Petition updatePL 5526/2016: FIM DA INCOMPATIBILIDADE PARA A ADVOCACIA DOS SERVIDORES DO PODER JUDICIÁRIOSAIBA MAIS SOBRE O PROJETO DE LEI 5526/2016

MAURO FIGUEIREDORio de Janeiro, Brazil
Jul 6, 2016
CÂMARA DOS DEPUTADOS
PROJETO DE LEI Nº 5526/2016, DE 2016
(Do Sr. EDUARDO BARBOSA)
Altera os art. 28 e 30 da Lei nº 8.906, de 4 de julho de 1994, para modificar de incompatibilidade para impedimento o exercício da advocacia por servidores do Poder Judiciário.
O Congresso Nacional decreta:
Art. 1º Os art. 28 e 30 da Lei nº 8.906, de 4 de julho de
1994, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 28...................................................................................................................
IV – os que exercem serviços notariais e de registro.
...................................................................................................................................
Art. 30 ..................................................................................................................
III – servidores do Poder Judiciário, contra a Fazenda Pública que os remunere.” (NR)
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
JUSTIFICAÇÃO
A incompatibilidade determinada pelo inciso IV do artigo 28, da
Lei 8.906, de 1994 (Estatuto da OAB) imposta aos servidores do Judiciário restringe o exercício total da advocacia, o que se mostra totalmente desarrazoado pelos princípios da razoabilidade, da proporcionalidade e da isonomia.
A imposição de limitação ao exercício de qualquer profissão
deve ser propagada principalmente sob a égide do Princípio da Razoabilidade. Sob esse prisma, a Constituição Federal prevê em seus artigos 5º, inciso XIII, e 170, § único, que o exercício de qualquer profissão é livre:
“Art. 5º [...]
XIII - é livre o exercício de qualquer trabalho, ofício ou
profissão, atendidas as qualificações profissionais que a lei estabelecer; [...] “
“Art. 170. A ordem econômica, fundada na valorização do
trabalho humano e na livre iniciativa, tem por fim assegurar a todos existência digna, conforme os ditames da justiça social, observados os seguintes princípios: [...]
Parágrafo único. É assegurado a todos o livre exercício de
qualquer atividade econômica, independentemente de autorização de órgãos públicos, salvo nos casos previstos em lei.”
A incompatibilidade prelecionada no Art. 28, IV, do Estatuto da
OAB, proibição total da advocacia, não encontra amparo nos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, norteadores da aplicação da lei em relação aos direitos considerados fundamentais, devendo ser observados em sua máxima extensão em todo e qualquer âmbito de incidência jurídica.
Ao se restringir o exercício de determinada profissão, deve-se
fazê-lo pelo meio menos gravoso e sob ponderações específicas quanto a proporcionalidade da medida.
O servidor do Judiciário Federal deve, sim, ser tratado de
forma diferenciada, diante do óbvio acesso que tem ao conteúdo de processos, decisões judiciais e no próprio trato diário com os Juízes. Mas, não é razoável que se aplique restrição total a situações que podem ser separadas.
Podemos observar que um servidor da Justiça Federal não tem
algum tipo de ligação, contato, vantagem, ou acesso diferenciado em
processos que tramitam na Justiça do Trabalho; da mesma forma, um servidor da Justiça Estadual em relação a processos que tramitam na Justiça Federal; ainda, um servidor da Justiça do Trabalho quanto a processos que tramitam na Justiça Estadual; e mais, não há como um servidor da Justiça Eleitoral ter algum tipo ligação, contato, vantagem, ou acesso diferenciado em processos que tramitam na Justiça Estadual, Federal ou do Trabalho. Essas observações nos levam a defender que a vedação seja parcial e não total.
Quanto à isonomia, verificamos que às diversas carreiras do
Executivo e Legislativo, muitas destas com grande poder decisório, é permitido o exercício da advocacia. Veja-se como exemplo o caso dos Analistas do INSS: “Quem ocupa o cargo de ‘‘analista do seguro social’’ não pode ser impedido de se inscrever na OAB, já que a função é reconhecida apenas como de suporte e apoio técnico”. O entendimento, da 4ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, manteve decisão da 6ª Vara Federal de Porto Alegre, que determinou à seccional gaúcha da OAB conceder nova inscrição a uma técnica do Instituto Nacional do Seguro Social, que quer voltar a advogar.
Nas razões em que tentou derrubar o Mandado de Segurança
obtido pela autora na primeira instância, a Ordem repisou o argumento de que o cargo é incompatível com o exercício da advocacia, na forma do artigo 28, incisos II e VII, da Lei 8.906/1994 (Estatuto da Advocacia). Em síntese, sustentou que essa função tem relevante poder de decisão sobre terceiros.
Para os julgadores das duas instâncias, entretanto, o cargo
ocupado pela autora diz respeito, essencialmente, à instrução e análise de processos administrativos previdenciários. Logo, não se amolda a nenhuma das hipóteses legais que implicam incompatibilidade para o exercício da advocacia (veja-se o inteiro teor do julgado acima citado no link: http://s.conjur.com.br/dl/trf-manda-oab-rs-inscrever-tecnica.pdf
Não há fator de discriminação razoável e coerente para
diferenciar os servidores do Poder Judiciário das demais carreiras do Executivo e Legislativo. Afinal, qual o critério legitimamente manipulável, que sem danos à isonomia, autorize distinguir pessoas e situações em grupos separados para fins de tratamento jurídico diversos? Afinal, que espécie de igualdade veda e que tipo de desigualdade faculta a discriminação de situações e de pessoas, sem quebra e agressão aos objetivos inerentes ao princípio constitucional da isonomia?
Como é sabido, o preceito igualitário insculpido no texto constitucional tem por escopo propiciar garantia contra perseguições, bem como tolher favoritismos.
Resta claro, pois, que se determinada norma individualiza, de forma atual e absoluta, o seu destinatário está ela, indubitavelmente, violando a regra isonômica, vez que, ou estará dispensando tratamento benéfico a um grupo de indivíduos, ou estará, por outro lado, impondo encargo sobre uma só classe sem, todavia, prever gravames ou vantagens para os demais. É o caso em que se pode comparar um servidor do Judiciário Federal com um servidor
do INSS. O art. 28, IV, do Estatuto da Advocacia afronta ao preceito
igualitário, ao acolher situação, para fins de regulá-la distintamente,
eventualmente amparou-se em fatores que não guardam pertinência com a desigualdade da disciplina jurídica dispensada.
Por estas considerações foi que acolhi o pleito do Sindicato
dos Trabalhadores do Poder Judiciário Federal no Estado de Minas Gerais – SITRAEMG de apresentar esse Projeto de Lei, para alterar a Lei nº 8.906, de 1994, modificando de incompatibilidade o exercício da advocacia por servidores do Poder Judiciário para impedimento contra a Fazenda Pública que os remunere.
Sendo assim, em vista da relevância da matéria, conto com o apoio dos ilustres pares para a aprovação desta proposição.
Sala das Sessões, em 7 de junho de 2016.
Deputado EDUARDO BARBOSA
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