

Proíba a propaganda de álcool — como fizemos com os cigarros


Proíba a propaganda de álcool — como fizemos com os cigarros
O problema
Um projeto de lei? Sim. Ouso propor uma ferramenta legal.
Sei que a lei é pesada, lenta, cheia de vírgulas e interesses. Sei que a indústria da bebida tem braços longos e bolsos fundos. Sei que muitos rirão da ousadia, chamando-a de ingênua ou autoritária. Mas os mesmos riram quando se propôs esconder os cigarros atrás de gavetas fechadas e estampar pulmões doentes nas embalagens. O mundo não acabou. E muitos adolescentes deixaram de começar.
O projeto que segue, caro leitor, não é uma solução mágica. Não promete curar ninguém à força de decreto. Mas promete algo que a cura individual não consegue sozinha: um ambiente menos hostil para quem quer parar, menos tentador para quem ainda não começou, menos cúmplice de um hábito que mata mais que muitas drogas consideradas ilícitas.
Ele propõe o seguinte, em poucas palavras:
✅ Proibição total da propaganda de bebidas alcoólicas no rádio, na televisão, no cinema, em revistas, outdoors, internet, redes sociais, influenciadores digitais, plataformas de streaming e eventos esportivos ou culturais.
✅ Ocultação das garrafas em supermercados e lojas — em seções isoladas, sem exposição ao público externo, exatamente como ocorre com os cigarros.
✅ Imagens de advertência obrigatórias em pelo menos 30% da embalagem: cirrose hepática, acidentes de trânsito, violência doméstica, síndrome alcoólica fetal. O horror que a bebida esconde, que a embalagem mostre.
✅ Multas pesadas para quem descumprir e suspensão do alvará em caso de reincidência.
✅ Responsabilização das plataformas digitais — redes sociais, marketplaces, aplicativos de entrega — que terão 24 horas para remover anúncios, sob pena de multa diária.
Por que isso é urgente:
O Brasil é um dos maiores consumidores de álcool do mundo. O álcool está associado a:
Mais de 3 milhões de mortes por ano no mundo (Organização Mundial da Saúde)
1 em cada 3 casos de violência doméstica
Mais da metade dos acidentes de trânsito fatais
A principal porta de entrada para drogas ilícitas entre adolescentesEnquanto isso, a indústria da bebida gasta bilhões anualmente em propaganda que associa cerveja à felicidade, ao sucesso, ao amor, à amizade. É uma mentira repetida até virar verdade.
Mas cuidado: a lei não cura ninguém
Nenhuma lei, por si só, cura um vício. A cura mora dentro de cada um, no silêncio da terapia, no apoio dos grupos, na decisão solitária de recomeçar.
Mas a lei reduz os gatilhos ambientais. Ela desnormaliza o consumo. Ela protege quem está tentando se recuperar — e impede que novos adolescentes entrem pela mesma porta que eu entrei.
O que você pode fazer agora
Você tem três formas de ajudar, e nenhuma delas custa dinheiro:
Assine esta petição — são 30 segundos. Seu nome se junta a uma lista que será entregue ao Congresso Nacional, ao Ministério da Saúde e à Anvisa.
Compartilhe — envie o link para três amigos. Publique nas redes sociais. Petição só ganha força com barulho.
A porta ainda está aberta
Milhares de jovens vão ver hoje um anúncio de bebidas alcoólicas. Milhares vão associar aquela imagem a algo bom. Alguns deles vão, anos depois, descobrir que aquela primeira dose era a entrada de um corredor escuro sem volta.
Não dá para fechar a porta para quem já entrou. Mas podemos, sim, tirar o letreiro luminoso da fachada.
Assine. Compartilhe. Ajude a fechar essa porta.
Assine agora.
APÊNDICE
PROJETO DE LEI Nº X, DE 2025 (Anteprojeto)
Dispõe sobre a restrição da propaganda, da promoção e da veiculação de venda de bebidas alcoólicas em meios de comunicação e plataformas digitais, e dá outras providências.
O CONGRESSO NACIONAL decreta:
Art. 1º Fica proibida, em todo o território nacional, a veiculação de propaganda comercial e de qualquer forma de publicidade de bebidas alcoólicas, ainda que de baixo teor alcoólico, nos seguintes meios:
I – rádio, televisão, cinema, revistas, jornais e outdoors;
II – internet, incluindo sítios eletrônicos, redes sociais, aplicativos de mensagem, influenciadores digitais, plataformas de streaming e anúncios patrocinados em buscadores;
III – eventos culturais, esportivos, shows e festas públicas ou privadas, vedado qualquer tipo de patrocínio ou merchandising.
Parágrafo único. A vedação aplica-se também à exposição de marcas, logotipos, embalagens ou imagens associadas a bebidas alcoólicas em locais visíveis ao público externo, ainda que no interior de estabelecimentos comerciais (ex.: vitrines, displays em corredores, adesivos em portas e paredes externas).
Art. 2º Excepcionalmente, a venda de bebidas alcoólicas será permitida apenas nos seguintes locais, com a obrigação de manter as embalagens em local fechado, sem exposição ao público externo:
I – supermercados, minimercados e mercearias, desde que em seção isolada, com acesso restrito a maiores de 18 anos e sinalização ostensiva sobre os males do consumo;
II – lojas especializadas em bebidas (ex.: adegas e empórios), mediante licença específica do poder municipal;
III – bares e restaurantes, para consumo imediato no local, vedada a exposição de garrafas à vista do passeio público.
Art. 3º Fica proibida a veiculação de preços promocionais, ofertas do tipo “leve 3, pague 2”, happy hour, degustação gratuita ou qualquer forma de estímulo ao consumo de bebidas alcoólicas.
Art. 4º As embalagens de bebidas alcoólicas deverão conter, em pelo menos 30% da face principal, imagens impactantes (semelhantes às dos cigarros) de danos típicos do álcool, tais como: cirrose hepática, acidentes de trânsito, violência doméstica, síndrome alcoólica fetal e dependência química, acompanhadas de frases como:
I – “O álcool causa dependência e mata mais que drogas ilícitas”;
II – “Durante a gravidez, o álcool prejudica o bebê para toda a vida”;
III – “Beber e dirigir: um direito que você não tem”.
Art. 5º As plataformas digitais (redes sociais, marketplaces, aplicativos de entrega e buscadores) são responsáveis pela remoção de anúncios de bebidas alcoólicas no prazo máximo de 24 horas após notificação, sob pena de multa diária de R$ 100.000,00 (cem mil reais).
Art. 6º O descumprimento das proibições sujeita o infrator, em primeira instância, a advertência; em segunda, a multa de R$50.000,00 (cinquenta mil reais) a R$ 5.000.000,00 (cinco milhões de reais), dobrada em caso de reincidência; e, por fim, à suspensão do alvará de funcionamento por 90 dias.
Art. 7º O Poder Executivo regulamentará a lei no prazo de 180 dias, ouvida a Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa) e a Secretaria Nacional de Políticas sobre Drogas (Senad).
Art. 8º Esta lei entra em vigor 360 dias após sua publicação, concedendo-se prazo para adaptação da indústria e do comércio.

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O problema
Um projeto de lei? Sim. Ouso propor uma ferramenta legal.
Sei que a lei é pesada, lenta, cheia de vírgulas e interesses. Sei que a indústria da bebida tem braços longos e bolsos fundos. Sei que muitos rirão da ousadia, chamando-a de ingênua ou autoritária. Mas os mesmos riram quando se propôs esconder os cigarros atrás de gavetas fechadas e estampar pulmões doentes nas embalagens. O mundo não acabou. E muitos adolescentes deixaram de começar.
O projeto que segue, caro leitor, não é uma solução mágica. Não promete curar ninguém à força de decreto. Mas promete algo que a cura individual não consegue sozinha: um ambiente menos hostil para quem quer parar, menos tentador para quem ainda não começou, menos cúmplice de um hábito que mata mais que muitas drogas consideradas ilícitas.
Ele propõe o seguinte, em poucas palavras:
✅ Proibição total da propaganda de bebidas alcoólicas no rádio, na televisão, no cinema, em revistas, outdoors, internet, redes sociais, influenciadores digitais, plataformas de streaming e eventos esportivos ou culturais.
✅ Ocultação das garrafas em supermercados e lojas — em seções isoladas, sem exposição ao público externo, exatamente como ocorre com os cigarros.
✅ Imagens de advertência obrigatórias em pelo menos 30% da embalagem: cirrose hepática, acidentes de trânsito, violência doméstica, síndrome alcoólica fetal. O horror que a bebida esconde, que a embalagem mostre.
✅ Multas pesadas para quem descumprir e suspensão do alvará em caso de reincidência.
✅ Responsabilização das plataformas digitais — redes sociais, marketplaces, aplicativos de entrega — que terão 24 horas para remover anúncios, sob pena de multa diária.
Por que isso é urgente:
O Brasil é um dos maiores consumidores de álcool do mundo. O álcool está associado a:
Mais de 3 milhões de mortes por ano no mundo (Organização Mundial da Saúde)
1 em cada 3 casos de violência doméstica
Mais da metade dos acidentes de trânsito fatais
A principal porta de entrada para drogas ilícitas entre adolescentesEnquanto isso, a indústria da bebida gasta bilhões anualmente em propaganda que associa cerveja à felicidade, ao sucesso, ao amor, à amizade. É uma mentira repetida até virar verdade.
Mas cuidado: a lei não cura ninguém
Nenhuma lei, por si só, cura um vício. A cura mora dentro de cada um, no silêncio da terapia, no apoio dos grupos, na decisão solitária de recomeçar.
Mas a lei reduz os gatilhos ambientais. Ela desnormaliza o consumo. Ela protege quem está tentando se recuperar — e impede que novos adolescentes entrem pela mesma porta que eu entrei.
O que você pode fazer agora
Você tem três formas de ajudar, e nenhuma delas custa dinheiro:
Assine esta petição — são 30 segundos. Seu nome se junta a uma lista que será entregue ao Congresso Nacional, ao Ministério da Saúde e à Anvisa.
Compartilhe — envie o link para três amigos. Publique nas redes sociais. Petição só ganha força com barulho.
A porta ainda está aberta
Milhares de jovens vão ver hoje um anúncio de bebidas alcoólicas. Milhares vão associar aquela imagem a algo bom. Alguns deles vão, anos depois, descobrir que aquela primeira dose era a entrada de um corredor escuro sem volta.
Não dá para fechar a porta para quem já entrou. Mas podemos, sim, tirar o letreiro luminoso da fachada.
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APÊNDICE
PROJETO DE LEI Nº X, DE 2025 (Anteprojeto)
Dispõe sobre a restrição da propaganda, da promoção e da veiculação de venda de bebidas alcoólicas em meios de comunicação e plataformas digitais, e dá outras providências.
O CONGRESSO NACIONAL decreta:
Art. 1º Fica proibida, em todo o território nacional, a veiculação de propaganda comercial e de qualquer forma de publicidade de bebidas alcoólicas, ainda que de baixo teor alcoólico, nos seguintes meios:
I – rádio, televisão, cinema, revistas, jornais e outdoors;
II – internet, incluindo sítios eletrônicos, redes sociais, aplicativos de mensagem, influenciadores digitais, plataformas de streaming e anúncios patrocinados em buscadores;
III – eventos culturais, esportivos, shows e festas públicas ou privadas, vedado qualquer tipo de patrocínio ou merchandising.
Parágrafo único. A vedação aplica-se também à exposição de marcas, logotipos, embalagens ou imagens associadas a bebidas alcoólicas em locais visíveis ao público externo, ainda que no interior de estabelecimentos comerciais (ex.: vitrines, displays em corredores, adesivos em portas e paredes externas).
Art. 2º Excepcionalmente, a venda de bebidas alcoólicas será permitida apenas nos seguintes locais, com a obrigação de manter as embalagens em local fechado, sem exposição ao público externo:
I – supermercados, minimercados e mercearias, desde que em seção isolada, com acesso restrito a maiores de 18 anos e sinalização ostensiva sobre os males do consumo;
II – lojas especializadas em bebidas (ex.: adegas e empórios), mediante licença específica do poder municipal;
III – bares e restaurantes, para consumo imediato no local, vedada a exposição de garrafas à vista do passeio público.
Art. 3º Fica proibida a veiculação de preços promocionais, ofertas do tipo “leve 3, pague 2”, happy hour, degustação gratuita ou qualquer forma de estímulo ao consumo de bebidas alcoólicas.
Art. 4º As embalagens de bebidas alcoólicas deverão conter, em pelo menos 30% da face principal, imagens impactantes (semelhantes às dos cigarros) de danos típicos do álcool, tais como: cirrose hepática, acidentes de trânsito, violência doméstica, síndrome alcoólica fetal e dependência química, acompanhadas de frases como:
I – “O álcool causa dependência e mata mais que drogas ilícitas”;
II – “Durante a gravidez, o álcool prejudica o bebê para toda a vida”;
III – “Beber e dirigir: um direito que você não tem”.
Art. 5º As plataformas digitais (redes sociais, marketplaces, aplicativos de entrega e buscadores) são responsáveis pela remoção de anúncios de bebidas alcoólicas no prazo máximo de 24 horas após notificação, sob pena de multa diária de R$ 100.000,00 (cem mil reais).
Art. 6º O descumprimento das proibições sujeita o infrator, em primeira instância, a advertência; em segunda, a multa de R$50.000,00 (cinquenta mil reais) a R$ 5.000.000,00 (cinco milhões de reais), dobrada em caso de reincidência; e, por fim, à suspensão do alvará de funcionamento por 90 dias.
Art. 7º O Poder Executivo regulamentará a lei no prazo de 180 dias, ouvida a Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa) e a Secretaria Nacional de Políticas sobre Drogas (Senad).
Art. 8º Esta lei entra em vigor 360 dias após sua publicação, concedendo-se prazo para adaptação da indústria e do comércio.

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Os tomadores de decisão
Atualizações do abaixo-assinado
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Abaixo-assinado criado em 15 de maio de 2026
