Petition updatePL 5526/2016: FIM DA INCOMPATIBILIDADE PARA A ADVOCACIA DOS SERVIDORES DO PODER JUDICIÁRIOVAMOS NOS INFORMAR MAIS! II

MAURO FIGUEIREDORio de Janeiro, Brazil
Apr 19, 2016
Muitos dos que se opõem ao fim da incompatibilidade para o exercício da advocacia imposta aos servidores do Poder Judiciário e do Ministério Público dizem que já temos advogados demais no Brasil. Subjaz a esse argumento um desejo de proteger uma possível reserva de mercado.
Segundo dados estatísticos disponibilizados no sítio do Conselho Federal da OAB, existem mais de um milhão de inscritos, entre advogados e estagiários, nas seccionais de todo o país. Apesar da pujança dos números, um estudo realizado pela Defensoria Pública da União revela um déficit de 66% no número de defensores públicos federais em relação ao quantitativo ideal estimado para atender melhor à população brasileira, que seria algo como um defensor público para cada 100 mil pessoas com mais de 10 anos de idade e rendimento mensal de até 3 salários-mínimos. Segundo o levantamento realizado como parte do estudo “Assistência Jurídica Integral e Gratuita no Brasil: um panorama da atuação da Defensoria Pública da União”, cerca de 140 milhões de pessoas se enquadram nessa situação, e seriam necessários 1.469 defensores públicos federais. O Brasil tem apenas 506 espelhados pelas capitais e outros 40 municípios. É necessário também levantar dados que deem conta do déficit dos defensores públicos que atuam nos diversos ramos da Justiça Estadual.
Mas o que esses dados têm a dizer sobre o nosso pleito para aprovar o PL?
A abertura política, com eleições diretas para Presidente da República, o aumento gradativo do aceso da população à educação e aos meios de comunicação, além de outros fatores de ordem sociopolítica, contribuíram para um aumento exponencial da demanda pela prestação jurisdicional.
O Brasil é um país que sofre com a escassez de recursos financeiros, e tem carências e desigualdades históricas. Constitui-se, então, um imenso desafio garantir o direito à prestação jurisdicional, de forma célere e eficaz, a um número cada vez maior de cidadãos. De fato, as elevadas taxas de congestionamento em praticamente todos os tribunais do país deixam claro para todos que não basta haver a garantia da inafastabilidade da jurisdição na Constituição.
Como resposta, a Emenda Constitucional n.º 45/2004 incluiu o inciso LXXVIII no rol dos direitos fundamentais previstos no art. 5º da CRFB/88, que diz que “a todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação”.
Hoje, mais de 25 anos após a promulgação da Carta Cidadã, é indisputável o fato de que a prestação jurisdicional não pode ser marcada pela morosidade. De fato, como afirmava Rui Barbosa, “Justiça atrasada não é justiça, senão injustiça qualificada”.
Por conseguinte, a já mencionada E.C. n.º 45/2004 foi muito além da previsão da razoável duração do processo e da celeridade processual, dando início a um processo conhecido como “A Reforma do Judiciário”, trazendo, em seu bojo, a criação do CNJ – Conselho Nacional de Justiça para exercer a função de controle externo do Judiciário. Além do controle disciplinar e correcional das atividades dos magistrados, ao CNJ passou também a incumbir o planejamento estratégico e gestão administrativa dos tribunais, visando, sobretudo, conferir maior presteza à jurisdição, verdadeiro direito fundamental.
No bojo dessa nova consciência acerca da importância fundamental da garantia da prestação jurisdicional célere a todos os cidadãos, surge um movimento crescente de contestação no seio das categorias de servidores que integram o Poder Judiciário e o Ministério Público. Todos, sem exceção, têm direito constitucional à prestação jurisdicional. Se existe uma crescente demanda não atendida por prestação jurisdicional, não é por falta de advogados. Conforme vimos, segundo dados estatísticos do próprio Conselho Federal da OAB, o Brasil conta com mais de um milhão de advogados inscritos. O que explica, então, tal carência tão drástica?
É importante ressaltar que o acesso à Justiça é fundamental para a garantia dos direitos da cidadania. E acesso à Justiça não se esgota com o acesso físico às cortes e tribunais. É preciso poder contar com advogados qualificados. Ocorre que advogados bem qualificados custam caro. Servidores do Poder Judiciário e do Ministério Público, como a imensa maioria dos cidadãos brasileiros, não dispõem de recursos para arcar com as custas de um inventário, um processo de separação ou divórcio, de regularização ou revisão de alimentos etc. Nenhuma dessas demandas implica ingressar com ação em face da União. Logo, a vedação ao exercício da advocacia configura enorme injustiça imposta a uma boa parte da população brasileira que possui qualificação para advogar, mesmo em causa própria, mas não pode. Por outro lado, o Estado não garante à população o acesso à Justiça gratuita, conforme demonstra o estudo aqui citado que revela o gigantesco déficit no número de defensores públicos. É importante repisar que tal déficit envolve apenas os defensores públicos da União. Se for feito um apanhado da situação que envolve as diversas defensorias públicas dos Estados, tal déficit se revelaria avassalador.
Portanto, o que pedimos é o fim de uma absurda injustiça. Você que é bacharel em direito e é proibido de advogar por uma lei flagrantemente inconstitucional, não fique de braços cruzados. Participe! Bastam alguns minutos compartilhando este abaixo-assinado com teus contatos via email, whatsapp, twitter etc. Se nós não nos mobilizarmos, quem se mobilizará por nós?
Copy link
WhatsApp
Facebook
Nextdoor
Email
X