;
III – Proporcionar trabalho remunerado aos internos, garantindo que, ao deixarem a instituição, tenham uma reserva financeira para recomeçar a vida;
IV – Firmar parcerias com empresas privadas para a absorção da mão de obra qualificada após a conclusão do tratamento.
Art. 5º – O internamento compulsório poderá ser mantido pelo período necessário para garantir a reabilitação da pessoa, com avaliação médica e social periódica.
Art. 6º – O descumprimento desta lei por parte das autoridades responsáveis poderá configurar omissão administrativa, sujeita a sanções disciplinares.
Art. 7º – A Clínica Municipal de Reabilitação e Produção recebe o nome de Luís Lourenço em memória de sua trágica história, simbolizando o compromisso do município em transformar vidas e prevenir a violência por meio da recuperação e reinserção social de pessoas em situação de rua.
Art. 8º – Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
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Abaixo-assinado criado em 27 de março de 2025