PL nº 5​.​308/2026. O bem-estar humano não pode se transformar em propriedade exclusiva!

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O problema

PELA DEFINIÇÃO CLARA DOS LIMITES DA PSICOTERAPIA E POR UMA REGULAMENTAÇÃO CONSTRUÍDA COM AMPLO DEBATE PÚBLICO. 

O que a lei brasileira passará a considerar psicoterapia?
O bem-estar humano não pode se transformar em propriedade exclusiva de uma categoria profissional!

Seria o PL nº 5.308/2026 a tentativa de regulamantar uma prática terapêutica, o início de uma inquisição moderna ou uma ameaça à liberdade de pensamento acerca da experiência humana?

O que a lei brasileira passará a considerar psicoterapia?

Silenciosamente, tramita no Senado o PL nº 5.308/2026 que, se não for conduzido sob a luz do direito à liberdade de expressão e com limites muito bem definidos, pode acabar se tornando um instrumento de censura ou autocensura sobre saberes e conhecimentos que existem fora das profissões às quais o projeto pretende reservar o exercício da psicoterapia.

Antes de decidir quem pode exercer a psicoterapia, precisamos definir com absoluta clareza o que a lei brasileira entenderá por psicoterapia.

Onde termina a psicoterapia e começam as práticas terapêuticas, o aconselhamento, a mentoria, o desenvolvimento humano, as práticas integrativas, espirituais, a filosofia aplicada e outras formas de cuidado?

Uma definição imprecisa pode alcançar muito mais do que aquilo que originalmente se pretendia regulamentar.

Psicoterapia não deve ser confundida automaticamente com toda atividade destinada ao bem-estar humano.

Escuta não é necessariamente psicoterapia.
Acolhimento não é necessariamente psicoterapia.
Autoconhecimento não é necessariamente psicoterapia.
Reflexão sobre comportamento não é necessariamente psicoterapia.
Aconselhamento não é necessariamente psicoterapia.
Desenvolvimento pessoal não é necessariamente psicoterapia.
Cuidado espiritual não é necessariamente psicoterapia.
Prática integrativa não é necessariamente psicoterapia.

E talvez seja justamente essa palavra que possa ajudar a estabelecer uma das fronteiras: BEM-ESTAR.

É possível reconhecer um campo legítimo de práticas voltadas à promoção do bem-estar, autocuidado, desenvolvimento humano, reflexão, orientação e qualidade de vida sem confundi-lo automaticamente com diagnóstico ou tratamento clínico de transtornos mentais.

Atualmente, o Ministério da Saúde informa que o SUS oferece 29 Práticas Integrativas e Complementares em Saúde.

Entre as práticas incorporadas à PNPIC estão meditação, arteterapia, biodança, naturopatia, reflexoterapia, Reiki, yoga, Terapia Comunitária Integrativa, aromaterapia, bioenergética, constelação familiar, cromoterapia, hipnoterapia, imposição de mãos e terapia de florais, entre outras.

É importante esclarecer, a existência da PNPIC demonstra algo relevante para esta discussão:
o próprio Estado brasileiro reconhece institucionalmente uma pluralidade de práticas de cuidado que não se confundem automaticamente com Psicologia ou Psiquiatria.

E existe um detalhe particularmente importante.

Na Política Nacional de Práticas Integrativas e Complementares, o próprio Ministério da Saúde utiliza conceitos como:

“escuta acolhedora” e “desenvolvimento do vínculo terapêutico”.

A política trabalha ainda com uma visão ampliada do processo saúde-doença, com a promoção global do cuidado humano e com o autocuidado.

Entre as práticas posteriormente incorporadas à PNPIC encontra-se, inclusive, a Terapia Comunitária Integrativa, uma modalidade de cuidado comunitário que trabalha com acolhimento, compartilhamento de experiências e fortalecimento de recursos individuais e comunitários.

Então surge uma questão que considero impossível ignorar:

como ficam essas práticas diante da nova regulamentação?

O que acontecerá com aquilo que o próprio SUS já incorporou às políticas públicas brasileiras?

PARA REFLETIR:

Se você assim como eu é praticante de técnicas integrativas de bem-estar, ou um espiritualista amante do livre pensamento, sugiro que se intere do andamento do PL nº 5.308/2026 que tramita silenciosamente no Senado, e que se não for conduzido sob a luz do direito à liberdade de expressão e com limites muito bem definidos, pode acabar se tornando um instrumento de censura ou autocensura sobre saberes e conhecimentos que existem fora das profissões às quais o projeto pretende reservar o exercício da psicoterapia.

Bom, eu, como cidadã, terapeuta integrativa, escritora, amante da liberdade e livre-pensadora, já me manifestei e na data de hoje, 12-09, protocolei junto ao Senado Federal minha Manifestação Individual sobre o PL nº 5.308/2026. Protocolo: 26000213020

Se você apoia um debate amplo, respeitoso, sério e consciente acerca do tema, se manifesta também, assinando este abaixo-assinado. 

Afinal, o amor ao conhecimento e a liberdade deve andar de mãos dadas com a coragem!

Atenciosamente
Instituto Luz do Saber Divino.
Catarina L´Cruz 

PARA LER NA INTEGRA NOSSA MANIFESTAÇÃO PROTOCOLADA AO SENADO, CLIQUE NO LINK ABAIXO:
LEIA AQUI A MANIFESTAÇÃO NA INTEGRA

https://luzdosaberdivino.com.br/pl-no-53082026-a-tentativa-de-regulamentar-uma-pratica-terapeutica-o-inicio-de-uma-inquisicao-moderna-ou-uma-ameaca-a-liberdade-de-pensamento-acerc


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