PROJ. DE LEI DE INICIATIVA POPULAR:COMEDOUROS E BEBEDOUROS CANINOS EM SÃO MIGUEL DO IGUAÇU


PROJ. DE LEI DE INICIATIVA POPULAR:COMEDOUROS E BEBEDOUROS CANINOS EM SÃO MIGUEL DO IGUAÇU
O problema
PROJETO DE LEI DE INICIATIVA POPULAR
Súmula: “Dispõe sobre a implantação de bebedouros e comedouros para cães em praças públicas no Município de São Miguel de Iguaçu e dá outras providências”.
O Povo do Município de São Miguel do Iguaçu propõe a seguinte lei:
Art. 1º. Esta Lei assegura ao Poder Executivo o dever de implantar bebedouros e comedouros para cães em situação de abandono nas praças públicas do município de São Miguel do Iguaçu.
§1º A construção de comedouros e bebedouros públicos, bem como o seu abastecimento (colocação de ração e água), limpeza e manutenção poderão ser feitas por qualquer munícipe, comunidade, empresas, comerciantes, estabelecimentos em geral, instituições privadas, sociedade de proteção animal, ONGs (Organizações Não Governamentais), às suas expensas, ficando sujeitos à fiscalização da Secretaria Municipal responsável.
§2º Os bebedouros e comedouros poderão ser espalhados nas praças em pontos estratégicos, onde haja maior incidência de animais, onde não atrapalhem a passagem de pedestres, contando com pelo menos 1 (um) responsável por ponto para monitoramento, manutenção de limpeza, água e ração.
Art. 2º Fica instituído o material que seria utilizado para a produção desses comedouros e bebedouros, uma vez que feitos de cano PVC (POLICLORETO DE VINILA), utilizando os mesmos modelos que a própria faculdade possui, o custo seria menor.
I - É recomendável a utilização de vasilhas reutilizáveis ou a instalação de comedouros e bebedouros em tubos de PVC nos espaços e de preferência onde haja uma cobertura para não estragar a ração;
II – Oferecer pequenas porções de ração ou outro alimento ao animal, evitando o acometimento de torção gástrica ou morte pela ingestão rápida de alimento e água; e
III – Caso o animal mostre-se relutante em ingerir o alimento ou água, não deve ser praticado ato que o force a alimentar-se.
Parágrafo único. Fica vedado o impedimento e/ou sanção, por pessoa física, colaborador de pessoa jurídica e/ou por qualquer agente do Poder Público, o fornecimento de alimento e/ou água aos animais que estão na rua.
Art. 3° Poderá o Poder Público celebrar convênios e/ou parcerias com entidades de proteção animal e outras organizações não governamentais, Universidades, estabelecimentos veterinários, empresas públicas ou privadas e entidades de classe, para a consecução dos objetivos desta lei.
Art. 4°. Fica aqui instituída a possibilidade de empresas privadas realizarem propaganda comercial nos comedouros e bebedouros, para isso faz-se necessário:
I. A implantação dos comedouros e bebedouros feito pela empresa.
II. A manutenção com água e ração.
III. O cuidado e monitoramento.
IV. A preservação e manutenção caso haja necessário.
Art. 5°. Fica disponível a possibilidade de implantação de abrigos (casinhas) por empresas privadas, encontrando-se permitido também a realização de propagandas comerciais nos mesmos, para isso, faz-se necessário:
I. A implantação dos abrigos feito pela empresa.
II. A preservação e manutenção caso haja necessário.
III. O cuidado e monitoramento.
Parágrafo único: Além das parcerias mencionadas fica autorizada a realização de campanhas para arrecadação de materiais para confecção dos bebedouros e comedouros públicos, bem como, para arrecadação de ração para o abastecimento dos comedouros. Juntar apoio de universidades que apoiam a causa, através de rifas, eventos públicos, já frisando o assunto do combate ao abandono, com o intuito de promover a conscientização, adoção e a importância da castração.
Art. 6° Faz-se a sugestão que ao lado de cada recipiente com água e comida tenha um lixeiro, afim de que as pessoas que passeiam com os animais recolham as fezes e as joguem ali, para que possa deixar a rua segura para que ninguém pise ou acabe se machucando.
Art. 7° Fica proibido retirar os bebedouros e comedouros públicos sem autorização do órgão municipal responsável, exceto para limpeza, desde que seja feita devolução imediata.
Art. 8º A danificação total ou parcial dos bebedouros e comedouros públicos será punida com multa de R$1.000,00 (mil reais).
Parágrafo único. Caso o dano seja realizado de forma parcial ou total de abrigos públicos ou privados será punida com multa de R$3.000,000 (três mil reais).
Art. 9° O projeto deve ser divulgado através das redes sociais e outros meios de telecomunicação, onde muitas pessoas poderão conhecer melhor o projeto, se conscientizar e ajudar a abastecer os comedouros, além de mantê-los limpos.
Art. 10 A fiscalização do cumprimento dos dispositivos constantes desta Lei e a aplicação das sanções ficarão a cargo dos órgãos competentes do Poder Executivo.
Parágrafo único. Institui-se a possibilidade da criação de um canal de denúncias para quem cometer abusos e a destruição dos comedouros e bebedouros.
Art. 11 Esta Lei entra em vigor a partir de 15 dias da data de sua publicação.
São Miguel do Iguaçu, 19 de novembro de 2022.
Turma do 2º período de Direito da Faculdade Uniguaçu
O problema
PROJETO DE LEI DE INICIATIVA POPULAR
Súmula: “Dispõe sobre a implantação de bebedouros e comedouros para cães em praças públicas no Município de São Miguel de Iguaçu e dá outras providências”.
O Povo do Município de São Miguel do Iguaçu propõe a seguinte lei:
Art. 1º. Esta Lei assegura ao Poder Executivo o dever de implantar bebedouros e comedouros para cães em situação de abandono nas praças públicas do município de São Miguel do Iguaçu.
§1º A construção de comedouros e bebedouros públicos, bem como o seu abastecimento (colocação de ração e água), limpeza e manutenção poderão ser feitas por qualquer munícipe, comunidade, empresas, comerciantes, estabelecimentos em geral, instituições privadas, sociedade de proteção animal, ONGs (Organizações Não Governamentais), às suas expensas, ficando sujeitos à fiscalização da Secretaria Municipal responsável.
§2º Os bebedouros e comedouros poderão ser espalhados nas praças em pontos estratégicos, onde haja maior incidência de animais, onde não atrapalhem a passagem de pedestres, contando com pelo menos 1 (um) responsável por ponto para monitoramento, manutenção de limpeza, água e ração.
Art. 2º Fica instituído o material que seria utilizado para a produção desses comedouros e bebedouros, uma vez que feitos de cano PVC (POLICLORETO DE VINILA), utilizando os mesmos modelos que a própria faculdade possui, o custo seria menor.
I - É recomendável a utilização de vasilhas reutilizáveis ou a instalação de comedouros e bebedouros em tubos de PVC nos espaços e de preferência onde haja uma cobertura para não estragar a ração;
II – Oferecer pequenas porções de ração ou outro alimento ao animal, evitando o acometimento de torção gástrica ou morte pela ingestão rápida de alimento e água; e
III – Caso o animal mostre-se relutante em ingerir o alimento ou água, não deve ser praticado ato que o force a alimentar-se.
Parágrafo único. Fica vedado o impedimento e/ou sanção, por pessoa física, colaborador de pessoa jurídica e/ou por qualquer agente do Poder Público, o fornecimento de alimento e/ou água aos animais que estão na rua.
Art. 3° Poderá o Poder Público celebrar convênios e/ou parcerias com entidades de proteção animal e outras organizações não governamentais, Universidades, estabelecimentos veterinários, empresas públicas ou privadas e entidades de classe, para a consecução dos objetivos desta lei.
Art. 4°. Fica aqui instituída a possibilidade de empresas privadas realizarem propaganda comercial nos comedouros e bebedouros, para isso faz-se necessário:
I. A implantação dos comedouros e bebedouros feito pela empresa.
II. A manutenção com água e ração.
III. O cuidado e monitoramento.
IV. A preservação e manutenção caso haja necessário.
Art. 5°. Fica disponível a possibilidade de implantação de abrigos (casinhas) por empresas privadas, encontrando-se permitido também a realização de propagandas comerciais nos mesmos, para isso, faz-se necessário:
I. A implantação dos abrigos feito pela empresa.
II. A preservação e manutenção caso haja necessário.
III. O cuidado e monitoramento.
Parágrafo único: Além das parcerias mencionadas fica autorizada a realização de campanhas para arrecadação de materiais para confecção dos bebedouros e comedouros públicos, bem como, para arrecadação de ração para o abastecimento dos comedouros. Juntar apoio de universidades que apoiam a causa, através de rifas, eventos públicos, já frisando o assunto do combate ao abandono, com o intuito de promover a conscientização, adoção e a importância da castração.
Art. 6° Faz-se a sugestão que ao lado de cada recipiente com água e comida tenha um lixeiro, afim de que as pessoas que passeiam com os animais recolham as fezes e as joguem ali, para que possa deixar a rua segura para que ninguém pise ou acabe se machucando.
Art. 7° Fica proibido retirar os bebedouros e comedouros públicos sem autorização do órgão municipal responsável, exceto para limpeza, desde que seja feita devolução imediata.
Art. 8º A danificação total ou parcial dos bebedouros e comedouros públicos será punida com multa de R$1.000,00 (mil reais).
Parágrafo único. Caso o dano seja realizado de forma parcial ou total de abrigos públicos ou privados será punida com multa de R$3.000,000 (três mil reais).
Art. 9° O projeto deve ser divulgado através das redes sociais e outros meios de telecomunicação, onde muitas pessoas poderão conhecer melhor o projeto, se conscientizar e ajudar a abastecer os comedouros, além de mantê-los limpos.
Art. 10 A fiscalização do cumprimento dos dispositivos constantes desta Lei e a aplicação das sanções ficarão a cargo dos órgãos competentes do Poder Executivo.
Parágrafo único. Institui-se a possibilidade da criação de um canal de denúncias para quem cometer abusos e a destruição dos comedouros e bebedouros.
Art. 11 Esta Lei entra em vigor a partir de 15 dias da data de sua publicação.
São Miguel do Iguaçu, 19 de novembro de 2022.
Turma do 2º período de Direito da Faculdade Uniguaçu
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Abaixo-assinado criado em 18 de novembro de 2022