

MPCE_Assessor Jurídico I_Melhorias de Remuneração
O problema
EXCELENTÍSSIMO SENHOR PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ
PEDIDO DE PROVIDÊNCIAS
Assunto: Remuneração do Assessor Jurídico I.
OS PROMOTORES DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ, subscritos ao final, vêm respeitosamente à presença de V. Exa., sem antes deixar de cumprimentá-lo, apresentar as circunstâncias que se seguem, requerendo que se digne essa Respeitável Procuradoria-Geral de Justiça a adotar as providências pertinentes.
CONSIDERANDO a competência do Procurador-Geral de Justiça para propor ao Poder Legislativo Projetos de Lei visando à criação, transformação e extinção de cargos na carreira do Ministério Público e dos Órgãos Administrativos Auxiliares, bem como a fixação e reajuste das respectivas remunerações, mediante prévia apreciação do Órgão Especial do Colégio de Procuradores de Justiça, consoante definido no art. 26, inciso IV, da Lei Complementar Estadual nº 72/2008;
CONSIDERANDO que cabe ao Órgão Especial do Colégio de Procuradores de Justiça aprovar os Projetos de Lei de criação, transformação e extinção de cargos, serviços auxiliares e a fixação e reajuste das respectivas remunerações, de acordo com o art. 31, II, b, da Lei Complementar Estadual nº 72/2008;
CONSIDERANDO que o Ministério Público é instituição permanente, essencial à função jurisdicional do Estado, incumbindo-lhe a defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e individuais indisponíveis, com autonomia funcional, administrativa e financeira (art. 127 da CF/88);
CONSIDERANDO que o Ministério Público é instituição indispensável à manutenção de qualquer regime democrático, com papel de destaque na defesa dos direitos e proteção da coletividade;
CONSIDERANDO que o Ministério Público é instituição superavitária, geradora de resultados relevantes para a sociedade em diversas áreas, inclusive para os cofres públicos;
CONSIDERANDO que, a partir da promulgação da Constituição Federal de 1988, as atribuições do Ministério Público vêm se multiplicando consideravelmente, evidenciando a confiança da sociedade na Instituição e a importância de se entregar um trabalho cada vez mais eficiente ao cidadão de um modo geral, notadamente enquadrado em grupos vulneráveis;
CONSIDERANDO a importância de atuação eficiente e célere do Ministério Público na defesa dos interesses difusos e coletivos, especialmente em relação ao acesso dos serviços de saúde, educação, bem como preservação do patrimônio público, probidade na administração, meio ambiente, entre outros;
CONSIDERANDO que, a fim de otimizar as atividades-fim do Ministério Público, foram criados pela Lei nº 16.300/2017, o cargo de Assessor Jurídico I, no âmbito do Ministério Público do Ceará;
CONSIDERANDO que a criação e o provimento dos cargos de Assessor Jurídico I atendeu a antigo e premente anseio dos membros do Ministério Público Cearense, no ensejo de dotar-se, enquanto órgãos de execução, de estrutura de pessoal condigna à relevância dos trabalhos desenvolvidos e interesses primados pela sociedade;
CONSIDERANDO que o art. 2º da Lei nº 13.600/2017, estabelece como atribuições do cargo Assessor Jurídico I / simbologia MP-1: “I – prestar assessoramento técnico-jurídico e administrativo às atividades judiciais e extrajudiciais aos membros do Ministério Público; II – manter registro e controle das atividades desenvolvidas nas promotorias de justiça, apresentando os consequentes relatórios; III – auxiliar no desenvolvimento das atividades correlatas às atribuições das promotorias;
CONSIDERANDO que o Assessor Jurídico I presta auxílio direto às atividades judiciais e extrajudiciais dos membros do Ministério Público, com redação de minutas, assistência na realização de audiências, atendimento ao público, assim como elaboração de expedientes extrajudiciais, resultando em maior celeridade e eficiência no ofício de cada órgão de execução;
CONSIDERANDO que as atribuições do assessor jurídico se mostram imprescindíveis ao regular funcionamento das Promotorias de Justiça, máxime diante do quadro de pessoal insuficiente ao atendimento das numerosas e complexas demandas ministeriais e reclamos da população;
CONSIDERANDO que, no atual momento vivenciado pela sociedade (pandemia por COVID-19), impôs-se uma série de novos desafios ao Ministério Público, tendo a Instituição retribuído a credibilidade e confiança dos cidadãos através de produtividade superior à apresentada em épocas de normal exercício das funções, o que, em grande parte, fora possível devido aos esforços e atuação abnegada dos assessores jurídicos em teletrabalho e atuação presencial;
CONSIDERANDO a equivalência de atribuições (respeitadas as diferenças das funções do Magistrado e do Membro Ministerial) e a identidade de carga horária de trabalho (40 horas semanais) do Assessor Jurídico I do Ministério Público e do Assistente de Unidade Judiciária, conforme se observa na Lei nº 16.208/2017 (organização administrativa do Poder Judiciário do Estado do Ceará) e na Lei nº 14.786/10 (plano de cargos, carreiras e remuneração dos servidores do quadro III - Poder Judiciário do Estado do Ceará);
CONSIDERANDO a discrepância entre as remunerações dos cargos de Assessor Jurídico I do Ministério Público (R$ 3.248,24) e do Assistente de Unidade Judiciária (ENTRÂNCIA INICIAL: R$ 4.379,00; ENTRÂNCIA INTERMEDIÁRIA: R$ 5.334,60; e ENTRÂNCIA FINAL: R$ 6.719,40), com diferenças que superam o percentual de 100% (cem por cento);
CONSIDERANDO que, devido à complexidade e distinção de demandas, a remuneração dos Assistentes do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará é fixada de acordo com a entrância de lotação (inicial, intermediária e final), ao passo que a dos Assessores do Ministério Público independe da entrância da Promotoria de lotação;
CONSIDERANDO que, além da disparidade existente entre a remuneração do Assessor do Ministério Público e do Assistente da Unidade Judiciária, há também relevante discrepância em relação ao Assessor Jurídico Especial da mesma Instituição, que percebe remuneração total de R$ 9.426,58, para realização de trabalho proporcional ao realizado pelo Assessor Jurídico I;
CONSIDERANDO que, desde a criação do cargo de Assistente Jurídico I, a sua remuneração permanece com valor nominal inalterado, desprovido, portanto, de justa e necessária recomposição de perdas econômicas e inflacionárias ao longo de mais de três anos;
CONSIDERANDO que, conforme dados do Portal da Transparência dos respectivos Ministérios Públicos, a remuneração dos Assessores do Ministério Público do Estado do Ceará encontra-se entre as mais baixas do país e da região nordeste (quadro expositivo a seguir), o que implica em inegáveis reflexos na eficiência e celeridade no desempenho das funções afetas aos Órgãos de Execução do Ministério Público;
Estado
Cargo
Valor da Remuneração
Ceará
Assessor Jurídico I
R$ 3.248,24
Rio Grande do Norte
Assessor Ministerial
R$ 7.346,24
Sergipe
Assessor Institucional Operacional
R$ 8.408,13
Piauí
Assessor de Promotoria de Justiça
R$ 3.956,00
Bahia
Assessor Técnico Jurídico de Promotoria
R$ 3.660,92
Maranhão
Assessor de Promotor de Justiça
R$ 8.073,37
Alagoas
Assessor Técnico
R$ 4.544,52
CONSIDERANDO a inarredável necessidade de contratação e manutenção de bons profissionais com instrução superior, bacharéis em Direito, nos quandros do Ministério Público, com vistas a zelar de modo eficiente pelos bens jurídicos e social confiados, por determinação constitucional, ao Órgão Ministerial;
CONSIDERANDO que tem sido cada vez mais frequente a perda de assessores ministeriais, que deixam o cargo em busca de melhores remunerações, ocasionando queda de produtividade do Órgão, tendo em vista que o processo de substituição, adaptação e posterior produção de resultados de novo profissional demanda período de tempo razoável;
Vimos, por meio do presente requerimento conjunto, postular a Vossa Excelência, enquanto chefe administrativo do Ministério Público, a adoção de providências idôneas à resolução gradativa da situação ora apresentada, a fim de que se efetive melhorias na remuneração do cargo de Assessor Jurídico I, como forma de preservação dos interesses da própria Instituição Ministerial e da sociedade cearense.
O problema
EXCELENTÍSSIMO SENHOR PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ
PEDIDO DE PROVIDÊNCIAS
Assunto: Remuneração do Assessor Jurídico I.
OS PROMOTORES DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ, subscritos ao final, vêm respeitosamente à presença de V. Exa., sem antes deixar de cumprimentá-lo, apresentar as circunstâncias que se seguem, requerendo que se digne essa Respeitável Procuradoria-Geral de Justiça a adotar as providências pertinentes.
CONSIDERANDO a competência do Procurador-Geral de Justiça para propor ao Poder Legislativo Projetos de Lei visando à criação, transformação e extinção de cargos na carreira do Ministério Público e dos Órgãos Administrativos Auxiliares, bem como a fixação e reajuste das respectivas remunerações, mediante prévia apreciação do Órgão Especial do Colégio de Procuradores de Justiça, consoante definido no art. 26, inciso IV, da Lei Complementar Estadual nº 72/2008;
CONSIDERANDO que cabe ao Órgão Especial do Colégio de Procuradores de Justiça aprovar os Projetos de Lei de criação, transformação e extinção de cargos, serviços auxiliares e a fixação e reajuste das respectivas remunerações, de acordo com o art. 31, II, b, da Lei Complementar Estadual nº 72/2008;
CONSIDERANDO que o Ministério Público é instituição permanente, essencial à função jurisdicional do Estado, incumbindo-lhe a defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e individuais indisponíveis, com autonomia funcional, administrativa e financeira (art. 127 da CF/88);
CONSIDERANDO que o Ministério Público é instituição indispensável à manutenção de qualquer regime democrático, com papel de destaque na defesa dos direitos e proteção da coletividade;
CONSIDERANDO que o Ministério Público é instituição superavitária, geradora de resultados relevantes para a sociedade em diversas áreas, inclusive para os cofres públicos;
CONSIDERANDO que, a partir da promulgação da Constituição Federal de 1988, as atribuições do Ministério Público vêm se multiplicando consideravelmente, evidenciando a confiança da sociedade na Instituição e a importância de se entregar um trabalho cada vez mais eficiente ao cidadão de um modo geral, notadamente enquadrado em grupos vulneráveis;
CONSIDERANDO a importância de atuação eficiente e célere do Ministério Público na defesa dos interesses difusos e coletivos, especialmente em relação ao acesso dos serviços de saúde, educação, bem como preservação do patrimônio público, probidade na administração, meio ambiente, entre outros;
CONSIDERANDO que, a fim de otimizar as atividades-fim do Ministério Público, foram criados pela Lei nº 16.300/2017, o cargo de Assessor Jurídico I, no âmbito do Ministério Público do Ceará;
CONSIDERANDO que a criação e o provimento dos cargos de Assessor Jurídico I atendeu a antigo e premente anseio dos membros do Ministério Público Cearense, no ensejo de dotar-se, enquanto órgãos de execução, de estrutura de pessoal condigna à relevância dos trabalhos desenvolvidos e interesses primados pela sociedade;
CONSIDERANDO que o art. 2º da Lei nº 13.600/2017, estabelece como atribuições do cargo Assessor Jurídico I / simbologia MP-1: “I – prestar assessoramento técnico-jurídico e administrativo às atividades judiciais e extrajudiciais aos membros do Ministério Público; II – manter registro e controle das atividades desenvolvidas nas promotorias de justiça, apresentando os consequentes relatórios; III – auxiliar no desenvolvimento das atividades correlatas às atribuições das promotorias;
CONSIDERANDO que o Assessor Jurídico I presta auxílio direto às atividades judiciais e extrajudiciais dos membros do Ministério Público, com redação de minutas, assistência na realização de audiências, atendimento ao público, assim como elaboração de expedientes extrajudiciais, resultando em maior celeridade e eficiência no ofício de cada órgão de execução;
CONSIDERANDO que as atribuições do assessor jurídico se mostram imprescindíveis ao regular funcionamento das Promotorias de Justiça, máxime diante do quadro de pessoal insuficiente ao atendimento das numerosas e complexas demandas ministeriais e reclamos da população;
CONSIDERANDO que, no atual momento vivenciado pela sociedade (pandemia por COVID-19), impôs-se uma série de novos desafios ao Ministério Público, tendo a Instituição retribuído a credibilidade e confiança dos cidadãos através de produtividade superior à apresentada em épocas de normal exercício das funções, o que, em grande parte, fora possível devido aos esforços e atuação abnegada dos assessores jurídicos em teletrabalho e atuação presencial;
CONSIDERANDO a equivalência de atribuições (respeitadas as diferenças das funções do Magistrado e do Membro Ministerial) e a identidade de carga horária de trabalho (40 horas semanais) do Assessor Jurídico I do Ministério Público e do Assistente de Unidade Judiciária, conforme se observa na Lei nº 16.208/2017 (organização administrativa do Poder Judiciário do Estado do Ceará) e na Lei nº 14.786/10 (plano de cargos, carreiras e remuneração dos servidores do quadro III - Poder Judiciário do Estado do Ceará);
CONSIDERANDO a discrepância entre as remunerações dos cargos de Assessor Jurídico I do Ministério Público (R$ 3.248,24) e do Assistente de Unidade Judiciária (ENTRÂNCIA INICIAL: R$ 4.379,00; ENTRÂNCIA INTERMEDIÁRIA: R$ 5.334,60; e ENTRÂNCIA FINAL: R$ 6.719,40), com diferenças que superam o percentual de 100% (cem por cento);
CONSIDERANDO que, devido à complexidade e distinção de demandas, a remuneração dos Assistentes do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará é fixada de acordo com a entrância de lotação (inicial, intermediária e final), ao passo que a dos Assessores do Ministério Público independe da entrância da Promotoria de lotação;
CONSIDERANDO que, além da disparidade existente entre a remuneração do Assessor do Ministério Público e do Assistente da Unidade Judiciária, há também relevante discrepância em relação ao Assessor Jurídico Especial da mesma Instituição, que percebe remuneração total de R$ 9.426,58, para realização de trabalho proporcional ao realizado pelo Assessor Jurídico I;
CONSIDERANDO que, desde a criação do cargo de Assistente Jurídico I, a sua remuneração permanece com valor nominal inalterado, desprovido, portanto, de justa e necessária recomposição de perdas econômicas e inflacionárias ao longo de mais de três anos;
CONSIDERANDO que, conforme dados do Portal da Transparência dos respectivos Ministérios Públicos, a remuneração dos Assessores do Ministério Público do Estado do Ceará encontra-se entre as mais baixas do país e da região nordeste (quadro expositivo a seguir), o que implica em inegáveis reflexos na eficiência e celeridade no desempenho das funções afetas aos Órgãos de Execução do Ministério Público;
Estado
Cargo
Valor da Remuneração
Ceará
Assessor Jurídico I
R$ 3.248,24
Rio Grande do Norte
Assessor Ministerial
R$ 7.346,24
Sergipe
Assessor Institucional Operacional
R$ 8.408,13
Piauí
Assessor de Promotoria de Justiça
R$ 3.956,00
Bahia
Assessor Técnico Jurídico de Promotoria
R$ 3.660,92
Maranhão
Assessor de Promotor de Justiça
R$ 8.073,37
Alagoas
Assessor Técnico
R$ 4.544,52
CONSIDERANDO a inarredável necessidade de contratação e manutenção de bons profissionais com instrução superior, bacharéis em Direito, nos quandros do Ministério Público, com vistas a zelar de modo eficiente pelos bens jurídicos e social confiados, por determinação constitucional, ao Órgão Ministerial;
CONSIDERANDO que tem sido cada vez mais frequente a perda de assessores ministeriais, que deixam o cargo em busca de melhores remunerações, ocasionando queda de produtividade do Órgão, tendo em vista que o processo de substituição, adaptação e posterior produção de resultados de novo profissional demanda período de tempo razoável;
Vimos, por meio do presente requerimento conjunto, postular a Vossa Excelência, enquanto chefe administrativo do Ministério Público, a adoção de providências idôneas à resolução gradativa da situação ora apresentada, a fim de que se efetive melhorias na remuneração do cargo de Assessor Jurídico I, como forma de preservação dos interesses da própria Instituição Ministerial e da sociedade cearense.
Os tomadores de decisão
Atualizações do abaixo-assinado
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Abaixo-assinado criado em 12 de novembro de 2020