Petição pela revisão das normas para uso de drones (ICA 100-40)

9.422

O problema

O presente abaixo assinado busca demonstrar o interesse público na revisão da norma para uso de drones no Brasil, que desconsidera importantes recomendações internacionais, principalmente no que tange ao uso de aeronaves com menos de 250g de "peso em voo" (categoria aberta).
 
CONTEXTO:

Do volume total dos cerca de 500 mil drones em operação no Brasil - dos quais apenas cerca de 170 mil possuem registro na ANAC - a imensa maioria refere-se aos chamados DRONES DE CONSUMO, termo que refere-se aos drones disponíveis à venda no mercado de varejo, geralmente com menos de 1Kg,  e utilizados para fins recreativos ou atividades comerciais de baixo risco como a captação de imagens aéreas para uso publicitário ou imobiliário.

Segundo a versão mais atual da ICA 100-40, operações com essas características se enquadram da Categoria Aberta, ou seja, operações consideradas de baixo risco. O problema é que esta categoria abrange aeronaves que vão de 0g a 25Kg, e não existe  qualquer distinção no nível de requisitos para operações nesta imensa faixa de peso. Além do mais, o dispositivo de simplificação para voos com aeronaves ultra-leves, foi completamente removido, de forma que mesmo aeronaves com peso inferior a 250g (incluindo brinquedos voadores rádio controlados com peso ainda menor) passaram a exigir solicitação de voo junto ao sistema SARPAS do DECEA.

Isso vai contra as recomendações das principais entidades internacionais (ICAO, JARUS, ISO, ASTM International, etc) que justificam sua existência com base em estudos, testes e ensaios que embasam as boas práticas recomendadas. 

Os 2 problemas diretos decorrentes disso são:

1. Desvantagem competitiva frente a mercados internacionais causada pela burocratização do uso de drones na Categoria Aberta
2. Descompasso entre as normas brasileiras e produtos à venda no mercado, visto que entidades como ISO e ASTM International baseiam suas recomendações para os fabricantes em manuais que não valem para nós.

O PLEITO:

1. Isenção de solicitação de voo obrigatória para voos com drones com menos de 250g de peso em voo;

2. Adoção do termo "peso em voo" (já adotado pela ANAC) por parte do DECEA em detrimento do termo PMD, no sentido de unificar entendimentos e simplificar a compreenção das normas por parte do cidadão em geral;

3. Estudo para implantação de classes de drones (C0, C1, C2, C3, etc) e de subclasses dentro da Categoria Aberta (A1, A2, A3) com requisitos proporcionais ao risco envolvido e à aeronave utilizada (ou outro recurso que permita segmentar a categoria aberta).

Atenção: não se pleiteia aqui a isenção de registro de drones com menos de 250g de peso em voo, apenas a isenção de solicitação de voo. O registro é a ferramenta capaz de identificar o responsável por um drone, não representa carga burocrática ou financeira significativas (feito uma única vez, sem custo e renovado a cada 2 anos) e oferece imenso potencial na manutenção da segurança do espaço aéreo.


FUNDAMENTAÇÃO:

  1. ICAO (Organização da Aviação Civil Internacional)

    Publicação:
    ICAO Model UAS Regulations – Parts 101 and 102
    Seção 101.7 - Meaning of Standard Unmanned Aircraft Operating Conditions

    Recomendações:

    101.5 Unmanned Aircraft Registration and Certificate of Registration
    “Toda pessoa legalmente habilitada à posse de uma aeronave não tripulada (UA) que for operar uma UA deverá registrar essa UA e possuir um certificado de registro válido para a referida aeronave.”

    101.15 Airspace Knowledge
    “A pessoa a quem esta regra se aplica deve assegurar que, antes de cada voo, esteja ciente da designação do espaço aéreo e de quaisquer restrições de espaço aéreo aplicáveis ​​em vigor na área da operação pretendida;”


    101.41 Requirement for a Remote Pilot Licence
    “Nenhuma certificação de piloto para operações sob a Parte 101 é exigida, exceto se os voos forem realizados em um aeródromo ou em um raio de 4 km de um aeródromo.”

    Publicação:
    Advisory Circular (AC) 101-1
    Background

    Recomendações:

    “O uso civil de sistemas de aeronaves não tripuladas (UAS) tem aumentado significativamente nos últimos anos. A pesquisa e o desenvolvimento de aplicações civis para aeronaves não tripuladas (UA) constituem uma área dinâmica e em rápida evolução. Atualmente, existem sistemas de controle e orientação que permitem a essas aeronaves realizar diversas tarefas que, anteriormente, eram inviáveis, excessivamente dispendiosas ou envolviam riscos pessoais elevados.”


    “Operadores enquadrados na Parte 101 não precisam solicitar autorização à Autoridade de Aviação Civil (CAA). Consequentemente, não há exigências diretas quanto às habilidades e qualificações do piloto remoto, a menos que a UA seja operada em um raio de 4 km de um aeródromo.”


    “Não há requisitos de aeronavegabilidade para a UA na [Parte 101], a menos que a UA pese mais de [15 kg].”


    “Aeromodelos também são classificados como “aeronaves não tripuladas” nos termos da [Parte 101] e da [Parte 102]. As normas não estabelecem distinção entre aeronaves não tripuladas com base na finalidade da operação (por exemplo, comercial, profissional ou recreativa). Esse posicionamento reflete o entendimento da Autoridade de Aviação Civil de que o risco aeronáutico associado a essas aeronaves varia muito pouco, independentemente de serem utilizadas para fins recreativos, comerciais ou profissionais.”

    “O registro é importante nos termos da Parte 101. Ele permite a identificação da aeronave e do proprietário e fornece à Autoridade de Aviação Civil dados sobre o setor.”

     


    Publicação:  
    UAS Toolkit – 2. Development of UAS Regulation
    Section 2.7 — Sample Components of Categorization Scheme

    Recomendações:

    "Existem muitos UAS (Sistemas de Aeronaves Não Tripuladas) que representam risco limitado para outros usuários do espaço aéreo, bem como para pessoas e propriedades em terra. Tentar um envolvimento regulatório completo com essa vasta categoria de "baixo risco" pode levar à sobrecarga da autoridade reguladora com solicitações, impedindo-a de regular eficazmente e, consequentemente, resultando em mais operações não autorizadas."

    Rules or Guidance - 5.1 Low Risk Category
    “Recomenda-se que, desde que as operações ocorram dentro das condições especificadas, elas possam ser realizadas sem a necessidade de autorização da autoridade reguladora.”

  2. JARUS (Joint Authorities for Rulemaking on Unmanned Systems)

    Publicação:

    JARUS OPS A & B Recommendations for Unmanned Aircraft Systems (UAS) Category A & Category B Operations


    Artigo 3 — Categories of UAS Operations — Categoria A (‘Open’)

    Recomendações:

    "Este documento JARUS OPS A contém regras recomendadas para operações de UAS na Categoria A (baixo risco). Nesta categoria, não estão previstos procedimentos administrativos envolvendo a autoridade de aviação competente, além do registro, da identificação e da coleta e análise de dados de segurança."

    Article 3 — Categories of UAS Operations
    A categoria "Aberta" (Open) é uma categoria de operação de UAS que, considerando os riscos envolvidos:
    a. “Não requer autorização prévia da Autoridade de Aviação Nacional antes que a operação ocorra, nem licença de piloto ou certificado de aeronavegabilidade.”
    c. “É realizada com uma UA cuja massa máxima de decolagem é inferior a 25 kg.”


  3. ASTM International – Comitê F38

    Publiação:

    ASTM F3686-24a – Standard Practice for Production Approval of Unmanned Aircraft Systems (UAS)
    Seção 1.2.1.1 — Open Category

    Recomendações:

    Seção 1.2.1.1 — Open Category
    “A categoria Open apresenta o menor risco operacional. Nenhuma autorização para operar da CAA é necessária se as operações forem conduzidas dentro de limitações definidas. A produção de UAS associados a operações da categoria Aberta normalmente não é supervisionada pelas autoridades de aviação civil (CAAs).”

    Section 1.3
    Nesta prática, utiliza-se uma avaliação escalável baseada em riscos — semelhante à *Specific Operations Risk Assessment* (SORA) da JARUS (*Joint Authorities for Rulemaking of Unmanned Systems*) — para determinar a aprovação de produção com base nos níveis 1 a 3 da Autoridade de Aviação Civil.

    Seção 1.3.1
    “Sistemas de aeronaves não tripuladas (UAS) destinados a operações de maior risco exigem maior rigor de produção, padrões de qualidade e supervisão.”



  4. ISO (International Organization for Standardization)

    Publicação:
    ISO 21384-3:2026 – Uncrewed Aircraft Systems —
    Part 3: Operational Procedures

    Recomendações:
    Introduction - Table 1 - Main features of the three risk-based categories of UAS operations
    Categoria Aberta:
    a. “Risco para terceiros no solo e no ar: baixo risco.”
    b. “Autorização operacional para um ou uma série de voos de UA: não aplicável.”


DETALHAMENTO:

Desde o dia 01/07/2026, após a publicação da nova versão da ICA 100-40, norma que define limites e regras para drones no uso do espaço aéreo brasileiro, drones com menos de 250g passaram a ser considerados aeronaves e a exigir registro e solicitação de voo no sistema SARPAS do DECEA. 

Isso vai contra a recomendação de orgãos internacionais como a ICAO (Organização de Aviação Civil Internacional) e contra o entendimento de vários orgãos reguladores internacionais como:
- EASA: Europa
- FAA: EUA
- CASA: Australia
- ANAC: Argentina

Vale citar que a simplificação das normas para drones com menos de 250g tem amplo respaldo de estudos internacionais que justificam o entendimento de várias autoridades aeronáuticas ao redor do mundo, que atestam seu baixo risco e tem por objetivo INCENTIVAR o uso de drones mais leves e seguros em detrimento de drones mais pesados.

Problemas e impactos negativos da exigência de solicitação de voo para drones com menos de 250g

1. Em qualquer processo administrativo, quem propõe a restrição é quem tem o ônus de demonstrar que ela é necessária, e o DECEA não apresentou qualquer estudo que justifique o aumento das restrições para operações com este tipo de drone.

Estudos internacionais demonstram o contrário.

3. A norma não define qualquer limite de peso mínimo para limitar o seu escopo, gerando situações incompatíveis com a finalidade da norma, como brinquedos radio controlados extremamente leves e incapazes de voar por mais de 1 ou 2 metros, sendo classificados como aeronaves e exigindo os mesmos requisitos de voos de aeronaves de 25Kg.

4. Fere o princípio da proporcionalidade, que diz que o Estado sempre deve usar o meio menos restritivo possível para atingir o fim desejado. As normas que definem os requisitos para operações de drones da categoria aberta já existem e citam limites claros cuja inobservância não pode ser resolvida com uma nova restrição. Além disso, a ferramenta disponibilizada (SARPAS) não tem base de usuários e nem volume de uso capaz de atender os objetivos da solução apresentada (solicitação de voo). Alternativas como campanhas educativas ou o uso de tecnologias já disponíveis como o RemoteID e o Geo Awareness são medidas consideradas muito mais eficientes e menos restritivas. 

5. Fere o princípio da razoabilidade, que determina que os atos do Poder Público sigam o bom senso, a lógica e a justiça. A nova exigência atinge apenas o cidadão de bem que procura cumprir a legislação, sem produzir qualquer efeito sobre os infratores. O único resultado prático é o aumento de voos irregulares, efeito que inclusive é mencionado no UAS Toolkit da ICAO em "Development o UAS Regulation - 2.7 Sample Components of Categorization Scheme" que diz que tentar um envolvimento regulatório completo com a vasta categoria de baixo risco pode impedir a autoridade reguladora de operar eficazmente, resultando em mais operações não autorizadas.

6. Os drones sub250g são uma porta de entrada natural para novos operadores de drones, que diante da ausência de campanhas públicas de orientação nem sempre têm acesso à informação necessária sobre limites de uso. Essa exigência coloca milhares de pessoas na ilegalidade por motivo jamais comprovado.

7. Os drones recreativos com menos de 250g têm um potencial significativo para atividades educativas, esportivas e de lazer. Eles contribuem para o desenvolvimento pessoal e técnico dos usuários, estimulam a curiosidade científica e promovem o aumento de habilidades tecnológicas entre jovens e adultos. A atual regulação pode desencorajar o uso destes drones para finalidades legítimas, ao mesmo tempo que não atinge os verdadeiros culpados.



ARGUMENTOS USADOS PELO  DECEA PARA JUSTIFICAR SUA DECISÃO:



Justificativa 1: A evolução dos drones sub250g
Drones sub250g evoluiram muito desde 2015 quando a primeira versão da ICA 100-40 foi apresentada, de modo que hoje são capazes de voar por vários quilômetros e representam um risco maior.



Problema com esta justificativa:
Ao fazer isso, o DECEA considera seletivamente apenas um dos pontos de evolução desses equipamentos, ignorando que a evolução em termos de segurança foi muito maior.  dCito como exemplo alguns desses pontos ignorados:


  • O antigo sensor barométrico de altura foi substituído pelos sensores ToF muito mais precisos;
  • As IMUs hoje são muito mais confiáveis;
  • A tecnologia de Return to Home usa algoritmos muito mais inteligentes e se baseiam não apenas em GPS como também em visão computacional;
  • Foram adicionados sensores anticolisão omnidirecionais;
  • Foram adicionados sensores LiDAR;
  • Passaram a ser equipados com RemoteID;
  • Seus softwares passaram a usar algoritmos predicativos para antecipar e evitar erros do piloto;
  • Casos de Flyaway foram praticamente extintos, entre várias outras coisas.



Além do mais, é um erro metodológico analisar o risco potencial de um equipamento com base no dado de marketing impresso na caixa ao invés da informação técnica descrita no manual de operação. Segundo o manual técnico dos drones de entrada da maior fabricante de drones, em ambiente urbano esses equipamentos tem alcance real na casa dos 500 metros a 1Km.   



Justificativa 2. Convenção de Chicago
A Convenção de Chicago, assinada em 1944,  é basicamente a constituição da aviação civil internacional, e o Artigo 8º mencionado pelo DECEA como justificativa diz que nenhuma aeronave capaz de voar sem piloto pode sobrevoar o território de um Estado signatário sem autorização especial desse Estado, e sem cumprir as condições dessa autorização.



Problema com esta justificativa:
Vários outros países signatários do mesmo tratado, entre eles Os Estados Unidos -  onde a Convenção foi assinada - não exigem solicitação de voo para esses drones, por um motivo muito simples: em vez de exigir autorização individual, o Estado autorizou previamente toda a categoria de voos recreativos com drones sub 250g a voarem mediante autorização normativa geral. A Convenção de Chicago obriga que o Estado autorize, e não que o piloto solicite caso a caso.

Ainda existem situações onde a solicitação de voo via LAANC é obrigatória, mas são poucos perto do total.

Justificativa 3: impossibilidade de fiscalização
Segundo o DECEA, um dos motivos que levaram ao fim dos drones sub250g recreativos no Brasil foi fato de que as pessoas estavam usando esses equipamentos comercialmente sem solicitar voo e quando eram abordadas, alegavam estar fazendo um voo recreativo, impossibilitando a fiscalização.



Problema com esta justificativa:
o termo PMD, usado tanto pela ANAC quanto pelo DECEA até então já excluía modelos com potencial comercial da categoria sub250g MESMO PARA USO RECREATIVO, ou seja, a dificuldade alegada só poderia acontecer se o agente de fiscalização desconhecesse as normas e aceitasse a alegação falsa do infrator.

A saber, os únicos drones de consumo à venda no Brasil que de fato ficavam abaixo dos 250g pelo critério antigo eram o Neo e o Neo 2 — que são equipamentos incapazes de atender os requisitos técnicos da imensa maioria das demandas comerciais, o que reduz imensamente o potencial de ocorrência desse tipo de ocorrência.

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Rafael RitterCriador do abaixo-assinado

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